Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade laboral de carteiro devido a patologias traumatologicas e ortopedicas'.

TRF4

PROCESSO: 5011713-78.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015617-02.2015.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5045665-53.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006662-79.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5001675-36.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que a conclusão da jusperita está dissociada do contexto laboral da autora de venderora/supervisora (atividade que exige que a pessoa passe bastante tempo em pé/caminhando, algo incompatível com o quadro clínico apresentado pela autora de patologias incapacitantes em ambos os joelhos), além da própria documentação efetivamente juntada nos autos, nas quais o médico assistente, ao longo dos anos, efetivamente atesta a incapacidade laborativa, sugerindo afastamento em decorrência destes problemas ortopédicos/traumatológicos, bem como o fato de a autora estar aguardando realização de cirurgia pelo SUS. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos/traumatológicos nos joelhos), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (antigamente, vendedora/supervisora de loja, e atualmente, desempregada e 53 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 09-09-2016 (DER do NB 31/615.757.152-0) a ser mantido até a recuperação da cirurgia e reavaliação clínica da autora a cargo do INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007180-35.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002184-28.2015.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005801-93.2015.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023383-31.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/11/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ATIVIDADE HABITUAL DE DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. No que toca à questão da incapacidade, a autora foi diagnosticada como portadora de gonartrose, doença de natureza crônico-degenerativa, causadora de incapacidade parcial e temporária para a atividade laboral habitual, com limitação para médios e grandes esforços físicos pelo período de um ano, considerando o dia 19/10/2016 como data de início da incapacidade. 3. Verifica-se que o laudo pericial levou em consideração a atividade habitual braçal de doméstica para fins de avaliação da existência de incapacidade laboral diante das patologias por ela apresentadas. No entanto, a prova dos autos não demonstrou o exercício da atividade laboral braçal alegada pela autora, pois ela própria afirmou sua ocupação de dona de casa por ocasião da perícia administrativa realizada pelo INSS em 02/06/2016 (fls. 95). 4. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais da autora, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001637-77.2019.4.04.7212

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 22/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5017182-13.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020238-64.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5010142-04.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5018859-05.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022