Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade permanente por hiv e criptococose cerebral'.

TRF4

PROCESSO: 5022695-20.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5000520-12.2023.4.04.7212

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5000472-10.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE MENINGITE. TUMOR CEREBRAL. LAUDO PERICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado administrativamente e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, pois comprovada a incapacidade total e permanente do segurado por ser portador de sequelas de meningite e tumor cerebral. 5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5147121-97.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO DO AGRAVO (CPC, art. 1.021) INTERPOSTO PELO RÉU.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o iz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II- Consoante restou analisado no agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, não prosperava sua irresignação, tendo em vista que a autora era portadora de síndrome de imunodeficiência adquirida, vasculite cerebral e depressão, consoante atestado pelo perito, e ainda que tenha constatado que tais sequelas não interferiam em sua capacidade laborativa, sua incapacidade foi considerada do ponto de vista médico e social e o princípio da dignidade humana, bem como o estigma que acompanhava o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho, sendo ainda que na hipótese a autora é portadora de sequela neurológica de vasculite cerebral, causando-lhe comprometimento da memória, como indicado pelo expert, e sendo certo que havia gozado do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 23.10.2008 a 23.10.2018, quando foi cessado, após perícia revisional realizada.III- Foi destacado, ainda, que a Lei nº 13.847/2019, de 19.06.2019, que alterou a Lei nº 8.213/91, passou a dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids, pois presumida que sua incapacidade é definitiva, restando claro que a parte autora fazia jus ao restabelecimento do benefício que lhe fora cessado.IV- Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5031165-16.2014.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 29/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. ESTIGMA SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. De um lado, o simples fato de a parte autora ser portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade; de outro, o fato de o portador da doença ser assintomático não é suficiente para afastar a concessão do benefício. 3. Conforme consagrado pela TNU na Súmula nº 78, "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença." 4. Estando evidenciada, em concreto, a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.

TRF4

PROCESSO: 5015191-26.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016046-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREXISTENTE AO REINGRESSO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . - A ação foi ajuizada em 18 de julho de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. - A de cujus mantivera vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 01 de junho de 1974 e 24 de novembro de 1983, sendo que, a partir de fevereiro de 2006, passou a verter contribuições como contribuinte individual, o que o fez até janeiro de 2007. Entre a data da última contribuição previdenciária e o falecimento, transcorreram 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, o que, à evidência, acarretou-lhe a perda da qualidade de segurada, sendo inaplicáveis à espécie qualquer das hipóteses de ampliação do período de graça estabelecidas pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91 (contribuições por mais de 120 meses ou recebimento de seguro-desemprego). - A questão referente à incapacidade de Eunice Maria dos Santos de Mello foi objeto da ação por ela ajuizada, em 13.03.2008, perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (autos de processo nº 2008.63.09.001386-8), no qual pleiteava aposentadoria por invalidez, cuja sentença ali proferida julgou improcedente o pedido, ao considerar que, tendo findado seu último contrato de trabalho em 24 de novembro de 1983, ela retornou a contribuir à Previdência Social, após mais de mais de vinte anos, em fevereiro de 2006, quando já se encontrava acometida por incapacidade permanente. Referida decisão transitou em julgado em 23 de janeiro de 2015. - Restou demonstrado que sua inscrição verificou-se após o advento do mal incapacitante (artigo 59, parágrafo único da Lei de Benefícios), o que inviabiliza a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. - É válido ressaltar que, conquanto a doença que provocou o óbito estivesse relacionada no artigo 151 da lei nº 8.213/91, a concessão de qualquer dos benefícios ali relacionados não prescinde da comprovação da qualidade de segurado. - Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado da falecida à época do óbito, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, se esta tivesse preenchido naquela data os requisitos para a concessão de aposentadoria, os requerentes fariam jus ao benefício de pensão por morte, o que não se verifica na espécie. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1024534-35.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/11/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez rural à parte autora.2. A controvérsia versa sobre a comprovação da incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, decorrente de acidente vascular cerebral, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.3. A sentença de primeiro grau fixou a data de início do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (09/05/2016).4. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez; e(ii) se há incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, ou se o benefício cabível seria auxílio-doença.5. A aposentadoria por invalidez exige a incapacidade laboral total e permanente, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade parcial ou temporária.6. O laudo pericial judicial constatou que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e definitiva, decorrente de acidente vascular cerebral, indicando uma possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional, inviável no momento.7. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e juros moratórios, em consonância com os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como a EmendaConstitucional nº 113/2021.8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já arbitrado em primeira instância.Tese de julgamento:"1. A aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho.2. A possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional não afasta o direito à concessão da aposentadoria por invalidez.3. Correção monetária e juros moratórios devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes do STF e do STJ, e, após 8/12/2021, incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021."Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 47; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023.

TRF4

PROCESSO: 5015885-34.2016.4.04.9999

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 07/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. ALTA PROGRAMADA. REQUISITOS. GRAU DE INCAPACIDADE. JUÍZO GLOBAL. HIV. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de manutenção do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2. A previsão de cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. 3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 4. O grau da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho 5. Estando demonstrada, mediante prova pericial, a incapacidade permanente de a parte exercer a sua atividade habitual e restando evidenciada a sua idade avançada, o seu baixo grau de escolaridade e a sua limitada experiência profissional, é de se concluir pela impossibilidade de reabilitação para atividade diversa que lhe garanta a subsistência. 6. O fato de a parte ser portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), embora não necessariamente enseje a concessão de benefício por incapacidade, deve ser considerado ao se avaliar a possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, tendo em vista o estigma social normalmente associado à doença. 7. Estando caracterizada a subsistência da incapacidade após o cancelamento do benefício pela Autarquia Previdenciária, é devido o restabelecimento da prestação previdenciária desde a sua cessação. 8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5149534-83.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I- Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 22/5/15 a 20/7/18, tendo a presente ação sido ajuizada em 3/12/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.III- Outrossim, quanto ao requisito da incapacidade, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, nascido em 10/6/68, trabalhador rural, é portador do vírus HIV, concluindo não haver incapacidade para o trabalho. O demandante possui vasta atividade laborativa como trabalhador rural nos períodos de 1º/4/83 a 6/11/05, 15/5/06 a 9/8/06, 16/8/06 a 16/10/06, 11/12/06 a 22/2/07, 16/4/07 a 11/5/07, 14/5/07 a 19/7/07, 2/10/07 a 2/1/08, 9/6/08 a 4/3/09, 5/8/09 a 3/2/10, 10/3/10 a 15/3/10, 16/6/10 a 24/11/10, 16/5/11 a 16/3/12, 11/6/12 a 3/4/13, 13/5/13 a 13/12/13 e 5/6/14 a 14/12/14, totalizando 28 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, constando todos os vínculos em CTPS e CNIS (ID 123097828, págs. 1/10 e ID 123097891, pág. 1, respectivamente). IV- Embora a perícia médica tenha concluído que o autor não está inválido para o trabalho, a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico, ressaltando tratar-se in casu de segurado que laborou por mais de 28 anos como trabalhador rural, atividade que exige intenso esforço físico. Outrossim, não se trata da hipótese -- comum nos processos previdenciários -- em que o segurado, já doente, inicia o recolhimento de contribuições em quantidades mínimas para, na sequência, pleitear o benefício por incapacidade.V- Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.VI- Tendo em vista que o apelante já se encontrava incapacitado desde a cessação do auxílio doença (20/7/18), conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.VII- Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078348-08.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003728-53.2017.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284187-22.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Data da publicação: 05/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5001934-65.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5062403-48.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade de trabalho, hipótese configurada nos autos. 4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade. 5. Sentença mantida. Adequada de ofício a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, §2º, I ao IV, e §11, do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5013807-96.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001439-21.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002407-44.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015921-98.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2016