PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA PARA COMPANHEIRA E FILHOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovados o exercício de atividades rural pelo de cujus, restou cumprido o requisito da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que a união não existia. In casu, a primeira autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
4. A dependência econômica dos filhos menores de vinte e um anos é presumida.
5. A pensão é devida desde a data do óbito para os autores menores de dezesseis anos. O termo inicial do benefício para os demais autores é a data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O óbito do Sr. Cláudio Freitas, ocorrido em 09/03/2014, restou comprovado pela certidão de óbito (ID 3847139 - p. 16). A qualidade de segurado do instituidor restou igualmente incontroversa, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 100.280.159-9) (ID 3847139 - P. 36).4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do demandante.5 - A fim de comprovar sua filiação em relação ao de cujus, o autor anexou aos autos certidão de nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, (ID 3847139 - p. 49).6 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciário , o referido documento constitui prova válida da relação de parentesco com o instituidor, sendo desnecessária a apresentação de registro civil do nascimento, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73.7 - Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes.8 - Por outro lado, embora o registro civil de nascimento tenha sido emitido após o óbito, em 27/07/2015 (ID 3847139 - p. 11), tal fato, por si só, não infirma as informações contidas no documento expedido pela FUNAI, uma vez que apenas ratifica a relação de parentesco entre o autor e o de cujus.9 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.10 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.11 - No caso concreto, o autor, nascido em 03/09/1997, possuía mais de dezesseis anos na data do óbito do instituidor (09/03/2014), razão pela qual já não poderia se beneficiar da incidência da causa impeditiva de fluência do prazo prescricional, prevista no artigo 198, I, do Código Civil. Realmente, tendo em vista que a referida regra prevê hipótese excepcional, ela não comporta interpretação extensiva, a fim de alcançar também as pessoas relativamente incapazes.12 - Desse modo, considerando que a postulação do benefício foi feita após o trintídio legal, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/07/2015), em respeito ao disposto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Isentado o INSS das custas processuais.16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DE TERRA OCUPADA POR REMANESCENTES DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. INCRA. MORA ESTATAL EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
I. A propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombolas que estejam ocupando suas terras é garantia fundamental reconhecida na previsão do art. 68 do ADCT, sobressaindo a ressalva de que o Estado deve emitir-lhes os títulos respectivos.
II. O Decreto nº 4.887/2003 traz os procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas e transferiu ao INCRA a competência para a efetivação das etapas previstas, que totalizam 21, nos termos da IN INCRA nº 57/2009.
III. O processo relativo ao reconhecimento de área quilombola deve ser concluído em prazo razóavel, não se admitindo que questões como o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido, carência de pessoal ou ausência de disponibilidade financeira justifiquem a excessiva demora para a sua finalização.
IV. Tratando-se de direitos fundamentais atingidos pela falta ou deficiência da prestação de serviço, sobressai a possibilidade de controle judicial da atuação do Estado e de determinação de prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo, sem caracterizar indevida ingerência no seu poder discricionário e violação ao princípio da separação dos poderes.
V. Não restando evidenciada intromissão indevida do Poder Judiciário em políticas públicas cuja execução depende da discricionariedade do administrador ao direcionar recursos orçamentários, tem-se como inaplicável ao caso considerações a respeito do princípio da "reserva do possível".
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
3. A competência funcional em razão da matéria é absolta, não sendo possível sofrer modificação por vontade das partes. Havendo Vara e Turma especializadas para o julgamento da matéria controvertida está-se diante de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdiciones.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE PENSÃO POR MORTE. VALOR EXÍGUO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
3. O exíguo valor da pensão por morte decorrente do falecimento do cônjuge não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
Quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. A Lei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, alterando a redação do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem ser considerados segurados especiais os maiores de 16 (dezesseis) anos.
3. No caso, a parte autora nasceu em 03/02/2000, de modo que, à época do nascimento da filha, em 22/03/2015, contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, não podendo ser considerada segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto.
4. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade .
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CESSADO. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria e, no caso concreto, ao restabelecimento do benefício cessado, uma vez comprovada a inexistência das irregularidades apontadas pela autarquia em revisão administrativa.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. A Lei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, alterando a redação do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem ser considerados segurados especiais os maiores de 16 (dezesseis) anos.
3. No caso, a parte autora nasceu em 02/12/1994, de modo que, à época do nascimento da filha, em 12/12/2009, contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, não podendo ser considerada segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto.
4. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade .
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. A Lei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, alterando a redação do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem ser considerados segurados especiais os maiores de 16 (dezesseis) anos.
3. No caso, a parte autora nasceu em 04/05/2002, de modo que, à época em que ficou grávida, contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, não podendo ser considerada segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto.
4. Ressalte-se, por oportuno, que embora à época do nascimento da filha já tivesse completado 16 (dezesseis) anos, havia somente 08 (oito) meses que tinha atingido tal idade, impossibilitando o cumprimento da carência e a comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua, já que só poderia ser enquadrada como segurada especial após os 16 (dezesseis) anos de idade.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade .
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. A Lei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, alterando a redação do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem ser considerados segurados especiais os maiores de 16 (dezesseis) anos.
3. No caso, a parte autora nasceu em 04/04/1994, de modo que, à época do nascimento do filho, em 05/03/2010, contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, não podendo ser considerada segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto.
4. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade .
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. A Lei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, alterando a redação do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem ser considerados segurados especiais os maiores de 16 (dezesseis) anos.
3. No caso, a parte autora nasceu em 07/06/2000, de modo que, à época do nascimento do filho, em 13/06/2014, contava com apenas 14 (quatorze) anos de idade, não podendo ser considerada segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto.
4. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade .
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. BOA-FÉ DA SEGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
4. Considerando-se a estreita via do mandado de segurança, cumpre ao Impetrante comprovar, de plano, a inexistência de má-fé na percepção do benefício, demonstrando assim a ilegalidade da cobrança operada pelo INSS.
5. In casu, o reconhecimento da inexistência de má-fé da beneficiária demandaria extensa dilação probatória, inclusive com eventual prova testemunhal, cuja produção, como cediço, não é possível no curso de mandado de segurança, razão pela qual é inviável a concessão da segurança pleiteada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. A Lei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, alterando a redação do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem ser considerados segurados especiais os maiores de 16 (dezesseis) anos.
3. No caso, a parte autora nasceu em 06.05.2001, de modo que, à época em que ficou grávida, contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, não podendo ser considerada segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto.
4. Ressalte-se, por oportuno, que embora à época do nascimento do filho já tivesse completado 16 (dezesseis) anos, havia somente 03 (três) meses que tinha atingido tal idade, impossibilitando o cumprimento da carência e a comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua, já que só poderia ser enquadrada como segurada especial após os 16 (dezesseis) anos de idade.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade .
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
7. Apelação do INSS provida.