AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Ao requerer, como pedido principal, a imposição de obrigação de não fazer às rés destacando a necessidade de que os efeitos da decisão sejam estendidos a todo o território nacional a demandante revela que sua pretensão, ao final, vai ao encontro do efeito prático da declaração de inconstitucionalidade, isto é, a inaplicabilidade do comando previsto no art. 2º da Lei 13.463/17.
Veja-se que nesse sentido sequer há pedido reparatório a eventuais indivíduos já atingidos pela norma combatida, isto é, sequer há como se caracterizar o que disciplina o art. 1º da Lei 7.347/85, no sentido de que suas disposições regem as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados às esferas jurídicas que elenca.
Versando a demanda exclusivamente sobre a inconstitucionalidade da lei em tese, afigura-se a inadequação da via eleita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. A Lei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, alterando a redação do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem ser considerados segurados especiais os maiores de 16 (dezesseis) anos.
3. No caso, a parte autora nasceu em 28/04/1997, de modo que, à época em que ficou grávida, contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, não podendo ser considerada segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto.
4. Ressalte-se, por oportuno, que embora à época do nascimento do filho já tivesse completado 16 (dezesseis) anos, havia somente 04 (quatro) meses que tinha atingido tal idade, impossibilitando o cumprimento da carência e a comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua, já que só poderia ser enquadrada como segurada especial após os 16 (dezesseis) anos de idade.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade .
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. LABOR. RURAL. CERTIDÃO DE ATIVIDADE RURAL EXPEDIDA PELA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS ORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS TER SE TORNADO RELATIVAMENTE INCAPAZ. DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CPC/73. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Srª. Brigida Gonçalves Benites, ocorrido em 11/08/2008, e a condição de dependente da autora restaram comprovadas pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida, à época do passamento. Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo, certidão da FUNAI, emitida em 08/11/2008, atestando que o de cujus exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/07/1979 a 11/08/2008, na aldeia Porto Lindo.
8 - Constitui início razoável de prova material o documento acima apontado já que expedido por autoridade pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 31/03/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que a falecida atuava nas lides campesinas, em regime de economia familiar, próximo à data do óbito, plantando milho, mandioca e batata e comercializando o excedente, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurada especial.
10 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
11 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
12 - No caso, embora fosse absolutamente incapaz na data do óbito da segurada instituidora, ocorrido em 11/8/2008, a autora completou 16 (dezesseis) anos em 02/04/2012 e, portanto, a partir de então passou a fluir o prazo prescricional para ela requerer a prestação previdenciária. Todavia, como a demandante só veio a formular sua pretensão em 2014, em Juízo, portanto, mais de 30 (trinta) dias após ter se tornado relativamente incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data da citação (10/04/2015), por ter sido este o momento em que o INSS tomou ciência do pleito da autora e a ele opôs resistência, nos termos do então vigente artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Isentada a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. DISPENSADA CARÊNCIA. DIB DATA DO REQUERIMENTO. DCB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.2. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aoseguradoempregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena(arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavradordo cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.5. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, o autor anexou aos autos certidão de exercício de atividade rural, elaborada pela FUNAI, a qual atesta que o autor desenvolveu atividade rural em regime de economia família no período de1981a 12.03.2018 (data de elaboração da certidão) nas aldeias de São Vicente, Novo Futuro e Boa Sorte.6. A qualidade de segurado especial da parte autora restou comprovado por meio da mencionada certidão, pois fora corroborada por prova testemunhal produzida em juízo. Porquanto, o documento anexado aos autos, certidão da FUNAI (órgão responsável pelaemissão do documento para indígenas), consiste em um documento público, o qual possui presunção de veracidade e legitimidade, portanto, não pode ser afastado sem provas que o contraponha.7. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, tendo em vista que não decorreu o prazo prescricional de 5 anos entre oindeferimentodo requerimento administrativo e o ajuizamento da ação correta, sentença que fixou a data do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.8. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.9. No que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado. Neste caso em que játranscorreu o prazo final do benefício durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação navia administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 60 (sessenta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio-doença ao final do prazo de concessão estabelecido, assegurando ao autor o direito de pedir a prorrogação dobenefício em caso de persistência da incapacidade laboral.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO TOTAL NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA
1. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes.
2. Seguindo na linha da evolução legislativa, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde.
3. Comprovada a atividade especial entre 03/01/1979 a 28.04.1995, o Decreto n. 83.080/79, nos itens 1.2.1 e 1.2.10 do Anexo II, previa que os trabalhadores que exercessem atividades de "aplicação de inseticidas" teriam direito à aposentadoria especial quando expostos a agentes nocivos biológicos, desde que exercessem tal atividade pelo prazo de 25 anos.
4. Não comprovado o período posterior como atividade especial, improcede a aposentadoria especial.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado.
2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução.
3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. É admitido o reconhecimento do labor rural exercido pelo menor de 16 anos, uma vez que a vedação do trabalho do menor de 16 anos é regra protetiva do menor, não podendo vir a restringir-lhe os direitos, em especial na esfera previdenciária. Precedentes da Corte e do STJ.4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA NO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes .
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226, da Constituição Federal.
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
10 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
11 - O evento morte do Sr. Benedito Gonçalves, ocorrido em 29/10/2001, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito.
12 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado da de cujus, na condição de trabalhador rural, e da comprovação da união estável entre este e a autora.
13 - Depreende-se que a autora anexou aos autos apenas documentos que comprovam que o falecido era indígena, o que por si só não induz à prática de labor campesino.
14 - Ademais, insta salientar que na certidão de óbito consta que o de cujus foi qualificado como "trabalhador braçal", informação lançada com base em dados prestados por terceiros, que, no caso, foi a própria autora.
15 - Portanto, conquanto tenha sido produzida prova oral (mídia à fl. 67), considerando que não há substrato material suficiente, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus.
16 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do falecido à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
17 - Condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
18 - Preliminar de nulidade arguida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados e do depoimento da testemunha arrolada.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
5. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados e do depoimento da testemunha arrolada.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus os autores à pensão por morte da companheira e genitora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Comprovado que a requerente e o falecido mantiveram relação more uxório por mais de 15 anos até a data do óbito, ela faz jus à pensão por morte requerida.
5. Considerando que a demandante é representante legal dos filhos absolutamente incapazes havidos com o de cujus e que titularizam pensão por morte desde a data do óbito, há presunção juris tantum de que os valores do benefício foram revertidos em proveito do grupo familiar. Logo, os efeitos financeiros da pensão por morte ora concedida à autora devem iniciar na data da sua inclusão no rol de dependentes, visto que segue ativo o benefício dos filhos. Precedentes desta Corte.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DE TERRA OCUPADA POR REMANESCENTES DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. INCRA. MORA ESTATAL EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
I. A propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombolas que estejam ocupando suas terras é garantia fundamental reconhecida na previsão do art. 68 do ADCT, sobressaindo a ressalva de que o Estado deve emitir-lhes os títulos respectivos.
II. O Decreto nº 4.887/2003 traz os procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas e transferiu ao INCRA a competência para a efetivação das etapas previstas, que totalizam 21, nos termos da IN INCRA nº 57/2009.
III. O processo relativo ao reconhecimento de área quilombola deve ser concluído em prazo razóavel, não se admitindo que questões como o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido, carência de pessoal ou ausência de disponibilidade financeira justifiquem a excessiva demora para a sua finalização.
IV. Tratando-se de direitos fundamentais atingidos pela falta ou deficiência da prestação de serviço, sobressai a possibilidade de controle judicial da atuação do Estado e de determinação de prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo, sem caracterizar indevida ingerência no seu poder discricionário e violação ao princípio da separação dos poderes.
V. Não restando evidenciada intromissão indevida do Poder Judiciário em políticas públicas cuja execução depende da discricionariedade do administrador ao direcionar recursos orçamentários, tem-se como inaplicável ao caso considerações a respeito do princípio da "reserva do possível".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento adotado no caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Neste sentido: (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL E INDÍGENA. ÓBITO DE ESPOSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. "MARIDO INVÁLIDO". EXIGÊNCIA DA "INVALIDEZ" COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO. OFENSA FRONTAL AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA EC Nº 1/69). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343, C. STF. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação da Constituição de 1988 era impossível exigir a "invalidez do marido" como requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia encontrava resguardo no então vigente art. 153, §1º, da EC nº 1/1969.
II- Ao definir requisitos diferentes para que homens e mulheres fossem reconhecidos como "dependentes" para fins previdenciários, a legislação em vigor à época do óbito deixou de atender ao princípio da isonomia, o qual também contava com proteção constitucional no regime anterior ao da CF/88.
III- "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011." (AgR no RE nº 880.521/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, v.u., j. 08/03/16, DJe 22/03/16).
IV- Não se aplica ao presente caso a Súmula nº 343, C. STF. Na data em que prolatada a sentença, o C. Supremo Tribunal Federal, na qualidade de instância máxima à qual compete a interpretação da Constituição Federal, já havia fixado o entendimento a ser seguido a respeito da matéria, de natureza eminentemente constitucional.
V- Tendo o óbito da esposa do autor ocorrido em 1º/7/84, o direito ao benefício reclamado é regulado pelas disposições anteriores à Lei nº 8.213/91, notadamente a LC nº 11/71 e o Decreto nº 83.080/79, por se tratar de benefício relativo a trabalhador rural.
VI- Diante da existência de prova material corroborada por prova testemunhal, é impositivo o reconhecimento da condição de trabalhadora rural da esposa falecida.
VII- Conforme já decidiu esta E. Terceira Seção, "A regra do Art. 4º, parágrafo único, da LC 11/71, segundo a qual a aposentadoria por idade era devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porém, à época, já se mostrava incompatível com o princípio da igualdade, instituído no Art. 153, § 1º, da EC nº 1/69." (TRF-3ª Região, AR nº 0004818-19.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Baptista Pereira, por maioria, j. 08/03/2018, DJe 09/04/2018).
VIII- Uma vez acolhida a premissa fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal -- de que o princípio da isonomia do art. 153, § 1º, da EC nº 1/69 impõe a igualdade entre homens e mulheres com relação aos requisitos da pensão por morte --, não há como recusar a qualidade de segurada da Previdência às trabalhadoras rurais que, assim como seus maridos, também contribuíram na medida de suas possibilidades para o sustento do grupo familiar, ainda que sem ocupar, de forma exclusiva, a posição de chefe de família.
IX- Consoante precedentes desta E. Corte e do TRF – 4ª Região, embora o autor receba aposentadoria por idade rural com DIB em 11/8/98, não há impedimento à obtenção da pensão por morte ora postulada. Apesar de tratar-se de pensão rural relativa a óbito ocorrido quando se encontrava em vigor a LC nº 11/71, a aposentadoria obtida pelo demandante foi concedida já durante a vigência da Lei nº 8.213/91, diploma que passou a autorizar a cumulação das duas espécies de benefício mencionadas, ainda que ambas de natureza rural.
X- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, nos termos do art. 298 do Decreto nº 83.080/79, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, em 9/7/13.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XIII- Apelação da parte autora provida.