PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-10.2025.4.03.9999APELANTE: LUZINEIA SALVADOR DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por Luzineia Salvador da Silva contra sentença que indeferiu o pedido de salário-maternidade rural, relativo ao nascimento de seus filhos Larissa Madalena Salvador Nimbú (06/09/2015) e Luan Salvador Nimbú (29/05/2018). Sustenta a autora deter a qualidade de segurada especial indígena, exercendo labor rural em regime de economia familiar, pleiteando a concessão do benefício em ambos os períodos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido;(ii) definir se a prova documental apresentada é suficiente à comprovação da condição de segurada especial indígena, dispensando-se a prova testemunhal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O salário-maternidade é benefício constitucionalmente garantido (CF/1988, art. 201, II; art. 7º, XVIII) e disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.4. À segurada especial é devida a concessão do salário-maternidade mediante comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, nos doze meses anteriores ao parto (Lei nº 8.213/91, art. 39, parágrafo único, com redação da Lei nº 13.846/2019).5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.110, declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade, decisão aplicável aos requerimentos realizados ou pendentes a partir de 05/04/2024, conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025.6. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 reconhece o indígena como segurado especial quando exerce atividade rural, ainda que artesanal, independentemente de certificação da FUNAI.7. A Súmula 657/STJ assegura à indígena menor de 16 anos o direito ao salário-maternidade, desde que preenchidos os requisitos de segurada especial e carência.8. No caso concreto, a autora apresentou documentação robusta: Registros Administrativos de Nascimento de Índio (RANI), declaração de residência expedida pela FUNAI, autodeclaração de segurada especial e cadastros do CadÚnico, bastando à comprovação do labor rural.9. Diante da suficiência da prova documental, é dispensável a produção de prova testemunhal, conforme jurisprudência pacífica do TRF3 e entendimento consolidado na ApCiv nº 5002069-31.2024.4.03.9999.10. Demonstrados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença e a concessão dos benefícios de salário-maternidade rural relativos a ambos os nascimentos, observada a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A indígena que exerce atividade rural em regime de economia familiar possui qualidade de segurada especial, fazendo jus ao salário-maternidade.2. A prova documental idônea e contemporânea é suficiente para a comprovação da atividade rural, sendo dispensável a prova testemunhal quando aquela for robusta.3. A exigência de carência para o salário-maternidade é inconstitucional, conforme decidido na ADI 2.110, aplicando-se aos requerimentos realizados ou pendentes a partir de 05/04/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 201, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, III; 39, parágrafo único; 71 a 73; Decreto nº 3.048/99, arts. 93 a 103; Lei nº 13.846/2019; IN PRES/INSS nº 128/2022; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC 6.327, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03/04/2020; STF, ADI 2.110, Rel. Min. Rosa Weber, j. 05/04/2024; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2014; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 657; TRF3, ApCiv nº 5002069-31.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 25/10/2024.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERINADE A SEGURADA ESEPCIAL (INDÍGENA). AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão de salário-maternidade .
2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos art. 267, VI, do CPC/1973, ante a ausência do prévio requerimento administrativo do pedido.
3. Não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora é indígena e juntou aos autos o Parecer nº 59/2011/DIVCONS/CGMBEN/PF-INSS (fls. 14/18), no qual se observa claramente que a autarquia previdenciária não aceita os documentos fornecidos pela FUNAI para fins de concessão do benefício ora requerido.
4. Portanto, inócuo remeter a parte à via administrativa, estando a matéria albergada na ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, no sentido de que é permitida a formulação direita do pedido perante o Poder Judiciário quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. MENOR INDÍGENA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Autor menor, indígena, alega ser portador de retardo mental leve.
- Após realização de duas perícias médicas, a deficiência não restou comprovada.
- Laudo social não caracterizou a hipossuficiência.
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. Não obstante, sendo comparados aos trabalhadores em regime de economia familiar, é necessário que este início de prova material seja cotejada com a prova testemunhal.
4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ALTERNATIVA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A pretensão alternativa de indenização em face do ente estatal, decorrente de evicção incidente sobre imóvel que ulteriormente se constata situado sobre área indígena, é de competência da Justiça Estadual, não se verificando hipótese de litisconsórcio.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR INDÍGENA. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA PELA FUNAI. IDADE MÍNIMA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. A comprovação da atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. (TRF4, REOAC 0003435-18.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/10/2014)
3. Os trabalhadores rurais indígenas devem ter, para fins previdenciários, o mesmo tratamento dado aos chamados boias-frias, diaristas ou volantes, que têm a necessidade de comprovação documental de suas atividades rurais minimizadas diante da dificuldade para obtenção de provas materiais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015575-21.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2013).
4. Quanto à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 16-06-2017; AC nº 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima, publicado em 23-03-2017).
5. Preenchidos os pressupostos, maternidade e a qualidade de segurada no período de carência legalmente exigido.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
7. Honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, atendendo, assim, o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. A certidão de exercício de atividade rural atestada pela FUNAI constitui início de prova material da existência de união estável entre o autor e a falecida até a data do óbito, a qual foi complementada por meio de prova testemunhal.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de indígena, a expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de indígena, a expedição de certidão e o registro administrativo realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 5. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REEXAME. TERMO INICIAL. HONORÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai, indígena.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora em 26.08.1994; documento de identidade da autora emitido pela Funai; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 14.12.2006, em razão de "ins.cronica/pneumonia não especificada/neuplasia maligna globo frontal", o falecido foi qualificado como indígena Kayowá, aos 71 anos de idade; declaração de óbito emitida pelo Ministério da Saúde, qualificando o de cujus como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que o falecido recebia aposentadoria por idade/rural, desde 08.11.1996.
- As testemunhas conheciam o falecido e são unânimes em confirmar que o de cujus laborou no campo e que a autora é filha do falecido.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio de apresentação de certidão de nascimento e documento de identidade. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O falecido recebia aposentadoria por idade/rural por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A ação foi ajuizada em 27.08.2012, ausente notícia de prévio requerimento administrativo, e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 14.12.2006, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Nesse caso, é devido o benefício desde a data da citação (08.08.2013).
- A autora completou dezesseis anos de idade em 26.08.2010. Assim, a partir de tal data (muito anterior a trinta dias do protocolo do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), não era mais absolutamente incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Por esse motivo, não tem cabimento a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia e da parte autora improvidos. Mantida a tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. INDÍGENA. PERÍODOS RURAIS INTERCALADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS COMO PRERROGATIVA DO JUIZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIA DO INSS FALECIDA. INDÍGENA. DECLARAÇÃO DE ÓBITO LAVRADA PELA FUNAI. CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS À VISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS EM NOME DA FALECIDA APÓS O SEU PASSAMENTO. FRAUDE. DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESSARCIR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
3. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. Comprovado mediante declaração lavrada pela FUNAI que a segurada indígena faleceu, cabível a ressarcimento, pelo banco, das parcelas a este alcançadas pelo INSS. Mesmo que haja carteira de identidade e procuração em nome da extinta lavrada em tabelionato com data posterior ao óbito, prevalece a declaração da FUNAI pela sua anterioridade, presumindo-se que os documentos mais recentes foram formados com o propósito de fraudar a instituição bancária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR INDÍGENA. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA PELA FUNAI. IDADE MÍNIMA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. A comprovação da atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. (TRF4, REOAC 0003435-18.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/10/2014)
3. Os trabalhadores rurais indígenas devem ter, para fins previdenciários, o mesmo tratamento dado aos chamados boias-frias, diaristas ou volantes, que têm a necessidade de comprovação documental de suas atividades rurais minimizadas diante da dificuldade para obtenção de provas materiais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015575-21.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2013).
4. Quanto à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 16-06-2017; AC nº 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima, publicado em 23-03-2017).
5. Preenchidos os pressupostos, maternidade e a qualidade de segurada no período de carência legalmente exigido.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
7. Honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, atendendo, assim, o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/913. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, é devido o benefício.4. A dependência econômica em relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de filha menor de 21 anos à época do óbito, conforme cópia da certidão de nascimento.5. As certidões expedidas pela FUNAI (Registro Administrativo de Nascimento indígena e Registro Administrativo de Óbito Indígena), que atestam atos e fatos, gozam de presunção de veracidade dos atos administrativos.6. Neste caso, de resguardo de direito de menor , norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.9. No Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INDÍGENA. RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 232 DA CF E ARTIGO 279 DO CPC.COMPROVADO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO FUNDAMENTADO NA IN 45/2010 QUE ESTAVA REVOGADA Á ÉPOCA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício previdenciário argumentando, em síntese, que está incapacitada para a atividade laboral habitual de trabalhadora rural segurada especial em virtude de problemas respiratórios.2. A necessidade de intervenção do Ministério Público nos processos em que são partes os índios, suas comunidades e organizações está prevista no artigo 232 da CF.3. A ausência de intervenção do Ministério Público nos casos em que ela é obrigatória acarreta a nulidade do feito, ex vi do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público se verifica apenas quando existir prejuízo à parte.5. Em caso de ausência de prejuízo, a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau poderá ser suprida por sua manifestação em segundo grau.6. Para comprovar a condição de segurada especial da Previdência, tanto a inicial como a sentença, apregoaram a desnecessidade da produção de início prova material acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com base na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010 que, em seu artigo 7º, § 3º, reconhece a condição de segurada especial da parte autora.7. Todavia, à época do requerimento administrativo, essa instrução normativa já estava revogada, por força do artigo 804 da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, que passou a regulamentar a matéria, dispondo sobre a necessidade de cadastro pela FUNAI dos indígenas, perante o INSS, na categoria de segurado especial, através de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de Segurado Especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, a ser realizada por servidores públicos da Funai. 8. A juntada desse documento era medida imprescindível para fins de comprovação da condição de segurada especial da parte autora, sendo manifesto, portanto, o prejuízo sofrido pela ausência de intervenção ministerial, que era obrigatória.9. Sentença anulada, de ofício de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito com a intervenção do Parquet. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E CONVINCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. Não obstante, sendo comparados aos trabalhadores em regime de economia familiar, é necessário que este início de prova material seja cotejada com a prova testemunhal. Caso em que as oitivas foram seguras e uníssonas ao afastar a qualidade de rurícula da falecida, devido aos graves problemas de saúde enfrentados. Refutada a premissa vestibular, e ausente um dos requisitos legais, incabível o provimento da pensão por morte decorrente.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF 4ª Região, AC n.º 0005157-58.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, DJU, Seção 2, de 02-08-2011). 3. Para fins previdenciários, os trabalhadores rurais indígenas recebem o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais boias-frias, não sendo possível a comprovação do exercício de atividade agrícola somente com base em prova testemunhal Precedentes desta Corte. 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTA PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A certidão emitida pela FUNAI constitui início de prova material para demonstração do exercício de atividade rural do segurado especial da etnia indígena.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial, assim como a incapacidade total e permanente, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
5. Deve a autarquia arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. O INSS resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À INDÍGENA, TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SE VERIFICAR OS PERÍODOS DE LABOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUANTO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL.
- O feito não foi devidamente instruído. A parte autora, indígena, pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, por ser portadora de epilepsia e não ter condições de continuar exercendo sua atividade rurícola, diante da exposição ao sol e o trabalho braçal. A CTPS apresentada nos autos não é suficiente para se verificar o preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
- Para a análise da qualidade de segurado do autor, necessária a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam colhidos os elementos relacionados aos períodos de exercício do labor campesino, notadamente quanto ao lapso em que o autor passou a apresentar as limitações atestadas pela perícia.
- Além disso, o laudo médico pericial, não obstante tenha sido detalhado quanto ao histórico da doença e o estudo analítico do caso concreto, deixou de apontar desde quando o requerente “apresenta limitações funcionais importantes, que somadas a sua baixa escolaridade, reduzem sua competividade no mercado de trabalho”.
- Para o escorreito deslinde da demanda, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção da prova oral, para aferição do trabalho campesino, e complementação da prova pericial, para o apontamento da data do início da incapacidade parcial ali constatada.
- O julgamento do processo, sem sua completa instrução, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- De ofício, declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e complementação da prova pericial, dando-se vistas ao MP, restando prejudicado o recurso do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. trabalhador indígena. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários. custas. implantação do benefício
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos 168 meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário minimo.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
6. Implantação imediata do benefício.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDÍGENA - RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A condição de dependente foi devidamente comprovada. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente compravada. 4. Apelação parcialmente provida.