PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. HOMOLOGAÇÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 110/111, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/06/1978 a 24/06/1981 (Escala 7 Editora Gráfica Ltda), de 26/07/1984 a 03/06/1986 (W. Roth S/A Ind. Gráfica), de 01/02/1988 a 30/03/1990 (Duaprint Ind. Com. Papéis Artefatos Ltda) e de 07/11/1994 a 02/02/1995 (Artes Gráficas e Editora Sesil - Antiga Parêmetro); a homologação dos períodos de labor comum, de 01/07/1964 a 12/04/1967 (Litográfica Real), de 16/01/1968 a 20/05/1977 (Editora Paulista Arte Gráfica), de 12/08/1981 a 22/12/1981 (Gráfica Editora Penteado), de 01/03/1982 a 02/02/1984 (General Motors), de 01/03/1984 a 17/05/1984 (Central Máquinas Equipamentos), de 04/06/1986 a 09/07/1986 (Asturias Editora Gráfica), de 06/10/1986 a 30/05/1987 (Artes Gráficas Paulista Ltda), de 01/09/1987 a 30/10/1987 (Centro Arte - Cópias Ltda), de 02/07/1990 a 11/11/1991 (Tipog. Off-set - São Francisco), de 26/01/1993 a 01/03/1994 (B/31-056.706.302-0), e de 02/05/1997 a 10/01/2001 (Papress Gráfica Editora); e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Ressalte-se que os períodos de 01/12/1979 a 24/06/1981 (Escala 7 Editora Gráfica Ltda), de 26/07/1984 a 03/06/1986 (W. Roth S/A Ind. Gráfica), e de 07/11/1994 a 02/02/1995 (Artes Gráficas e Editora Sesil - Antiga Parêmetro) já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor sob condições especiais (fls. 186/187).
12 - Conforme formulário (fl. 17) e laudo técnico individual de condições ambientais do trabalho (fls. 18/18-verso), no período de 08/06/1978 a 30/11/1979, laborado na empresa Escala 7 - Editora Gráfica Ltda, o autor esteve exposto, além de agentes químicos (toluento e acetato de etila), a ruído de 84 dB(A).
13 - De acordo com CTPS (fl. 37-verso), de 01/02/1988 a 20/03/1990, o autor exerceu a função de Impressor na empresa gráfica Duaprint Ind. Com. Papéis e Artefatos Ltda; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/06/1978 a 30/11/197 e de 01/02/1988 a 20/03/1990.
15 - Saliente-se que não há nos autos prova do labor no período de 21/03/1990 a 30/03/1990.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Em relação à homologação do labor comum, observa-se que os períodos de 01/07/1964 a 12/04/1967 (Litográfica Real), de 16/01/1968 a 20/05/1977 (Editora Paulista Arte Gráfica), de 12/08/1981 a 22/12/1981 (Gráfica Editora Penteado), de 01/03/1982 a 02/02/1984 (General Motors), de 01/03/1984 a 17/05/1984 (Central Máquinas Equipamentos), de 04/06/1986 a 09/07/1986 (Asturias Editora Gráfica), de 06/10/1986 a 30/05/1987 (Artes Gráficas Paulista Ltda), de 02/07/1990 a 11/11/1991 (Tipog. Off-set - São Francisco), e de 02/05/1997 a 10/01/2001 (Papress Gráfica Editora), já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 185/186).
18 - No tocante ao período de 01/09/1987 a 30/10/1987, as anotações na CTPS do autor (fl. 37-verso) demonstram o vínculo laboral na empresa Centro Arte - Cópias Ltda.
19 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
21 - Saliente-se que o período em que o autor recebeu auxílio-doença, de 26/01/1993 a 01/03/1994 (B/31-056.706.302-0) também deve ser computado como tempo de labor.
22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos e 25 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
25 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (21/02/2003 - fl. 48), o autor contava com 32 anos e 27 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
26 - Ressalte-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, de 21/02/2003 a 09/01/2016. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, diante da ausência de recurso da parte autora, mantida a condenação em honorários conforme fixado em sentença.
30 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIAGRÁFICA E EDITORIAL. MOTORISTA. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No período de 08/11/76 a 29/09/77, a atividade pode ser reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (trabalhadores em indústria gráfica e editoral).
- No período de 22/01/02 a 30/04/05, não mais era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de "motorista", pois este foi possível somente até 28/04/1995. Em relação ao agente ruído, à época encontraram-se em vigor os Decretos n. Decreto n. 2.172/97 (de 06/03/97 a 18/11/03) e n. 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a, respectivamente, 90 dB e 85 dB, ambas superiores à intensidade verificada no caso. Em relação ao agente calor, as atividades moderadas - como é o caso da de motorista - autorizam o reconhecimento da especialidade apenas quando a exposição é superior a 26,7 IBTUG, o que não é o caso dos autos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 21 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 12 anos e 1 mês).
- Na DER (08/09/2011), o autor possuía 33 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado, uma vez que somente contribuiu pelo período adicional de 11 anos e 10 meses. Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TIPÓGRAFO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. PROVA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial).
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30.06.2009 serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIAGRÁFICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, via CTPS, o ofício em indústrias gráficas, enquadramento possível nos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/11/1997 a 07/05/2014 e 01/06/2014 a 29/08/2014.10 - Quanto ao período de 01/11/1997 a 07/05/2014, laborado para “Margraf Editora e Indústria Gráfica Ltda.”, nas funções de “1/2 oficial impressor”, “impressor de rotativas” e de “impressor rotativa A”, de acordo com o PPP de ID 6808601, o autor esteve exposto a “solventes, tintas gráficas, álcool isopropílico”, com o uso de EPI.11 - No que se refere ao período de 01/06/2014 a 29/08/2014, trabalhado para “Opção Gráfica Editora Ltda.”, na função de “impressor M 600 A”, conforme o PPP de ID 6808602, o autor esteve exposto a “solventes, tintas gráficas, álcool isopropílico”, com o uso de EPI.12 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à periculosidade do labor.13 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/11/1997 a 07/05/2014 e de 01/06/2014 a 29/08/2014.14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 22/11/2016, pois a reafirmação da DER está de acordo com o decidido pelo STJ no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995).15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL (INDÚSTRIAGRÁFICA). AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 12.02.1990 a 29.04.2015, a parte autora, na atividade de ajudante geral (indústria gráfica), esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com solvente orgânico composto de tolueno e xileno (ID 135431336, págs. 01/56), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. IMPRESSOR.RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. PPP REGULARMENTE PREENCHIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.- Atividade urbana comum demonstrada.- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se da anotação em CTPS, o exercício das funções de cobrador de transportes coletivos, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedente.- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o labor como impressor deoff-set em indústriasgráficas, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). Precedentes.- Presença de PPP atestando exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço e agentes químicos, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 e 1.0.17 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- As questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FOTÓGRAFO. LABORATÓRIO. PROCESSO DIÁRIO DE REVELAÇÃO E DE AMPLIAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E DE PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de fotógrafo, mediante realização diária dos processos laboratoriais de revelação e de ampliação das fotografias, é análoga ao labor desempenhado em indústriagráfica ou editorial (litógrafos e fotogravadores), autorizando o enquadramento da atividade com presunção legal por equiparação de categoria profissional até 28.04.1995, nos termos dos Códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas em condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Até 28/04/1995, as atividades permanentes nas indústrias gráficas eram consideradas pelos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.5) e 83.080/79 (código 2.5.8 do Anexo II) como especiais, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Os auxiliares, por exercerem tarefas idênticas, gozam igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015.
3. Quanto aos tóxico ôrganicos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Conforme se pode extrair da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. TRABALHADOR DA INDÚSTRIAGRÁFICA. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995, o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças, ainda mais por se tratar de labor desenvolvido em ambiente hospitalar. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6.Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos períodos adicionais de 01/08/1996 a 14/07/2000 e de 10/08/2017 a 22/09/2017 como tempo especial, visando à concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/08/1996 a 14/07/2000 e de 10/08/2017 a 22/09/2017 como tempo especial; (ii) a validade da prova emprestada e a extensão do reconhecimento da especialidade com base em novos documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de reabertura da instrução processual, que pleiteia o aproveitamento de laudo técnico como prova emprestada ou a realização de perícia judicial, confunde-se com o mérito recursal, sendo a suficiência e validade da prova examinadas conjuntamente com a análise do enquadramento das atividades sob condições especiais.4. O período de 01/08/1996 a 14/07/2000, laborado na empresa Benato Gráfica e Editora Ltda. como tipógrafo chapista, deve ser reconhecido como tempo especial. Embora o PPP e o PPRA da empresa não indicassem ruído insalubre no setor de criação, o laudo da empresa e a prova emprestada demonstram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (querosene, tintas e solventes) nas atividades de confecção, montagem, operação e limpeza de chapas e máquinas. A distinção formal entre setores não afasta a constatação, pois o processo gráfico é contínuo e integrado.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, sendo estes agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade de agentes cancerígenos, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.6. O período de 10/08/2017 a 22/09/2017, laborado na empresa BRS Indústria de Móveis Ltda., também deve ser reconhecido como tempo especial. A limitação anterior da sentença decorreu unicamente da data de emissão do PPP inicial. Contudo, a CTPS, o CNIS e um novo PPP emitido pela empresa confirmam a continuidade do vínculo e a permanência das mesmas condições de trabalho e exposição aos agentes nocivos (ruído e químicos) já reconhecidos como especiais.7. A soma do tempo para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese fixada pelo STF no Tema 709.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.9. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo, observada a causa de pedir e a data da Sessão de Julgamento como limite.10. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.12. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo especial em atividade gráfica é possível pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com distinção formal de setores, e a continuidade das condições de trabalho permite a extensão do período especial.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Primeiramente é de ser consignado que o período de 23/07/1970 a 20/12/1970, no qual o autor alega que trabalhou vinculado à Escola SENAI – Artes Gráficas, tenho que tal período não pode sequer ser computado como tempo de atividade laboral, pois, consoante os documentos juntados, tratou-se de um curso realizado pelo autor, acompanhado de estágio. Considerando que a finalidade precípua do curso com estágio é o aprendizado e não a prestação de serviços propriamente dita, tenho que tal período não pode ser computado como tempo de serviço, restando, portanto, prejudicado o pedido da parte autora de reconhecimento desse período como tempo de serviço, bem como de reconhecimento de atividade especial.Quanto ao período de 10/05/1971 a 24/08/1972, laborado na empresa DAC Fotolito Ltda., já reconhecido pelo INSS como tempo simples ou comum (conforme arquivo 28, fls. 56, dos autos virtuais), não há descrição de nenhuma função ou cargo exercido pelo autor na cópia de sua CTPS anexada. Assim, uma vez que não se sabe qual a função que exerceu no referido período, não pode haver o enquadramento de função/cargo inexistente em nenhum dos códigos previstos nos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Assim, referido período não pode ser reconhecido como tempo especial.Quanto aos períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, consoante cópias da CTPS e ficha de registro de empregado concernente ao último vínculo na empresa Retícula, juntadas pela parte autora, todos os referidos períodos foram laborados na função de montador de fotolitos, qualificando o autor como empregado nas indústriasgráficas ou equiparadas (trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas), enquadrando-se no item 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Friso que, com relação ao período de 08/01/1974 a 25/05/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), o INSS tinha reconhecido tal período, como tempo comum a menor, a partir de 08/03/1974 a 25/05/1974 (arquivo 28, fls. 56). Todavia, uma vez que na CTPS do autor tal vínculo foi anotado sem rasuras e em ordem cronológica, gozando tal documento de presunção de legitimidade e veracidade, há de se reconhecer que o termo inicial do referido período se deu a partir de 08/01/1974 até seu termo final em 25/05/1974, e que tal período (de 08/01/1974 a 25/05/1974), conforme já fundamentado, foi exercido em atividade especial. Assim, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, devem ser reconhecidos como tempos especiais, eis que a atividade profissional do autor, em todos eles, estava enquadrada no item 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.No tocante ao período de 01/02/1982 a 08/08/1988, verifico que o autor não foi empregado, mas empresário, dono do próprio negócio, Unicron Fotolito Ltda., sendo certo que o formulário PPP anexado pelo autor não representa prova válida do exercício de atividade especial pelo mesmo pois foi documento elaborado e assinado pelo próprio autor, não sendo documento elaborado por profissional legalmente habilitado., tal como deve ser o PPP. Ademais, o autor era o empresário e sua atividade certamente não consistia unicamente em exercer a atividade de montador, não havendo portanto o preenchimento dos requisitos da permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco. Logo o período acima referido não pode ser computado como tempo especial.Quanto aos períodos de 01/08/1997 a 17/11/1998 (WE Reproduções Gráficas S/C Ltda. ME); de 11/12/1998 a 13/05/2000 (Meritto Fotolito S/C Ltda. ME) e de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), não mais se aplica o mero enquadramento da atividade/função aos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, para o fim de determinação da especialidade do tempo laborado. Quanto aos dois primeiros períodos o autor não juntou nenhum formulário (PPP, DSS 8030. SB 40) ou Laudo Técnico, que comprovem a presença de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, na função exercida pelo autor (montador de fotolito).Já para o período de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), foi anexado PPP, mas não há indicação do nível ou volume de ruído existente na atividade exercida, impossibilitando o conhecimento se o ruído estava além dos limites de tolerância. Também o PPP faz alusão a agentes químicos, mas não os especifica, não sendo possível saber se se cuida de agentes químicos referidos como agentes nocivos nos Decretos pertinentes.Ademais, a partir de 06.03.1997, não é contemplada como especial a atividade profissional pelo simples contato com hidrocarbonetos, que não é classificado como insalubre tanto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 quanto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, que restringiram as hipóteses anteriormente existentes.Ressalto, nesse ponto, o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 dispõe expressamente que “o rol de agentes nocivos é exaustivo”.Assim, considerando a falta total de informações/provas sobre a presença de agentes nocivos para os períodos de 01/08/1997 a 17/11/1998 (WE Reproduções Gráficas S/C Ltda. ME)e de 11/12/1998 a 13/05/2000 (Meritto Fotolito S/C Ltda. ME), bem como, tendo em vista que o PPP anexado aos autos não indica qual seria o nível de pressão sonora existente na atividade do autor no período de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), e tampouco especifica ou discrimina quais seriam os agentes químicos a que o autor estaria exposto, nas atividades desenvolvidas, não há como considerar como tempos especiais os períodos acima referidos (de 01/08/1997 a 17/11/1998; de 11/12/1998 a 13/05/2000, e de 01/02/2006 a 23/02/2012.Pontuo não ser possível o enquadramento da atividade nos itens 1.0.3, 1.0.17 e 1.019 dos Decretos 2172/97 e 3048/99, já que a documentação não comprova a exposição a benzeno, petróleo e aos demais agentes químicos elencados de forma taxativa na legislação.Portanto, com o reconhecimento dos tempos especiais indicados, e sua conversão em tempo comum nos períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, é possível apurar um tempo de serviço/contribuição maior que aquele apurado pelo INSS, o que gerará majoração do valor do benefício de aposentadoria titularizado pelo autor.Assim sendo, considerando os períodos acima reconhecidos como de natureza especial, quais sejam, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia); de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.); de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.); e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), convertendo-os em tempo comum com os acréscimos pertinentes, e computando-se todos os demais tempos de serviço laborados pelo autor, quer como contribuinte individual, quer como empregado, devidamente registrados em CTPS, comprovados nos autos, teremos, conforme tabela elaborada pela Contadoria do Juizado, até a DER (19/02/2013), o total de 37 anos e 28 dias , tempo maior que o apurado pelo INSS para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual merece ser revisto o ato concessório do benefício da parte autora, a fim de que seja majorado o valor de seu benefício.O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ora pretendida deve ser estabelecido na data da citação, pois conforme cópia do processo administrativo concessório anexada aos autos virtuais (arquivo 28), o autor não havia juntado toda a documentação que inseriu neste processo, nem tampouco formulou pedido de revisão administrativa, necessária ao conhecimento de sua pretensão revisional no bojo do processo administrativo, NB 162.303.283-8.Dispositivo.Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, o que faço para reconhecer como tempos de serviço especial laborados pelo autor, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia); de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.); de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.); e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.) , os quais deverão ser convertidos em tempo comum com os acréscimos pertinentes (fator 1,4), bem como para, conseqüentemente, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 162.303.283-8), desde a DER/DIB (19/02/2013), mas com efeitos financeiros condenatórios a partir da citação (24/09/2018), retificando a RMI para R$ 3.010,81 (três mil e dez reais e oitenta e um centavos), e renda mensal atual de R$ 4.376,53 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizada até a competência de julho de 2020. Estabeleço a data de início do pagamento (DIP) do novo valor revisto da aposentadoria da parte autora em 01/08/2020 (primeiro dia do mês da realização do cálculo pela Contadoria deste Juizado). O novo valor da aposentadoria da autora deverá ser implantado em até 30 (trinta) dias a contar da confirmação por e-mail do recebimento do ofício expedido por este Juízo e o início dos pagamentos deverá ocorrer na primeira data de pagamento geral dos benefícios da Previdência Social, independentemente de eventual recurso das partes, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.Condeno ainda a autarquia a pagar à parte autora o valor relativo às diferenças devidas entre 24/09/2018 (Data da Citação) e 01/08/2020 (DIP).Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112, deduzindo-se os valores já pagos a título de aposentadoria NB 162.303.283-8.Concedo à parte autora a prioridade de tramitação do feito nos termos do Estatuto do Idoso e os benefícios da gratuidade da Justiça. (...)”. 3.Recurso da parte autora: Alega que, ao contrário do que constou na sentença, às fls. 32 da CTPS do autor consta claramente a função de APRENDIZ DE MONTAGEM DE FOTOLITO e AUXILIAR DE MONTAGEM DE FOTOLITO, no período de 10/05/1971 a 24/08/1972. Aduz que, para o período de 01/02/1982 a 08/08/1988, não era necessária a comprovação de permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco, que passou a ser exigida com a edição da lei 9.032/1995 que alterou o § 3° da do Art. 57 da lei 8.213/91. No mesmo sentido, há contradição entre a afirmação judicial de a atividade de empresário/dono do próprio negócio não poder ser enquadrada nas atividades especiais com o regramento jurídico da época, pois, o período em questão trata de 01/02/1982 a 08/08/1988. Tal período de trabalho (de 01/02/1982 a 08/08/1988) que deve ser regulado pela lei 3.807/1960, LOPS, a qual previa o direito à aposentadoria especial ao Segurado sem impor distinção ao beneficiário. Requer a juntada dos Requerimentos de retificação dos PPPs referentes aos períodos de 11/12/1998 a 13/05/2000, de 01/02/2006 a 23/02/2012 e de 01/08/1997 a 17/11/1998, bem como a juntada dos PPPs devidamente retificados onde constam os agentes químicos usados por montador de fotolito, nos termos do art. 397 do CPC, justificando a resistência da empresa em fazê-lo anteriormente. 4. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. Períodos: - 10/05/1971 a 24/08/1972: CTPS do autor indica vínculo com a empregadora DAC FOTOLITO LTDA, sem anotação do cargo (fls. 13, ID 185813031). Todavia, no campo destinado a anotações sobre alterações de salário, constam os cargos de aprendiz de montagem e auxiliar de montagem (fls. 17, ID 185813031). Assim, demonstrado o exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 (item 2.5.5 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64), o período deve ser considerado como tempo de atividade especial. - 01/02/1982 a 08/08/1988: PPP (fls. 01/02, ID 185813400), emitido em 13/03/2014 e assinado pelo próprio autor, atesta a atividade de montador de fotolito, na empresa UNICROM FOTOLITO LTDA., com exposição a agentes químicos. Anote-se, neste ponto, que a Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307). Posto isso, conforme consignado na sentença que ora mantenho: “No tocante ao período de 01/02/1982 a 08/08/1988, verifico que o autor não foi empregado, mas empresário, dono do próprio negócio, Unicron Fotolito Ltda., sendo certo que o formulário PPP anexado pelo autor não representa prova válida do exercício de atividade especial pelo mesmo pois foi documento elaborado e assinado pelo próprio autor, não sendo documento elaborado por profissional legalmente habilitado., tal como deve ser o PPP. Ademais, o autor era o empresário e sua atividade certamente não consistia unicamente em exercer a atividade de montador, não havendo portanto o preenchimento dos requisitos da permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco.” Logo, não é possível o reconhecimento do referido período como tempo especial. - Com relação aos demais períodos pleiteados pelo recorrente, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, ainda que fosse possível analisar os PPPs anexados em sede recursal, não obstante a fundamentação do item 4 deste voto, os PPPs foram emitidos em 05/11/2020, constando o mesmo responsável pelos registros ambientais, identificado no conselho de classe como “Ministério do Trabalho e Emprego (MTB)”. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Por sua vez, o PPP de fls. 23/24, ID 185813432, atesta exposição a ruído inferior ao limite de tolerância e exposição eventual a óleo vegetal. Deste modo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e reconhecer o período de 10/05/1971 a 24/08/1972 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001191-45.2019.4.03.6002APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PEREIRA LUIZ FILHOADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-SAPELADO: PEDRO PEREIRA LUIZ FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-SDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com pedido de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou benefício mais vantajoso desde a DER em 08/01/2018. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial apenas alguns períodos e determinar sua averbação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se todos os períodos laborados pelo autor devem ser reconhecidos como atividade especial, incluindo trabalhos em indústriagráfica, metalúrgica e exposição à eletricidade em níveis superiores a 250 volts, para fins de concessão de aposentadoria especial.III. Razões de decidir3. A alegação do INSS foi rejeitada, pois restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. O trabalho exposto à eletricidade em níveis superiores a 250 volts caracteriza atividade especial, conforme entendimento do STJ no REsp 1.306.113/SC, sendo que a exposição intermitente também caracteriza a especialidade por se tratar de função perigosa.4. A alegação do autor foi acolhida, pois foi comprovada a exposição aos agentes nocivos conforme os PPPs juntados. A atividade exercida se enquadra como especial em razão da exposição habitual à eletricidade em nível superior a 250 volts, garantindo aposentadoria especial após 25 anos de contribuição.5. Foi reconhecida a especialidade do período, pois o labor em indústria gráfica estava previsto como especial no código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.8 do Decreto 83.080/1979, autorizando o enquadramento pela categoria profissional conforme a legislação vigente à época.6. Foi reconhecida a especialidade do período, pois o trabalho em indústria metalúrgica está previsto como especial no item 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e no item 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, sendo a atividade passível de enquadramento por categoria profissional conforme comprovado pela CTPS.7. Foi concedida a aposentadoria especial desde a DER em 08/01/2018, pois o autor preencheu os requisitos antes da EC 103/2019, cumprindo o requisito temporal com 25 anos, 1 mês e 12 dias de atividade especial e a carência com 257 meses, com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/1991.IV. Dispositivo8. Apelação do INSS desprovida e apelação do autor provida para reforma da sentença, reconhecendo a especialidade de todos os períodos laborados e concedendo aposentadoria especial desde a DER.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei 3.807/1960, art. 31; Lei 3.807/1960, art. 162; Lei 5.890/1973, art. 9º; Lei 8.213/1991, art. 57; EC 103/2019; Decreto 53.831/1964, art. 2º, código 2.5.5; Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.8; Decreto 53.831/1964, item 2.5.2; Decreto 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto 2.172/1997; e CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC; TRF3, ApCiv 5007305-10.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 27/06/2023; TRF3, ApCiv 5005293-86.2020.4.03.6128, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, DJe 20/03/2025; TRF3, AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, DJe 07/02/2018; TRF3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJe 05/04/2021; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor, Sr. JAILTON GOMES SAMPAIO, CPF nº. 326.533.955-68, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento dasverbas vencidas, desde a DER (25.09.2019), monetariamente corrigidas pelo INPC, com incidência de juros de mora correspondente às remunerações da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e após, acrescidas de correção monetária, com incidênciado índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, conforme for apurado em liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos.4. Em suas razões de recurso, o INSS alega que o PPP apresenta irregularidade, já que ausente responsável técnico com registro profissional no CREA ou CRM, por certo, não se trata de profissional competente ou apto para o cargo.5. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS, fls. 94, demonstrando que, de 01/06/1981 a 31/03/1987 e de 01/04/1987 a 17/04/1992 o autor exerceu a função de auxiliar degravação e encarregado de gravação na empresa Bigraf Bahiana Ind, Grafica Ltda.; CTPS, fl. 95, demonstrando que, a partir de 01/07/1999 o autor exerceu a função de gravador na empresa Cartograf Grafica e Editora Ltda; PPP, fls. 52/54, expedido em25/09/2020, demonstrando que o autor, laborando na empresa Gráfica Editora Ltda., de 01/07/1999 a 03/03/2019, esteve exposto a ruído de 87 dB e hidrocarbonato.6. A atividade profissional desenvolvida pelo autor, até 28/04/1995, em indústria gráfica e edição deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.5, e Decreto nº 83.080/1979,Anexo II, código 2.5.8), sendo a exposição a fatores de risco presumida.7. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).8. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, no qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído é de 90 dB, não pode ser reconhecida a especialidade em razão da exposição ao referido agente, visto quea exposição se deu na intensidade de 87 dB, abaixo, portanto, do limite de tolerância para o período. Todavia, mesmo com o afastamento do referido período, o autor continua com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades especial.9. Embora o INSS tenha alegado que o referido PPP não serve como meio de prova, já que ausente responsável técnico com registro profissional no CREA ou CRM, foi juntado LTCAT, id 389735647, assinado por engenheiro em segurança do trabalho.10. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).11. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVENTE EM INDUSTRIA CANAVIEIRA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELO CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831 /64. PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERÍODOPOSTERIOR A 1995. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. DUVIDAS SOBRE A DEVIDA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. PREMISSAO PELO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664.335. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Para a comprovação dos vínculos empregatícios e da especialidade de suas atividades, o requerente apresentou cópia da CTPS, extrato do CNIS e PPP´s relativos aos nos períodos de01/07/1992 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 31/02/2002, 01/02/2002 a 01/12/2011, 01/10/2012 a 02/02/2015, 15/06/2015 a 17/02/2017 e a partir de 22/02/2019. Da análise das aludidas documentações, colhem-se as seguintes informações sobre os períodos em que oautor defende o exercício de atividades especiais (...) por sim, reconheço as condições especiais do vínculo com a empresa Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participação S/A (22/02/2017 a 21/04/2019), já que a despeito de haver indicação defornecimento de EPI eficaz, a exposição ao ruído de 93,4 dB é superior ao limite de tolerância previsto no Decreto 4.882/03 (85 dB). (...) por outro lado, não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 31/01/2002 e de 01/02/2002a01/12/2011. Isso porque os dois PPP´s do id. 132743862 informam o fornecimento de EPI eficaz, com o atendimento das condições estabelecidas no § 6º do artigo 279 da IN 77/2015, o que, em tese, minimiza os efeitos nocivos da exposição ao fumo metálico,eo requerente não logrou afastar a veracidade dessas informações. Demais disso, o ruído de 81,2dB era inferior aos limites de tolerância vigentes entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97 - tolerância de 90 dB) e a partir de 19/11/2003 (vigênciadoDecreto 4.882/03: tolerância de 85 dB)... Logo, excluindo-se os intervalos de 03/12/1998 a 31/01/2002 e de 01/02/2002 a 01/12/2011, nos quais não é possível reconhecer as condições especiais de trabalho, conclui-se que, na data do requerimentoadministrativo, o autor possuía apenas 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de atividade especial, que é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado".4. Verifica-se que, na impugnação à contestação de fls. 102/105 do doc. de id. 102216520, a parte autora já havia trazido argumentos a relativizar a presunção de veracidade do PPP quanto a informação sobre o uso do EPI eficaz.5. A dúvida outrora levantada foi reiterada por ocasião do recurso interposto, ao suscitar e demonstrar que foram feitos registros aleatórios no PPP sobre os EPIs ditos como fornecidos ao obreiro. Assim, em se tratando de agente cancerígeno, comofumosmetálicos, a mera informação, no PPP, sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual acaba sendo irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.6. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, nadependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP). No caso dos autos, esta plena eficácia não foi comprovada, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz, de modo que apenas secomprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial. (TRF1- EDAC:1004337-30.2017.4.01.3500, Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia, 1º Câmara Regional Previdenciária da Bahia, DJe 09/05/2022).7. Neste caso, deve-se aplicar, pois, o que o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é peloreconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete" (Supremo Tribunal Federal.Agravo em recurso extraordinário nº 664.335. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 04 de dezembro de 2014, grifou-se).8. Consoante o período de 17/03/1988 a 04/12/1990, em que a CTPS à fl. 24 do doc. de id. 102213852, comprova que o autor trabalhou como servente em Industria Agrícola Canavieira, é possível o enquadramento por categoria profissional pelo código 2.2.1doDecreto 53.831 /64. Nesse sentido, é o precedente: TRF-1 - AC: 00015282120124013804, Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha, 2º Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Dje :21/11/2017.9. No mesmo sentido, o STJ entende que o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. MinistroSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011.10. Assim, consoante os fundamentos supramencionados, a sentença deve ser reformada para que sejam também averbados como especiais os períodos de 17/03/1988 a 04/12/1990 ( 2 anos e 9 meses); 03/12/1998 a 31/01/2002 ( 3 anos e dois meses) e de01/02/2002a 01/12/2011 ( 9 anos e 11 meses).11. Considerando-se o período já reconhecido pelo juízo e os que foram acima reconhecidos, o autor completou 26 anos, 11 meses e 15 dias de tempo especial na DER (22/04/2019), o que lhe garante o direito à aposentadoria especial.12. Juros e correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.14. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO .
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O labor em tipografia (indústria gráfica) autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
7. DIB na data do requerimento administrativo (10/08/2006).
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O labor em tipografia (indústria gráfica) autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. IMPRESSOR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTE QUALITATIVO. EPI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ACOLHIDA EM PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Início razoável de prova material para a ocupação de lavrador da parte autora, consubstanciada em (a) alistamento militar (1968); (b) escritura de venda e compra de propriedade rural nominada ao genitor (1967).
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Anotações em carteira de trabalho que informa o ofício do autor de cobrador de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento até 5/3/1997 nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. Precedentes: TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 16.11.2005.
- Aduz o recorrente, ainda, haver exercido as funções insalubres de impressor de silk screen. A fim de possibilitar o enquadramento do ofício, como de natureza especial, mister a vinculação do profissional em indústriasgráfica e editorial, consoante expressamente dispõem os códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, e pacífica jurisprudência.
- Nesse diapasão, é passível de enquadramento especial, haja vista o cargo exercido pelo autor como impressor silk screen em indústria de etiqueta, gráfica, portanto - códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.
- Igualmente, viável se afigura a contagem diferenciada, pois o laudo técnico, subscrito por profissional legalmente habilitado, deixa patente a exposição habitual do recorrente a agentes químicos hidrocarbonetos utilizados nos serviços de impressão, como thinner, butil, álcool, acetato de etil, solvente etc. - item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, bem como anexo II e "lista A" do regulamento da previdência social (Dec. 3.048/99), que tratam das doenças ocupacionais e fatores de risco de natureza ocupacional relacionados com a etiologia das doenças profissionais. Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser- qualitativa -e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
- O lapso de 9/3/1976 a 30/4/1977 também é válido à conversão do tempo especial, de acordo com o formulário e LTCAT carreados, os quais atestam o labor sob influência a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço (80 dB) - código 1.1.6 do anexo ao Dec. 53.831/64.
- Não prospera o pleito de enquadramento do vínculo de 21/5/1974 a 12/1/1976, porquanto o cargo para o qual foi contratado o autor é de "impressor ½ oficial" junto à indústria de fabricação de relógios e não gráfica, como estabelece os decretos regulamentares. Outrossim, descabe o reconhecimento da atividade insalutífera executada no intervalo de 1/5/1977 a 31/12/1978, à míngua de elemento nocivo no laudo acostado, durante as atribuições como "inspetor de qualidade" da SEMP TOSHIBA S/A. Não há como reputar insalubre a atividade exercida no período de 17/3/1986 a 28/9/1990, tendo em vista que o cargo para o qual foi contratado o autor é de "impressor" junto à indústria eletroeletrônica, não gráfica como estabelece os decretos regulamentares. Por fim, incabível a contagem diferenciada do interstício de 26/3/2007 a 2/7/2008, ante a ausência de substrato probatório que permita asseverar a especialidade do ofício após a data de confecção do laudo de fls. 71/73 - 25/3/2007.
- Aduz, ainda, a parte autora que o réu deixou de incluir os reais salários-de-contribuição deduzidos pelo empregador de seu ordenado. Cumpre incluir as seguintes competências no período básico de cálculo (PBC), consoante arts. 34 e 35 da LB: jan./01 a mar./01; jul./01 a jan./02; mar./02; jul./04; jan./05; mar./05 a nov./05 e fev./06 a jun./06.
- A revisão deve ser mantida na DER: 2/7/2008.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO E CALOR EPI. PROVA EMPRESTADA. QUEIMADOR EM INDUSTRIA DE CERAMICA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004
5.A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais, havendo enquadramento do calor acima de 26,7º C (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 na redação original, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso vertente, comprovada a exposição ao calor, no trabalho diário e contínuo avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores a 31,5IBUTG, respectivamente, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. Ademais, era inerente a atividade profissional de 'queimador' a exposição ao calor em temperaturas elevadas ou intensas.
6. Não preenchido o tempo de serviço mínimo na DER, deve ser indeferida a Aposentadoria Especial. Entretanto, comprovado tempo de serviço exigido, pedágio, carência e idade mínima, deve ser concedida o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição como pedido sucessivo, computando-se tempo de serviço até o requerimento administrativo, com base nos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Os efeitos financeiros são devidos desde o termo inicial fixado, pois juntadas cópias dos documentos referentes ao tempo de serviço especial e a CTPS, a evidenciar que haviam elementos e indícios do exercício do labor especial, incumbindo ao INSS realizar as diligências, investigações e intimações necessárias para a averiguação necessária.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Os períodos reconhecidos como especiais pelo juízo a quo a serem analisados em razão da apelação do INSS são: 02/05/1986 a 04/11/1988 e de 03/12/1998 a 04/09/2012.
13 - Em relação ao período de 02/05/1986 a 04/11/1988, laborado para “IndústriasGráficas Massaioli Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 22, o autor exerceu a função de “aprendiz” e conforme declaração do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos de Campinas e Região (fl. 30) o autor em 02/12/1987 passou a exercer a função de “auxiliar de empacotamento”. Ressalte-se, por sua vez, que o autor foi registrado com o CBO nº 92990 (CNIS fl. 254), referente a “Outros trabalhadores das artes gráficas não-classificados sob outras epígrafes”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional, visto que a atividade é prevista no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - Quanto ao período de 03/12/1998 a 04/09/2012, trabalhado para “Globe Química S/A”, nas funções de “técnico desenvolvimento júnior” e de “técnico desenvolvimento pleno”, no setor “laboratório desenvolvimento”, conforme o PPP de fls. 31/33, o autor esteve exposto aos agentes químicos bromo, tolueno, acetona, epicloridrina, hidrazina, clorofórmio, iodo, álcool isopropílico, álcool metílico, piridina, monoisopropilamina, metil etil cetona, hidróxido de amônio, álcool etílico, amônia, cloreto de metileno, dicloroetano, isopropilamina e xileno, com o uso de EPI.
15 - No entanto, o autor também junta aos autos laudo técnico elaborado pelo perito judicial (fls. 47/68), no bojo de ação trabalhista promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Cosmópolis, Itapira e Arthur Nogueira contra Globe Química S/A, no qual o perito conclui que “No entanto a manutenção de setores ou instalações que compreendem tubulações conduzindo os mais diversos produtos químicos líquidos apresentam vazamentos de forma crônica tornando o piso constantemente molhado, além do que este tipo de vazamento de líquido com regularidade grande atinge os trabalhadores uma vez que está localizado um pouco acima dos seus ombros. (...) Nada é feito para a eliminação ou neutralização dos efeitos nocivos dos agentes insalubres presente nos ambientes de trabalho quer sejam físicos ou químicos a não ser o fornecimento de proteção individual, que como é sabido não eliminam as fontes agressivas”. O laudo ainda menciona a utilização dos agentes químicos soda cáustica e ácido sulfúrico.
16 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015.
17 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1986 a 04/11/1988 e de 03/12/1998 a 04/09/2012.
19 - Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora percebera "auxílio-doença" (de 29/09/2005 a 24/11/2005 e de 14/02/2007 a 20/03/2007, sob NBs 5057318175 e 5604853999, fls. 87/88), deve-se seguir a orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
20 - Conforme tabela de fls. 314, o cômputo dos períodos especiais reconhecidos na presente demanda com aquele já reconhecido pelo INSS (01/02/1990 a 02/12/1998) resulta, até a data do requerimento administrativo (10/06/2013 – fl. 137), em 25 anos, 01 mês e 07 dias, tempo superior ao necessário para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
21 - Rejeita-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o dia posterior ao do desligamento do emprego pela parte autora. O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo.
22 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
26 - Apelação do INSS desprovida.