DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. AGENTES CANCERÍGENOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 1090), que trata da descaracterização do tempo especial pelo uso de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com o Tema STJ 1090, especialmente quanto à eficácia do EPI para neutralizar a exposição a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos aromáticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial é mantido para os períodos de 17/08/1983 a 10/12/1987 e 11/12/1987 a 30/09/1988, uma vez que não há provas do uso de EPIs nesses intervalos.4. O tempo especial para o período de 19/11/2003 a 20/03/2009 é mantido, pois a exposição a ruído acima do limite máximo é um agente para o qual o EPI não pode ser considerado eficaz.5. O reconhecimento do tempo especial para o período de 19/02/1999 a 18/11/2003, por exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), é mantido. Embora o PPP informe o uso de EPI eficaz no intervalo de 21/05/2001 a 18/11/2003, hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, são agentes reconhecidamente carcinogênicos para humanos (Portaria Interministerial nº 09/2014 do MTE, Decreto nº 3.048/1999), o que, por si só, comprova a ineficácia do EPI e a efetiva exposição, conforme a ressalva do Tema STJ 1090 e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Em juízo de retratação, acórdão mantido.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, por si só, comprova a ineficácia do EPI e garante o reconhecimento do tempo especial, mesmo que o PPP indique o uso de equipamento de proteção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial nº 09/2014 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; TRF4, ApRemNec 5007143-78.2020.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5000282-61.2021.4.04.7212, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5011027-86.2018.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 24.06.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO A IRDR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL. AGENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DO EPI. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Reclamação ajuizada contra acórdão que negou o reconhecimento da especialidade, ao fundamento da neutralização dos agentes químicos (querosene, óleo e graxa mineral) por EPIs eficazes. O reclamante sustenta violação ao IRDR 15, afirmando que houve exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, cuja nocividade não é neutralizada por EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) definir se, à luz do IRDR 15, a mera indicação de eficácia de EPI em PPP afasta o direito à produção de prova em sentido contrário;(ii) estabelecer se a exposição comprovada a óleo mineral -- agente reconhecidamente cancerígeno -- torna ineficaz o EPI, impondo o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese firmada no IRDR 15 estabelece que a simples referência à eficácia de EPI no PPP não afasta o direito do segurado de produzir prova contrária.No mesmo IRDR se afirmou que, havendo exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, a eficácia do EPI deve ser desconsiderada, sendo o tempo obrigatoriamente reconhecido como especial.Os óleos minerais são agentes nocivos enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, classificados como carcinogênicos para humanos pela Portaria Interministerial 9/2014/MTE/MS/MPS.A prova constante dos autos demonstra exposição do segurado ao agente óleo mineral nos períodos questionados, o que atrai a presunção de ineficácia do EPI conforme o IRDR 15.Ao afirmar a neutralização dos agentes químicos por EPIs e exigir do segurado prova adicional, o acórdão reclamado contrariou diretamente o precedente obrigatório, impondo sua cassação nos termos dos arts. 988, IV, e 992 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Reclamação julgada procedente.
Tese de julgamento:
A exposição comprovada a agente reconhecidamente cancerígeno -- como o óleo mineral -- implica a ineficácia do EPI e impõe o reconhecimento da especialidade do período, conforme o IRDR 15.A indicação, no PPP, de eficácia do EPI não afasta o direito do segurado de produzir prova em sentido contrário.
elaborada com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
8. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
9. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
10. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
11. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
13. Apelação desprovida. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que, em juízo de retratação, manteve a sentença de improcedência para afastar a especialidade do período de 02/05/2001 a 13/05/2013, em que o segurado trabalhava como frentista, sob o argumento de uso de EPIs eficazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a violação da tese fixada no IRDR 15/TRF4 pelo acórdão reclamado; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço de frentista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com a informação de eficácia do EPI no PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão reclamado violou a tese fixada no IRDR 15/TRF4, que, em harmonia com o Tema 1090/STJ, permite desconsiderar a eficácia do EPI em situações de reconhecida ineficácia, como para agentes cancerígenos.4. A atividade de frentista/lubrificador implica exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014.5. A exposição a agentes cancerígenos enseja o reconhecimento da atividade como especial por análise qualitativa, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPI eficaz.6. A 3ª Seção do TRF4 possui entendimento prevalente de que a simples exposição a hidrocarbonetos (cancerígenos) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente da eficácia do EPI.7. A comprovação de exposição a agentes cancerígenos exige que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP seja desconsiderada e o período de atividade seja considerado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação julgada procedente.Tese de julgamento: 9. A informação de eficácia de EPI no PPP deve ser desconsiderada para o reconhecimento de tempo especial quando há exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, independentemente do nível de concentração e da existência de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; STJ, Tema 1090; TRF4, Rcl 5025261-87.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão José Antonio Savaris, j. 26.02.2025; TRF4, AR 5042818-97.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 25.03.2020; TRF4, Rcl 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento do Tema 1090 do STJ, que trata da eficácia do EPI para descaracterizar o tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que reconheceu o tempo especial por exposição a agente químico cancerígeno, está em consonância com as teses fixadas no Tema 1090 do STJ, que trata da eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão reconheceu a especialidade dos períodos posteriores a 02/12/1998 por exposição a agente químico óleo mineral, reconhecidamente cancerígeno pelo Anexo 13 da NR-15, sem que o INSS tenha especificado o uso de EPI eficaz para agentes não cancerígenos.4. A jurisprudência desta Corte entende que hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, são agentes cancerígenos absorvidos pela pele e vias respiratórias, o que demonstra a ineficácia dos EPIs para elidir a nocividade, mesmo que utilizados.5. O benzeno é classificado como agente carcinogênico para humanos pelo Grupo 1 da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE, listado no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e na LINACH, sendo essa classificação suficiente para comprovar a efetiva exposição e a ineficácia do EPI.6. O Tema 1090 do STJ ressalva as hipóteses excepcionais em que, mesmo com EPI, o direito à contagem especial é reconhecido, e a exposição a agentes cancerígenos se enquadra nessa exceção, tornando irrelevante a prova da eficácia do EPI.7. Portanto, o acórdão desta Instância está em consonância com as teses jurídicas do Tema 1090 do STJ, devendo ser mantido o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, configura hipótese excepcional que afasta a eficácia do EPI para descaracterizar o tempo especial, conforme o Tema 1090 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial 09/2014 do MTE, Grupo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; TRF4, ApRemNec 5007143-78.2020.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5000282-61.2021.4.04.7212, Rel. CELSO KIPPER, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5011027-86.2018.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 24.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, e o INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e dos períodos especiais por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 18/05/2001 a 18/11/2003, 01/04/2010 a 30/11/2011 e 01/04/2012 a 30/04/2015, por exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural de 11/10/1979 a 30/01/1990; e (iii) a validade da metodologia de medição de ruído para o reconhecimento dos períodos especiais por ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/05/2001 a 18/11/2003, 01/04/2010 a 30/11/2011 e 01/04/2012 a 30/04/2015, laborados na Volkswagen do Brasil. Isso porque as atividades de soldagem elétrica expunham o trabalhador a fumos metálicos tóxicos e radiação ultravioleta, agentes nocivos de natureza qualitativa e cancerígena (LINACH, Grupo 1). Para esses agentes, a análise qualitativa é suficiente, e o rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não é taxativo, conforme Súmula nº 198 do TFR. A utilização de EPI não elide a nocividade de agentes cancerígenos, sendo sua ineficácia presumida (TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 555). Além disso, a incerteza científica deve ser interpretada em prol do segurado (in dubio pro misero), considerando que o PPP, mesmo com omissões, demonstra a continuidade da função de soldador.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo de serviço rural. O reconhecimento do período de 11/10/1979 a 30/01/1990 foi mantido, pois a sentença se baseou em início de prova material em nome do grupo familiar (comprovantes de tributos e cadastro no INCRA do imóvel rural Fazenda Coqueiro, histórico escolar e duplicata do pai), devidamente corroborado por prova testemunhal. A prova material não precisa cobrir a integralidade do período, e a jurisprudência admite documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4) e a extensão da eficácia da prova testemunhal (Súmula nº 577 do STJ, REsp nº 1.642.731/MG).5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo especial por ruído. A indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois representa a média ponderada de exposição, e há presunção relativa de que a medição observou a NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. O CRPS, em seu Enunciado nº 13, admite a informação de ruído aferido por "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (TRF4, AC nº 5057382-24.2018.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Provimento da apelação da parte autora e desprovimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e radiações não ionizantes, decorrentes de soldagem elétrica, caracteriza atividade especial, sendo a análise qualitativa suficiente e a ineficácia do EPI presumida para agentes cancerígenos. 8. O tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material em nome do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal, mesmo que a prova material não abranja todo o período. 9. A indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade por ruído, presumindo-se a observância das normas técnicas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais (01.03.1994 a 05.04.1999, 07.05.1999 a 24.09.2004 e 01.10.2004 a 11.04.2019) para concessão de aposentadoria especial, com DIB em 11.04.2019, e determinou o afastamento de atividades especiais após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para afastar a especialidade da atividade, especialmente na ausência de Certificado de Aprovação (CA) e diante da exposição a radiações ionizantes; (ii) a necessidade de comprovação quantitativa da exposição à radiação ionizante para reconhecimento da especialidade; (iii) a aplicabilidade da análise qualitativa para agentes cancerígenos em períodos anteriores a 08.10.2014; e (iv) a correlação entre a ausência de contribuição adicional e o princípio da precedência do custeio para o reconhecimento da atividade especial.
3. O recurso da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos em questão devido à exposição a radiações ionizantes, agente para o qual o EPI é ineficaz. Não obstante, o tribunal reconheceu a validade da tese da parte autora sobre a ausência de comprovação da eficácia do EPI quando não há registro do Certificado de Aprovação no PPP.4. A exposição à radiação ionizante, agente comprovadamente carcinogênico para humanos e listado no Grupo 1 da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, permite o reconhecimento da especialidade nos períodos, mesmo com o uso de EPIs.5. O §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 8.123/2013, estabelece que a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador.6. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) firmou entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos e radiações ionizantes, sendo presumida a sua ineficácia.7. O reconhecimento de um direito previdenciário não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora, sendo irrelevante para a especialidade da atividade, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.
8. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a radiações ionizantes, agente reconhecidamente cancerígeno, permite o reconhecimento da atividade especial independentemente da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo presumida a ineficácia destes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 6º, § 7º, § 8º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; CPC, arts. 85, *caput*, § 2º, § 3º, inc. I e II, § 5º, § 11, 183, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º e § 3º, 1.012, *caput*, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, item 1.1.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.3, item 2.1.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997, item 12.2.5.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, 5002033-39.2014.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 17.09.2019; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
RECLAMAÇÃO. IRDR TEMA 15 DO TRF4. AFRONTA À TESE FIRMADA. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese no bojo do IRDR nº 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 2. Caso em que a decisão objeto da reclamação pontuou que não se fazia possível o reconhecimento da especialidade, pois não demonstrada exposição a ruído acima do limite de tolerância, havendo, quanto aos agentes químicos, exposição intermitente que, ademais, era neutralizada por EPI eficaz. 3. Ainda que pudesse ser superada a questão da ineficácia do EPI, não restaria superada a conclusão a que chegou a Turma julgadora acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão do segundo fundamento por ela adotado, com base na prova técnica, qual seja o de que a exposição era meramente intermitente ao agente nocivo químico. 4. Situação em que, a partir do debate dos autos, verifica-se que a decisão do Colegiado não afronta a tese firmada no bojo do IRDR nº 15, pois não há sentido em determinar-se a produção de uma prova inútil ou desnecessária (CPC, artigo 370 e respectivo parágrafo único). 5. Improcedência da reclamação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do trabalho, mas afastou o período de 04/12/1998 a 20/05/2019, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários. A autora busca o reconhecimento da atividade especial no período afastado e a concessão de aposentadoria especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao afastar a especialidade do período de 04/12/1998 a 20/05/2019, com base apenas na indicação genérica de EPIs no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem comprovação concreta de sua eficácia para neutralizar o agente nocivo (hidrocarbonetos aromáticos).
3. A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao afastar a especialidade do período de 04/12/1998 a 20/05/2019 com base apenas na indicação genérica de EPIs no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. A jurisprudência do STJ (Tema 1.090) estabelece que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a decisão deve ser favorável ao trabalhador, aplicando-se o princípio *in dubio pro misero*.7. Restou demonstrada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos no período suscitado, o que justifica o reconhecimento da especialidade.8. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado, observando a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.9. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPIs, dada a sua ineficácia em elidir completamente a nocividade e o potencial carcinogênico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 86, *caput*, 98, § 2º, 496, § 3º, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, anexo, código 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1.090; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de tempo especial posterior a 2006. O INSS busca a improcedência do reconhecimento de tempo especial de 1997 a 2006, enquanto a autora pleiteia o reconhecimento do período de 01/08/2006 a 16/03/2017 para aposentadoria especial e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de reexame necessário em condenação ilíquida contra o INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (iii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos a partir de 1997; (iv) a eficácia de EPIs para neutralizar a insalubridade, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos; e (v) o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual exposto a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de reexame necessário, arguida pelo INSS sob o argumento de condenação ilíquida, é rejeitada. Conforme a sistemática do CPC/2015, a dispensa ocorre quando o valor da condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos para a União e suas autarquias, e a jurisprudência do TRF4 reitera que o teto dos benefícios previdenciários e o limite de parcelas em atraso dificilmente excedem esse montante.4. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor para a realização de perícia técnica, é rejeitada. A documentação acostada, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a prova testemunhal, é suficiente para o julgamento do mérito, especialmente porque a controvérsia envolve a análise qualitativa de agentes químicos e a ineficácia intrínseca de EPIs para substâncias cancerígenas, matérias de direito e jurisprudência, tornando a perícia judicial desnecessária.5. O argumento do INSS de que a exposição a agentes químicos a partir de 1997 exige avaliação quantitativa é rebatido. Os laudos técnicos comprovam o manuseio de óleos, graxas de origem mineral e hidrocarbonetos aromáticos, agentes listados no Anexo 13 da NR-15 e submetidos à análise qualitativa, bastando o simples contato para caracterizar a nocividade, sem a necessidade de limites de tolerância, conforme o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e o Tema 534 do STJ.6. O argumento do INSS sobre a eficácia dos EPIs é rebatido. A documentação indica exposição a agentes químicos como óleos e graxas. Para hidrocarbonetos aromáticos, que possuem potencial cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), os EPIs fornecidos (cremes de proteção ou luvas) são intrinsecamente ineficazes para elidir a nocividade, não bastando a mera referência ao seu fornecimento para comprovar a supressão da insalubridade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. O período de 01/08/2006 a 16/03/2017 é reconhecido como tempo especial. A prova técnica (PPP e Laudo Técnico Individual) e testemunhal atestam o contato habitual e permanente do autor com agentes nocivos como radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos (óleos de base mineral, fluidos de corte, gasolina, querosene e solvente). A avaliação para hidrocarbonetos aromáticos, que contêm agentes cancerígenos (como o benzeno), é qualitativa, e os EPIs (cremes e luvas) são intrinsecamente ineficazes para elidir a nocividade por inalação e absorção sistêmica, independentemente do regime de segurado (empregado ou contribuinte individual), conforme o Tema Repetitivo nº 1.291 do STJ e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.8. Com o reconhecimento do período adicional de 01/08/2006 a 16/03/2017 como tempo especial, o autor totaliza 30 anos, 06 meses e 19 dias de tempo especial na DER (16/03/2017), superando os 25 anos exigidos para a concessão da Aposentadoria Especial. Assim, o benefício é concedido desde 16/03/2017.9. A parte autora foi integralmente vitoriosa em seu pleito principal de concessão da aposentadoria especial, o que readequa a sucumbência, condenando o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a Súmula n.º 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Concedida a aposentadoria especial desde 16/03/2017.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, exige avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs intrinsecamente ineficaz para elidir a nocividade, o que permite o reconhecimento do tempo de serviço como especial, inclusive para o contribuinte individual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1.291; TNU, Tema 188; STJ, Tema 534; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 08.08.2017; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, IRDR Tema 15; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 15/TRF4. EFICÁCIA DE EPI. PPP. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a descaracterização da especialidade em razão da informação do PPP deve ser ressalvada em hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido (Tema 1090/STJ).
2. Ao não referir quais são as hipóteses excepcionais, subsistem as diretrizes acerca da desconsideração da informação quanto à eficácia do equipamento de proteção presente no PPP para os casos de sabida ineficácia e que foram citados no IRDR 15/TRF4.
3. As principais situações que justificam a superação da informação que consta no PPP envolvem: (a) descumprimento da norma técnica (NR-6), v. g., se não consta o certificado de conformidade ou há descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, orientação ou treinamento sobre o EPI, como EPI com CA vencido ou inadequado para o agente nocivo, ou (b) agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, já se sabe que não há proteção eficaz, v.g., para ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas.
4. Caso concreto em que resta caracterizada a violação ao precedente qualificado, já que houve exposição a agentes cancerígenos que afastam a a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. 1. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 2. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LAUDO POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO/VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS (TEMA 709 DO STF). CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4). 4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). 5. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"). 6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Mesmo que se entenda que o contribuinte individual é responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, não é possível afastar o tempo especial dada a reconhecida ineficácia dos EPIs com relação ao labor exercido com a exposição do trabalhador a ruído e agentes cancerígenos. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).