DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. INEFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 05/01/1996 a 08/01/2007, como auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que a atividade não implicava exposição habitual/permanente e que o reconhecimento da especialidade é indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da especialidade da atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar por exposição a agentes biológicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o risco de contágio por agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar não implicava exposição habitual/permanente a agentes biológicos é rejeitada. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua execução, e a habitualidade e permanência, para períodos posteriores a 28/04/1995, referem-se à exposição inerente à rotina de trabalho, não exigindo contato contínuo. Os agentes biológicos, previstos nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, são avaliados qualitativamente (NR-15, Anexo 14), e a exposição eventual já configura risco de contágio. A Súmula 82 da TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 20/05/2025) confirmam que a limpeza em ambiente hospitalar expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma a caracterizar a especialidade.4. O uso de EPIs não afasta a especialidade do labor com agentes biológicos. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPIs é irrelevante. Para períodos posteriores, a jurisprudência do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece a presunção de ineficácia dos EPIsparaagentesbiológicos. Adicionalmente, o próprio Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5) reconhece a ausência de eficácia comprovada de EPIs na atenuação desses agentes, determinando o reconhecimento do período como especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, independentemente da permanência da exposição e da utilização de EPIs, cuja ineficácia é presumida para tais agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, cód. 1.3.1, 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, cód. 1.3.1, 1.3.0; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, cód. 3.0.1; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Agravo em Recurso Extraordinário n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TNU, Súmula 82; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de lavanderia em hospital, no período de 05/02/1991 a 08/06/2016, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, com manuseio de roupas e materiais utilizados por pacientes, caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu corretamente a especialidade do período de 05/02/1991 a 08/06/2016 para a função de auxiliar de lavanderia em hospital, devido à exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, em razão do contato com materiais utilizados por pacientes.4. O argumento do INSS é rejeitado, pois o PPP e os laudos técnicos comprovam que a autora, como auxiliar de lavanderia em hospital, estava habitual e permanentemente exposta a agentes biológicos pelo manuseio de materiais contaminados provenientes das unidades de internação, caracterizando risco biológico inerente, independentemente de contato direto com pacientes.5. A utilização de EPIs não elide o risco de contágio por agentes biológicos, conforme a jurisprudência do TRF4 e o IRDR Tema nº 15, que consideram a ineficácia desses equipamentos para neutralizar tal agente, tese também adotada pelo Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, Resolução nº 600).6. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, sendo suficiente a habitualidade e efetividade da função insalubre, mesmo que não contínua durante toda a jornada, conforme a jurisprudência do TRF4.7. As atividades desempenhadas em hospitais, com manuseio constante de roupas e materiais utilizados por pacientes, são consideradas insalubres, conforme a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo XIV.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O trabalho de auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, com manuseio habitual de materiais contaminados, caracteriza atividade especial por exposição a agentesbiológicos, sendo irrelevante o uso de EPIspara afastar o risco de contágio.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição a agentesbiológicos patogênicos enseja o reconhecimento da atividade como tempo especial.
2. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLOGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. A exposição habitual e permanente à umidade, aos agentes biológicos, óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) e aos demais agentes químicos inerentes à função de encanador enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Caracterizada a sujeição do demandante à associação de agentes nocivos, na medida em que, durante a sua jornada de trabalho, o requerente sempre estava sujeito a pelo menos um dos agentes agressivos acima nominados, o que dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço controverso.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. Habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. A exposição de forma intermitente aos agentesbiológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
7. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017), tampouco elidir a nocividade de agentes cancerígenos, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
8. Hipótese em que, de qualquer sorte, não restou demonstrado que houve fornecimento e utilização de EPIs eficazes à neutralização dos agentes nocivos.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentesbiológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
4. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
5. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999, bastando, para tanto, a avaliação qualitativa da exposição do segurado ao agente nocivo.
6. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a radiação ionizante.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA TEMPO RURAL. MANUTENÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade rural e de tempo de atividade especial, com a respectiva averbação e conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de 20/07/1971 a 31/12/1974; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1975 a 30/04/1975, de 01/12/1976 a 16/02/1978, de 01/03/1979 a 31/08/1980 e de 13/03/2001 a 01/02/2003, e sua conversão em tempo comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de atividade rural de 20/07/1971 a 31/12/1974 foi reformada, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, pois os documentos apresentados não constituem início de prova material robusto e hábil para o período, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, e as testemunhas ouvidas em justificação administrativa não presenciaram o labor rural do autor com os pais no período alegado.4. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o RE n° 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade nos períodos em questão, pois não foi comprovada sua efetiva e permanente utilização. Além disso, para ruído e agentes biológicos, a ineficácia do EPI é presumida ou não elide o risco, conforme o Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. A perícia por similaridade e o laudo extemporâneo são aceitos como meios de prova para comprovar a especialidade da atividade, conforme Súmula nº 106 do TRF4 e jurisprudência consolidada, pois as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo, presumindo-se que eram iguais ou piores na época do labor.8. Foi mantido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído nos períodos de 01/01/1975 a 30/04/1975, 01/12/1976 a 16/02/1978 e 01/03/1979 a 31/08/1980, pois os níveis de ruído aferidos pelo laudo pericial superaram o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/64), e a metodologia de aferição e a habitualidade foram consideradas adequadas.9. Foi mantido o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes biológicos no período de 13/03/2001 a 01/02/2003, conforme os códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/99. A avaliação da exposição a agentes biológicos é qualitativa (NR-15, Anexo 14), não exigindo exposição permanente, bastando o contato eventual para configurar o risco, e a ineficácia dos EPIs para esses agentes é presumida (IRDR 15/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de tempo de atividade rural. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes biológicos é mantido quando comprovada a exposição nos limites e metodologias da legislação vigente à época, sendo a ineficácia dos EPIs presumida para esses agentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLOGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NUTRICIONISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial a atividade de nutricionista exercida pela autora, concedeu-lhe aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, a ser escolhida) e condenou a autarquia a elaborar os cálculos dos valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de exposição habitual e permanente a agentesbiológicos na atividade de nutricionista; e (ii) a obrigatoriedade de o INSS apresentar os cálculos de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pelas normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo que, para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade.4. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio de agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência consolidada.5. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para quem tem contato durante a jornada, ainda que não permanente.6. No caso concreto, a autora, na função de nutricionista em ambiente hospitalar de 08/11/1993 a 18/12/2018, esteve exposta a calor e agentes biológicos, e não foi comprovado que os EPIs neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo ou foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente.7. A autora preencheu os requisitos para aposentadoria especial, e a vedação de continuidade da percepção do benefício se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional, conforme o Tema 709 do STF.8. A Data de Início do Benefício (DIB) será a Data de Entrada do Requerimento (DER), e a cessação das atividades insalubres deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício, ressalvada a suspensão liminar da obrigatoriedade de afastamento para profissionais de saúde que atuam no combate à COVID-19, conforme decisão do Min. Dias Toffoli no RE paradigma do Tema 709.9. A autora também tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (18/12/2018), com incidência do fator previdenciário, e tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.10. O art. 509, § 2º, e o art. 534 do CPC estabelecem que a apresentação dos cálculos de liquidação é faculdade do devedor (INSS), competindo legalmente à parte credora.11. O ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração, em razão do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos arts. 6º, 378 e 379 do CPC.12. A prática da execução invertida, na qual o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da tutela jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. A atividade de nutricionista em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, é considerada especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e a ineficácia dos EPIs presumida. 15. A obrigatoriedade de o INSS apresentar os cálculos de liquidação é afastada, cabendo ao credor o ônus, mas o devedor tem a faculdade de fazê-lo e o dever de colaborar com os elementos necessários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com averbação dos períodos e pagamento de prestações retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/01/1986 a 23/02/1988 e de 22/04/2004 a 19/01/2018, por exposição a ruído e agentes biológicos; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 23/01/1986 a 23/02/1988 e de 22/04/2004 a 19/01/2018. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade, desde que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, conforme entendimento do TRF4. Para o agente ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694/STJ. A metodologia de medição de ruído, para níveis variáveis, deve ser o NEN (Nível de Exposiçã Normalizado) após 18/11/2003 ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência por perícia judicial, conforme o Tema 1083/STJ. Para agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa (NR-15, Anexo 14), e a exposição não precisa ser permanente para configurar risco de contágio. O uso de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, EPIs eficazes descaracterizam a especialidade, exceto para ruído e agentes biológicos, cuja ineficácia é presumida, conforme o Tema 555/STF, o IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.4. A análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ficou prejudicada, uma vez que a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos especiais, e os requisitos do benefício não foram objeto de impugnação específica no recurso.5. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até EC 113/2021), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, os da caderneta de poupança (até EC 113/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021), e após 10/09/2025 (EC 136/2025), aplica-se o art. 406, § 1º, do CC, que remete à Selic, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361/STF.6. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059/STJ.7. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes biológicos deve observar a legislação vigente à época do labor, sendo a ineficácia do EPI presumida para agentes biológicos e a metodologia de aferição de ruído conforme o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o pico de ruído, na ausência do NEN, nos termos do Tema 1083/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo especial e concedeu aposentadoria especial à parte autora, na condição de contribuinte individual. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, alegando inviabilidade para contribuinte individual, ausência de responsável técnico, não exposição habitual e permanente a agentes biológicos e eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995; (ii) a caracterização da exposição a agentes biológicos como atividade especial, considerando a habitualidade, permanência e a eficácia de EPIs; e (iii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A Lei de Benefícios (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepcionou o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.4. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo financiada por toda a sociedade. Além disso, a concessão de benefício previdenciário previsto na CF/1988 (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio, regra dirigida à legislação ordinária posterior que crie ou majore benefício.5. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. O TRF4 entende que a exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para quem está exposto continuamente quanto para quem tem contato não permanente.6. A utilização de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para agentes biológicos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. Para agentes biológicos, a ineficácia do EPI é reconhecida, e a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito de produzir prova em contrário. Não foi demonstrado o efetivo fornecimento, intensidade de proteção, treinamento, uso efetivo e fiscalização, nem a qualidade técnica do equipamento para neutralizar o agente.7. A sentença deve ser mantida integralmente, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 20/09/2017 a 01/11/2017, e concedendo a aposentadoria especial desde a DER (01/11/2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, e a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, não é elidida por EPIs, garantindo o direito à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15 da EC 20/1998, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 497, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; TFR, Súmula 198.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DOS EPIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentesbiológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
4. No caso dos agentes biológicos, há reconhecida ineficácia dos EPIs, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido para revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando tempo de serviço especial convertido em comum e concedendo o benefício sem fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes biológicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) paradescaracterizar a especialidade da atividade; e (iii) a aplicação dos limites normativos de ruído ao longo do tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 03/08/2017 por exposição a ruído é mantido. O laudo pericial e os PPPs demonstraram que o autor laborou em condições insalubres, com ruído acima dos limites de tolerância aplicáveis a cada período: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1399426/RS). A variação na intensidade do ruído não descaracteriza a especialidade, sendo utilizada a média ponderada para aferição.4. O reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 03/08/2017 por exposição a agentes biológicos é mantido. O laudo pericial identificou a exposição habitual do autor a agentes biológicos, como dejetos de animais. Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A alegação do INSS sobre a eficácia dos EPIs para ruído é rejeitada. A utilização de equipamento de proteção individual, ainda que reduza o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não descaracteriza a especialidade da atividade prestada, em razão da diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, conforme o Tema nº 555 do STF e a Súmula nº 9 da TNU.6. As alegações do INSS sobre a exposição intermitente e o enquadramento por categoria profissional são rejeitadas. A sentença não reconheceu a especialidade por categoria profissional, mas sim pela exposição a agentes nocivos (ruído e biológicos), com base em PPP, laudos e perícia judicial, tornando a discussão sobre a categoria profissional irrelevante para o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes biológicos é válido quando comprovado por laudo pericial e PPP, observados os limites de tolerância da época, sendo que o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído e a exposição não precisa ser permanente para agentes biológicos, bastando habitualidade e inerência da atividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como cirurgiã-dentista, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER: 06/04/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para dentista autônomo exposto a agentes biológicos; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização dos agentes nocivos; (iv) a validade dos documentos apresentados pelo autor; e (v) a existência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor para o segurado contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava essa possibilidade, é considerado ilegal por extrapolar os limites da Lei de Benefícios, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4.4. A exposição a agentes biológicos não exige permanência contínua durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando que seja inerente à rotina do trabalhador, pois o risco de contágio existe mesmo com contato eventual, conforme a jurisprudência do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, EINF 2005.72.10.000389-1, AC 5003331-47.2020.4.04.7115). A avaliação de agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor em relação a agentes biológicos, pois sua ineficácia é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17). O STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem que, em certas situações, como a exposição a agentes biológicos, o EPI não tem o condão de descaracterizar o tempo especial.6. A alegação de unilateralidade da prova técnica é mitigada pela responsabilidade do profissional que a elaborou e pela natureza da atividade de dentista, que implica contato direto com pacientes, tornando a exposição a agentes biológicos indissociável da função.7. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais, pois a Seguridade Social é financiada de forma solidária (CF/1988, art. 195), e a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições das empresas (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º, e Lei nº 8.212/1991, art. 22, II), conforme entendimento pacífico do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial para cirurgião-dentista, mesmo na condição de contribuinte individual, é possível pela exposição a agentesbiológicos, cuja ineficácia dos EPIs é presumida e a habitualidade não exige exposição contínua, sendo desnecessária fonte de custeio específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §1º, II; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 497, 536, 537, 1.010, 1.012, e 1.026, §2º; EC nº 103/2019, art. 10, §3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 57, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, e Anexo IV; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; Resolução nº 600/2017 do INSS, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. LIXEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. OPERÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. HERBICIDAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se verifica necessidade ou utilidade em eventual provimento em favor da parte autora relativamente ao que já lhe foi reconhecido na via administrativa, do que se conclui a ausência de seu interesse na postulação.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentesbiológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades expostas a lixo urbano (coleta e industrialização).
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes, sendo presumida a ineficácia do uso de EPIs.
5. O Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 prevê o enquadramento legal do emprego e aplicação de defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados (códigos 1.0.9 e 1.0.12.b).
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
7. Não há informação no laudo técnico sobre a fiscalização e uso efetivo dos equipamentos de proteção individual, nem informação sobre Certificados de Aprovação - CA.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. AGENTESBIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
6. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
7. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
8. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
9. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DENTISTA. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos e biológicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
6. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de labor rural e períodos de atividade especial, e concedeu o benefício.2. O INSS apelou contra o reconhecimento de especialidade de períodos, alegando falta de metodologia específica e comprovação de habitualidade e permanência.3. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais (exposição a ruído e agentes biológicos) e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, umidade e agentes biológicos; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A especialidade do labor nos períodos de 02/05/2007 a 24/02/2009 e de 24/02/2009 a 19/04/2010 foi comprovada pela exposição a ruído acima do limite de tolerância. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, devendo ser adotado o pico de ruído, desde que embasado em estudo técnico por profissional habilitado, conforme Tema 1083 do STJ.6. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 19/04/2010 a 09/01/2012, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído de 62 dB, dentro do limite de tolerância, e medições de outros períodos ou funções não são aplicáveis.7. A especialidade do labor no período de 03/09/2012 a 21/11/2012 foi reconhecida devido à exposição habitual a ruído de 92,25 dB, acima do limite de tolerância. A ineficácia dos EPIspara ruído é reconhecida (Tema STF 555), e a intermitência da exposição não atenua os riscos.8. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 01/02/2013 a 28/05/2019. A exposição à umidade não se mostrou habitual e permanente, e o contato com agentes biológicos foi considerado ocasional ou intermitente, o que, após 29/04/1995, não caracteriza a especialidade, conforme Súmula 49 da TNU e jurisprudência do TRF4.9. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totalizou mais de 35 anos de contribuição até a DER (28/05/2020), cumprindo os requisitos para aposentadoria integral pelas regras anteriores à reforma ou pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Os efeitos financeiros são devidos a partir da DER, uma vez que a maior parte dos documentos já havia sido submetida ao INSS administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício de ofício.Tese de julgamento:11. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), caracteriza a atividade como especial, sendo a ineficácia dos EPIs para ruído reconhecida.12. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade do labor por ruído, desde que a exposição seja comprovada por estudo técnico realizado por profissional habilitado.13. A comprovação de contato ocasional ou intermitente com agentes biológicos ou umidade, após 29/04/1995, não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, exigindo-se a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentesbiológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
5. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. INEFICÁCIA PRESUMIDA DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013).
3. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) (Tema 1083 do STJ).
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos ruído e biológicos.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.