PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM GRÁFICA. RUÍDO INFERIOR. AUSÊNCIA DE AGENTESQUÍMICOS NOCIVOS. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A SODA CÁUSTICA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
3. A exposição de forma habitual e permanente a soda cáustica, produto corrosivo que pode provocar queimaduras químicas na pele e nos olhos, representa prejuízo à saúde/integridade física do trabalhador, com relevância na relação previdenciária.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO E AGENTESQUIMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes químicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida nos códigos 1.0.10 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.10 e 1.0.16 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por J. J. D. S. F. contra sentença que indeferiu o reconhecimento de tempo especial para alguns períodos e a concessão de aposentadoria, mas reconheceu outros períodos como tempo especial, convertendo-os em comum. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria, ou a remessa dos autos para perícia técnica, alegando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial in loco; (ii) saber se os períodos de 07/06/1999 a 11/09/2007, 11/12/2008 a 14/01/2009 e 17/07/2013 a 01/03/2018 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) saber se o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os PPPs das empresas já juntados aos autos constituem prova técnica suficiente para a análise das condições ambientais de trabalho, não caracterizando cerceamento de defesa.4. O período de 07/06/1999 a 11/09/2007, laborado como auxiliar de farmácia, foi reconhecido como especial. Embora a descrição profissiográfica não comprove exposição a agentes biológicos, o PPP registra a presença de hipoclorito de sódio, um agente químico irritante e corrosivo, que permite o enquadramento por avaliação qualitativa. A Corte entende que a especificação precisa dos agentesquímicos não é sempre necessária e que EPIs não elidem totalmente o risco de agentes nocivos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A especialidade do período de 11/12/2008 a 14/01/2009, como auxiliar de farmácia, não foi reconhecida. As atividades descritas no PPP são de natureza administrativa e logística, sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em consonância com a jurisprudência do TRF4 para casos similares (TRF4, AC 5059019-19.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5011122-28.2019.4.04.7204).6. O período de 17/07/2013 a 01/03/2018, como atendente de farmácia, não foi reconhecido como especial. As atividades não demonstram sujeição habitual e permanente a agentes biológicos, o PPP registra ausência de agentes nocivos e o fornecimento de EPIs, o que afasta a especialidade.7. O recurso foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade de apenas um período, não havendo indicação de que isso seja suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual a agentes químicos irritantes e corrosivos, mesmo que não haja contato direto com pacientes ou materiais contaminados, pode configurar tempo de serviço especial, independentemente da especificação precisa da concentração do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5059019-19.2018.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5011122-28.2019.4.04.7204, 11ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 10.07.2024; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTESQUÍMICOS. EPIS.
1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGENTESQUÍMICOS. INEFICÁCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em recurso especial, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reanálise de acórdão que reconheceu tempo especial, em face do julgamento do Tema 1.090/STJ, que trata da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso de EPIs (luvas e cremes) é suficiente para descaracterizar o tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido, conforme a Tese I do Tema 1.090/STJ.4. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação do EPI ao risco da atividade, a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação, ou qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI, conforme a Tese II do Tema 1.090/STJ.5. O voto-condutor do acórdão recorrido reconheceu a impossibilidade de total neutralização dos efeitos nocivos de agentes químicos pelo uso dos específicos EPIs fornecidos à parte autora (luvas e cremes).6. A utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos químicos a que estava exposto o segurado, especialmente considerando o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral, o que torna impossível a avaliação do nível de proteção.7. Tal entendimento é reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, caracterizando a insalubridade do labor, mesmo com o uso de cremes protetores, conforme precedentes do TRT4 (RO 0002111-72.2012.5.04.0333; RO 0000145-35.2013.5.04.0561).8. A ineficácia das luvas e cremes de proteção contra agentes químicos se enquadra nas ressalvas da Tese I do Tema 1.090/STJ e na comprovação da ausência de adequação do EPI ao risco da atividade, conforme o item I da Tese II do mesmo tema, justificando a manutenção do acórdão originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Em juízo de retratação, manter o julgamento originário.Tese de julgamento: 10. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial quando comprovada a ineficácia do equipamento para neutralizar agentes nocivos, como no caso de luvas e cremes de proteção contra agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.090 (Recursos Repetitivos); TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, 9ª Turma, j. 22.05.2014; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, 6ª Turma, j. 26.02.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTESQUÍMICOS. EPI. EFICÁCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/12/2000 a 18/11/2003 e de 01/05/2006 a 28/04/2017, concedendo aposentadoria especial à autora, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (16/04/2019). O INSS sustenta que (i) no período de 06/03/1997 a 30/11/2000 o ruído de 90 dB estaria dentro do limite legal; e (ii) após 02/12/1998, a utilização de EPI eficaz afastaria a especialidade da atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 06/03/1997 a 30/11/2000 pode ser reconhecido como especial diante da exposição da autora a agentes químicos, ainda que o ruído aferido estivesse no limite legal; (ii) estabelecer se os períodos de 01/12/2000 a 18/11/2003 e de 01/05/2006 a 28/04/2017 devem ser enquadrados como especiais, mesmo diante da indicação de uso de EPI eficaz no PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99) reconhece como especial o trabalho com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como solventes orgânicos (acetona e metanol), cuja avaliação é qualitativa, bastando o contato físico para caracterização da insalubridade (NR-15, Anexo 13).4. No período de 06/03/1997 a 30/11/2000, embora o ruído aferido (90 dB) estivesse no limite de tolerância, a especialidade do labor se caracteriza pela exposição habitual e permanente a agentes químicos listados no Anexo 11 da NR-15.5. A jurisprudência consolidada (Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ) estabelece que o uso de EPI só afasta o reconhecimento de tempo especial quando comprovada a neutralização integral da nocividade.6. A valoração das provas do PPP e das condições laborais demonstra que os EPIs fornecidos eram aptos apenas a atenuar, mas não a eliminar a nocividade da exposição a solventes químicos voláteis e agentes biológicos em ambiente fabril.7. Na dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, aplica-se o entendimento do Tema 1.090/STJ: a conclusão deve favorecer o segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos previstos na NR-15 caracteriza tempo especial, independentemente da análise quantitativa.2. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização integral da nocividade.3. Na dúvida sobre a eficácia do EPI, deve-se reconhecer o direito do segurado ao cômputo do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 375; Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.9 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, itens 1.0.17 e 1.0.19; NR-15, Anexos 11 e 13; RPS, art. 65.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1.090, Primeira Seção, j. 09.12.2020; TRF3, ApCiv nº 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 05.06.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido que "os atos administrativos contam com presunção de legitimidade e legalidade e, portanto, a revisão de um ato por parte do Judiciário depende da efetiva produção de prova capaz de demonstrar o erro da administração, o que, nesse momento, não se verifica no indeferimento por parte da autarquia".
2. Não obstante, há, nos autos, documentação recente dando conta de que o autor/agravante (encarregado operacional, técnico em química, 52 anos de idade) ainda padece de várias moléstias (esteve em gozo de auxílio doença por 5 anos), estando atualmente com problemas na coluna e assolado por hepatite C, com fibrose avançada e indicação médica de ficar afastado de exposição a agentesquímicos e produtos voláteis. Sendo assim, é de bom alvitre que seja restabelecido o benefício até, pelo menos, a realização de perícia na via judicial, quando então se terá um melhor panorama acerca do direito invocado.
3. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos manifestações médicas recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual do autor/agravante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS E RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. Caso em exame O INSS opôs embargos de declaração contra um acórdão que negou provimento à sua apelação, alegando omissão. A autarquia sustenta que a decisão reconheceu períodos especiais por exposição a agentes químicos, biológicos e ruído, mas não considerou a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que, segundo ela, seria suficiente para descaracterizar a especialidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso em sua fundamentação ao reconhecer a especialidade de períodos em razão de exposição a agentes químicos, apesar da suposta eficácia do EPI, configurando afronta ao entendimento dos Tribunais Superiores conforme Temas invocados. III. Razões de decidir O acórdão não é omisso, pois a especialidade foi reconhecida pela exposição a agentes químicos, cuja periculosidade não é afastada pelo simples apontamento de EPI no PPP, especialmente quando há dúvidas sobre a sua real eficácia, conforme entendimento consolidado. A nova orientação do STJ, que atribui ao segurado o ônus de provar a ineficácia do EPI, não se aplica retroativamente aos processos cuja instrução probatória já foi encerrada sob o entendimento anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo Embargos de declaração IMPROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto 3.048/99; IN 77/2015, art. 291; IN 170/2024, art. 291, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO A IRDR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL. AGENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DO EPI. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Reclamação ajuizada contra acórdão que negou o reconhecimento da especialidade, ao fundamento da neutralização dos agentes químicos (querosene, óleo e graxa mineral) por EPIs eficazes. O reclamante sustenta violação ao IRDR 15, afirmando que houve exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, cuja nocividade não é neutralizada por EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) definir se, à luz do IRDR 15, a mera indicação de eficácia de EPI em PPP afasta o direito à produção de prova em sentido contrário;(ii) estabelecer se a exposição comprovada a óleo mineral -- agente reconhecidamente cancerígeno -- torna ineficaz o EPI, impondo o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese firmada no IRDR 15 estabelece que a simples referência à eficácia de EPI no PPP não afasta o direito do segurado de produzir prova contrária.No mesmo IRDR se afirmou que, havendo exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, a eficácia do EPI deve ser desconsiderada, sendo o tempo obrigatoriamente reconhecido como especial.Os óleos minerais são agentes nocivos enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, classificados como carcinogênicos para humanos pela Portaria Interministerial 9/2014/MTE/MS/MPS.A prova constante dos autos demonstra exposição do segurado ao agente óleo mineral nos períodos questionados, o que atrai a presunção de ineficácia do EPI conforme o IRDR 15.Ao afirmar a neutralização dos agentesquímicos por EPIs e exigir do segurado prova adicional, o acórdão reclamado contrariou diretamente o precedente obrigatório, impondo sua cassação nos termos dos arts. 988, IV, e 992 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Reclamação julgada procedente.
Tese de julgamento:
A exposição comprovada a agente reconhecidamente cancerígeno -- como o óleo mineral -- implica a ineficácia do EPI e impõe o reconhecimento da especialidade do período, conforme o IRDR 15.A indicação, no PPP, de eficácia do EPI não afasta o direito do segurado de produzir prova em sentido contrário.
elaborada com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTESQUÍMICOS. POEIRAS VEGETAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI.
1. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
2. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
3. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo os períodos de 10/03/1997 a 26/09/2005 e de 26/10/2005 a 20/09/2006 como tempo de trabalho sujeito a condições especiais, devido à exposição a agentes químicos (óleo mineral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a agentes químicos (óleo mineral) caracteriza atividade especial, considerando a eficácia dos EPIs; e (ii) saber se a perícia judicial deve prevalecer sobre os documentos técnicos da empresa (PPP) para o reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS sustenta que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância e que os EPIs eram eficazes para os demais agentes, descaracterizando a especialidade do labor. A irresignação da autarquia não prospera, pois a perícia judicial apontou que o autor esteve exposto ao agente químico óleo mineral de forma habitual e permanente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual, uma vez que tais agentes são reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais, caracteriza atividade especial de forma qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5023234-02.2014.4.04.7205, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.08.2017; TRF4, 5048937-27.2012.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, j. 15.12.2016; STF, Tema nº 709.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP.
3. É dispensável o exame da concentração do agentequímico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas o ácido nítrico, os álcalis cáusticos e o hidróxido de sódio, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
4. Os EPIs informados no PPP não são completamente eficazes à neutralização dos agentes químicos. Quanto ao ruído, é presumida a ineficácia dos EPIs.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTEQUÍMICO. HIDROCARBONETOS VOLÁTEIS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. O STJ consolidou entendimento segundo o qual é de se considerar prejudicial, até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Comprovado documentalmente nos autos o efetivo exercício de atividades especiais, por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No presente caso, da análise do PPP verifica-se que, na atividade realizada (fabricação de tintas), o impetrante ficou exposto ao agente químico "hidrocarboneto e outros compostos de carbono", previsto no Anexo 13 da NR-15, fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte impetrante 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial desde a data do requerimento administrativo.
10. Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (sílica livre cristalizada, fluoretos totais, fumos metálicos e vapores org. dos voláteis de piche) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. SÍLICA. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como é o caso da sílica, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
7. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO RECONHECIDA. AGENTESQUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A iluminação inadequada não está prevista no rol dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, de forma que não é possível o reconhecimento do labor especial em razão de tal agente.
4. Considerando que foi comprovada a exposição do autor, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (álcalis cáusticos) no período de 09/01/2007 a 26/06/2014, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
5. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
6. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade especial, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
7. A parte autora alcança, na data de reafirmação da DER (16/05/2017), 40 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de serviço e 54 anos, 7 meses e 9 dias de idade, totalizando 95 pontos, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com exclusão do fator previdenciário.
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INEFICÁCIA DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, referente a período em que o segurado, proprietário de microempresa, esteve exposto a agentes químicos nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo especial em razão da exposição a agentesquímicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização dos agentes nocivos; e (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e seus consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período deve ser reconhecido como tempo especial, pois o autor, como proprietário de microempresa de terraplanagem, operava retroescavadeira e lubrificava maquinário, expondo-se a agentes químicos nocivos como óleos e graxas, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).4. A exposição a agentes químicos, especialmente por contato manual, não exige análise de grau ou intensidade para configurar nocividade, e óleos minerais são considerados agentes nocivos (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), independentemente do tipo de óleo, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida para períodos posteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), não significa exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que a exposição é inerente à rotina de trabalho, sendo que a intermitência não reduz os riscos.6. O Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, considera trabalho permanente aquele cuja exposição ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que se aplica ao caso em exame.7. A utilização de EPIs, como luvas e cremes de proteção, não neutraliza a ação de agentes químicos nocivos, especialmente considerando o desgaste natural e a exposição contínua e permanente, conforme precedentes do TRT4 (RO 0002111-72.2012.5.04.0333; RO 0000145-35.2013.5.04.0561).8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1090, e o TRF4, no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 e na Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, ratificaram que a mera anotação de eficácia do EPI no PPP não elide o direito do segurado de produzir prova em contrário, e em caso de dúvida sobre a real eficácia, a conclusão deve ser favorável ao autor.9. Com o reconhecimento do tempo especial, o segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS e provida a apelação da parte autora, com determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado exposto a agentes químicos nocivos, como óleos e graxas, mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como luvas e cremes de proteção, cuja ineficácia na neutralização dos riscos é reconhecida pela jurisprudência, garantindo-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; MP nº 316/2006; MP nº 1.729/1998; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, e art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 497 e 536.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, publicado em 21.12.2023; STJ, Tema 1090, publicado em 22.04.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC n. 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. 19.08.2009; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, Súmula 75; TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, 9ª Turma, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, j. 22.05.2014; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, 6ª Turma, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, j. 26.02.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que negou o reconhecimento de tempo de serviço especial a técnico de manutenção em hospital, buscando a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização da especialidade do labor prestado por profissional não ocupante de cargo típico de saúde em ambiente hospitalar, em razão da exposição a agentes biológicos, químicos (hidrocarbonetos) e periculosidade (inflamáveis); (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar os agentes nocivos; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor foi reconhecida devido à exposição a agentes biológicos, pois o autor, como técnico de manutenção em hospital, atuava em área hospitalar, realizando manutenção do sistema de ar condicionado, o que implica ingresso e permanência em ambientes com a presença de agentes biológicos, conforme PPP e LTCAT, independentemente de ser profissional de saúde ou ter contato direto com pacientes.4. A especialidade do labor foi reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos lubrificantes e graxas), pois a descrição das atividades constante no PPP não é genérica e a utilização de cremes de proteção ("luvas invisíveis") não neutraliza totalmente a ação dos agentes nocivos, especialmente em exposição contínua e permanente. A caracterização da especialidade por agentesquímicos prescinde de análise quantitativa, e a eficácia dos EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.5. A especialidade do labor foi reconhecida pela periculosidade, devido ao ingresso em ambiente com estocagem de combustíveis (tanques de diesel, central de GLP), caracterizando trabalho de risco, conforme NR-16, jurisprudência do TRF4 e Súmula 198 do TFR, sendo suficiente a sujeição ao risco de acidente.6. A parte autora faz jus à aposentadoria especial, pois supera o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, sem incidência de prescrição quinquenal ou do Tema 1024 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade de profissionao que atuam em ambiente hospitalar, ainda que não desempenhando atividades típicas de profissionais da saúde, é possível pela exposição a agentes biológicos, quando devidamente comprovada, bem como, no caso concreto, também a agentes químicos (hidrocarbonetos) e à periculosidade (inflamáveis), sendo ineficazes os EPIs para neutralizar a ação de agentes químicos em exposição contínua e permanente, e suficiente a sujeição ao risco para a periculosidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57 e 58, § 2º; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; MP nº 316/2006; MP nº 1.729/98; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, I a V, e 5º, 497 e 536; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, itens 1, "m", e 3, "q".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947; STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STF, Tema 1335; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 905; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Embargos Infringentes nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 16.05.2011; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, REOAC nº 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 05.03.2010; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, 6ª Turma, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, j. 26.02.2014; TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, 9ª Turma, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, j. 22.05.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. INEFICÁCIA DE EPIS. CANCERÍGENOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
4. A exposição habitual e permanente a agentesquímicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
5. Os hidrocarbonetos aromáticos, em regra, detêm benzeno na sua concentração, agente químico que integra o Grupo 1 da lista da LINACH, e que se encontra devidamente registrado no CAS sob o nº 000071-43-2, com potencial cancerígeno.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
7. Não importa, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto 3.048/1999 mencionado, ou mesmo da Portaria Interministerial 09/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, com consequências nefastas à sua saúde, não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
9. Apelação desprovida.