E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado quase 2 (dois) anos entre o último requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 06 (seis) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE/AUXÍLIO-DOENÇA. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 03 (três) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-acidente/auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que o motivo do indeferimento administrativo foi o não comparecimento da parte autora à perícia médica, não tendo havido efetiva negativa por parte da autarquia.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERSTÍCIO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1018. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
2. A questão em julgamento restou devidamente decidida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento em 08/06/2022 dos REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS (Tema 1018) com trânsito em julgado no dia 16/09/2022, restando fixada a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Todavia, o caso dos autos não guarda identidade com o referido Tema.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTO PROVIDOS.
1.Não obstante preenchidos os requisitos da aposentadoria pelo autor em 29/12/1995, os efeitos financeiros do benefício incidem a partir do requerimento administrativo em 12/10/2006, na forma do RE 630.501/RS, sob repercussão geral, não ocorrendo prescrição, uma vez que entre a data do requerimento administrativo, em 12/01/2006 e a data do ajuizamento da ação, em 25/11/2009, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
2.Parcial provimento aos embargos de declaração para aclarar o ponto em questão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Hipótese na qual restou configurado o interesse de agir da parte autora, que apresentou nos autos o prévio indeferimento de seu requerimento administrativo do benefício, ainda que formulado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DE RENDA DECORRENTE DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A SOLUÇÃO DO SEU PEDIDO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.4. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisãojudicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema nº1.013).5. Apelação do INSS a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que, sendo direitos fundamentais, os benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora, que trouxe aos autos o prévio indeferimento administrativo do seu pedido de concessão de benefício previdenciário, ainda que superior a cinco anos. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não háocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional do próprio direito ao benefício pleiteado.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que, sendo direitos fundamentais, os benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora, que trouxe aos autos o prévio indeferimento administrativo do seu pedido de concessão de benefício previdenciário, ainda que superior a cinco anos. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não háocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado, preservando-se, contudo, a prescrição quinquenal de referência às parcelas devidas.4. Apelação do INSS não provid
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INTERVALO ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico, afastando a especialidade de determinados períodos laborais e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para intervalo entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial, fixando o termo inicial do benefício na data da citação.II. Questão em discussão: Saber (i) se é possível a reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, considerando o decidido no Tema 995/STJ;(ii) se há incidência de juros moratórios antes de 45 dias do cumprimento da obrigação; (iii) se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir: Nos termos do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é possível quando os requisitos para concessão do benefício são implementados entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS toma ciência da pretensão.Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório, conforme o Tema 96/STF e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, aplicando-se a Súmula 111/STJ quanto à limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito do autor.IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A reafirmação da DER é possível no interstício entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, fixando-se o termo inicial do benefício na data da citação.2. Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório.3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, observando-se a Súmula 111/STJ.”Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, arts. 176-D e 176-E; CPC, arts. 493 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 96.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que formulado em tempo superior a cinco anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado.5. A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por Idade Rural deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando, por ocasião do seu protocolo, o segurado já havia preenchido todos os requisitos legalmente exigidos para asuaconcessão.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DIRECIONADO Á PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTENCIA DE NOVO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DA TNU E DO STF. DESPROVIMENTO DAAPELAÇÃO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Hipótese na qual a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença ou de comprovar a existência de uma nova postulação administrativa quanto ao auxílio-acidente.3. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Tendo se passado mais de 03 (três) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.3. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93, "O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem."4. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos documentos recentes, datados de 2022, que não foram levados ao conhecimento da Administração.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INEXISTÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1013, § 4º, do CPC. ACIDENTE. CARÊNCIA. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE LABORAL DE FORMA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.DATADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que formulado antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado. Julgamento do mérito, nos termos do art. 1013, § 4º, do CPC.5. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.6. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.7. Dispõe o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que independe de carência a concessão da prestação de auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza.8. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a autora apresenta incapacidade total e permanente, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitosdo artigo 41, "caput", da Lei n.º 8.213/91.9. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, considerando o conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parteautora já se encontrava incapacitada na ocasião.10. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para, afastando a preliminar de prescrição, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, observando-se, todavia, aprescrição quinquenal..
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. NÃO TRANCORRIDOS CINCO ANOS ENTRE A CESSAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. No que concerne a necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, segundo o qual, em regra geral, orequerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessões de benefícios previdenciários são indispensáveis.2. Por outro lado, no voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso, aplicando modulação dos efeitos da decisão, apresentou as seguintes fórmulas de transição: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção debenefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo (...)".3. A orientação jurisprudencial dominante tanto nesta Corte Regional quanto no STJ aponta para a necessidade de novo requerimento administrativo do benefício nas hipóteses em que haja longo decurso de tempo entre a recusa administrativa do benefício eapropositura da ação, dado que se trata de benefício de natureza temporária (auxílio-doença), o qual produz efeitos de acordo com a permanência do quadro clínico de saúde, operando-se secundum eventum litis; todavia, a referida exigência se opera noscasos de decurso de prazo superior a cinco anos, quando consumou-se a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestados médicos e exames recentes, datados de 2016 e 2017, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 3 (três) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos exames, relatórios e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que apresentou nos autos o prévio indeferimento administrativo do seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto a hipótese é de pedido direcionado à obtenção do benefício.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Muito embora entre a data do requerimento administrativo e a de ajuizamento da presente ação tenha decorridos período superior a cinco anos, não há se falar em incidência da prescrição da pretensão autoral, restando configurado o interesse de agirdoautor.4. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional no tocante à pretensão direcionada à sua concessão.Precedentes.5. Apelação do INSS não provida.