PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REVISÃODAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão.3. Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária não impugnou, especificamente, os fatos e fundamentos da sentença do juízo a quo, o que demonstra a insurgência fática genérica. Apelação não conhecida.4. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.5. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.6. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.7. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 07/06/2018 e o ajuizamento da ação em 30/01/2022. Em virtude do decurso de mais de 04 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes,tendo em vista o caráter temporário do benefício.8. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (30/01/2022).9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença.11. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.12. Apelação do INSS não conhecida e apelação da parte autora parcialmente provida (item 08).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 311321545 p. 25), elaborado em 15/11/2022, constatou-se que o autor reside com o cônjuge (DN 03/11/1962). A residência é própria, apresenta condições básicas de infraestrutura e habitalidade. A renda familiar é de R$1.221,15 decorrente da remuneração do cônjuge. As despesas são com energia elétrica e água (R$ 264.46), alimentação (R$ 400,00), medicamentos (R$ 450,00), gás de cozinha (R$ 125,00), telefone (R$ 92,16). Também, relatou que possui diagnóstico deenfisema pulmonar há aproximadamente 07 anos e sua saúde ficou ainda mais debilitada após ter contraído COVID-19, além de possuir quadro de hipertensão, problema cardíaco e má circulação. Faz uso contínuo de balão de oxigênio, hidrion, espironolactona25mg, venaflon, disgestina 10mg, cefalexina 500 mgk, losartana potassica 50mg, furosemida 40 mg, montelair 10 mg, selozok 50 mg, aerodini e trimbow. Por fim, informou que suas enfermidades comprometem a renda familiar, a qualidade de vida e que ostratamentos não são realizados de forma efetiva devido a condição financeira familiar.4. Concluiu a assistente social que "mesmo com a presença de renda superior a ¼ de salário mínimo, podemos concluir que fica expressa a existência de comprometimento de renda familiar devido o adoecimento da requerente, visto que o principal provedordosustento do grupo familiar é o cônjuge, já considerado idoso e com limitações de saúde"5. Comprovada nos autos a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, porquanto a renda per capita não ultrapassa ½ salário mínimo.6. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.7. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.8. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir do requerimento administrativo.9. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 16/03/2015 e o ajuizamento da ação em 19/10/2022. Em virtude do decurso de mais de 07 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes,tendo em vista o caráter temporário do benefício.10. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (19/10/2022).11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).12. Mantidos os honorários fixados na sentença.13. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Não há de se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos se dá entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, sendo, neste caso, o termo inicial do benefício a data da citação da autarquia previdenciária.- Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO(DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2.Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.5.Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB da data do requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação (08/11/2019).6. Da análise dos autos, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo foi realizado em 19/12/2012 e o ajuizamento da ação em 25/10/2017. Em virtude do decurso de mais de 05 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceramincólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício concedido na data do último requerimento administrativo (08/05/2017).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS.SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário dessebenefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e arenda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.4. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB da data do requerimento administrativo (26/07/2012).5. Verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 26/07/2012 e o ajuizamento da ação em 04/05/2016. Em virtude do decurso de mais de 04 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista ocaráter temporário do benefício.6. Termo inicial fixado na data do ajuizamento da ação (04/05/2016).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença.9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Sabe-se, ainda, que, para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data da citação.6. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 13/09/2016, e o ajuizamento da ação, em 29/05/2020. Em virtude do decurso de mais de 04 (quatro) anos, não se pode presumir que as condições anteriorespermaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir do requerimento administrativo (24/11/2015).6. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 24/11/2015 e o ajuizamento da ação em 28/06/2023. O que em virtude do decurso de mais de 05 (cinco) anos, não se pode presumir que as condições anteriorespermaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data de início da incapacidade fixada pelo médico perito (24/04/2017).6. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 02/09/2009 e o ajuizamento da ação em 21/02/2017. Em virtude do decurso de mais de 07 (sete) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceramincólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (21/02/2017).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença.10. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL QUESE ENCONTRA RECEBENDO AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS CONSOLIDADAS PROVOCADAS POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LIMITAÇÃO AO TRABALHO HABITUAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. Indicando as conclusões da perícia judicial que ocorre incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de sequelas irreversíveis provocadas por acidente de qualquer natureza, limitantes para exercício da sua função habitual, estãopresentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.7. Hipótese em que o segurado do RGPS teve cessada a prestação previdenciária de auxílio-doença, o qual foi convertido em auxílio-acidente, benefício ativo quando do ajuizamento da ação.8. As provas dos autos demonstram que o ato administrativo que converteu a prestação em auxílio-acidente foi devida, de modo a não prosperar o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.9. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com a ressalva de que deve ser mantido ativo o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARAINSTRUÇÃO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Hipótese na qual restou configurado o interesse de agir da parte autora, que apresentou previamente a comprovação do indeferimento do seu requerimento administrativo de benefício, ainda que formulado mais de cinco anos do ajuizamento da ação.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARAINSTRUÇÃO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício, ainda que superior a cinco anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARAINSTRUÇÃO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO DA SEGURADA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CÔNJUGE. PARCELAS DEVIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O ÓBITO DA SEGURADA. ÓBITO DO CÔNJUGE. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA FILHA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural na condição de diarista/boia fria durante o período equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. É devido o pagamento das parcelas relativas ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural a que fazia jus a segurada falecida, no período que medeia o requerimento administrativo e o seu óbito, a sua sucessora regularmente habilitada nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
3. No caso, verifica-se do procedimento administrativo juntado que o autor interpôs recurso administrativo em 05/12/2000 (fls. 212/213), e que, em 08/10/2002, conforme solicitação de documentos pela autarquia (fl. 223), o procedimento ainda não havia sido concluído. Tendo esta demanda sido ajuizada em 22/02/2006, ausente, portanto, a prescrição quinquenal.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. FLUÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação do processos administrativo, a teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos, no caso de citação válida, à data de propositura da ação, sendo que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, a teor do artigo 202, inciso I, do Código Civil, e do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
3. Uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr por metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.
4. Na situação ora em exame, não houve o decurso de mais de cinco anos desde o fato gerador do salário-maternidade até o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período de suspensão do prazo prescricional em virtude da entrada do requerimento administrativo (de 12/11/2018 até, pelo menos, 15/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- O acórdão embargado deixou de apreciar a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento – DER, para fins de concessão do benefício pleiteado. Omissão configurada.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras transitórias da EC n. 103/2019.- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação.- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedente.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (artigo 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Embargos de declaração da parte autora providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL ENTRE A DIB DA PENSÃO POR MORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. No presente feito tem-se que o benefício foi concedido em momento anterior a 28/06/1997, fixando o termo a quo do prazo decadencial em 01/08/1997, sendo que o ajuizamento da ação originária em 30/04/2008 deu-se após o transcurso do prazo decadencial.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DECLARADA NULA. RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
3. No caso, conforme informação da autarquia (fls. 305/306), o recurso administrativo interposto pelo autor ainda não fora julgado. Não tendo sido concluído o procedimento administrativo, ausente, portanto, a prescrição quinquenal.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Embargos de declaração do autor e INSS parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.