PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/07/2013. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Keiliane Souza dos Santos, por si e representando sua filha, K. R. S. D. C., em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Romício Nunes de Carvalho,falecido em 1º/07/2013.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de provamaterial, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora menor de idade, ocorrido em 14/10/2013, sem menção à profissãodos genitores; certidão emitida pela 85ª Zona Eleitoral de Medicilândia/PA, na qual consta a ocupação dele de estudante, bolsista, estagiário e assemelhados; laudo de exame de corpo de delito, documento elaborado após a data do óbito; registro civil decasamento dos genitores da autora Keiliane; e autorização de ocupação de imóvel rural , cadastro ambiental rural, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA), recibo de entrega de declaração de ITR dos anos de 2012 a 2014,todos em nome do genitor da autora.4. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina.5. Não constituem início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Precedente: AC 1024241-31.2020.4.01.9999,Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - segunda turma, PJe 09/05/2022.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação das autoras prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
1.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial da parte autora em face de ausência de início de provamaterial imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2014. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1999 a 2014.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento com o senhor Luiz Barbosa, qualificado como pedreiro, realizado em 11/08/1979; b) CTPS sem anotações;c) autodeclaração em certidão eleitoral de 2015; d) certidão de nascimento da filha Alexandra Sousa Barbosa em 12/10/1979, sem qualificação profissional dos pais; e) certidão de nascimento do filho Francisco de Assis Sousa Barbosa, em 11/07/1974, semqualificação profissional dos pais; f) certidão de nascimento da filha Maria Adriana Sousa Barbosa, em 26/09/1981, sem qualificação profissional dos pais; g) certidão de nascimento do filho José Benilson de Sousa Barbosa, em 09/08/1986, semqualificaçãoprofissional dos pais; h) certidão de óbito do cônjuge Luiz Barbosa, qualificado como lavrador, em 15/01/1988; i) declaração de cadastro de imóvel rural em nome do cônjuge falecido da parte autora sem data legível; j) certidão do INCRA de autorizaçãodeocupação de imóvel rural em nome do cônjuge falecido da parte autora, qualificado como agricultor, de 1983 e l) documentos inelegíveis.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora dentro do período que se deve provar. O falecimento do seu cônjuge foi ainda em 1988 e não há qualquer outro documento posterior a esse fato que ligue a parte autora ao trabalho rural.7. Ademais, a prova testemunhal, por si só, não pode suprir a ausência de início de prova material, de acordo com a Súmula 149 do STJ.8. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.9. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo emvista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA FRÁGIL E NÃO REVESTIDA DE SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de provamaterial abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho M.C., ocorrido em 04/04/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, seguradaespecial, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento própria, inservível como elemento de prova para o período pretendido; certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, sem qualquer indicativo delides rural; certidão eleitoral, de conteúdo meramente declaratório, retificável a qualquer tempo e emitida posterior ao parto; declaração de terceiro atestando que a autora é residente em meio rural e desenvolve atividade rural de subsistência emterras de titularidade/posse do declarante, firmada posteriormente ao parto; nota/ficha emitida por comércio, CTPS sem qualquer indicativo de vínculo de natureza rural, cartão de vacina, cartão de gestante, declaração de nascido vivo, dentre outrosdocumentos de atendimento médico e que, por tratar-se de documentos não revestidos das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, são, igualmente, inservíveis como elementos de prova; carteira de filiação ao sindicato detrabalhadores rurais e recibos de pagamento de contribuição sindical, datadas posteriormente ao parto.4. Inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural, o julgamento doprocesso sem abertura da fase instrutória para colheita de prova oral não caracteriza cerceamento do direito de defesa.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 28/10/2009, em que consta a qualificação da autora e do pai como lavradores, não constitui início de prova material, por ser desprovida da necessária antecedênciapara se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. A certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 5/7/1993, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, serve como início de prova material do labor rural alegado, especialmente considerando que ela tinha apenas 16 anos na data donascimento do filho (regra de experiência comum). Essa prova material foi corroborada pela prova oral, pois a autora e as testemunhas declararam que ela morou com os pais, na propriedade do avô, até o momento em que descobriu a gravidez, quando semudoupara morar apenas com o companheiro. Mesmo não havendo novo início de prova material quanto ao período seguinte (entre a mudança para viver com o companheiro e o nascimento do filho), presume-se que a autora tenha se mantido na atividade rural, poisessa era sua vocação familiar (regra de experiência comum). Ademais, a prova testemunhal confirmou que, mesmo após a mudança para viver com o companheiro, a autora continuou exercendo atividade rural.4. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício do salário-maternidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida, neste ponto.5. Na sentença, o juízo a quo fixou a correção monetária e os juros em 0,5% ao mês, na forma da Lei 11.960/2009. Contudo, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos daJustiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG(Tema905).6. Apelações do INSS não provida e da parte autora provida, para ajuste dos encargos moratórios.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Pela análise do conjunto probatório, não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que os demais documentos acostados pela autora não são válidos como início de provamaterial.
A certidão de seu nascimento não é contemporânea à prestação de serviço rural e à época da certidão de casamento de seus pais a autora não era sequer nascida. Por sua vez, na certidão de óbito de seu pai e em sua CTPS não há nenhuma informação que possibilite concluir pelo seu labor rural sem o devido registro.
Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CTPS. VÍNCULOS RURAIS. PROVA PLENA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento daação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional,prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem comodeclaração de terceiros.3. Na situação tratada, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, C. L. da S., ocorrido em 29/8/2019, conforme certidão de nascimento anexada aos autos (não consta o registro da qualificaçãoprofissional dos pais da criança), e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - do genitor da criança, contendo, entreoutros,os seguintes registros de vínculos laborais rurais: período compreendido entre 1/3/2016 e 30/7/2019. b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - da própria autora, contendo, entre outros, os seguintes registros de vínculos laborais rurais:período compreendido entre 1/11/2007 e 21/4/2010.4. Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante prova plena registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do genitordacriança (companheiro da autora), sendo a eficácia probatória de tal documento extensível à própria autora, o que impõe o deferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida, para que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade pelo INSS, nos termos deste voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte do companheiro.- A autora apresentou início de provamaterial da união estável (certidões de nascimento de filhos em comum e menção à convivência marital na certidão de óbito), corroborado por prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de companheira do de cujus. Assim, a dependência econômica é presumida.- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na qualificação como lavrador na certidão de nascimento de um dos filhos. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 06/04/1947, preencheu o requisito etário em 06/04/2002 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/11/2018, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 28/04/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento do filho (fl.32); extrato dedossiê previdenciário (fls. 290/291). 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 19/07/1972, qualifica a autora como agricultora, e o extrato do dossiê previdenciário não registra a existência de nenhum vínculo urbano próprioquepudesse descaracterizar essa qualificação. Assim, os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora. 5. A atividade urbana desempenhada pelo cônjuge em alguns períodos (CTPS e CNIS) não descaracteriza o trabalho rural da autora para sua subsistência, tendo em vista existir início de provamaterial em nome próprio (certidão de nascimento de filho),conforme entendimento do STJ (Tema 532). Caso, ademais, em que há diversos documentos em nome do marido da autora indicando sua qualificação como trabalhador rural em diversos períodos, a exemplo da certidão de casamento, título eleitoral antigo,certificado de dispensa de incorporação e vínculos alternados na CTPS/CNIS com indicação de empregadores rurais, estabelecimentos sediados na zona rural e/ou para exercício de atividade rural. 6. O fato de a parte autora residir em zona urbana não afasta sua qualidade de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. 7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve serconcedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (art. 49 da Lei n.º 8.213/91). 8. Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo.Tese de julgamento: 1. A certidão de nascimento de filho pode constituir início de prova material para a concessão de aposentadoria por idade rural. 2. A residência em zona urbana não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que comprovado o exercício de atividade rural.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/91, art. 49Lei nº 8.213/91, art. 11, VIICPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão da Justiça Eleitoral onde consta que a autora é domiciliada no Município de Piedade desde 16/04/2013, tendo declarado a ocupação de “agricultor” (ID 130864466, pg. 1/2); sua certidão de nascimento (21/01/1955), onde seus genitores estão qualificados como lavradores (ID 130864465, pg. 1)
2. A despeito de a certidão de nascimento constituir início de provamaterial, o documento remonta aos idos de 1955, portanto muito tempo antes do período de carência.
3. Por sua vez, a certidão eleitoral é documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, carecendo de valor probatório, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de carência.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
7 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. BOA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REQUISITO PREENCHIDO.
. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de provamaterial, desde que complementado por robusta prova testemunhal.
. A certidão de óbito do de cujus é documento apto à constituição de início de prova material, eis que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
. Demonstradas a atividade rural e a qualidade de segurado especial do de cujus, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2015. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)declaração do proprietário da terra (3/2017); b) certidão de nascimento do filho Sérgio Souza Luiz (1991), contendo o registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; c) certidão de nascimento da filha Adriana Souza Luiz (1992),contendoo registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; d) certidão de nascimento da filha Adrieni Souza Luiz (2/2000), contendo o registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; e) certidão de casamento (12/2000), comregistro de qualificação profissional do cônjuge da autora como vaqueiro; f) recibo de inscrição de imóvel rural no CAR em nome do cônjuge da autora (cadastro em 2016); e g) termo de outorga de título definitivo de transmissão de domínio pelo INCRA aterceiro.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidadesuficientes à ensejar segurança jurídica.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 12/2/1955, preencheu o requisito etário em 12/2/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 22/4/2015, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 1/12/2016 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; ficha de alistamento militar; certidão de nascimento do filho; comprovante de matrícula escolar do filho; certidãoeleitoral; certidão negativa municipal; certidão de imóvel rural; cópia do processo de inventário e do formal de partilha; recibo de inscrição de imóvel rural no CAR; declarações de ITRs (ID-112664529 fl. 36-117, 127-130 e 149-226).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 (certidão de casamento, celebrado em9/9/1982, na qual consta a qualificação do autor como lavrador; ficha de alistamento militar, em 20/5/1973, qualificando o autor como lavrador e residente em zona rural na Fazenda Confusão do Rio Preto, Zona rural, Município de Quirinopolis/GO;certidão de nascimento do filho, ocorrido em 20/5/1985, na qual o autor está qualificado como tratorista; certidão de propriedade rural, denominada Fazenda Confusão do Rio Preto, Zona rural, Município de Quirinopolis/GO(herança da mãe) em 27/12/1996(R-12-3.104); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em 22/5/2015; e declarações de ITRs em nome do pai, referente aos anos de 1997-2011).6. Conquanto o INSS alegue que a prova testemunhal é frágil, o Juiz na sentença consignou que "as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor sempre desempenhou trabalho rural, seja nas fazendas vizinhas ou em seu pequeno imóvel rural que recebeude herança".7. Não há nos autos qualquer informação apta a desconstituir os documentos apresentados e a prova oral, bem como qualquer prova em contrário.8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/10/1995 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 78 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl. 11); certidão de casamento celebrado em 13/02/1965, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl.13); certidão de óbito do marido da autora, em 02/04/2007 (fl. 14); certidão de nascimento da autora, onde consta seus genitores como lavradores (fl.67) e certidão de nascimento da filha da autora, em 29/05/1978, onde consta o genitor como lavrador (fl.68).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6.Improvimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, por ausência sua reiteração nas razões do apelo, como determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão.
2 - Afastada a alegação do INSS de carência de ação decorrente de ausência de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
3 - Não procede a preliminar de incompetência suscitada pela corré, porquanto resta evidente que a pretensão de reconhecimento de entidade familiar tem por objetivo somente a concessão do benefício de pensão por morte. Com efeito, nota-se que o único dependente habilitado na via administrativa, qual seja, a própria corré, foi integrada à presente demanda, sendo, portanto, cabível tal pretensão perante o d. Juízo Federal.
4 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela corré Olga, no que diz respeito à inviabilização do direito de produção de provas, eis que se verifica, nos autos, a produção de provas que permitiram satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença sem a realização de perícia grafotécnica para aferição da escrito do falecido nos documentos juntados na inicial. Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presente as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 515, §3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos autos à primeira instância, com anulação da r. sentença, como também vai de encontro a "mens legislatoris".
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
8 - O celeuma diz respeito à condição da autora apelada, Sra. Maria Isabel Pinto de Almeida, como dependente do de cujus, na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa do falecido, Sra. Olga de Campos Fonseca.
9 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Diaulas da Fonseca em 12/05/2003.
10 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1.029.126.926-2, e a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à corré Olga.
11 - A parte autora, Sra. Maria Isabel, alegou que conviveu maritalmente com o segurado aproximadamente por 20 anos até o momento do óbito, que era mantida financeiramente por ele durante todo esse tempo e que, embora o falecido fosse legalmente casado, passava o dia todo em sua casa, se dirigindo à sua residência apenas para dormir.
12 - A corré, Sra. Olga, por sua vez, alegou que nunca se separou do marido e a suposta relação da autora com o falecido, provavelmente não passou de uma aventura.
13 - Há robusta prova colacionada pela autora ora apelada, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato das testemunhas, converge com os documentos carreados aos autos, tais como fotos em que o Sr. Diaulas aparece em bastante intimidade com a autora, como em seu aniversário de 68 e 71 anos de idade, e nas fotos de convívio diário, inclusive com o menor Wesley, do qual eram padrinhos, (fls. 29/33).
14 - Do mesmo modo são os relatos das testemunhas da corré Olga, no sentido de que o Sr. Diaulas, esteve sempre presente no lar, inclusive nos dois últimos anos de sua vida, momento em que esteve gravemente enfermo. As fotos juntadas pela corré, aparentam, igualmente, que o de cujus vivia em plena harmonia também com a esposa.
15 - De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
16 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
17 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
18 - O termo inicial do benefício ante a ausência de requerimento administrativo, é devido desde a citação do INSS, em 04/09/2004 - fl. 71-verso, momento no qual se configura a pretensão resistida.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
22 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. São devidos inteiramente à autora e deverão ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um.
23 - O pedido da autarquia, para desconto do valor pago da parcela da corré, a partir do ajuizamento da ação, deve ser objeto de ação própria.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação da corré Olga de Campos Fonseca não provida. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, assim como o cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decretonº 3.048/1999.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Ana Julia Farias dos Santos, filha da parte autora, nascida em 12/05/2019.5. No caso, a fim de constituir início de provamaterial da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento da filha Ana Julia Farias dos Santos, nascida em 12/05/2019, na qual consta endereço dos genitores em área rural;termo de autorização de uso n. 12096/2009 em nome do pai da parte autora.6. Entretanto, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, dispensável a realização de audiência, uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de provamaterial abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Davi Luís, ocorrido em 12/09/2016. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, seguradaespecial, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da criança, em virtude da qual se postula o benefício, sem qualquer referência às lides rurais; certidão de nascimento do filho Ângelo Miguel, que a qualifica como trabalhadorarural, todavia é documento lavrado posterior ao fato gerador do presente benefício (25/07/2018); fatura de energia elétrica, em nome próprio, contendo endereço urbano; certidão eleitoral indicando profissão de trabalhadora rural, datada posterior aoparto. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente, nada havendo nos autos que possa indicar o alegado labor rural, em regime de subsistência, no período de dezmeses que antecederam ao parto.4. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/9/2014. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como diarista (boia-fria), tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos (i) certidão de nascimento do autor, em que consta a profissão de agricultor do pai; (ii) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS, datado de 1998; (iii) certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2014, com anotação da profissão de agricultor do apelante; (iv) ficha hospitalar em que ele foi qualificado como lavrador em 2013; e (v) fichas cadastrais no comércio, em que o autor é qualificado como lavrador. Nada mais.
- Da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a jurisprudência não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- A ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais é insuficiente à comprovação do efetivo labora rural, mormente desacompanhada dos comprovantes de recolhimentos de contribuições sindicais, como é o caso.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A certidão eleitoral não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de provamaterial implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Bem analisados os depoimentos colhidos, não se nota uma habitualidade, mas sim que eventuais diárias são situações esporádicas em sua vida. Assim, a prova testemunhal colhida não foi convincente e não serve para corroborar a extremamente fraca prova documental exposta
- Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.