Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inicio de prova material complementado por prova testemunhal robusta'.

TRF1

PROCESSO: 1015150-48.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. LABOR URBANO DO CÔNJUGE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR. PEQUENOS PERÍODOS DE TRABALHOURBANO NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Como início de prova material, estão acostados aos autos: - Certidão de casamento em nome do requerente, realizado em 07.12.1980, na qual o qualifica como lavrador; - Escritura deCompra e Venda em favor do Sr. Valdir Rodrigues Pereira, bem como Declaração de Anuência do Sr. Valdir Rodrigues Pereira em favor do requerente; - Certidão de Nascimento em nome da filha do requerente, Mariângela Custódio Guedes, de 02.12.1991,constando a qualificação do pai como lavrador; - Certidão de Nascimento em nome da filha do Requerente, Claudia Maria Custódio Guedes, de 18.05.1993, constando a qualificação do pai como lavrador; - Certidão de Casamento em nome da filha do requerente,Lauriana Custódio Guedes, realizado em 29.08.2009, na qual consta a qualificação da mesma como lavradora; - Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em favor do Requerente, onde consta a ocupação como trabalhador rural e o endereço como Faz. Boa Vista,datada de 25.06.2009; - Requerimento de Matrícula da filha Mariângela, referente ao ano de 2010, na qual qualifica o autor como lavrador; - Requerimento de Matrícula da filha Claudia, referente aos anos de 2008 e 2009, na qual qualifica o autor comolavrador; - Requerimento de Matrícula do filho Joelmir, referente aos anos de 2005 e 2006, na qual qualifica o autor como lavrador; - Requerimento de Matrícula da filha Claudia, referente aos anos de 2004 e 2005, na qual qualifica o autor comolavrador;- Requerimento de Matrícula do filho Laurimar, referente aos anos de 1990 e 2004, na qual qualifica o autor como lavrador; - Declaração da Sra Juarina Costa Guedes Torres, na qual declara que o requerente trabalhou e residiu na Fazenda Veadeiros noperíodo de 02.01.1990 até 30.04.2001, desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar; A prova testemunhal, de seu turno, confirmou o exercício de atividade rural pelo período de carência fixado na Lei n.° 8.213, de 1991, senão vejamos.Eladio Torres Fernandes, CPF nº 096.399.851-04, ouvida em Juízo, declarou: que conhece o autor por cerca de 35 anos; que no ano de 1990 a 2001 o autor morava na fazenda de propriedade da esposa do declarante; que em 2001 foi morar na fazenda Boa Vista;que o autor trabalhou por um tempo na fazenda boa vista e posteriormente foi trabalhar na fazenda serrinha; que o autor trabalhava por conta própria; que não tem conhecimento de que o autor trabalhou na secretaria de educação; que o autor separou porvolta de 2.001; que não sabe dizer se o autor teve outra companheira. Idêntica informação foi trazida por Iremar Palhares Lins, portador do CPF nº 663.258.971-53, reafirmando que conhece a autor desde o ano de 2006; que o autor foi morar na fazenda boavista em 2006; que o Valdir, proprietário da fazenda boa vista cedeu uma roça para o autor; que não tem conhecimento de esposa do autor; que saiu da fazenda boa vista em 2003; que foi para a fazenda serrinha. Assim, a conjugação das provas documentaiscom as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991."( Grifos nossos)4. O STJ , no julgamento do Tema Repetitivo 532, REsp 1304479/SP, fixou a seguinte tese: " O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada adispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (grifamos).5. Da análise do acervo probatório contido nos autos, conclui-se que não ficou demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural do autor para a subsistência do grupo familiar, não sendo suficiente o registro de vinculo urbano da esposa como provadaquela dispensabilidade.6. Quanto aos vínculos no CNIS do autor, estes também não são suficientes para relativizar todo conjunto probatório (provas materiais e testemunhais) produzido nos autos, uma vez que a maior parte daqueles vínculos foi como "empregado rural". De outraforma, a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador ( AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013,T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.

TRF3

PROCESSO: 5001346-12.2024.4.03.9999

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora.7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.8. A concessão do benefício é regular.9. Apelação desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

TRF3

PROCESSO: 5072198-32.2022.4.03.9999

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora.7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.8. A concessão do benefício é regular.9. A verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, levando em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil)10. Apelação parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5001885-75.2024.4.03.9999

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/09/2024

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora.7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.8. A concessão do benefício é regular.9. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

TRF3

PROCESSO: 0352526-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 13/10/2022

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora.7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.8. A concessão do benefício é regular.9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).9. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para determinar a isenção do pagamento de custas. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5345254-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. 4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor do autor. 7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pelo autor, inclusive como bóia fria. 8. A concessão do benefício é regular. 9. Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007176-95.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. 4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor do autor. 7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pelo autor, na propriedade de sua família, em regime de subsistência. 8. A concessão do benefício é regular. 9. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006978-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: 1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: CORTE ESPECIAL, REsp 1352721/SP, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.6. Os documentos apresentados constituem início de prova material. Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram as alegações da parte autora.7. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. Apelação improvida. Alteração, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5128381-57.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora.7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.8. A concessão do benefício é regular.9. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039962-69.2009.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. 4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da autora. 7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência. 8. A concessão do benefício é regular. 9. Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.

TRF3

PROCESSO: 5003211-10.2022.4.03.6000

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora.7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.8. A concessão do benefício é regular.9. Apelação desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5375550-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL .1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. Há, portanto, início de prova material do trabalho rural pela autora.7. Resta cumprida a carência necessária para a concessão do benefício.8. Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006144-55.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 15/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora.7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.8. A concessão do benefício é regular.9. Apelação conhecida em parte e improvida. Reexame necessário não conhecido. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5060754-36.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora.7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.8. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram demonstrados. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5060565-58.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL .1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. Há, portanto, início de prova material do trabalho de pescadora pela autora.7. Dessa forma, resta cumprida a carência necessária para a concessão do benefício.8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5355375-75.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 17/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. 4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor do autor. 7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pelo autor, na propriedade de sua família, em regime de subsistência. 8. A concessão do benefício é regular. 9. Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005648-26.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: 1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, j. 09/09/2015, DJe 10/02/2016, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: CORTE ESPECIAL, REsp 1352721/SP, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.6. Os documentos apresentados constituem início de prova material. Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram as alegações da parte autora.7. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789471-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3

PROCESSO: 5002505-87.2024.4.03.9999

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora.7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.8. A concessão do benefício é regular.9. Apelação desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.