EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORANOCADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Realmente a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para ser beneficiada com a redução da alíquota de recolhimento, diante da ausência de demonstração que ela não possuísse renda própria, que se dedicasse exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, ou que estivesse inserida em família de baixa renda (renda mensal de até 2 salários mínimos).
- Contudo, diante deste quadro, à época do requerimento administrativo apresentado em 20/10/2016, o período de 1º/10/2014 a 31/10/2016 foi alvo de complementação para que as contribuições passassem de 5% para 11%, conforme recolhimentos apresentados às f. 86/88, através do código 1163, em outubro de 2016.
- Assim, mediante a soma de todos os períodos de trabalho anotados em CTPS e dos recolhimentos previdenciários, ora complementados, cumprido o tempo de carência exigido, nos termos do art. 48, caput c.c 25, II, da LBPS.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Não comprovados o preenchimento do requisito etário e/ou o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
6. A falta de inscriçãono Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tida como óbice ao reconhecimento do direito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O fato de o segurado não estar inscrito noCadÚnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência.
3. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento, e convertido em aposentadoria por incapacidade definitiva na data do laudo quando atestada a incapacidade total e permanente.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. CADÚNICO. NÃO INSCRITO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnóstico: M75.1 – síndrome do manguito rotador; I83.1 – varizes dos membros inferiores com inflamação. Alterações degenerativas da articulação acromioclavicular, em grau avançado com perca total de força e mobilidade. Não houve melhora do quadro com acompanhamento médico adequado. Devido a idade e obesidade o risco cirúrgico é alto, desaconselhando-se tratamento cirúrgico. Possui restrição física para realiza qualquer tipo de atividade laborativa.” Quanto ao início da incapacidade, concluiu em “2016, segundo laudo médico.” (ID 135665672 – fls. 85/92)3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135665672 – fls.37/39), verifica-se que a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda entre 01/04/0215 a 31/01/2016. Outrossim, a parte autora não comprovou sua inscrição no Cadastro Único, sendo um dos requisitos exigidos para conferir a condição de segurada de baixa renda. Nesse ponto as competências de 04/2015 a 01/2016 devem ser desconsideradas, pois recolhidas indevidamente em valores abaixo do mínimo exigido.4. Considerando que a parte autora não adquiriu a carência necessária de 12(doze) contribuições mensais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento da eclosão da incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA" - OMISSÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- No que tange à comprovação de que o autor estava desempregado, importante esclarecer que o "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova.
III-Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito legal tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.
IV-O laudo pericial, elaborado em 26.01.2015, atestou que o autor (pedreiro e operador de costal) era portador de déficit funcional na coluna vertebral em decorrência de lombociatalgia devido a laminectomia por discopatias lombares, referindo não trabalhar há aproximadamente quatro anos, desde que teve seu quadro agravado por doença incapacitante e requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 08.03.2012, que foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurado.
V-O autor gozou do benefício de auxílio-doença no período de 17.09.2008 a 29.09.2008, tornando a apresentar registro de emprego, como armador de ferragem e pedreiro, nos períodos de 20.10.2008 a 05.12.2008 e 26.01.2008 a 20.02.2009; 19.10.2009 a 30.11.2009 e vertendo contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01.05.2013 a 30.09.2013 e 01.11.2013 a 30.11.2013, inferindo-se, assim, que por ocasião do referido requerimento administrativo, o autor encontrava-se desempregado, já que não mais apresentou vínculo de emprego posteriormente à cessação do último contrato de trabalho.
VI-O período de graça sofreu o acréscimo de doze meses, nos termos do art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e, dessa forma, mantida a qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade, constando depoimento de testemunha, colhido nos autos, que deixou de laborar em razão de apresentar problemas na coluna.
VII- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII- Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORANO CURSO DO PROCESSO - INTERESSE DOS SUCESSORES NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No curso da ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a parte autora faleceu e o Juízo "a quo", não obstante o pedido de habilitação do viúvo como sucessor, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
2. O viúvo, embora não habilitado nos autos como sucessor da parte autora, interpôs recurso de apelação, devendo ser considerado terceiro interessado. Apelo conhecido.
3. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
4. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
5. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado.Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora nunca trabalhou, apresenta déficit mental e crises convulsivas. O jurisperito conclui que está incapaz total e permanente para exercer toda e qualquer atividade laborativa e depende de terceiros para sobreviver. Assevera que a data de início da incapacidade foi desde o nascimento, segundo atestado médico e a progenitora refere que a data do início da doença é a partir do nascimento.
- Corrobora a conclusão do perito judicial, quanto à data de início da incapacidade, o teor do Relatório Psicossocial que instruiu os autos de Interdição - Tutela e Curatela, no qual a avó da autora esclareceu que a neta nasceu com problemas neurológicos, o que a impossibilitou de levar uma vida independente, pois necessita de acompanhamento e supervisão para todas as atividades rotineiras.
- A autora se filiou ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, no vínculo facultativo, em 03/2012, com 18 anos de idade, com patologia incapacitante, que se instalara, em verdade, desde o seu nascimento, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando a parte autora se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORANO CURSO DO PROCESSO - INTERESSE DOS SUCESSORES NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No curso da ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a parte autora faleceu e o Juízo "a quo", não obstante o pedido de prazo para a habilitação dos sucessores, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
2. O patrono da falecida autora interpôs o presente recurso, devendo ser considerado terceiro interessado. Apelo conhecido.
3. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
4. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado. Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORANO CURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo a parate autora no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o pólo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. Assim, o benefício é devido desde a DER até a data do óbito da parte autora.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 13/07/2021 e houve a habilitação de seus pais.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI e IX, do CPC. Fundamentou sua conclusão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. Neste contexto, o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial quedeveriamter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Nestes termos, é permitido aos herdeiros requerer o prosseguimento do feito para o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício.6. No caso dos autos, a discussão recai sobre a possibilidade ou não de se provar o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício, bem como sobre os meios de prova adequados à situação. Com efeito, esta Turma já determinou inclusivea realização da perícia socioeconômica de forma indireta. Precedente.7. Por conseguinte, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não sendo possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo deorigem para regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO. REVISÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA, NO PERCEBIMENTO DAS PARCELAS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A parte autora recebe " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (deferida em 04/06/1998, sob NB 109.881.953-0, calculados 25 anos e 07 dias de labor, fls. 123 e 127).
- Em virtude de constatação de "erro administrativo" praticado, o INSS teria recalculado a RMI do benefício, reduzindo-a, e passando a realizar desconto mensal sobre o valor da benesse.
- É bastante a jurisprudência de que não se afigura factível a devolução de valores que possuam natureza alimentar, percebidos de boa-fé pela parte beneficiária.
- Deve a Autarquia Previdenciária abster-se de efetuar os descontos no benefício em manutenção e a promover a restituição dos valores já deduzidos, de forma simples.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. TRABALHADORA FACULTATIVA. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSRECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença,sustentando, em síntese, que a autora não era segurada da previdência social, uma vez que os seus recolhimentos como contribuinte de baixa renda não foram validados pelo INSS.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a qualidade de segurada da parte autora.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "a autora é portadora de espondilodiscopatia artrose degenerativa lombar CID-10: M54.4 M51.1 + M17,9, sendo a incapacidade temporária e total."5. No tocante a qualidade de segurada da parte autora, conforme consulta ao CNIS, a parte autora efetuou recolhimentos como empregada doméstica no período de 01/01/2008 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 31/03/2015 e como contribuinte facultativo (baixarenda)no período de 01/03/2021 a 31/03/2022 e 01/05/2022 a 31/01/2023.6. Embora o período de 01/03/2021 a 31/03/2022 esteja ainda pendente de análise pelo INSS, tal situação não retira a qualidade de segurada da requerente, uma vez que consta nos autos que a recorrida está inscrita no programa assistencial CADÚNICO desde17/03/2021, com renda familiar total no importe de um salário-mínimo.7. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), é da competência do próprio segurado, a fim de permitir a verificação, pelo INSS, do cumprimento dos requisitos legais para que pudesse se filiar ao RGPS, naqualidade de segurada facultativa de baixa renda.8. Deste modo, considerando o conjunto probatório formado, há de ser reconhecida a qualidade de segurada da parte autora, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.9. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGONO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2022/2023. FONTE DE RENDA QUE NÃO SEJA A PROVENIENTE DA ATIVIDADE PESQUEIRA.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O art. 1º da Lei n.º 10.779/2003 define a condição de pescador artesanal para fins de concessão seguro-desemprego, nos seguintes termos: "Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 dejulhode 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício doseguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o períodocompreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (...)§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior eo em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor".3. Além disso, o § 2º do art. 2º da Lei n.º 10.779/2003 inclui, entre os documentos exigidos para que o pescador artesanal se habilite a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso, uma comprovação de que não possui outra fonte de renda quenão seja a proveniente da atividade pesqueira.4. Considerando que o período de defeso no Estado do Amazonas se inicia em 15 de novembro e se estende até 15 de março, para ter direito ao seguro-defeso referente ao biênio 2022/2023, o autor deveria comprovar o exercício ininterrupto da atividadepesqueira entre 15/11/2021 e 15/11/2022, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, que teve início em 15/11/2022.5. Caso em que a parte autora trabalhou no município de São Gabriel da Cachoeira, de 01/06/2021 a 01/04/2022, como faxineiro, conforme comprovado nos documentos juntados aos autos (fls. 56 e 89/90, rolagem única). Essa atividade laboral é incompatívelcom a condição de pescador artesanal.6. Verifica-se que a parte autora não exerceu a atividade pesqueira de forma ininterrupta no período exigido pela legislação - seja entre o defeso anterior e o em curso, seja nos 12 (doze) meses imediatamente precedentes ao defeso atual, que se iniciouem 15/11/2022. A realização de outra atividade remunerada durante o período de carência inviabiliza o direito ao seguro-defeso para o biênio 2022/2023, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão dobenefício.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXADA NA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA.
1. É de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/11, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
5. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do pedido na via administrativa, mostra-se correta a fixação do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
8. A 3ª Seção desta Corte entende que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORANO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, e para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento com o Sr. Nelson Candido, no ano de 1974, na qual a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, com registro nos anos de 1979 e 1980, constando como pai o Sr. José Antônio dos Santos, nos quais a autora se declarou como sendo doméstica e do lar e o pai de seus filhos como lavrador; certidão de nascimento e título eleitoral do Sr. Sinval José Ribeiro; certidão eleitoral, expedida no ano de 2013, na qual a autora se declarou como trabalhadora rural; contrato de arrendamento rural, constando que a autora arrendou uma área rural de 1,5 alqueires, com vigência no período de 2010 a 2014 e cópia de sua CTPS, constando apenas sua qualificação civil.
3. Da análise da prova material apresentada, verifico que, embora os documentos do marido/companheiro sejam extensíveis à autora, estes se referem a tempos longínquos, produzidos há mais de 30 anos da data em que a autora implementou o requisito etário para a concessão da benesse pretendida e como meio de prova recente apenas o contrato de arrendamento rural, expedido no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. No entanto, refere-se a contrato produzido entre as partes, sem reconhecimento de firma ou averbação por órgão público competente, inexistindo neste, fé pública e, portanto, não sendo reconhecido como meio de prova útil, vez que trata-se de contrato entre partes sem o crivo do contraditório. Ademais, não apresentou nenhuma nota fiscal da produção, ainda que em nome do proprietário ou demonstração da propriedade do referido imóvel pelo arrendatário.
4. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
5. Esclareço ainda a contradição e fragilidade da prova testemunhal e em relação ao próprio depoimento pessoal da autora, as quais se divergiram em relação ao período do contrato e tendo uma das testemunhas afirmado que a autora trabalhava para o referido arrendatário como diarista e que não existia o alegado arrendamento pelas partes, sendo o trabalho rural da autora exclusivamente como empregada rural, desfazendo, assim, o alegado labor rural em regime de economia familiar no período posterior ao ano de 2010, conforme indicado pela autora e, neste caso, a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários após o ano de 2010.
6. Dessa forma, não comprovado o trabalho rural da autora no regime de economia familiar, assim como seu labor rural pelo período de carência mínima exigida e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NOCADÚNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Havendo indícios de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, o INSS deverá notificar o beneficiário, oportunizando a apresentação da defesa. (vide Decreto Lei n. 3.048/1999, art. 179).2. A Instrução Normativa n. 77/2015, art. 665, § 3º do INSS determina que cabe ao interessado atualizar seu endereço sempre que houver mudança temporária ou definitiva, razão pela qual as notificações dirigidas ao local por ele indicado sãoconsideradasválidas.3. No caso dos autos, a autarquia enviou carta com aviso de recebimento, em 23/02/2021, para o endereço indicado pela impetrante, notificando-a de suspeita de irregularidade no recebimento do benefício. Ocorre que tal correspondência não foi entregue,com a observação de "endereço insuficiente". Em virtude da ausência de defesa, o benefício foi suspenso em 01/11/2021.4. Verifica-se da carta acostada nos autos que esta foi encaminhada para o mesmo endereço constante do registro do Cadúnico da apelante não havendo que se falar em cerceamento de defesa por parte do INSS.5. Não evidenciada qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na suspensão do benefício assistencial, devem ser consideradas válidas as notificações enviadas pela autarquia previdenciária.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, DA CF/88. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora almeja a declaração de nulidade do ato administrativo que encerrou o benefício assistencial que recebia. Alega que, por ocasião da cessação do benefício, o INSS não observou os requisitos legais, tampouco lheconcedeu oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.2. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário as garantias dodevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), o que não restou demonstrado no caso.3. Verifica-se que, ao solicitar cópia do processo administrativo que resultou na cessação do benefício NB nº 1288759921, a autarquia respondeu que não encontrou o arquivo. Tendo a oportunidade de produzir provas que corroborassem o motivo da cessaçãodo benefício em questão, o INSS, em momento algum, procedeu à inclusão nos autos do processo administrativo que culminou na extinção do direito do requerente.4. Portanto, cabia ao INSS comprovar que a cessação do benefício ocorreu de acordo com os princípios do devido processo legal. Não tendo cumprido com essa obrigação, os documentos constantes nos autos, especialmente quanto à ausência de localização doprocesso administrativo, atestam que a razão está do lado da parte autora.5. No que concerne à inscriçãonoCadÚnico para a manutenção do benefício, é pertinente observar que a obrigatoriedade de inscrição, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93, foi instituída pela Lei nº 13.846, de 2019. Nesse contexto, diante dacessação do benefício em 2017, a alegação do INSS não parece crível.6. Caso em que tratando-se de benefício cessado sem a observância do devido processo administrativo, sendo imperativa a declaração de nulidade do ato, a data de início do benefício deve ser fixada no dia posterior à indevida cessação, ocorrida em31/03/2017. Assim, a DIB será fixada a partir do dia posterior à indevida cessação, 01/04/2017.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGONO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. GPS EXTEMPORÂNEA. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nopresente caso, a controvérsia reside na aferição da possibilidade de validade do pagamento da Guia da Previdência Social fora do mês de referência (extemporâneo) para comprovação da atividade pesqueira, fato que dispensa, como indicado na sentença, aprodução de prova testemunhal. Portanto, não configurado o cerceamento de defesa.2. O § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso.3. O adimplemento das contribuições previdenciárias, mesmo que tardio, porém antecedente à formulação do pleito administrativo, não constitui obstáculo à concessão do benefício previdenciário demandado, conforme preceituado pela legislação pertinente.Acomprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, mesmo em atraso, atestam a regularidade da atividade laboral desenvolvida, notadamente no contexto da pesca, sendo elementos substanciais para a comprovação do exercício efetivo da referidaatividade.4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Ausência de comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico e, ao menos, que ela preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, o que impede seja considerada segurada de baixa renda nos períodos elencados e, consequentemente, que suas contribuições sejam validadas e computadas para a concessão do benefício da aposentadoria por idade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora não atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso da autora, constato que, na data em que completou 60 anos, em 2015 (cumprindo o requisito de idade, portanto), era exigida a carência de 180 contribuições.Deve ser computado para todos os efeitos, inclusive carência, o tempo (período) em que a parte autora recebeu auxílio doença (03/05/2002 a 16/07/2002).Consoante julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Processo nº 2007.63.06.001016-2, cujo relator foi o Exmo. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, por votação unânime, foi dado parcial provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência respectivo, para reconhecer que o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado inclusive para efeito de carência.(...)Assim, considerando o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que determina, expressamente, a contagem, para os fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja em gozo de benefícios por incapacidade, tem-se que, o valor de tal benefício por incapacidade, por sua vez, seja considerado como salário de contribuição no período base de cálculo da aposentadoria . Portanto, a conclusão que se tem é de que a lei abriga o período em gozo de auxílio-doença como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de carência na concessão da aposentadoria por idade.Ademais, o entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre outros: PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de 25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008.No mais, denota-se dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%, cumprindo com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico.O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, com alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar 023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora suficiente a invalidar citadas contribuições.Considerando todo o tempo de trabalho como contribuinte obrigatório, autônomo e contribuinte individual, averbado no CNIS e reconhecido pelo INSS somando-se ao período em gozo de auxílio-doença (03/05/2002 16/07/2002), ao período recolhido como contribuinte facultativo de 01/04/2012 30/04/2014, a parte autora comprova possuir carência e tempo de contribuição equivalente a 186 meses até a DER (14/08/2018).A carência apurada é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, posto que, nos termos da tabela do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, tendo cumprido o equivalente 186 meses.Dessa forma, a parte autora já implementou as condições necessárias para a percepção do benefício de aposentadoria por idade: já completou 60 anos de idade desde 15/06/2015, e considera-se que haja vertido ao sistema 186 (cento e oitenta e seis) contribuições.Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, que será devido desde a data do requerimento administrativo (14/08/2018).Dispositivo.Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e acolho o pedido deduzido na inicial, e o faço para condenar a autarquia ré a instituir o benefício de aposentadoria por idade em favor de MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA EUZEBIO, com data de início de benefício (DIB) em 14/08/2018 (data do requerimento administrativo), e a fixar a data de início de pagamento (DIP) em 01/12/2020, cuja renda mensal inicial – RMI e a renda mensal atual - RMA, deverão ser calculadas pela Contadoria do Instituto Nacional do Seguro Social.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em 30 (trinta) dias, promova o cumprimento da parte dispositiva da sentença.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que os recolhimentos efetuados pelo autor na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não podem ser validados, pois não foram cumpridos os requisitos listados na alínea b do inciso II do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea XIII do § 1º do art 55 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. Aduz que a parte autora anexou inscriçãonoCADUNICO em 16.10.2019, ou seja, após o indeferimento administrativo, assim, a referida inscrição não tem o condão de regularizar as contribuições pretéritas, pelo que sem o recolhimento da diferença não poderiam ser computadas. Alega que a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições pelo período de tempo de carência do benefício, não sendo legalmente possível computar como carência o tempo em que o autor recebeu benefício por incapacidade, tendo em vista que durante este período não contribuiu para o sistema, mas recebeu benefício do sistema. Aduz que a parte autora comprovou somente 149 contribuições, não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.4. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 01/14 – evento 13), a autora efetuou recolhimentos, como segurada facultativa, nos períodos de 01/04/2012 a 31/12/2012 e 01/02/2013 a 30/04/2014.5. Requisitos legais para efetuar recolhimentos como segurada de baixa renda previstos no art. 21, §§ 2º, II, “b” e 4º, da Lei nº 8.212/91: a) segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; b) renda mensal familiar de até 02 salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.6. Outrossim, os documentos anexados aos autos comprovam que, nos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa, a parte autora estava inscrita no CADÚnico. De acordo com o extrato anexado no evento 22, a autora foi incluída no mencionado Cadastro em 22.02.2012 e excluída em 01.12.2015, pelo seguinte motivo: “Desligamento da pessoa daquela família”. A inclusão inicial da família ocorreu em 27.02.2009, com nova inclusão em 16.10.2019. Conforme consignado na sentença, que ora mantenho: “(...) No mais, denota-se dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%, cumprindo com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico. O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, com alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar 023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora suficiente a invalidar citadas contribuições. (...)”7. No mais, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.