PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CIRURGIÃ DENTISTA. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
Documentos apresentados são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e esclarecimentos periciais. Cerceamento de defesa não configurado.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Atividade de cirurgiã dentista. A exposição a radiação ionizante e a agentes biológicos, de forma ocasional e intermitente, afasta o reconhecimento das condições especiais.
5. A parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nem da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição) e do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/03/1996 a 31/05/2006, vez que trabalhou como "técnica de enfermagem", na Associação Hospitalar de Ilha Solteira-SP, no setor de recuperação, desenvolvendo diversas atividades: sinais vitais, curativos administração de medicamentos, instalação de soro e sangue, entre outras, e no setor pré-parto: preparava pacientes, limpeza de dejetos de pacientes (fezes, vômito e urina), lavagem de instrumentos cirúrgicos contaminados, entre outras, estando exposta a agentesbiológicos sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 35/37).
- e de 01/06/2006 a 21/12/2009, vez que trabalhou como "técnica de enfermagem", na Fundação de Medicina de São José de Rio Preto-SP, no setor do centro cirúrgico, desenvolvendo diversas atividades: controlar sinais vitais de pacientes, higienizá-los, monitorá-los, puncionar acesso venoso, trocar curativos, entre outras, estando exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias) sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 38/39).
2. Os períodos trabalhados pela autora entre 02/01/2010 a 17/12/2010, não podem ser reconhecidos como insalubres, tendo em vista que com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, nos termos da lei, o que não restou provados nos autos.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 01/03/1996 a 31/05/2006, e de 01/06/2006 a 21/12/2009, convertendo-os em atividade comum.
4. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir 01/07/2012, ocasião em que cumpriu os requisitos legais para a sua concessão.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
2. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão e conversão em aposentadoria especial.
6. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - No período de 01/08/1995 a 30/09/1998, consta que o autor trabalhou na Fundação Municipal Ensino Superior de Marília, no cargo de porteiro (fls. 23/25), exercendo, as atividades de "executar rondas de inspeção pelo prédio, verificando portas, janelas, portões ou outras vias de acesso (...), estar atento à movimentação dos pacientes e acompanhantes nas dependências da Instituição (...), auxiliar na mobilização de pacientes agressivos psiquiátricos, segurando e ajudando na contenção para posterior atendimento do mesmo (...), controlar nos finais de semana a entrada e saída de alunos nos laboratórios (...), realizar atividades de acordo com as normas de biossegurança."
2 - Como se vê, não há indicação de exposição a nenhum agente nocivo biológico de forma habitual e permanente.
3 - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de dentista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição a agentesbiológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
7. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a primeira DER.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. AGENTESBIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, no exercício da atividade de cirurgiã dentista (contribuinte individual), situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU.- Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991).- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual para fins de carência, reconhecimento de tempo de serviço especial como cirurgiã-dentista, concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição com reafirmação da DER e pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ausência de interesse processual para acréscimo de tempo de contribuição; (ii) a necessidade de prova contemporânea para reconhecimento de tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual (cirurgiã-dentista) exposta a agentesbiológicos; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; (v) o termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; (vi) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual para reconhecimento do labor como contribuinte individual para fins de carência foi mantido, uma vez que a atividade foi comprovada por diversos documentos (carteira profissional, diploma, certidões municipais, carnês de recolhimento, fichas de atendimento e certidão do conselho regional de odontologia) e prova testemunhal, mesmo que as contribuições não tenham sido vertidas no tempo. Os períodos já reconhecidos pelo INSS para tempo de contribuição ensejaram a extinção sem resolução do mérito apenas para averbação, mas não para carência.4. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial ao segurado empregado. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual filiado a cooperativa, extrapola o poder regulamentar. A ausência de norma específica de custeio para o contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre da lei de benefícios. Precedentes do TRF4 (AC 5000487-69.2021.4.04.7122; AC 5044178-39.2020.4.04.7100; AC 5050546-35.2018.4.04.7100) e do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR; REsp 1793029/RS).5. A exposição a agentes biológicos (códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79; 3.0.0 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99) é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo análise quantitativa de concentração (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 14). Não é necessária exposição permanente, mas sim risco efetivo e constante de contaminação (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).6. A atividade de cirurgiã-dentista, mesmo com uso de EPIs, expõe o profissional a risco efetivo e constante de contaminação por agentes biológicos, sendo passível de reconhecimento como especial. Precedentes do TRF4 (AC 5027391-56.2011.404.7000; APELREEX 5003275-86.2012.404.7117) e da TRU4 (IUJEF 5007871-77.2011.404.7108; 5036153-52.2011.404.7100; 5018776-09.2013.404.7000; 5003492-78.2011.404.7113; 5001394-71.2012.404.7118).7. A alegação de unilateralidade da prova da profissiografia é mitigada pela responsabilidade técnica do profissional e pela analogia com certidões da vida civil (TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999).8. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e o julgamento nas instâncias ordinárias, ou em momento anterior à propositura da ação. Precedentes do TRF4 (IAC 5007975-25.2013.4.04.7003; AC 50079727020184047108/RS) e do STJ (Tema 995).9. Nos casos de reafirmação da DER, os juros de mora incidem desde a data da reafirmação (15/07/2018), se esta for até a data do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ no Tema 995 (ED's no REsp 1.727.063/SP).10. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91; STJ, Tema 905; STF, Tema 810, RE 870.947). Para o período de 05/1996 a 03/2006, aplica-se o IGP-DI (Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º).11. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual (cirurgião-dentista) exposto a agentes biológicos, mesmo com uso de EPIs, e a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora desde a data da reafirmação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. CIRURGIÃ-DENTISTA. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a prestação de serviço militar, deve o tempo ser considerado para fins de concessão de benefício no âmbito do RGPS, à luz do disposto no artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91.
2. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
5. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento".
6. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial".
7. Sobre a matéria, o STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020 - RE 1.279.819/RS - reconheceu inexistência de repercussão geral, "por não se tratar de matéria constitucional" (ofensa reflexa).
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
10. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
III- E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ATIVIDADE DE PEDREIRO NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM EDIFÍCIO, BARRAGENS, PONTES E TORRES. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLOGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DIANTE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO NO PERÍODO TRABALHADO E AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM DATA ANTERIOR À EMISSÃO DO PPP. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 494 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Neste contexto, na hipótese de não deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, a sua concessão posterior somente é viável se o pedido for veiculado por meio de embargos de declaração dirigidos ao Juízo a quo ou diretamente para o Tribunal após a interposição de recurso, tendo em vista o exaurimento do ofício jurisdicional do juiz de primeira instância.
II. O caso concreto, contudo, não se enquadra nesta hipótese. Com efeito, verifica-se que, em outubro de 2010, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, para determinar que a União procedesse ao tratamento médico do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência, para declarar nulo o ato de desincorporação do autor e determinar a sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico, inclusive cirúrgico, até a cura definitiva de sua lesão desde que dentro do prazo previsto no art. 106, III, da Lei n.º 6.880/80; transcorrido o referido prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado.
III. Neste diapasão, a r. decisão agravada, ao determinar que a União Federal promova o tratamento médico no autor, inclusive cirúrgico se necessário, não configura nova decisão de concessão da tutela, mas apenas ordem judicial para que se cumpra a tutela já deferida anteriormente, no curso do processo. A determinação para a imediata reintegração do autor, por sua vez, desborda da competência decisória do Juízo a quo, tendo em vista o encerramento do seu ofício jurisdicional, devendo, pois, ser pleiteada diretamente a esta Corte, onde está tramitando o recurso de apelação da ré.
IV. Desta feita, a r. decisão agravada deve ser parcialmente modificada, apenas para determinar que a União promova o tratamento médico necessário no autor, nos termos da tutela antecipada deferida em 2010.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, terapeuta ocupacional, alegou exposição habitual e permanente a agentesbiológicos no exercício de suas atividades junto à Prefeitura de Itápolis-SP, requerendo a reforma do decisum para a concessão do benefício previdenciário desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23.08.2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a autora exerceu atividades em condições especiais, com exposição a agentes biológicos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; e (ii) avaliar se a documentação apresentada, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprova a insalubridade necessária para a concessão de aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA análise do PPP e das atividades desempenhadas pela autora não comprova a exposição permanente, habitual e indissociável a agentes nocivos biológicos, conforme exigido pela legislação previdenciária.A mera atuação em ambiente de saúde ou assistencial não implica, por si só, a configuração de tempo de serviço especial. A exposição deve ser comprovada de maneira concreta e específica.O laudo pericial apresentado indicou a ausência de risco biológico suficiente para configurar labor especial, além de salientar que a unidade de trabalho (CEMAIA) assemelha-se mais a uma instituição educacional do que a um ambiente hospitalar.A jurisprudência consolidada exige comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos mediante documentação adequada, não sendo suficiente a alegação genérica de insalubridade.A conversão de tempo especial em comum, para períodos após a EC 103/2019, é vedada, conforme o art. 201, §14, da CF e o art. 25 da referida Emenda.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação desprovida.Tese de julgamento:A aposentadoria especial depende da comprovação de exposição permanente e habitual a agentes nocivos, sendo insuficiente a simples alegação de insalubridade ou trabalho em ambiente de saúde.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a exposição efetiva a riscos que justifiquem o reconhecimento de tempo de serviço especia
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E SERVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DA EMPRESA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Análise da matéria nele debatida - necessidade de produção de prova técnica para comprovação do labor especial nos períodos questionados - efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 22/12/1970 a 21/07/1971, 27/07/1971 a 31/08/1971, 03/09/1971 a 30/06/1972, 01/07/1972 a 05/01/1973, 05/01/1973 a 16/06/1978, 05/04/1979 a 11/07/1980, 25/09/1980 a 25/02/1981 e 28/05/1991 a 01/08/2006.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos de 22/12/1970 a 21/07/1971, 27/07/1971 a 31/08/1971, 03/09/1971 a 30/06/1972, 01/07/1972 a 05/01/1973, 05/04/1979 a 11/07/1980 e 25/09/1980 a 25/02/1981, laborados junto às empresas "Cetenco Engenharia S/A", "Consurnsan - Engenharia e Comércio S/A", "Rossi Servix - Engenharia S/A", "Cavalcanti Junqueira S/A", "Companhia Amazonas de Automóveis", "General Motors do Brasil S/A", respectivamente, o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS, a qual indica ter desempenhado as funções de "servente", "operador de máquina" e "mecânico de autos".
16 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, tais períodos "não merecem ser reconhecidos como especiais, eis que as funções desempenhadas (servente e mecânico) não estão arroladas como especiais nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, nem há guias SB-040/DSS-8030/PPP ou laudos técnicos individuais que arrolem submissão a agentes agressivos". Por outro lado, não há nos autos comprovação de que haveria impossibilidade da juntada dos documentos mencionados, em vista da recusa da empresa em fornecê-los ou, ainda, por qualquer outra razão impeditiva.
17 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
18 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de apresentação da documentação pertinente que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, e ausente a comprovação de que se encontrava impossibilitado de carrear aos autos a documentação hábil a demonstrar o direito postulado, não há que se falar em cerceamento de defesa/necessidade de produção de prova técnica, conforme aduzido em agravo retido. Precedente.
19 - No tocante ao período de 05/01/1973 a 16/06/1978, trabalhado para a "Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP", nas funções de "mecânico de autos", "meio oficial mecânico de autos" e "oficial mecânico de autos", o formulário DIRBEN - 8030 e o Laudo Técnico Pericial revelam que o autor "esteve exposto de forma habitual e permanente (...) a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, provenientes do contato com graxas, óleos e líquidos lubrificantes e vapores orgânicos provenientes da manipulação de líquidos combustíveis para limpeza de peças e a solventes, óleos e graxas utilizados na lubrificação de elementos de máquinas", sendo possível, portanto, o reconhecimento da atividade especial de acordo com os itens 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
20 - Por fim, no que diz respeito ao período de 28/05/1991 a 01/08/2006, laborado na "Prefeitura Municipal de Guarulhos", carreou-se aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o formulário DSS - 8030 e o Laudo Individual. Da documentação acostada, é possível extrair que o autor, no interregno de 28/05/1991 a 23/03/2000 (data da elaboração do laudo pericial), exerceu suas atividades como "pedreiro", na "construção e fechamento de Carneiras (sepulturas feitas em alvenaria), fechamento de nichos (ossários), e outras atividades relacionadas à sua função", com exposição a "microrganismos e parasitas infecciosos", de modo que possível o reconhecimento pretendido, uma vez que as atividades desenvolvidas encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2), 83.080/79 (código 1.3.4) e 3.048/99 (código 3.0.1).
21 - O mesmo não se verifica com relação ao lapso compreendido entre 24/03/2000 e 01/08/2006, porquanto o PPP apresentado apenas descreve as atividades executadas pelo autor ("organizar e preparar o local de trabalho na obra; construir fundações e estruturas de alvenaria, aplicar revestimentos e contrapisos; (...); selecionar as ferramentas e equipamentos de segurança; (...); assentar tijolos, blocos e elementos vazados", dentre outras), deixando de indicar a submissão a qualquer tipo de agente agressivo, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor tal como vindicado.
22 - Importante ser dito que, neste caso, não há que se falar em necessidade de produção de prova técnica, porquanto os documentos relativos ao trabalho desempenhado pelo autor já foram trazidos aos autos e permitem concluir pela efetiva exposição ou não aos agentes agressivos aludidos na inicial. E, conforme anteriormente aventado, restou devidamente comprovada a atividade especial desenvolvida no período de 28/05/1991 a 23/03/2000.
23 - Nessa esteira, imperioso concluir que o agravo retido interposto pelo autor não comporta acolhimento.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/01/1973 a 16/06/1978 e de 28/05/1991 a 23/03/2000.
25 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/08/2006), o autor contava com 41 anos, 02 meses e 07 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças. A utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme reconhecido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
6. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. MÉDICO VETERINÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a agentes biológicos, inerentes à atividade profissional desenvolvida por médico veterinário, autoriza o reconhecimento do tempo como especial.
4. Não há conflito de interesses na prova produzida no caso concreto, tendo em vista que a prova oral colhida é idônea, e foi contundente ao corroborar todos os documentos juntados aos autos pelo autor, principalmente o laudo técnico, demonstrando que os agentes biológicos, nocivos à saúde do demandante, eram inerentes às suas atividades profissionais prestadas como médico veterinário, haja vista que tratava do gado dos pecuaristas da região, diretamente na propriedades rurais, realizando partos, cesarianas, vacinação, castração e cirurgias, dentre outras funções.
5. Não se pode concluir pela ausência de jornada de trabalho apenas porque o autor era proprietário da empresa (na hipótese, firma individual), na medida em que, sendo responsável diretamente - e unicamente - pela execução das atividades-fim da empresa, como na espécie, exercia suas atividades diariamente, estando em contato habitual com os agentes nocivos, não logrando o INSS comprovar, no caso, que a prestação de serviços feita pelo requerente (e a sujeição aos agentes nocivos) ocorria de forma eventual. No caso concreto, a prova testemunhal foi enfática no sentido de que o autor exercia suas atividades, de modo habitual, no campo, lindando diretamente com os animais (fazia vacinação do gado, partos, castrações, cirurgias, dentre outras atividades), tanto durante a semana como nos finais de semana, em horário comercial e fora deste, inclusive, em face das inúmeras situações de emergência que a criação de gado exige.
6. Ainda que assim não fosse, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
8. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Reconhecida, pela Corte Especial deste Tribunal, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício de aposentadoria especial.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. Prejudicado o recurso da parte autora e a remessa oficial no ponto.
12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. SEGURADO AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Constam Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e laudo técnico pericial assinado por engenheiro de segurança do trabalho, dos quais se depreende o exercício da atividade de cirurgiã-dentista (enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995), nos termos do código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que admite o reconhecimento da especialidade a partir de 29/4/1995 (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU.
- Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e não atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do trabalhador.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 04/10/93 a 06/09/94 no "Hospital Santa Izabel da Cantareira". É o que comprova a CTPS (fl. 46), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Atendente de Enfermagem", sendo possível presumir que havia exposição a agentes biológicos. Referida atividade e agente agressivo são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Também demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 06/03/97 a 21/05/99 no Município de Guarulhos. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 58/61) e CTPS (fl. 46), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Atendente de Enfermagem III" e "Auxiliar de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "microorganismos", visto que desenvolvia atividade de "prestar cuidados diretos aos pacientes seguindo a sistematização da assistência de enfermagem, calcular e administrar medicação prescrita, auxiliar equipe técnica em procedimentos específicos, realizar a instrumentação cirúrgica e circular pela sala de cirurgia, durante o ato operatório sob a orientação do enfermeiro (...) atuar em sala de vacina (preparo, aplicação, conservação, convocação dos faltoso, coleta de exames de análises clínicas, coleta de exame do pezinho) (...)" (fl. 58). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
7. Da mesma forma, comprovou haver laborado em atividade especial no período de 02/09/96 a 01/12/05 na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo". É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 64/72), laudo técnico (fls. 63/63vº) e CTPS (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Auxiliar de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "biológicos, sangue, secreção e excreção", visto que desenvolvia atividade de "(...) verificar sinais vitais (temperatura); proceder a curativos, assepsia e hienização dos pacientes; proceder à troca de roupas de cama; Preparação de pacientes para exames e cirurgias; controle de anormalidades e desinfecção dos materiais utilizados; coleta de material para exames laboratoriais", na clínica médica, e "administrar medicamentos via oral, intramuscular e endovenosa; proceder a curativos, assepsia e higienização dos pacientes; controle da desinfecção dos materiais e equipamentos utilizados; troca de roupas de camas; auxílio nos procedimentos das cirurgias (partos); manuseio de materiais, instrumentais e peças; assistência geral aos pacientes pré e pós-operatório", no centro obstétrico (fl. 58). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
8. Quanto ao período de 10/04/06 a 12/11/14, restou comprovado pela parte autora haver laborado em atividade especial no "Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiçado do Estado de São Paulo". É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 73/74) e CTPS (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Técnica de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "Vírus/Bactérias", visto que a atividade desenvolvida era de "auxilia a equipe de enfermagem no atendimento ao paciente, administração de medicação, curativos, higiene e alimentação; encaminhamento dos pacientes para os exames de complementação diagnóstica, desinfecção dos aparelhos do setor" (fl. 73). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
9. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 04/10/93 a 01/08/1994, 06/03/97 a 21/05/99, 22/05/99 a 01/12/05 e 10/04/06 a 12/11/14. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 09/08/1986 a 23/07/1992, 02/08/1994 a 28/04/1995 e 29/04/95 a 05/03/97, restando, portanto, incontroversos (fl. 135/136). Na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do primeiro requerimento do benefício (21/05/2014), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos. Como a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.087.470-8/42), com início de vigência em 12/11/2014, e é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, compensar-se-ão os valores pagos nos períodos de identidade no recebimento do benefício.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EX- SERVIDOR MILITAR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, de ação de procedimento ordinário proposta por EZEQUIAS DE SOUZA LIMA, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela, objetivando provimento jurisdicional que reconheça sua condição de servidor público federal desde a data que entrou na Força Aérea Brasileira em 08/03/1999, bem como determine seu regresso e manutenção ao REGIME PREVIDENCIÁRIO originário dos funcionários públicos federais, ou seja, o mesmo de quando ingressou no cargo de militar, sob o argumento de que tomou posse em data anterior à lei que instituiu a previdência complementar e o FUNPRESP (Lei 12.618/2012).
2. Nos termos do disposto no art. 40, §16, da Constituição Federal, o servidor que tiver ingressado no serviço público em data anterior à instituição das fundações de previdência complementar só se submeterão ao novo regime em caso de expressa opção.
3. Considera-se a data de ingresso no serviço público, isto é, no primeiro cargo público federal, estadual ou municipal, civil ou militar, desde que não haja interrupção do vínculo estatutário, independentemente de posterior mudança de cargo.
4. Cabe observar que a própria agravante hesita ao alegar que “o servidor público efetivo tem relação estatutária com o Ente Federado que o admitiu” para, em seguida, defender que o agravante é ex-militar e, por tal razão, não pode ser considerado como servidor público federal.
5. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União equiparou os servidores públicos civis e militares ao assegurar que “É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”, inexistindo fundamento para que o vínculo com as Forças Armadas contraído antes da edição da Lei nº 12.618/2012 não seja considerado para fins do exercício de opção – e não obrigatoriedade – ao adesão ao regime de previdência complementar.
6. Segundo consta dos autos, como não houve solução de continuidade do vínculo que o agravado mantinha com a administração pública, mostra-se desacertado o entendimento quanto à obrigatoriedade de adesão do agravado ao regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/02.
7. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECEPCIONISTA E AUXILIAR DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTEBIOLÓGICO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - No tocante aos períodos trabalhados na "Irmandade da Sta. Casa de Misericórdia de Tambaú" nos períodos de 01/03/1980 a 30/04/1981 e 01/05/1981 a 30/04/1982, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo às fls. 25/27, com indicação dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica, demonstra que em tais períodos, respectivamente, laborados no cargo de recepcionista e de auxiliar de farmácia, a autora não estava exposta a nenhum fator de risco.
7 - Consoante o mencionado PPP (fls. 25/27), a requerente realizava as seguintes atividades: a) como recepcionista: "atendimento ao público em geral, colher dados dos pacientes para realizar documentos de internação, atender telefone, agendamento de procedimentos clínicos, cirúrgicos e ortopédicos e rotinas do Setor e de arquivamento de prontuários e manutenção do setor" e b) como auxiliar de farmácia: "fornecimento de mat/medicamentos aos pacientes conforme prescrição médica, providências de compra dos mesmos, controle de medicamentos psicotrópicos, manter controle de entrada e saída de estoque e rotinas do Setor".
8 - Não é possível considerar a especialidade pretendida em nenhum dos dois períodos. Primeiro, pois o trabalho desenvolvido pela requerente (recepcionista e auxiliar de farmácia) não está enquadrado profissionalmente como atividade de natureza especial. Além disso, pela constatação fática extraída do PPP, da ausência de sua exposição a fatores de risco, consoante se depreende das atividades desenvolvidas, demonstrando-se irrelevante a prova testemunhal para aferir as condições alegadas.
9 - Vale lembrar que a exposição a agentes biológicos próprios da atividade hospitalar, relacionadas ao exercício das funções de enfermagem, constatada por meio de provas, é reconhecida como trabalho especial. É exatamente o caso da autora para o interregno de 01/05/1982 a 30/12/1983, frise-se, período diverso dos vindicados nesta demanda e inclusive com a especialidade admitida extrajudicialmente pela autarquia (fl. 30), quando exerceu a função de auxiliar de enfermagem, com exposição a "bactérias, fungos, vírus, protozoários" (fl. 26), ao se dedicar a "cuidados gerais aos pacientes (banho, alimentação, troca roupa pessoais e de cama e banho), auxiliando-os na sua higienização, verificação e anotações dos sinais vitais, acompanha-os à exames, prepará-los para cirurgia ou afins, recolher resíduos" (fl. 25).
10 - Apelação da parte autora desprovida.