PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial ora em labor comum sem registro em CTPS, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, verifica-se que o autor não trouxe aos autos início de prova material do labor urbano, uma vez que a única prova apresentada, escritura pública de uma declaração de terceiro, equivale à prova testemunhal.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente..
- Ressalte-se que, quanto ao interregno de 14/07/1992 a 20/12/1994, não foram apresentados formulários, laudos ou PPP para comprovação da especialidade do labor, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que sua atividade de "técnico em segurança do trabalho" não consta dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Por fim, no que tange ao período de 30/08/2004 a 03/03/2007, em que pese tenha sido apresentado o PPP de fls. 241/242, o nível de ruído apontado, de 83,4 dB (A), esteve abaixo do considerado nocivo pela legislação à época - acima de 85,0 dB (A).
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou 36 anos, 02 meses e 10 dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço quando da citação, em 08/02/2012, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, com e sem registro em CTPS, para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- A CTPS do autor apresente irregularidades que justificam sua não aceitação pela Autarquia: verifica-se a fls. 24 que a data de admissão foi rasurada; trata-se de suposto vínculo mantido com o próprio pai, quanto ao qual não foi apresentada prova documental adicional. Não há como reconhecer a validade da anotação em questão.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 20.03.1958; certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 12.01.1957, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador; documentos indicando que o pai do autor foi proprietário de terras rurais a partir de 1973, ao menos até 2014 (época em que era proprietário de 20,6ha); notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1976, indicando profissão de lavrador; certidão de casamento do autor, contraído em 24.07.1982, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; fotografia; certidão de nascimento de um filho do autor, em 25.10.1984, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador; CTPS do autor, contando anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, entre 26.04.1993 e 01.04.2009 (salvo o vínculo cuja validade foi afastada anteriormente), como tratorista, auxiliar de marcenaria e embalador.
- Em audiência realizada em 13.10.2015, foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha disse conhecer o autor há quarenta anos (ou seja, desde por volta de 1975). Disse que o autor trabalhou no meio rural, mas não conseguiu informar o período laborado. A segunda testemunha afirmou que foi "criada" com o autor e que sempre moraram "meio perto". Disse que o requerente trabalhou de 1980 a 2005 no sítio dos pais. Quando questionado se via o serviço da família do autor de sua propriedade, disse que não morava tão perto. A terceira testemunha disse conhecer o requerente desde 1973/1974, e afirmou que ele trabalhou no sítio dos pais até 1993/1994. Afirmou que a produção do sítio era destinada ao consumo e à venda, e que a família do autor vivia desta produção.
- O único documento apresentado pelo autor que permite comprovar o efetivo exercício de labor rural, emitido no período alegado, é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1976.
- A certidão de casamento e certidão de nascimento do filho do autor são documentos extemporâneos ao período que se deseja comprovar. A fotografia apresentada nada permite conclusões acerca da situação, pessoa e períodos retratados.
- Os documentos em nome do genitor, neste caso, também não se prestam a comprovar o alegado. Não há como aproveitá-los em favor do requerente, diante da ausência de corroboração por prova oral, visto que as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos imprecisos e contraditórios.
- As testemunhas divergem quanto ao período de trabalho do autor e demonstram desconhecer o exercício de atividades econômicas por ele junto a diversos empregadores.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1976 a 31.12.1976. Os termos inicial e final foram fixados em atenção ao único documento que comprova efetivo labor rural do autor no período alegado na inicial.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Neste caso, não é possível aplicar-se a orientação contida no RESP - Recurso Especial - 628995, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do autor parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA SEM REGISTRO RECONHECIDA. TEMPO NÃO PODE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Considerando a data do início do benefício concedido (10/08/2015) e a data da sentença (19/06/2017), verifica-se, de plano, que a condenação imposta ao INSS é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), o que afasta a submissão da sentença ao reexame necessário.
-A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se à esposa.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Do cotejo das provas documentais e uníssonas e harmônicas provas orais produzidas, restou demonstrado o período exercido pelo autor como trabalhador rural - Segurado Especial, de 22/02/1974 a 31/10/1982, somando, portanto, 08 anos, 08 meses e 10 dias.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período reconhecido (08 anos, 08 meses e 10 dias) com o período incontroverso de 33 anos, 08 meses e 17 dias, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, por possuir tempo de serviço/contribuição (mais de 35 anos) e carência (mais de 180 meses) necessários.
- Vale ressaltar que, inexistindo recolhimento de contribuições previdenciárias para o período doravante reconhecido, tal período não pode ser computado para efeito de carência, o que não impede, todavia, a concessão do benefício requerido, eis que já contava com tempo de carência superior a 180 meses.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Isso porque, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. E nesse sentido, foi a determinação de cálculos consignados na sentença, não havendo o que reformar.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I-A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou, entre outros documentos em nome do genitor, Certidão de Casamento, realizada em 1980, constando a profissão do cônjuge como lavrador (fl. 09), notas fiscais de produtor rural, em nome do marido, referente aos anos de 1981 a 1993 (fls. 29/99) e documentos de propriedade rural (fls. 21/22).
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que a autora trabalhou na roça, primeiramente em companhia de seus familiares e posteriormente acompanhando o marido, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições previdenciárias. Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, este poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da mencionada Lei.
VI- Para comprovação do alegado tempo de serviço rural posterior a 25/07/91, a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias.
VII - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 30 (trinta) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
VIII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
X- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XI- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODOS LABORADO COM REGISTRO EM CTPS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NO CURSO DA DEMANDA.
I - Tempo de serviço do demandante não foi objeto de apelação do INSS.
II - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o cumprimento dos requisitos necessários, em 17/04/13, durante o curso da demanda.
III - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL RESTRITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação de todo o alegado, em razão do depoimento restritivo das testemunhas.
VI - Mantido o reconhecimento dos demais períodos de trabalho rural, considerando-se o início de prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas.
VII - Tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício.
VIII - Não se conhece de matéria não debatida nos autos.
IX - Remessa oficial e parte da apelação do INSS não conhecidas. Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE DIVERSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O exercício de atividade rural anotado em CTPS, ainda que anterior ao advento da Lei 8.213/1991, deve ser computado para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola.
3. Convém observar que o reconhecimento, para efeito de carência, de período rural exercido antes do advento da Lei 8.213/1991, na condição de segurado empregado, não se confunde com a hipótese em que há reconhecimento de períodos laborados na condição de segurado especial – notadamente em regime de economia familiar -, comprovados mediante início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, cuja análise para fim de concessão de aposentadoria por idade híbrida encontra óbice, por ora, no sobrestamento determinado pelo C. STJ, referente ao tema nº 1007 do sistema de recursos repetitivos.
4. Constata-se, no entanto, que à época do requerimento administrativo, a parte autora contava com número de contribuições mensais insuficiente à concessão da benesse. Por outro lado, considerando que a requerente continuou vertendo contribuições ao INSS, reputa-se cabível a fixação do termo inicial do benefício no momento em que a autora preencheu a carência exigida de 180 contribuições mensais, porquanto anterior à data do ajuizamento da ação.
5. A fixação do termo inicial do benefício, nos moldes ora estabelecidos, não encontra óbice na determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para o sobrestamento dos feitos relativos ao Tema 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC.
6. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL "JURIS TANTUM". INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR ALEGADO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de lapso rural sem e com registro em CTPS.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário (Precedente).
- Válidas anotações em CTPS dos vínculos de trabalho de 1º/8/1989 a 1º/2/1990, de 20/5/1991 a 16/8/1991 e de 24/6/1992 a 12/9/1992.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa, pois, segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O relatório social demonstra que autora vive com o marido aposentado e uma filha, sendo que ambos recebem, cada qual, rendimento de um salário mínimo. O marido idoso é aposentado, devendo o valor desse último ser desconsiderado, na forma do artigo 34 do Estatuto do Idoso e RE nº 580963 (vide supra). A filha trabalha e recebe remuneração formal. A casa, ampla, de alvenaria, devidamente mobiliada, está em plenas condições de abrigar uma vida sem risco social (vide fotografias às f. 66/76).
- O dever de sustento (da família: filhos e marido) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
-A declaração da Justiça Eleitoral não possui força probatória, porquanto preenchida de acordo com informação prestada pela própria promovente, após a ultimação do requisito etário e às vésperas da propositura da ação judicial.
-Embora os depoimentos testemunhais prestados convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas, o documento apresentado, datado da década de 1950, guarda significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2015.
- Háum lapso temporal de sessenta e um anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
- A fotografia da autora em atividades campestres, de forma isolada, não se presta à demonstração do labor rurícola.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autoraa estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal, de cento e oitenta meses, necessário à obtenção da benesse.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM UTILIZAÇÃO DE PERÍODO A SER RECONHECIDO DE LABOR RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CONTAGEM PARA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OFENSA AO ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES PARA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 2 de dezembro de 1948, com implemento do requisito etário em 2 de dezembro de 2008. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - O conjunto probatório não dispõe de documentos suficientes para comprovar um período de aproximadamente vinte anos, pleiteado pela autora, esbarrando na incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Somados os períodos de atividade registrados em CTPS, o autor contava com 3 anos, 9 mês e 22 dias de tempo de serviço, até a data da prolação da sentença (17/09/2008), equivalentes a 45 contribuições, montante insuficiente ao preenchimento da carência necessária 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição.
6 - Descabida a pretensão de utilização, para efeito de carência, de tempo de atividade rural exercido sem registro em CTPS, diante da expressa vedação contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7 - Hipótese em que não se cogita analisar o pedido à luz da Lei 11.718/2008, que introduziu os §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, pois sequer é possível o reconhecimento do exercício do labor rural tão somente com base na prova testemunhal, em observância ao disposto no art. 55, § 3º da referida Lei.
8 - Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.LAUDO SOCIOECONÔMICO LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A RENDA DO GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIASOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Relatório Técnico de Estudo Socioeconômico é excessivamente sucinto, deixando de indicar os elementos necessários para a constatação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.3. Caso em que os peritos restringiram-se a mencionar os nomes dos membros do núcleo familiar, sem fornecer detalhes sobre o responsável pela manutenção da residência, o método e a fonte de sustento, a origem e montante da renda, assim como as despesasmédicas, entre outros aspectos de relevância.4. As conclusões do laudo parecem diferir das descrições das situações apresentadas, especialmente ao analisar as fotografias da residência onde o autor reside e sua declaração de que dispõe do básico para viver. Portanto, torna-se necessária arealização de uma nova perícia.5. Anulação de ofício da sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de General Salgado, em nome do genitor, referente aos anos de 1975 a 1977 (fls. 18/19), Título de eleitor, emitido em 1977, constando sua profissão a de lavrador (fl. 20) e documentos escolares, referentes ao ano de 1971, em que o genitor está qualificado como lavrador (fls. 21/24).
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- Referentemente às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou, entre outros documentos, Certidão de Alistamento Militar, realizado em 1975 (fls. 39/40), constando sua profissão a de agricultor.
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
VI- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou, entre outros documentos, Certidão de Casamento, realizado em 1974 (fl. 12) e Assento de nascimento do filho, em 1988 (fl. 18), constando sua profissão a de lavrador.
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- Referentemente às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA E CONTRADITÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento de labor rural sem registro por longo período, não há comprovação do alegado, em razão do depoimento genérico e contraditório das testemunhas.
IV - Tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Para comprovação do tempo de serviço rural exercido no período alegado, a parte autora colacionou aos autos, entre outros documentos em nome do genitor (notas fiscais de produtor rural, contratos de parceria agrícola- fls. 24/29), certificado de dispensa de incorporação, datado em 1977 (fl. 31) e Certidão de Casamento, realizado em 1982 (fl. 12), constando sua profissão a de lavrador.
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
4 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 14/01/2002 a 09/10/2009, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
5 - Para comprovar o suposto labor, o autor apresentou acordo homologado na Justiça do Trabalho (fls. 203/227), além de cartão de visita, documentos da empresa por ele assinados e cópias de e-mails, em que consta seu endereço profissional, leonel@speedcargoservices.com.br (fls. 110/156 e 163/202).
6 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o período de labor urbano, em 15/04/2014, foram ouvidas quatro testemunhas, Maria Lúcia Alves Leria (fl. 267), Elino de Brito Souza Carvalho (fl. 268), Leandro Novellino (fl. 269) e Raffaele Novellino (fl. 270).
7 - Desta forma, a prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do trabalho na empresa Speed Cargo Services, no período de 14/01/2002 a 09/10/2009; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
8 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
9 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS de fls. 30/31), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 20 anos, 1 mês e 8 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
11 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (25/02/2011 - fl. 22), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 11 dias de tempo total de atividade; também insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO "DE CUJUS", DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SEM REGISTRO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
- A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
- Prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
- Firme o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.
- Conjugadas as provas material e testemunhal, resta comprovado o exercício da atividade de alfaiate nos períodos alegados.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente revisão do benefício por morte percebido pela autora.
- Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR JANDIRA APARECIDA GOMES FERREIRA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE PARA FIXAR A DATA DE NASCIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO QUE CONSTARA EM DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. IMPLEMENTO DO QUESITO ETÁRIO PARA OBTENÇÃO DO BENEPLÁCITO REQUERIDO. ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DOCUMENTAÇÃO NOVA: DESCARACTERIZAÇÃO PARA O CASO. RESCISÃO DO DECISUM HOSTILIZADO. JUÍZO RESCISÓRIO: DETERMINADO O DESARQUIVAMENTO DO FEITO PRIMEVO, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- Rejeitada a argumentação preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo. As contestações do INSS, no pleito primevo e na rescisoria, revelam seu animus no sentido de contrapor-se à outorga do benefício postulado pela parte autora.
- Quanto à alegação de que a parte requerente deseja rediscutir o julgado, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- O processo inaugural foi distribuído nesta Corte em 09/10/2009.
- Em 06/11/2013, a parte requerente, por meio de petição, fez juntar aos autos, antes da decisão rescindenda, aresto da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento à sua apelação no feito nº 0339643-77.2009.8.26.0000, que movera para retificação de registro civil, para fazer constar que nasceu aos 18/06/1952 e não como constou anteriormente na respectiva certidão de nascimento, 18/06/1961.
- A despeito do momento processual, o então Relator da ação primitiva despachou para que fosse dada ciência ao Instituto, que, entretanto, deixou transcorrer, in albis, o prazo para se manifestar.
- De se concluir que o Relator acabou por admitir a juntada dos elementos materiais em testilha, tanto que procedeu nos termos dos arts. 397 e 398 do CPC/1973.
- Se assim ocorreu, deveria ter feito menção a eles, ainda que para refutá-los como comprobatórios da efetiva data de nascimento da parte autora e, por consequência, que o quesito etário à aposentação pretendida continuava não satisfeito (art. 48, LPBS).
- Ocorre que as decisões que se sucederam nos autos, incluída a primeira, unipessoal, de negativa de seguimento ao apelo da parte autora, em nenhum momento fizeram referência aos indigitados documentos, a caracterizar a existência de erro de fato na espécie (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015).
- Os documentos novos, no entanto, desservem à cisão do provimento judicial vergastado.
- Não se há falar em juízo rescisório propriamente dito na espécie.
- A demanda subjacente deve ser desarquivada, para que tenha regular prosseguimento, facultando-se à parte autora a produção da prova testemunhal, conforme requerido, com a posterior prolação de nova sentença, a ser confeccionada segundo o livre convencimento do Juízo a quo.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Rescindida a decisão hostilizada e determinado que a ação subjacente seja desarquivada, para que tenha prosseguimento, facultando-se à parte autora a produção da prova testemunhal, conforme pleiteado, com a posterior prolação de nova sentença, a ser confeccionada segundo o livre convencimento do Juízo a quo.