PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 12.05.2007, ocasião em que ambos foram qualificados como aposentados; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 18.08.2007, em razão de cirrose hepática e alcoolismo crônico - não consta no documento a ocupação do falecido, mas tão somente a de um dos filhos, declarante; termo de autorização de uso de um lote rural pelo falecido, então qualificado como lavrador, pelo Estado de São Paulo, pelo prazo de três anos, assinado em 04.03.1991; cópia parcial de um demonstrativo de atividades financeiras da Associação dos Produtores de Assentamento Pirituba 11, referente aos anos de 1986/1987, sem menção ao falecido; fotografias de uma pessoa do sexo feminino.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vinha recebendo amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 01.03.2003 e que o falecido possuiu vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 16.12.1976 a data não especificada, de 01.04.1979 a 11.06.1979 e um vínculo rural, mantido de 06.06.2005 a 31.01.1996, além de ter recebido amparo social ao idoso de 20.06.2003 a 18.08.2007.
- Comunicado o óbito da autora, em 03.10.2012 (fls. 50), foi deferida a habilitação de seus sucessores (fls. 58).
- A autora comprovou se esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
- A autora não fazia jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social ao idoso de 20.06.2003 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . Os extratos do sistema Dataprev possuem registro de atividades urbanas pelo de cujus, e o início de prova material da alegada atividade rural é frágil, emitido mais de uma década antes da morte.
- Considerando o termo final de seu último vínculo empregatício, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião da concessão do benefício assistencial , e não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria em qualquer modalidade.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. SÚMULA 34 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 01/12/1962, preencheu o requisito etário em 01/12/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/09/2018 (fl. 38, ID 165924031), que foi indeferidoporausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 165924031): a) certidão de nascimento da autora, onde consta aprofissão do genitor como lavrador (fl. 14); b) escritura pública, registrada em cartório em 12/09/2017, declarando que fora cedida, a título gratuito, uma gleba de terra à autora, localizada na Fazenda Cruzeiro do Sul, Região do Rio do Peixe,Municípiode Alto Araguaia - MT (fls. 16/17); c) nota fiscal de aquisição de produtos (fl. 18); d) fotografias (fls. 19/26).4. A certidão de nascimento da autora, embora indique a condição de lavrador do seu genitor, não é hábil para comprovar o início do labor rural da parte autora. Primeiramente, documentos produzidos há mais de cinquenta anos não podem ser consideradosplenamente eficazes para a concessão de benefícios previdenciários, especialmente porque a autora esclareceu, em sua inicial, que deixou de viver com o genitor desde os 19 anos. Além disso, durante a prova oral, mencionou-se que a autora chegou atrabalhar como 'merendeira', o que sugere a possibilidade de ela ter desempenhado outras atividades informais além da rural.5. Além disso, a declaração de cessão de imóvel rural à autora também não é suficiente para comprovar a atividade rural pelo período de carência necessário. O documento foi registrado apenas após o implemento do requisito etário pela autora ecoincidentemente no mesmo dia do requerimento administrativo. Isso sugere que a prova foi produzida exclusivamente para obter o benefício, comprometendo sua autenticidade e eficácia probatória. É importante ressaltar que, mesmo após mais de dezoitoanosda suposta cessão, o comprovante de endereço da autora permanece em nome do cedente.6. De acordo com a Súmula 34 da TNU, os documentos utilizados para comprovar a atividade rural devem ser contemporâneos aos fatos que se pretende demonstrar. No presente caso, a declaração foi produzida próximo ao requerimento administrativo, nãocorrespondendo ao período efetivo de atividade rural a ser comprovado. Portanto, não satisfaz os requisitos de início de prova material, sendo insuficiente para a concessão do benefício previdenciário.7. Por fim, as notas fiscais de compra de produtos e as fotografias da autora em meio rural não são capazes de comprovar sua atividade agrícola. Assim, não há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na condição de trabalhadorarural durante o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.12. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL EFETUADA. INCLUSÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Galupe Comércio de Produtos Óticos Ltda. ME", no período de 7/11/13 a 30/4/16, por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva Homologação, em razão de despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, a fls. 172/173 (doc. 41326621 - págs. 1/2), bem como o requerimento do seguro desemprego em 22/8/16 (fls. 165 – doc. 41326624).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Pela documentação trazida aos autos, verifica-se que o impetrante nunca foi sócio da empresa "Pizzaria Dom Pascoalino Ltda. ME", de CNPJ nº 65.650.392/0001-80. Ajuizou ação e obteve tutela antecipada do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo/SP, com a determinação de "suspensão dos efeitos da alteração contratual datada de 15 de janeiro de 2007, por meio da qual retiraram-se da sociedade Pizzaria Dom Pascoalino Ltda ME os ora requeridos Eduardo de Souza Cavalcanti e Selma Sueli Neves, e admitiu-se o ora autor Luiz Eduardo Impallatore, até ulterior deliberação judicial, devendo a corré Junta Comercial do Estado de São Paulo adotar as providências cabíveis para promover imediatamente o registro desta decisão judicial na ficha cadastral da empresa" (fls. 72 – doc. 41326626 – pág. 1).
IV- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA EFEITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.02.1973 a 28.02.1976 (fls. 229/238), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
3. Atividade urbana exercida entre 01.06.1977 a 01.03.1986 comprovada. Início de prova material corroborada por depoimentos de testemunhas.
4. Em relação ao lapso temporal em que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença, conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com CID M 51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M 47.8 (outras espondiloses), M 54.59 (dor lombar baixa) e M 54.2 (cervicalgia). Operito acrescenta que tais enfermidades resultam em incapacidade total, definitiva e omniprofissional.3. Perícia social indica que a parte autora reside com seu marido, sendo que a renda familiar provém do salário por ele auferido, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Caso em que, o salário recebido pelo esposo, em conjunto com ocomprovante de energia elétrica, que apresenta valores superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais), as fotografias da casa evidenciando um imóvel em regular estado de conservação e habitabilidade, além da ausência de comprovação de despesasextraordinárias, especialmente em relação aos medicamentos alegadamente custeados, indicam que a parte não está inserida em um contexto de hipossuficiência socioeconômica.4. Apelação não provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, por força da Emenda Constitucional nº 20/98, passaram a ser contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais. Fica ressalvada, contudo, a hipótese em que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Comprovação do labor exercido em tipografia, fotografia, fotogravura, encadernação e impressão (indústria gráfica). Enquadramento pela categoria profissional, por equiparação, nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.9. DIB na data do requerimento administrativo.10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.11. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do autor.12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.13. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação do autor provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 16 de maio de 1936, tendo implementado o requisito etário em 16 de maio de 2001, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 120 (cento e vinte) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - O interregno em que o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, conforme extratos acostados aos autos, não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório. Precedente desta Corte.
5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual consta que ele teve vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 18/04/1960 a 30/04/1962, de 18/03/1963 a 28/12/1963, de 19/10/1964 a 31/12/1964, de 07/01/1965 a 19/01/1967, de 10/08/1967 a 27/09/1968, de 03/10/1968 a 27/03/1973, de 11/07/1973 a 29/12/1973, de 15/06/1974 a 03/07/1974 e de 16/07/1974 a 17/10/1974. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nele apontados. Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
6 - Ainda que o período no qual esteve em gozo de auxílio-acidente não possa ser computado, verifica-se que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício
7 - Termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (16/03/2004); todavia, os efeitos financeiros ficam estabelecidos na data da citação (27/07/2012), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 08 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. Ademais, no caso, de rigor a compensação dos valores recebidos a título de amparo social ao idoso.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
11 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Em seu intuito de comprovar o labor rural, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, contendo o registro de qualificação profissional do autor como fotógrafo e o da esposa como balconista (1981); e b) recibode entrega de declaração e notificação de lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ (1989 a 1993).3. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V-Tempo Suficiente para a concessão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo.
VI - O fato de o tempo de serviço rural reconhecido não contar para efeito de carência em nada prejudica a concessão da benesse, pois existentes contribuições (238) para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
VII - Parcelas vencidas a serem pagas em ato único, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. (Res. 267/13, do CJF).
VIII - Consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, mantida a verba honorária fixada pela r. sentença, de acordo com o entendimento desta E. Corte
IX - Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO APTO A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
2. Vale ressaltar que tanto a declaração firmada pelo Sr. Fernando Zini da Silva como as fotografias trazidas nesta rescisória já instruíram os autos da ação originária, conforme se verifica às fls. 46/48 (fls. 32/24 dos autos originários), razão pela qual não podem ser considerados como documentos novos para fins de ajuizamento de ação rescisória com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
3. Por sua vez, a ficha de associado da Funerária Bragantina Moreno Ltda. - ME foi expedida somente em 12/05/2015, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da r. sentença rescindenda, razão pelo qual não podem ser considerados como novos para fins de ajuizamento de ação rescisória. Com efeito, da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Deste modo, sendo o documento posterior inclusive ao trânsito em julgado da r. sentença rescindenda, revela-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
4. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATRIBUIDO À PARTE AUTORA. DIB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Diante da situação em que a perícia médica foi agendada na sede da Autarquia em 14/04/2022, e a parte autora não compareceu conforme necessário, acrescenta-se que constam nos autos fotografias que evidenciam a presença da autora na agência do INSS.Contudo, em razão da greve dos médicos peritos, não foi possível realizar o procedimento (fls. 21/23, ID 330905632). Além disso, ao ter a oportunidade de se manifestar, o INSS se limitou a contestar o mérito da demanda, deixando de indicar eventualausência de interesse processual da autora. Portanto, persiste o interesse de agir da requerente, estando caracterizada a pretensão resistida por parte da Autarquia.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O Auto de Constatação de Perfil Socioeconômico e o Laudo Médico Pericial comprovam que a parte era hipossuficiente socioeconômica e apresentava impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo.4. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.352.791/SP), o STJ entendeu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
3. No caso concreto, o período de tempo de serviço/contribuição em que o autor foi empregado rural de pessoa física (01/03/1973 a 31/07/1989), anterior a novembro de 1991, foi reconhecido para efeito de carência.
4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.7. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRABALHADOR DE MINAS EM SUBSOLO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. REsp Repetitivo n. 1.398.260.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades anotadas em CTPS de “operário rural”, “tarefeiro”, “tarefeiro rural”, “trabalhador rural” e “operador de motosserra” não estão previstas nos decretos regulamentares, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade, o que inviabiliza o enquadramento especial dos respectivos períodos.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- A atividade de servente e auxiliar de mina de carvão, em subsolo, cuja profissiografia descrita no PPP amolda-se ao código 2.3.1 do Decreto n. 83.080/79 (fator de conversão de 2,33), bem como a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos nas normas regulamentares possibilitam o enquadramento especial dos respectivos períodos.
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos com anotação em CTPS e os especiais devidamente convertidos, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS.. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
I - A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981 excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98 que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República
II- Inviável a pretensão da parte autora de somar tempo comum, como se especial fosse, ao tempo de serviço em que atuou como professora.
III- O benefício da aposentadoria do magistério é benefício excepcional (não de atividade especial) em razão do redutor de tempo para os profissionais desta atividade.
IV - Ausência de início razoável de provas materiais apto a demonstrar o labor campesino. Insuficiência da prova exclusivamente oral. Súmula n.º 149 do E. STJ.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI -Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e urbano, sem registro em carteira.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Ressalte-se que não há nos autos nenhum documento que indique que o autor tenha laborado como rurícola no período de 13/08/1979 a 25/10/1980, para Antônio José Lopes Lima, conforme descrito na inicial. Ademais, a testemunha José Carlos de Andrade (fl. 287) relatou que "não sabe se o autor já trabalhou como rurícola". Assim, inviável o reconhecimento do labor rural.
4 - No tocante ao labor urbano, sem registro em carteira, como balconista aprendiz, no período de 25/04/1963 a 25/05/1969, reconhecido em sentença, equivocadamente, como labor rural, observa-se que também deve ser parcialmente afastado seu reconhecimento, isto porque é necessário lastro material probatório mínimo para a admissão de tempo de serviço, frise-se, com a vedação da prova exclusivamente testemunhal.
5 - Nesse aspecto, imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
6 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
7 - Na situação em apreço, o autor juntou CTPS (fl. 11), cartão de identidade do menor (fl. 11) e livro de registro de empregados (fls. 12/13) que indicam apenas a data da admissão (25/04/1963), na empresa Jamil Antônio Sahium; e declaração de função de que "Jamil Antônio Sahium pretende empregar o menor José Carlos Nascimento na função de Aprendiz Balcon. na seção de tecidos, secos molhados etc como mensalista do estabelecimento comercial 'Casa Barateira' (...)", que consta autorização do responsável, no campo observações, "autorizado a trabalhar até o dia 26 de outubro de 1964" (fls. 14/14-verso).
8 - A prova oral reforça o labor na empresa de Jamil Antônio Sahium; contudo, é insuficiente para a comprovação da totalidade do período, eis que as testemunhas não forneceram dados concretos que permitissem concluir com segurança que a situação de menor aprendiz se convolou em efetivo vínculo trabalhista, tornando possível o reconhecimento do labor apenas entre 25/04/1963 e 26/10/1964.
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Assim, somando-se o labor como balconista aprendiz, na empresa de Jamil Antônio Sahium, no período de 25/04/1963 a 26/10/1964, e o labor como balconista, na empresa de José Nascimento, de 15/09/1978 a 30/05/1981 (CTPS- fl. 17), que totalizam 4 anos, 2 meses e 18 dias; aos 19 anos, 5 meses e 15 dias (até EC 20/98), referente aos períodos em que o autor efetuou recolhimentos como autônomo (fls. 308/309), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou apenas 23 anos, 8 meses e 3 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
12 - Somando-se os 6 anos e 1 mês de tempo posterior a EC 20/98 (fl. 309), observa-se que, em março de 2005, portanto, 3 meses antes da citação (27/06/2005 - fl. 260-verso), o autor contava com 29 anos, 9 meses e 3 dias; insuficientes à concessão do benefício pleiteado.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista que a sucumbência da autarquia foi mínima, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
14 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora, na qual constam registros de natureza rural nos períodos de 16/01/2006 a 15/05/2006, de 1º/08/2006 a 03/11/2006 e de 15/01/2007 a 31/03/2007. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - Insta salientar que na certidão de casamento da autora, realizado em 2004, consta a qualificação profissional da autora como "do lar" e a de seu cônjuge como "funcionário público municipal". Por sua vez, a fotografia acostada aos autos, a qual apresenta a autora em trajes rurais, não pode ser aproveitada como início de prova material válido para demonstrar o alegado labor rural.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, ante a ausência de início de prova material do alegado exercício de atividade rural.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA CITAÇÃO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou recibos de salário na Fazenda Santa Maria, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
III- De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles, logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, a partir da citação.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- Despesas processuais são devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
4 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 01/09/1973 a 31/12/1976, e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
5 - Para comprovar o suposto labor, a autora apresentou declaração do Colégio Estadual Carlos Gomes, de que frequentou a 1ª e 2ª série do Curso Comercial, nos anos de 1975 e 1976, no período noturno, pois na ocasião, trabalhava no comércio para colaborar com a renda familiar (fl. 26).
6 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o período de labor, em 10/09/2013, foram ouvidas duas testemunhas, Maria José Martins da Silva (fl. 61) e Vanderley Francisco da Silva (fl. 62).
7 - Desta forma, a prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do trabalho no período de 01/09/1973 a 31/12/1976, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
8 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 87 e 139), verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (19/06/2008 - fl. 87), contava com 32 anos, 5 meses e 26 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
12 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.