Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'intimacao do inss para emissao de guia de complementacao'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018962-04.2019.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002463-73.2018.4.04.7201

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 16/02/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5009167-96.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013779-37.2019.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058874-89.2020.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 07/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5031721-95.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5007154-10.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057745-74.2019.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5015127-79.2021.4.04.9999

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000433-44.2023.4.04.7119

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 16/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039286-87.2020.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001298-24.2015.4.04.7127

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000700-03.2020.4.04.7222

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5001198-55.2022.4.04.7117

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 03/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010783-32.2020.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004557-74.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/01/2024

TRF4

PROCESSO: 5002124-95.2024.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044652-19.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5062145-04.2023.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMISSÃO DE GUIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3°, do CPC e apresentando-se a causa madura para análise, passível o julgamento do mérito em sede de recurso. 2. Tem direito líquido e certo a parte impetrante de efetuar o pagamento da indenização referente a tempo rural já reconhecido, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria. 3. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019. 5. É relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). 6. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 7. Determinada a reabertura do processo administrativo, para a emissão das guias de indenização do período rural, bem como a realização de novo cálculo de tempo contributivo, com base nas regras anteriores e regras de transição da EC 103/2019.