E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANOTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO.I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.II - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.III - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado.IV - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).V - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.IX - Apelo da autora provido e do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária o feito em que a parte autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade da revisão administrativa levada pelo INSS, a suspensão da redução da RMI e dos descontos mensais realizados em seu benefício, a restituição do montante já descontado, bem como a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Precedentes do STF.
6- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Precedentes do STF.
6- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.2. O autor apela alegando que houve violação ao devido processo legal, na via administrativa, bem como que todos os recolhimentos foram eficazmente realizados, e comprovados documentalmente perante a autarquia demandada, inexistindo motivos para que obenefício tivesse sido cassado.3. Conforme a documentação juntada, houve comunicação de que o benefício seria suspenso, contendo instruções ao segurado para obtenção de informações, bem como para apresentar recurso em face da decisão (fl. 48). Na oportunidade, o autor foi informadode que não teria sido demonstrado o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, no período de 01/02/1968 a 30/01/1995.4. Consta, à fl. 32, decisão indeferindo o recurso do autor em face da decisão que suspendeu o benefício, na qual o segurado é informado de que caso deseje pode apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.5. Afastada, portanto, a alegação de violação ao devido processo legal.6. Noutro compasso, não restou demonstrado que o autor tenha contribuído por período suficiente para receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. O autor alega que as supostas irregularidades verificadas consistiram na ausência de comprovação dos seguintes recolhimentos previdenciários: i) Alves de Brito & Cia; ii) Pfizer Corporation do Brasil; iii) Geigy do Brasil S/A; e iv)Contribuiçõesrelativas à matrícula como contribuinte individual n. 1.095505.049-6.8. Todavia, a documentação juntada pelo autor (fls. 26, 46/47, 51/54, 61/64 e 82) em nada contribui para demonstrar seu direito, visto que, exceto no que diz respeito ao mês 02/1968, tais documentos se referem a períodos anteriores àquele indicado peloINSS como fundamento para suspensão do benefício (01/02/1968 a 30/01/1995).9. Ademais, conforme consta da sentença, computando os períodos em que o autor teria os vínculos trabalhistas apresentados nos autos, assim como as contribuições realizadas a título de contribuinte individual que foram reconhecidas pelo próprio INSS,nas quais estão inseridas aquelas comprovadas com as cópias dos canhotos acostados com a exordial, verifica-se que, no momento do pedido administrativo (17/02/1995), o autor possuía apenas 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro)dias de contribuição, tempo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.10. A conclusão adotada na sentença está em consonância com a documentação juntada aos autos, não tendo o apelante trazido novos elementos que infirmem tal conclusão.11. Apelação da parte autora não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADES. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora pretende o restabelecimento do pagamento do seu benefício suspenso administrativamente, em razão da identificação de irregularidade na concessão, com o cômputo do período que foi excluído.
- O período em questão é controvertido e demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO RECONHECIMENTO. IRREGULARIDADES NOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, indicados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
- Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseada nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Os perfis profissiográficos previdenciário anexados à inicial (fls. 26/45) não apresentam assinatura do responsável pela emissão. Assim, são irregulares, não se prestando a comprovar qualquer das alegações do autor.
- Os perfis profissiográficos previdenciários anexados ao processo administrativo, por sua vez (fls. 159/178) também apresentam irregularidades que impedem seu aproveitamento. De teor idêntico àqueles anexados à inicial, apresentam assinatura do emissor. Todavia, tal emissor sequer é identificado, nada restando esclarecido quanto a seu alegado relacionamento com os empregadores. Sequer consta carimbo das empresas nos documentos. Ademais, embora os documentos sejam referentes a diversos empregadores, parecem ter sido assinados pela mesma pessoa, o que também causa estranhamento.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO COM IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A BOA FÉ.
- No caso, verificou-se que o agravante recebeu, por sete anos, benefício assistencial , embora seja proprietário de uma fazenda com considerável área, dois automóveis, além de ter recolhido contribuições previdenciárias como segurado especial durante o período em que recebeu o benefício, situações que podem afastar a boa fé necessária para que os valores indevidamente recebidos não devam ser devolvidos.
-Dadas as peculiaridades do caso, não há como afastar eventual ocorrência de má-fé, sendo necessário o exaurimento da produção de provas, para fins de concessão da tutela pleiteada, nada impedindo que a parte autora requeira novamente o pedido na origem, quando melhores comprovados os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a ação em que se objetiva, em síntese, a suspensão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, bem como a restituição do montante já descontado, sob o fundamento de que os valores recebidos a maior decorreram de erro exclusivo da própria autarquia no cálculo da RMI.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS. NECESSIDADE. OFÍCIO EXPEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento dos formulários, revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar as reais condições laborativas da parte autora nas empresas Calçados Centenário Ltda., Brochier S/A Ind. e Saltos e Calçados, Ind. de Calçados Novarte Ltda. e JT Pereira Calçados ME.
2. Despicienda a realização de perícia técnica enquanto se aguarda a apresentação do(s) documento(s) pela entidade oficiada, devendo o magistrado a quo, após a juntada destes, ou, não sendo possível sua juntada aos autos, reavaliar a necessidade de prova pericial na Associação Pró Ensino Superior em Novo Hamburgo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO ATO DE CONCESSÃO. INÉRCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de certeza, todavia, ante a existência de indícios de irregularidades, cabe à Administração Pública, em abono ao princípio da autotutela, revisar os atos administrativos por ela praticados.
2. O INSS – fundado na suposta existência de vícios que comprometeriam a higidez do ato de concessão do benefício – resolveu instaurar procedimento administrativo para apuração de eventual desacerto na prática de aludido ato.
3. Considerando o permissivo legal, de um lado, e a inexistência de elementos de prova indicativos do exercício de atividade especial dos períodos previamente reconhecidos, entendo deva ser mantida a decisão agravada uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES. CONSTATAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Administrativamente, após observância do contraditório e ampla defesa, os recursos do autor foram desprovidos em razão da constatação de irregularidade nos valores dos salários de contribuição inseridos no período básico de cálculo, de 07/94 a 05/97, quando da revisão efetuada pelo INSS oferecidos pela empresa, ex- empregadora do autor, Miramar Serviços Navais e Transportes Ltda.
2. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade somente ilidida por prova inequívoca em contrária, não demonstrada nos autos.
3. A presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo e, neste passo, o autor não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova negativa da situação de fato, a fim de afastar a referida presunção.
4. O conjunto probatório dos autos corrobora o acerto da decisão administrativa.
5. Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MANTIDO MEDIANTE IRREGULARIDADES. ALTERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.- A imprescritibilidade da ação para que o Estado venha a postular o ressarcimento ao erário se encontra prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição da República, mas a sua aplicação está restrita aos ilícitos civis praticados dolosamente tipificados como atos de improbidade administrativa.- O assunto foi pacificado no julgamento do RE 669.069, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 666/STF: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil"- Considerando a ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a Autarquia Previdenciária exigir a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais pagos indevidamente e tendo em vista que o INSS está inserido no conceito de Fazenda Pública, observa-se o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, que prevê o prazo quinquenal das pretensões de ressarcimento ao erário.- No tocante ao cômputo do lapso quinquenal, o termo inicial do prazo prescricional para ação de ressarcimento conta-se a partir do pagamento indevido de cada parcela do benefício previdenciário .- De outra parte, o prazo suspende-se pela notificação do segurado em relação à instauração do processo administrativo de revisão, por aplicação da regra inserta no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932. Concluído o processo administrativo, o lapso prescricional retoma seu curso normal pelo tempo que faltar para o seu esgotamento.- Nesse cenário jurídico, temos que, no caso concreto, o período para o qual se busca o ressarcimento é de 01/02/2006 a 30/06/2008. A beneficiária foi notificada a respeito da instauração do processo administrativo de revisão em 10/10/2007 e concluído em 17/03/2010. - Portanto, ao tempo do ajuizamento desta ação, em 20/02/2015, não estava prescrita a pretensão ressarcitória do INSS.- O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Não foi mencionada qualquer conduta lesiva ou fraudulenta das corrés, tanto que foi declarado que o genitor da beneficiária era parte integrante do núcleo familiar, vislumbrando-se que não houve o intuito de omitir qualquer informação.- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.- Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.- Recurso das corrés provido. Recurso do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADES. INCREMENTO DA RENDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. É imprópria a devolução dos valores pagos a título de benefício assistencial quando a própria autarquia tiver conhecimento do incremento da renda, pois a situação afasta a possibilidade de reconhecimento da má-fé.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/05/2021, ID 265209043, fls. 371-376) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoriapor idade em favor da parte autora a contar da sua cessação indevida (01/05/2019), com correção monetária das parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal) pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como ao pagamento dehonorários, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas (CPC, art. 85, § 3º, I). Foi deferida a tutela de urgência. Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida, hipótese em que o principal ponto controvertido seria o reconhecimento, via de acordo trabalhista, do maior vínculo daapelada.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime darepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa..6. Conforme consignado na sentença, não há qualquer elemento que inquine de nulidade o acordo celebrado perante a justiça do trabalho, de modo que o vínculo constante na CTPS da parte autora deve ser reconhecido para fins de cômputo do tempo decarência.7. Relativamente aos registros incluídos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..8. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida. Índices de correção monetária e juros alterados de ofício, para que incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. HONORÁRIOS.SÚMULA 111/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/07/2023) que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (urbana) desde a data de entrada do requerimento administrativo(13/01/2021), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo INPC e juros de mora conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a incidência da taxa SELIC relativamente ao período posterior à publicaçãodaEC 113/2001. Concedeu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários (fixados em 10% sobre o valor da condenação). Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento, em síntese, que não foi preenchida a carência exigida.3. É de se afastar a pretensão de sobrestamento do feito, postulada pela recorrente em razão da afetação do Tema 1.124/STJ, bem como a aplicação do Tema 350/STF da repercussão geral.4. Com efeito, houve o requerimento administrativo (DER: 13/01/2021), em nome de Nelson Gonçalves Freitas, autor da presente ação, solicitado por Guilherme Lopes da Silva, advogado do autor, não merecendo prosperar o argumento do INSS de que o sistemada Previdência Social teria compreendido que a análise a ser realizada naquele processo administrativo deveria recair sobre o advogado (Guilherme Lopes da Silva) e não sobre o autor (Nelson Gonçalves Freitas), cumprindo à Autarquia as diligênciasnecessárias ao processamento do feito administrativo (IN 77/2015, arts. 678, 680, 682, 683 e 684).5. Ao que parece, em face do equívoco da Autarquia, o feito administrativo não foi devidamente processado, descabendo falar em similitude com a questão submetida a julgamento na proposta de afetação do REsp 1.905.830/SP, representativo do Tema1.124/STJ, que busca definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. Afasta-se, também, a preliminar de nulidade da sentença porquanto "não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda." (REsp n. 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,julgado em 27/5/2009, DJe de 9/9/2009.).7. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimentoadministrativo (29/03/2021 ID 357668645, fl. 9) e o ajuizamento da presente ação (20/11/2021).8. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.9. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".10. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).".11. A parte autora preencheu o requisito etário em 26/12/2020, ao completar 65 anos de idade (DN: 26/12/1955), bem como que, na data do requerimento administrativo (DER: 13/01/2021), contava com a carência mínima exigida.12. Relativamente à carência, a sentença reconheceu os vínculos anotados na CTPS da parte autora (01/06/1988 a 17/02/1989, 01/08/1989 a 22/10/1990, 02/09/1991 a 13/06/1995, 16/04/1997 a 01/10/1997, 03/11/1998 a 31/01/1999, 01/04/2002 a 20/05/2009,01/07/2010 a 01/11/2011, 05/11/2012 a 04/03/2013, 01/04/2017 a 07/05/2019, 02/03/2020 a `sem registro de saída) cujo período laborado ultrapassa 180 contribuições. Ressalte-se que a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS daparte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto à carência exigida para a concessão do benefício.13. No que toca aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.883.715, representativo do Tema 1105, fixou a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Nesse passo, merece provimento o recurso quanto ao ponto, para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos daSúmula 111/STJ.14. Apelação do INSS parcialmente provida para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO INSS. CANCELAMENTO DA REVISÃO. DIFERENÇAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Espécie em que restou comprovado que os fundamentos alegados pelo INSS para a revisão do benefício pelo INSS na via administrativa não eram suficientes a demonstrar existência de irregularidades nos benefícios de auxílio-doença concedidos ao autor.
2. O fato de ter havido erro de preenchimento de GFIP, e a ausência de retificação pela empresa empregadora, não pode acarretar consequências deletérias para o segurado, o qual não concorreu para tal resultado.
3. Uma vez que se revelaram insubsistentes os motivos que levaram à exclusão do PBC dos períodos em gozo regular de auxílio-doença e a consequente revisão da RMI do impetrante, correta a sentença que concedeu a segurança no ponto, para determinar o cancelamento da revisão do benefício e o pagamento das diferenças vencidas após a impetração.
4. As parcelas relativas às diferenças mensais descontadas indevidamente do impetrante, vencidas após a sentença, devem ser corrigidas pelo INPC, dada a natureza previdenciária do benefício em questão (aposentadoria por tempo de contribuição), a teor do disposto no Tema 905 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando da DER (nascida em 09/05/1935).4. O INSS concedeu inicialmente o benefício em 15/04/1999 e, em 01/06/2012, suspendeu o benefício, em razão de ilegalidade na demonstração da condição de rurícola, sob o fundamento de que fora utilizada declaração de tempo de serviço falsa - emitidaporex-servidor da FUNAI.5. Além da controvérsia declaração, também foram juntadas aos autos as certidões de nascimento do próprio demandante (05/1935) e de filho (07/1996), ambos nascidos na Aldeia Taboca. Na certidão de nascimento do apelante, consta a profissão delavradoresdos genitores dele.6. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial, aindamais considerando as peculiaridades desta ação, em que a parte autora é indígena, devendo tal situação especial ser levada em consideração.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.