Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia do trf4 sobre acumulacao de beneficios judicial e administrativo'.

TRF4

PROCESSO: 5042423-03.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5011578-14.2024.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/10/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005685-36.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. IAC Nº 5º DO TRF4. PERÍCIA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Havendo pedido de declaração da especialidade das profissões de motorista ou de cobrador de ônibus por penosidade e sentença fundamentada no sentido de não ser viável o reconhecimento do caráter penoso dessas atividades, há em princípio, ofensa à tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo-se anular a sentença para permitir a realização de perícia judicial individualizada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002253-70.2013.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 29/01/2018

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. 1. A respeito da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em que pese a natureza indenizatória dos juros de mora, sobre eles incide o imposto de renda, exceto se computados sobre verbas indenizatórias ou remuneratórias decorrentes de perda do emprego ou rescisão do contrato de trabalho. 2. In casu, não houve a condição jurídica de perda de emprego, mas pagamento de benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios. 3. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença nesse tópico, para fazer incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios, visto que não se aplica a exceção à regra. 4. A restituição deve ser adstrita ao quanto comprovadamente pago indevidamente pelo autor. Desse modo, não havendo comprovação nos autos de que o autor recolheu ao Fisco o valor de R$ 10.731,84, a restituição fica restrita ao valor efetivamente recolhido na fonte, R$ 3.472,42, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Tendo em vista a parcial procedência do pedido autoral, a aplicação da sucumbência recíproca é medida que se impõe, competindo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 6. Remessa oficial conhecida em parte e provida. Apelo da União provido.

TRF4

PROCESSO: 5021851-80.2018.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 25/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010794-96.2017.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1009584-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo.3. Em que pese o laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.6. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5003841-70.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044954-87.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029111-48.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069318-12.2019.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/07/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 09/TRF4 E 682/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985. SIMETRIA. 1. A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ela representada. 2. Em relação à extensão dos efeitos da decisão em ação coletiva proposta por sindicato, é firme o entendimento de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical no momento da propositura da ação 3. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 4. Alegações que não foram objeto do recurso de apelação e nem da contestação e são trazidas apenas em memoriais, tratam-se de evidente inovação recursal, não sendo passíveis de conhecimento, e mesmo em se tratando de questão de ordem pública, se já houve a sua análise em momento processual anterior, no caso a sentença, está ela coberta pela preclusão consumativa. 5. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AgREsp 1.423.654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AgREsp 1.241.944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012). 6. Súmula nº 09 do TRF da 4ª Região: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (DJ, Seção II, 06.11.1992, p. 35897). Súmula 682 do STF: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos. 7. A atualização monetária não implica acréscimo ao valor devido, mas recomposição da perda causada pelo fenômeno inflacionário. Subtraí-la implicaria autorizar enriquecimento sem causa da Administração, autorizando-a a pagar quantia inferior à devida. Nesse rumo, deve incidir correção monetária sobre os valores pagos aos substituídos na via administrativa. 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024220-86.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES

Data da publicação: 09/09/2016

TRF1

PROCESSO: 1000592-55.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 30/07/2024

REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS BENEFICIOS CONCEDIDOSANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ALEGAÇÕES GENÉRICAS POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC. REMESSA E APELO DO RÉUDESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário. Não há impedimento de revisão de benefício concedido antes da CF/88, tendo em vista que o regime anterior também estabelecia tetos limitadores, e não houve impugnação específica em relação ao cálculo dobenefício da parte autora.3. O prazo prescricional interrompido pela ACP 4911-28.2011.4.03.6183 refere-se à discussão de fundo de direito, devendo o pagamento das parcelas retroativas obedecer à data de ingresso da ação individual.4. Honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.5. Remessa e apelação do réu desprovidas. Apelo do autor provido em parte para alterar o parâmetro de fixação dos honorários.

TRF1

PROCESSO: 1013723-11.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5043523-95.2018.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5045226-27.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006764-84.2018.4.04.7000

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 19/09/2019

TRF1

PROCESSO: 1004138-66.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL SOBRE DII. DIB FIXADA PELO JUÍZO NA DER. JUIZO DE ESTIMATIVA E PROBABILIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. PRECEDENTES STJ E TNU.APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "(...) 23.No que concerne ao beneficio de Aposentadoria por invalidez verifico que a parte autora não faz jus, pois segundo o laudo pericialacostado aos autos, fora constada a possiblidade de recuperação da parte demandante. 24.Nessa senda, o médico perito em seu laudo concluiu que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanentepara a prática da atividade habitual laboral de rurícola. Diagnóstico de lombalgia M54.4 e discopatia M51.1, síndrome do manguito rotador ombro direito M75.1." "Conclui-se a possibilidade de exercer atividades administrativas que não exigissemdeslocamento, esforços físicos com os membros inferiores e vícios posturais como permanecer em pé, já que a lesão e sequela são restritas a coluna lombar e ombro direito, contudo considerando as características evolutivas da lesão, a idade da autora,nível sócio cultural, não acredito em tal possibilidade." 25. Deste modo, entendo que deve ser tão-somente concedido o benefício de Auxílio-Doença, desde o requerimento administrativo, considerando que àquela data já se encontrava incapacitada para olaboro".4. Quanto ao benefício a ser concedido, o laudo pericial de fls. 53/68 do doc. de id. 99199559 foi expresso ao dizer que há incapacidade laboral parcial e permanente, mas com possibilidade de exercer atividades administrativas que não exijam esforçosfísicos com os membros inferiores e vícios posturais, o que leva à conclusão de que é possível a reabilitação profissional.5. O entendimento desta Turma, nesses casos, é de que o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença, nos termos do que dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91, porém com cessação do benefício condicionada à inserção do (a) segurado(a) em programade reabilitação profissional. Entretanto, como não houve recurso da parte autora nesse sentido e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida nesse ponto.6. Quanto a fixação da DIB pelo juízo a quo, considerando o standardt probatório, como regra de decisão, este se relaciona intrinsecamente com uma questão de probabilidade. Assim, se há um certo elemento de dúvida e havendo duas ou mais opções, ointérprete escolhe uma das opções ao considera-la a mais provável de ser a certa.7. Assim, quando o perito judicial não fixa a data de início da incapacidade, o juiz pode suprir tal omissão a partir do chamado "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DIB, nestes casos, há de se fazer, necessariamente, umaanálise indireta, e não direta, com base nas provas documentais juntadas aos autos e o histórico médico do segurado. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).8. Noutro turno, em caso de dúvidas como estas, que envolvem direito de caráter alimentar, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção aotrabalhadorsegurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).9. Em complemento, o STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, inclusive, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão"(REsp 1.651.073/SC, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritusperitorum.10. O perito do juízo, no laudo pericial de fls. 53/68 do doc. de id. 99199559, apesar de não ter fixado a DII, printou em seu laudo documentos médicos (atestados e Exames) que remetiam à incapacidade pretérita desde a DER, o que ampliou a cognição dojuízo primevo para retroação da DIB à DER, sob a lógica do "juízo de probabilidade", alhures comentada. Com isso, a sentença também não merece reparos nesse ponto.11. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001532-11.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/06/2016