Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel ao afastamento da coisa julgada em casos de nova pretensao resistida'.

TRF4

PROCESSO: 5030150-70.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5030854-39.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5049792-82.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5015991-78.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5044112-19.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5008806-52.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5015656-88.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004231-96.2015.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 25/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015271-59.2022.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5026310-42.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014371-27.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 05/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1016135-75.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 07/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013540-22.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. NOVA LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.1. As questões de saúde que amparam as ações com pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais estão sujeitas a alterações fáticas, com o transcurso do tempo.2. No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 1999 até 2018, em decorrência de HIV (B20).3. O benefício foi cessado em 17 de abril de 2018 (Id nº 146498565), em decorrência de avaliação periódica, nos termos do artigo 43, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Ingressou, então, com ação para viabilizar o restabelecimento do benefício (AC nº 0001244-87.2019.4.03.6301), com fundamento na manutenção da invalidez.5. De outro lado, na presente demanda, a parte autora defende a irregularidade da cassação do benefício porque a avaliação periódica seria inexigível com relação aos portadores de HIV, por aplicação retroativa do artigo 45, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei Federal nº. 13.847/2019.6. Não configurada identidade de ações, visto ostentarem causas de pedir diversas, não sendo aplicável, por conseguinte, o §4º do art. 337 do CPC.7. Apelação provida e sentença anulada, com retorno à Vara de origem para regular processamento, ainda a impossibilidade de se proceder na forma do art. 1.013, §3°, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027835-94.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA RMI EM NOVA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é de ser conhecido o reexame necessário. - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, cujas concessões se deram por força de provimentos jurisdicionais obtidos em outras ações judiciais (fls. 106, 114 e 119). - Cálculos dos benefícios, portanto, realizados durante o trâmite de demandas judiciais, e não na esfera administrativa, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos no cômputo dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas aos Juízos, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, em sede de ação rescisória, nos casos permitidos por lei. - A existência de coisas julgadas formadas em outros processos, por força da qual, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, os autores já tiveram suas rendas mensais iniciais regularmente calculadas, obstaculizam o prosseguimento do presente feito. - Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes desta Corte. - Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1000702-13.2018.4.01.3304

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DE DECADÊNCIA NÃO ANALISADA NA AÇÃO ANTERIOR. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ofensa a coisa julgada. A ação anterior (1001123-37.2017.4.01.3304), transitada em julgado, fora julgada extinta em razão da decadência do direito de revisão daaposentadoria.2. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.3. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ounão concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos. Entretanto, no inciso II, do mesmo art. 103, tem a previsão de que o prazo de 10 anos para revisão do benefício começa a contar do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão dedeferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.4. Considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida em 12/2003 e o ajuizamento da presente demanda em 12/2017, em princípio, teria se esgotado o prazo decadencial. Ocorre, porém, que houve processo administrativo de revisão emfevereiro/2012, para inclusão de períodos de atividade especial (fls. 25). A existência de causa interruptiva da decadência não fora analisada naquela primeira ação.5. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.6. O ajuizamento desta nova ação, portanto, não caracterizou ofensa à coisa julgada, possibilitando nova apreciação da sua pretensão, ficando afastada a ofensa à coisa julgada. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante aprematuridade da extinção.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019221-21.2018.4.04.7107

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. 1. Estimado o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária, não se aplicando à hipótese a Súmula 490 e o Tema 17, ambos do STJ. 2. Inviável reconhecer a existência de coisa julgada, tampouco a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC), na medida em que não se pode considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido que não fora objeto da ação anterior. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), razão pela qual qual, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 5. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

TRF4

PROCESSO: 5006297-85.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/12/2023

TRF3

PROCESSO: 5004800-07.2023.4.03.6128

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA RELATIVAMENTE AO AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. BENEFÍCIOS COM REQUISITOS DIVERSOS.- Não há que se falar em coisa julgada relativamente ao processo nº 5002337-92.2023.4.03.6128, eis que foi extinto sem resolução do mérito.- Impõe-se a manutenção do reconhecimento da coisa julgada no tocante aos pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que são idênticos nesta ação e na de nº 0000709-41.2018.4.01.3815, as partes, o pedido e a causa de pedir e, considerando-se que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal.- Afastada a alegação de coisa julgada no que tange ao pedido de auxílio-acidente, pois não fora formulado no processo nº 0000709-41.2018.4.01.3815, não havendo que se falar em mesmo pedido e mesma causa de pedir, ressaltando-se, inclusive, que os benefícios em questão possuem requisitos diversos de concessão.- Deixo de conhecer dos pedidos da autarquia de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo.- Apelação parcialmente conhecida e não provida.

TRF1

PROCESSO: 1005551-12.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BPC BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PROCESSOS DISTINTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA APELAÇÃO BASEADA EM COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVADEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), em razão de a parte autora ser beneficiária de BPC, decorrente de pedido julgado procedente emoutra ação (1000822-04.2019.4.01.3504). No presente processo se discute a concessão de aposentadoria por invalidez.2. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos limitados aos elementos considerados no julgamento, de forma que, na hipótese dealteraçãodas circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.3. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto que na outra ação (1000822-04.2019.4.01.3504), o intuito foi a concessão do BPC Benefício de PrestaçãoContinuada, o que, por si só, demonstra a ausência de identidade de pedidos, descaracterizando, assim, a ocorrência de coisa julgada. Além disso, conquanto sejam inacumuláveis os benefícios previdenciários ora discutidos (BPC e aposentadoria porinvalidez), nada impede que após a cessação de um (BPC), seja concedido o outro (aposentadoria por invalidez), com fez o juízo singular ao julgar procedente o pedido. Tal providência, inclusive, coaduna-se com o entendimento segundo o qual deve-seconceder ao segurado o benefício mais adequado. Confirmada, portanto, a sentença.4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento)..6. Apelação do INSS desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5034190-95.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019