Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'labor campesino'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018092-50.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR CAMPESINO. COMPROVADO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 31/12/1973, além do período reconhecido por sentença de 01/01/1974 a 30/05/1978 e que não foi objeto de recurso, ainda que o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade. - Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - Assentados esses aspectos, a renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 20/04/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária devida pelo INSS em 12%, sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença. - Apelo da parte autora provido em parte. - Deferido o pedido de gratuidade de Justiça.

TRF1

PROCESSO: 1007965-22.2020.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM DIMENSÃO INCONCILIÁVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIADECARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).3. Existência de patrimônio de valor inestimável em nome da parte autora, a revelar a existência de sua incompatibilidade com o exercício do labor campesino realizado em regime de subsistência, descaracterizando a sua qualidade de segurado especial.4. É considerado segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4(quatro) módulos fiscais.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004196-05.2011.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do labor rural, no período de 01.01.1984 a 25.07.1991, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser utilizado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213. Fixou a sucumbência recíproca. - Sustenta que os elementos probatórios, material e testemunhal, juntados aos autos corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor durante todo o período pleiteado. Aduz, ainda, que conforme jurisprudência majoritária, para o deferimento de benefício em relação à atividade campesina laborada em período anterior a Lei 8.213/91 não se faz necessário o recolhimento previdenciário para o reconhecimento de tempo de serviço rural, exceto no caso de contagem recíproca junto a regime próprio de previdência, e no presente caso não foi requerido contagem recíproca, mas sim declarar em sentença o período trabalhado no meio rural para aposentadoria no próprio INSS. - O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente aos períodos de12/04/1970 a 31/12/1975, 01/01/1979 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 25/03/1999, com a respectiva expedição de certidão, funda-se nos documentos, dos quais destaco: declaração de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente em 20/04/2011, sem a homologação do órgão competente; certidão expedida pelo Assistente Fiscal do Posto Fiscal em 18/01/2011, em que o seu genitor está inscrito como produtor; certidão em que consta o seu genitor como proprietário de uma parte de imóvel rural; notas fiscais em nome do seu pai; recibo de entrega de declaração de rendimentos; título eleitoral de 23/08/1976, atestando a sua profissão de lavrador; ficha junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente informando que de 1977 a 2009 efetuou o recolhimento de contribuições sindicais; certificado de dispensa de incorporação apontando que em 1976 declarou-se lavrador; declaração de produtor rural em nome do seu genitor; nota de crédito rural em nome do seu genitor; e certificado de cadastro de imóvel rural em nome do seu pai. - A declaração de exercício de atividade rural assinada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente, informando que o autor exerceu atividade como trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, não podendo ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Tem-se que, a certidão expedida pelo Assistente Fiscal do Posto Fiscal , as notas fiscais e a declaração de produtor rural apontando que seu genitor foi agricultor, não é extensível ao requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola do autor. - O certificado de cadastro de imóvel rural e a certidão indicando que o seu genitor foi proprietário de área rural, não têm o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, no período de 01.01.1984 a 25.07.1991, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo comprovando o labor no campo é a ficha junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente informando que de 1977 a 2009 efetuou o recolhimento de contribuições sindicais. O termo final foi demarcado, considerando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. - O interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não pode integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91. - Por fim, examinando as provas materiais, não se constata outros documentos que atestem o trabalho do autor na lavoura, pelo restante dos períodos questionados, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - É importante esclarecer, neste caso, que o depoimento das testemunhas é insuficiente para estender o início de prova material carreado aos autos, nos termos do entendimento esposado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, julgado em 28/08/2013, uma vez que as declarações prestadas não foram capazes de atestar o labor rural da parte autora durante todo o período questionado. - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial, embora, tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência, por tempo menor, ou seja, no período de 01.01.1979 a 13.06.1980. - Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Desta forma, comprovado o exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 11, VII e §1° da Lei n°8.213/91, no período de 01.01.1979 a 13.06.1980, o pleito deve ser acolhido em parte. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011327-13.2015.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde 01/01/1968, conforme pleiteado pelo autor - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1968 a 31/12/1974, conforme pedido na inicial, ainda que o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade. - Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - Assentados esses aspectos, a renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 03/08/2011, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002753-46.2011.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 31/10/1965 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. - É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 31/10/1965 a 31/05/1978, conforme pedido na inicial, ainda que o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade. - Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo do INSS provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013259-35.2011.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001160-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5006275-56.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6083710-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007958-44.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. LABOR CAMPESINO. PROVA DOCUMENTAL. APOSENTADORA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ESPECIALIDADE. CARACTERIZAÇÕ. - O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - Para comprovar a atividade rural o autor juntou os seguintes documentos (fls. 35, 91, 92 e 94):- título eleitoral, datado de 16/08/74, qualificando-o como lavrador; - declaração de Carlinda de Oliveira Santos, de que o autor trabalhou em sua propriedade rural no período de janeiro de 1970 a dezembro de 1974; - certidão da Secretaria de Segurança Pública do Paraná (cadastramento do autor junto aquele órgão em 06/11/1974), qualificando-o como lavrador. - O título eleitoral e a certidão da Secretaria de Segurança Pública do Paraná são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresentou arguição contestando os conteúdos nelas inseridos. Logo, caracterizado início de prova material para os fins pretendidos pela parte autora. Não foi apresentada prova testemunhal. - Reconhecido o período rural de 1º/01/1974 a 31/12/1974. Mantida, nesse tópico, a sentença recorrida. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. - Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial , a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira. - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Para comprovar os fatos o recorrente juntou os seguintes documentos (fls. 36/38, 49/61, 62/73, 89, 99 e 117/120), com as seguintes situações: - 24/04/1975 a 30/10/1977 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: servente - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93,5 dB) - formulário fl. 117 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 01/11/1977 a 30/04/1978 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: oficial de carpinteiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93,5 dB) - formulário fl. 36 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 01/05/1978 a 16/07/1980 -empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: carpinteiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93,5 dB) - formulário fl. 119 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 20/10/1980 a 01/04/1987 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: carpinteiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93,5 dB) - formulário fl. 37 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 15/12/1987 a 15/02/1988 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: carpinteiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93.5 dB - formulário fl. 150 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 07/03/1988 a 06/04/1995 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: marceneiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93.5 dB - formulário fl. 36 e 120 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73. - Verifica-se que a parte autora esteve sujeita ao agente nocivo "ruído" acima dos limites legalmente estabelecidos em todos os períodos descritos na inicial. Logo, caracterizada a especialidade das atividades laborais. - A soma dos períodos incontroversos, 32 anos, 04 meses e 09 dias (fl. 296), aos períodos caracterizados como especiais, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Cumprida também a carência prevista no artgo 142 do mesmo diploma legal. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018385-20.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR CAMPESINO SEM REGISTRO EM CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado. - Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos apresentados e a prova testemunhal, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, desde os 12 anos de idade, portanto, de 01/04/1971 a 30/08/1985, esclarecendo que marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, em especial do depoimento das testemunhas. - Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor rural e à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5029956-89.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000540-89.2011.4.03.6128

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR CAMPESINO SEM REGISTRO EM CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado. - Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos apresentados e a prova testemunhal, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 31/12/1971, esclarecendo que marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. - Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor rural e à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido, Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002683-51.2009.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR CAMPESINO SEM REGISTRO EM CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado. - Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, dentre outros documentos: título eleitoral, em que o demandante foi qualificado como "agricultor", quando de sua emissão, em 1972 (fls. 65); certidão de casamento, de 1976, na qual o autor foi qualificado como "agricultor" (fls. 66). Foram ouvidas três testemunhas às fls. 414. As três afirmaram que conhecem o autor e que ele trabalhava na lavoura no período pleiteado. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1973 a 31/12/1975, esclarecendo que marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. Ressalte-se que o INSS reconheceu administrativamente o trabalho campesino do autor nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1972 e de 01/01/1976 a 31/12/1976, portanto, nos anos dos documentos apresentados. - Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 05/12/1994 a 05/03/1997 - em que o formulário e o laudo técnico de fls. 177/189 apontam a presença habitual e permanente do agente agressivo ruído, entre 82,0 a 87,0 dB (A), portanto, com média superior a 80,0 dB (A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor rural e à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido, Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5133729-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial. - Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - CTPS do autor, informando primeiro vínculo a partir de 14/02/1989, como auxiliar de preparação (ID 25128384 - Pág. 03/06); - carteira de filiação do irmão do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina, datada de 09/08/1984 (ID 25128391 - Pág. 11); - notas fiscais de produtor, em nome do genitor e do irmão do autor, referentes aos anos de 1979 a 1988 (ID 25128391 - Pág. 14/73); - contrato de parceria agrícola em nome do irmão do requerente, qualificado como parceiro agricultor, datado de 30/09/1987 (ID 25128391 - Pág. 78/79). - Foram ouvidas três testemunhas, (em 05/07/2017), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, nas lavouras de café, milho e arroz. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. - É possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/12/1970, exerceu atividade como rurícola no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989. - O termo final foi fixado com base no pedido e conjunto probatório. - O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Mantida a honorária. - As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Reexame necessário não provido. - Apelo do INSS não provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001443-14.2011.4.03.6003

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO E ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. - A parte autora interpõe agravo legal, alegando, em síntese, que restou comprovado o tempo de labor campesino de 21/10/1957 a 30/04/1966, bem como comprovada a especialidade dos interstícios não reconhecidos pelo decisum, de 02/08/1999 a 04/03/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000 e 01/12/2007 a 17/06/2010. - Não procede a insurgência do agravante. - Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina no interregno de 22/10/1957 a 30/04/1966. - Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados não fazem referência ao labor rural do autor e de sua família, apenas demonstram que residiram e ele estudou na área rural à época. - Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura do autor, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - É importante destacar que também não é possível o enquadramento dos demais interregnos como especiais (de 02/08/1999 a 04/03/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000 e 01/12/2007 a 17/06/2010), tendo em vista que não foi apresentado laudo técnico ou PPP para comprovação da especialidade. - Ressalte-se que em 05/03/1997 foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021110-26.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR CAMPESINO SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. COMPROVADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade rural e dos períodos de labor especial como motorista. - A sentença julgou improcedente o pedido. - Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento dos períodos de labor rural e especial apontados e à concessão do benefício. - Na decisão de fls. 110/121, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o labor campesino no período de 01/01/1967 a 31/12/1972, bem como o exercício da atividade em condições agressivas nos lapsos de 16/07/1986 a 05/11/1986, de 14/05/1987 a 10/11/1987, de 21/07/1989 a 10/11/1989, de 12/07/1994 a 05/11/1994, de 02/06/1995 a 01/11/1995, de 06/05/1996 a 04/12/1996 e de 02/05/1997 a 10/11/1997. - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. - Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, nos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1967 e de 01/01/1972 a 31/12/1972, não demonstrando o labor por todo o período questionado. - O marco inicial foi fixado, nos dois interstícios, considerando os anos a que se referem os documentos que permitem qualificar o requerente como segurado especial. - Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Na verdade, a prova testemunhal revelou-se frágil e inexata. Ademais, as testemunhas conhecem o autor desde a década de 1980, de forma que seus depoimentos não abrangem o período entre 1967 e 1972. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Em que pese tenha sido apresentado o formulário de fls. 23/24, indicando a exposição a agentes agressivos nos lapsos de 01/04/1999 a 14/03/2002 e de 02/01/2003 a 23/03/2004, não há nos autos laudo técnico ou PPP que corrobore a informação, pelo que impossível o reconhecimento da especialidade. Note-se, ainda, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional nesses períodos. - Quanto aos demais interregnos em que exerceu a atividade de motorista, não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. - Dessa forma, tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos aos períodos de labor comum estampados em CTPS, tem-se que, até a data do ajuizamento da ação, o requerente não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Também não faz jus à aposentadoria proporcional. - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001043-63.2013.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. LABOR CAMPESINO.NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE. GENITORA. PROVA EMPRESTADA. PROVA TESTEMUNHAL. FRÁGIL. APELAÇÃO PROVIDA. - Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. - Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142. - Como início de prova material do labor campesino, a parte autora carreou aos autos certidão de casamento, onde o cônjuge está qualificado como agricultor, uma declaração de produtora rural (fls. 72), datada de 2006, bem como notas fiscais de compra de implementos agrícolas de 2011/2012. - O único documento em nome da parte autora apto a constituir início de prova material data do ano em que foi realizado o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por idade junto ao INSS. - Os documentos referentes à genitora da autora não podem ser estendidos em proveito desta a fim de constituir início de prova material do labor campesino após 20.01.79, data em que contraiu núpcias, razão pela qual não serão valorados. -Da CTPS do cônjuge da autora constam somente vínculos de natureza urbana(tais como pedreiro, porteiro, etc.) referentes ao período de 1982/1996. -A prova testemunhal se mostrou frágil, uma vez que, a partir do que foi narrado, não foi possível concluir pela imprescindibilidade da atividade desempenhada pela autora no tocante ao sustento da família, requisito indispensável para a caracterização do regime de economia familiar. - Ante a fragilidade do conjunto probatório, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência do pedido. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5007892-90.2023.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar. 2. No caso concreto, não restou demonstrado o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 6. Tendo a parte autora comprovado o exercício de atividade rural e somando-se tal período ao tempo urbano constante no CNIS, perfaz os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.