TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EMPRESA CIDADÃ. LEI 11.770/08. ART. 5º. COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os limites semânticos da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 5º da Lei 11.770/08 relativamente às contribuições previdenciárias, pois o benefício foi criado para possibilitar a dedução da remuneração paga nos dias de prorrogação das licenças maternidade e paternidade do IRPJ do empregador.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EMPRESA CIDADÃ. LEI 11.770/08. ART. 5º. COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os limites semânticos da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 5º da Lei 11.770/08 relativamente às contribuições previdenciárias, pois o benefício foi criado para possibilitar a dedução da remuneração paga nos dias de prorrogação das licenças maternidade e paternidade do IRPJ do empregador.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EXTENSÃO POR 60 DIAS. LEI Nº 11.770/2008. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a extensão do seu benefício de salário-maternidade pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008. Sustenta, em síntese, que os contribuintes do RGPS devem ser tratados igualmente, de modo que havendo previsão legal de extensão do prazo de recebimento do benefício de salário-maternidade em favor da segurada empregada, tal direito também deve ser garantido à segurada contribuinte individual.2. A Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, previu a extensão do benefício de salário-maternidade, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do fim do período de 120 dias previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91, apenas para as seguradas empregadas de pessoas jurídicas que tenham aderido ao programa.3. Dessarte, considerando que a parte autora é segurada contribuinte individual, não se mostra possível a extensão do seu benefício por mais 60 (sessenta) dias, por ausência de previsão legal.4. Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ARTIGO 5º DA LEI 11.770/08. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 72 DO STF. 1. Tema 72/STF: é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. A ratio decidendi do julgado deve ser aplicada ao período prorrogável de sessenta dias previstos na Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã). 3. Há parecer da PGFN (PARECER SEI 1.782/2023) ampliando a aplicação do Tema 72 do STF ao período de prorrogação do salário-maternidade em razão da adesão ao Programa Empresa Cidadã. 4. Segurança concedida, para reconhecer o direito da impetrante de apurar e recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros sem a inclusão, em suas bases de cálculo, das verbas pagas a título de salário-maternidade durante a prorrogação do benefício (60 dias adicionais concedidos pela adesão ao Programa Empresa Cidadã).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ARTIGO 5º DA LEI 11.770/08. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 72 DO STF. 1. Tema 72/STF: é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. A ratio decidendi do julgado deve ser aplicada ao período prorrogável de sessenta dias previstos na Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã). 3. Há parecer da PGFN (PARECER SEI 1.782/2023) ampliando a aplicação do Tema 72 do STF ao período de prorrogação do salário-maternidade em razão da adesão ao Programa Empresa Cidadã. 4. Segurança concedida, para reconhecer, às empresas associadas da Impetrante, o direito de apurar e recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros sem a inclusão, em suas bases de cálculo, das verbas pagas a título de salário-maternidade durante a prorrogação do benefício (60 dias adicionais concedidos pela adesão ao Programa Empresa Cidadã).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ARTIGO 5º DA LEI 11.770/08. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 72 DO STF. 1. Tema 72/STF: é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. A ratio decidendi do julgado deve ser aplicada ao período prorrogável de sessenta dias previstos na Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã). 3. Há parecer da PGFN (PARECER SEI 1.782/2023) ampliando a aplicação do Tema 72 do STF ao período de prorrogação do salário-maternidade em razão da adesão ao Programa Empresa Cidadã. 4. Segurança concedida, para reconhecer, às empresas associadas da Impetrante, o direito de apurar e recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros sem a inclusão, em suas bases de cálculo, das verbas pagas a título de salário-maternidade durante a prorrogação do benefício (60 dias adicionais concedidos pela adesão ao Programa Empresa Cidadã).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ARTIGO 5º DA LEI 11.770/08. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 72 DO STF. 1. Tema 72/STF: é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. A ratio decidendi do julgado deve ser aplicada ao período prorrogável de sessenta dias previstos na Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã). 3. Há parecer da PGFN (PARECER SEI 1.782/2023) ampliando a aplicação do Tema 72 do STF ao período de prorrogação do salário-maternidade em razão da adesão ao Programa Empresa Cidadã. 4. Segurança concedida, para reconhecer o direito da impetrante de apurar e recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros sem a inclusão, em suas bases de cálculo, das verbas pagas a título de salário-maternidade durante a prorrogação do benefício (60 dias adicionais concedidos pela adesão ao Programa Empresa Cidadã).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INCABÍVEL.
1. A Lei nº 8.213/1991 garante o direito ao salário-maternidade à segurada durante 120 dias.
2. Por sua vez, a Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal à empresa. Este programa faculta às empresas aderentes estender por 60 dias a licença-gestante. Neste caso, o que a lei permite é a extensão da licença-gestante, que será suportada pela empresa de forma imediata, sem impacto sobre o sistema previdenciário, que não custeará o período de prorrogação. Restou prevista a possibilidade de dedução do IR devido, pelas empresas tributadas pelo lucro real, da remuneração integral da empregada, paga nos dias de prorrogação da sua licença-maternidade. Houve renúncia fiscal, sem qualquer impacto no custeio da previdência. Logo, a extensão do benefício por período superior ao legalmente previsto, resultaria em ausência de fonte de custeio.
3. Portanto, qualquer debate acerca da extensão do acréscimo de 60 dias ao benefício previdenciário (da segurada empregada de empresa que não aderiu ao programa da Lei nº 11.770/2008) implicaria reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que, de fato, caracteriza indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.770/08. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 72 DO STF.
1. O STF no julgamento do RE nº 576.967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, fixou a tese que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
2. Embora o precedente tenha tratado sobre salário-maternidade, a sua ratio decidendi deve ser aplicada ao período prorrogável de sessenta dias previstos na Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã).
3. Há parecer da PGFN (PARECER SEI Nº 1.782/2023) ampliando a aplicação do Tema 72 do STF ao período de prorrogação do salário-maternidade em razão da adesão ao Programa Empresa Cidadã.
4. Segurança concedida, para reconhecer, às empresas associadas da Impetrante, o direito de apurar e recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros sem a inclusão, em suas bases de cálculo, das verbas pagas a título de salário-maternidade durante a prorrogação do benefício (60 dias adicionais concedidos pela adesão ao Programa Empresa Cidadã).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE . PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA HIPÓTESE. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social - empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial -, possuindo o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
- Com o advento da Lei nº 11.770/2008, possibilitou-se a extensão do benefício por mais 60 dias, apenas para seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, sendo que apenas em 01.01.2010 houve a regulamentação da matéria no âmbito do RGPS, pelo Decreto n.º 7.052, de 23.12.2009.
- Ainda, de acordo com a referida Lei, a administração pública direta, indireta e fundacional é autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença maternidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza pela necessidade de regulamentação do art. 2º da Lei n.º 11.770/08, no âmbito dos Estados, por não se tratar de norma auto-aplicável.
- A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC.
- A agravante é funcionária pública do Município de São José do Barreiro/SP, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus à pretendida prorrogação do salário-maternidade, diante da ausência de previsão legal para tanto, de forma que possui razão o recorrente, no tocante à pretensão de limitação do período de pagamento do salário maternidade, nos termos da fundamentação.
- Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.LEI 11.770,DE 2008. EMPRESA CIDADÃ. Embargos de declaração opostos pela impetrante parcialmente providos para, suprindo omissão, fazer constar que não direito de dedução/compensação dos valores integrais pagos às empregadas e empregados a título da licença-maternidade nos 60 (sessenta) dias adicionais, uma vez que inexiste previsão legal que autorize a compensação de todos os valores pagos durante a prorrogação da licença.
Embargos de declaração opostos pela União não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. prorrogação. incabível.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INCABÍVEL.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PARTO PREMATURO. EMPRESA QUE NÃO ADERIU AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. AUSÊNCIA DE CUSTEIO.
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento.
A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO TRABALHISTA.
- A decisão agravada concedeu em parte tutela de urgência pleiteada pela ora agravada, para determinar a prorrogação de licença-maternidade à autora.
- A previsão legal de prorrogação de licença-maternidade estabelecida na Lei 11.770/08, alcança tão somente a segurada empregada e que componha os quadros de empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã, exigindo-se ainda que a beneficiária não exerça qualquer atividade remunerada e mantenha a criança sob seus cuidados.
- A mesma lei prevê que a empregadora efetuará o pagamento da remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção de salário-maternidade, com posterior compensação tributária.
- A regra específica, não é aplicável à segurada contribuinte individual – empresária.
- A decisão agravada que reconhece o direito da autora à licença-maternidade, direito de cunho eminentemente trabalhista, não tem o condão de obrigar o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL. PARTO PREMATURO. PRORROGAÇÃO. INCABÍVEL.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Não há base legal para que seja concedida prorrogação do salário-maternidade por 120 dias. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.
3. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento por 60 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos, visto tratar-se de trabalhadora rural, tendo o benefício sido concedido na condição de segurada especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.77/2008. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. NÃO EMPREGADA DE EMPRESA QUE NÃO ADERIU AO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE CUSTEIO.
1. Condicionada pelo legislador a prorrogação do benefício de salário-maternidade à adesão da empregadora ao Programa Empresa Cidadã, mediante benefício fiscal, somente os 120 dias de benefício possuem caráter eminentemente previdenciário, pois a segurada não contribui especificamente para fazer-lhe jus, de modo que não se pode associar fonte prévia de custeio para prorrogação do salário-maternidade às seguradas empregadas das empresas que não aderiram ao Programa Empresa Cidadã.
2. Somente é devida a prorrogação às seguradas, cujas empregadoras aderiram ao Programa Empresa Cidadã, não há como equiparar-lhe situações distintas.
3. Não deve a prorrogação ser estendida às seguradas que trabalham em empresas que não aderiram ao programa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INCABIMENTO.
1. A Lei nº 8.213/1991 garante o direito ao salário-maternidade à segurada durante 120 dias.
2. A Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal à empresa. Este programa faculta às empresas aderentes estender por 60 dias a licença-gestante. Neste caso, o que a lei permite é a extensão da licença-gestante, que será suportada pela empresa de forma imediata, sem impacto sobre o sistema previdenciário, que não custeará o período de prorrogação. Restou prevista a possibilidade de dedução do imposto de renda devido, pelas empresas tributadas pelo lucro real, da remuneração integral da empregada, paga nos dias de prorrogação da sua licença-maternidade, constituindo renúncia fiscal, sem impacto no custeio da Previdência.
3. A extensão do benefício, a cargo do INSS, por período superior ao legalmente previsto, resultaria em ausência de fonte de custeio.
4. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, consoante precedente do Tribunal no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁARIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE. DESCABIMENTO.
1. A legitimidade passiva do INSS está caracterizada, uma vez que, mesmo se considerada a obrigação do empregador de adiantar os valores devidos a título de salário maternidade à trabalhadora beneficiária, há previsão legal de reembolso total para a empresa do montante pago, o que caracteriza a responsabilidade do INSS para o efetivo pagamento do benefício em questão.
2. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos.
3. Embora tenha restado demonstrada nos autos a fragilidade do quadro clínico do filho da segurada, mediante a juntada dos relatórios assinados pelo médico que acompanha o tratamento do menor, não cabe ao Poder Judiciário ampliar o prazo de duração de um benefício previdenciário, à míngua de autorização legal para tanto.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME DO GENITOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA ALÉM DO PRAZO DE 120 DIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM NOME DO PAI. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não tendo a r. sentença fixado o valor da execução, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS deve ser rejeitada. A Lei 12.873/2013 reconheceu ao segurado do sexo masculino do direito à licença paternidade e ao salário paternidade nos casos de falecimento da mãe.
- Nos termo do art. 71 da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade pago pela Previdência Social tem duração de (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
- Ao INSS cabe o pagamento do benefício na forma do art. 71 da Lei 8.213/1991, ou seja, pagar as parcelas correspondentes aos 120 dias. As parcelas correspondentes à prorrogação do benefício por mais 60 dias serão arcadas pelo empregador e posteriormente deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme a lei de regência.
- Dessa forma, o INSS é parte passiva ilegítima para arcar com o pagamento do benefício relativo ao período de prorrogação, instituído pela Lei 11.770 de 09/09/2008.
- A questão quanto ao cabimento do salário-maternidade ao segurado viúvo, hoje resta pacificada em razão da edição da Lei 12.873/13, a qual incluiu o artigo 71-B, à Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar acolhida em parte. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos.