DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação da União para afastar o direito de uma exequente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, mantendo a execução para os demais substituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a inépcia da impugnação da União por ausência de demonstrativo de cálculo; (ii) a possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia quando averbada para aposentadoria ou abono, mas não essencial para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de inépcia da impugnação da União foi rejeitada, pois a executada cumpriu o requisito legal ao indicar o valor que entendia correto (zero) e o objeto da controvérsia, permitindo o pleno exercício do contraditório e a análise pelo juízo e pela Contadoria, conforme o art. 535, § 2º, do CPC.4. O direito da exequente A. B. M. à conversão da licença-prêmio em pecúnia foi reconhecido, uma vez que a utilização dos períodos de licença foi desnecessária para a concessão de sua aposentadoria, pois ela já preenchia os requisitos em 15/08/2002, conforme o art. 8º da EC nº 20/1998.5. A jurisprudência desta Corte permite a discussão da desnecessidade do cômputo do tempo de licença-prêmio em cumprimento de sentença para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiaria de um tempo de serviço não gozado nem essencial para a inativação.6. As fichas financeiras comprovam que a servidora A. B. M. não recebeu abono de permanência, afastando a necessidade de qualquer compensação.7. O direito do exequente G. R. à conversão da licença-prêmio em pecúnia foi reconhecido, pois sua aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, baseada no art. 186, inc. I e §1º, da Lei nº 8.112/1990, não dependia do tempo de contribuição, tornando a averbação de licença-prêmio um ato inócuo.8. As fichas financeiras comprovam que o servidor G. R. não auferiu abono de permanência, não havendo qualquer aproveitamento dos períodos de licença-prêmio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A averbação de licença-prêmio para fins de aposentadoria ou abono de permanência não impede sua conversão em pecúnia se o cômputo não foi essencial para a concessão do benefício, evitando o enriquecimento ilícito da Administração.
ADMINISTRATIVO. servidor público civil. LICENÇA-PRÊMIO não gozada nem computada para aposentadoria. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. O cálculo do montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
3. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da União em cumprimento de sentença de ação coletiva, referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas quando o tempo correspondente foi computado para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou excesso de execução, sustentando que os valores de licença-prêmio e férias pleiteados já teriam sido utilizados para fins de aposentadoria.4. O entendimento consolidado desta Corte é que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é cabível se o tempo não foi indispensável para a concessão da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.5. Tal medida visa indenizar o servidor por um direito que não foi gozado em atividade nem aproveitado de forma efetiva para sua inativação.6. A jurisprudência desta Corte, inclusive em casos análogos ao mesmo título executivo, confirma a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio utilizada para obtenção de abono de permanência, com compensação de valores (TRF4, AC 5039304-06.2023.4.04.7100, j. 03.04.2025).7. No caso concreto, a decisão agravada baseou-se em pareceres técnicos da Divisão de Cálculos Judiciais que concluíram pela utilização desnecessária de parte dos períodos de licença-prêmio para algumas servidoras.8. A União não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a análise da contadoria, limitando-se a reiterar tese jurídica superada.9. O mesmo raciocínio se aplica às férias vencidas e proporcionais, cuja situação foi pormenorizadamente analisada pela Divisão de Cálculos Judiciais, que ratificou os valores executados.10. A impugnação da União sobre as férias também se mostrou genérica, não desconstituindo a presunção de legitimidade e veracidade do parecer técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas é cabível quando o tempo correspondente não foi indispensável para a concessão da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
O título judicial estabeleceu como condições para o direito de indenização da licença-prêmio as circunstâncias do respectivo período não ter sido usufruído nem contado em dobro para efeito de aposentadoria.
Configura contagem para efeito de aposentadoria a averbação em dobro de período de licença-prêmio indispensável para o preenchimento do tempo necessário à obtenção do respectivo benefício, ainda que o servidor venha a optar por permanecer na ativa, passando a auferir abono de permanência.
A averbação de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é retratável se for dispensável para o direito ao benefício. Precedentes desta Corte.
Tendo o servidor, em momento oportuno e de acordo com sua conveniência, optado por computar em dobro os períodos de licença-prêmio, a ele incumbem os ônus da referida escolha, estando desamparada de qualquer embasamento legal a pretensão de responsabilização da Administração pelas consequências advindas, bem assim como a alegação de enriquecimento ilícito.
Não estando os servidores titulares das indenizações contemplados pelo título judicial, descabe a cobrança de honorários advocatícios sobre supostos créditos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade da exequente, por já ter utilizado os períodos de licença-prêmio para se aposentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, considerando o cômputo de licença-prêmio para sua aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exequente utilizou os períodos de licença-prêmio para se aposentar, conforme o art. 7º da Lei nº 9.527/1997, que permite a contagem em dobro de licenças-prêmio adquiridas até 15.10.1996 para fins de aposentadoria.4. A aposentadoria da exequente, em 12.09.2002, ocorreu sob as regras do art. 8º, I a III, da EC nº 20/1998, que exigia 30 anos de contribuição mais um período adicional de 20% do tempo que faltava para os 30 anos na data da EC nº 20/1998.5. O cálculo do tempo de serviço em dias, conforme o art. 101 da Lei nº 8.112/1990, demonstra que a exequente necessitava de 11.267 dias para se aposentar.6. O mapa de tempo de serviço da exequente indica que ela se aposentou com exatos 11.267 dias, já computados os períodos de licença-prêmio não gozados em atividade, na forma dobrada.7. A simulação apresentada pela exequente desconsiderou o cômputo de 276 dias em 1975, em vez de 365, o que invalida seu argumento.8. Não é razoável supor que a servidora, aposentando-se no dia exato em que completou o tempo de serviço, não teria se valido do benefício da contagem em dobro das licenças-prêmio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A servidora que utilizou licença-prêmio para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria, conforme o art. 7º da Lei nº 9.527/1997 e as regras da EC nº 20/1998, carece de legitimidade ativa para pleitear a conversão desses períodos em pecúnia.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.527/1997, art. 7º; EC nº 20/1998, art. 8º, inc. I a III; Lei nº 8.112/1990, art. 101; CPC, art. 535, inc. II.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇAPRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA E/OU ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. Quando a averbação em dobro do(s) período(s) de licença prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou concessão de abono permanência, é cabível a sua desaverbação e conversão em pecúnia.
2. A despeito de ter sido computado em dobro período de licença prêmio para fins de abono permanência, foi despiciendo para a concessão da aposentadoria, cujo tempo de serviço total, mesmo descontado o referido período das licenças, resulta em mais de 35 anos.
3. No caso dos autos, a parte autora faz jus à desaverbação e a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e desnecessário para fins de aposentadoria, devendo a ré indenizar-lhe o valor correspondente, tendo em vista que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício.
4. Os pagamento do abono de permanência devem ser compensados do montante devido quando da liquidação da sentença. Entendimento firmado pela Terceira Turma sob a sistemática do art. 942 do CPC.
5. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO.
A contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação.
Corrigida a contagem do tempo pela Administração e sendo possível manter a aposentadoria sem prejuízo para o servidor, possível a desaverbação das licenças, com o respectivo pagamento às servidoras. Porém, no caso dos autos, as exequentes usaram o tempo computado em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins de aposentadoria proporcional, não sendo possível averiguar, em sede de embargos à execução, a necessidade do referido tempo para a concessão dos benefícios.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA/APOSENTADORIA. inexistência de saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA/APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1086 DO STJ. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABATE-TETO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço'.
2. Logo, é possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo.
3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar e/ou abono permanência.
4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, contribuição previdenciária, tampouco abate-teto.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar os períodos para cômputo de tempo para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, buscar seu pagamento em espécie.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. Tema nº 635 do STF.
2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa,
3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
4. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO JÁ CONTADOS EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. iMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESISTÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NESSA ETAPA PROCESSUAL.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
- Não há como, nessa etapa processual, acolher eventuais pedidos de desistência do abono de permanência, a fim de que os servidores respectivos optem então pela conversão do valor de licenças-prêmio em pecúnia (licenças-prêmio já levadas em consideração para fins de obtenção do referido abono).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1) O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos.
2) Ainda que não haja expressa manifestação de vontade, tenho que o autor, ao receber os valores retroativos a título de abono permanência oriundos da conversão da licença prêmio acabou por aceitá-la implicitamente. Passados tantos anos do recebimento da pecúnia retroativa, reconhecer o direito do autor de alterar tal situação já consolidada, seria afrontar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
3) Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, na concessão do Abono de Permanência em Serviço e no pagamento retroativo da referida rubrica, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA/APOSENTADORIA. inexistência de saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.