PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. 13º SALÁRIO INDENIZADO. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAL DE REFEIÇÃO. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA: 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO PECUNIÁRIO. SALÁRIO FAMÍLIA. AUXÍLIO CRECHE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de que o recurso não comportaria o julgamento monocrático, depreende-se da antiga redação do art. 557, do CPC, que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior pela sistemática do art. 543, do mesmo Código.
2. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supriria eventual desconformidade do julgamento singular com a antiga redação do artigo 557 do Código de Processo Civil, restando, portanto, superada esta questão. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1222313/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013); (STJ, AgRg no AREsp 276.388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013); (STJ, AgRg no REsp 1359965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 31/05/2013); (STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).
3. Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição, uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez apoia-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, em momento algum houve a negativa de vigência de qualquer dispositivo legal em decorrência de sua desconformidade com o texto constitucional, mas tão somente a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio na solução da presente lide.
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
6. O mesmo raciocínio se aplica ao adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade que, por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem a incidência da contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento referente aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias. Por outro lado, há incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e sobre licença paternidade.
8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade, licença-paternidade, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
9. Quanto às verbas referentes às férias indenizadas e ao abono pecuniário de férias, resta claro que não são pagas em decorrência da contraprestação pelo trabalho ou tempo à disposição do empregador, mas sim como retribuição pela ausência de usufruto do direito ao descanso remunerado, do que exsurge cristalino o seu caráter indenizatório.
10. A natureza estrutural do descanso semanal remunerado demonstra seu caráter remuneratório, integrando a parcela salarial, sendo irrelevante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de prestação laboral.
11. Conforme orientação jurisprudencial assente, integra o salário as verbas pagas a título de faltas justificadas, razão porque devida a incidência da contribuição previdenciária.
12. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Confira-se: (TRF 3ª Região - AMS 00014204120114036109, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015; AMS 00155015120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015).
13. O "auxílio-creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de- contribuição , não há incidência da contribuição previdenciária.
14. No que se refere às exigências normativas para o benefício, cabe à Administração, no momento da compensação, observar o seu cumprimento, nos termos da legislação em vigor.
15. É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono-assiduidade (prêmio assiduidade).
16. É de natureza remunerativa, e não indenizatória, o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei n. 8.923/94, quando da não concessão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, tendo reflexo, por conseguinte, na contribuição previdenciária patronal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
17. A verba denominada prêmio por tempo de serviço poderá ter natureza salarial ou indenizatória, dependendo da sistemática de seu pagamento, ou seja, se é paga com habitualidade ou eventualmente aos empregados. Não restando caracterizada e comprovada a não habitualidade do pagamento, nos moldes do art. 28, § 9º, "e", item 7, da Lei n. 8.212/91, não se mostra viável a concessão da ordem nesse tópico.
18. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
As ações para conversão de LE não gozada em pecúnia prescrevem em cinco anos, contados da passagem do militar para a reserva remunerada, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Considerando a sucumbência recíproca - sobretudo porque a hipótese de compensação dos valores recebidos pelo militar, a título de adicionais decorrentes da majoração do tempo de serviço, constou expressamente na peça de contestação do ente federal -, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 86 do CPC. A União é isenta de custas, mas, no limite de sua sucumbência (50%), deve ressarcir as custas judiciais adiantadas eventualmente a maior pelo autor.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO LICENÇA ESPECIAL CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
2. Omissão. Integrado o acórdão para constar a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores convertidos em pecúnia de licenças não gozadas em razão do natureza indenizatória da verba. Jurisprudência.
3. Embargos acolhidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. PRÊMIOS. GRATIFICAÇÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE NOTURNO E DE HORAS EXTRAS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, prêmios, gratificações, salário-maternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de horas extras.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS, BÔNUS E GRATIFICAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir com o Mandado de Segurança nº 5014708-75.2011.404.7100, cumpre reconhecer a ocorrência da litispendência em relação ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária das parcelas relativas ao salário-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença/acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio-indenizado, adicional noturno, adicional de horas extras e adicionais de insalubridade e de periculosidade.
2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.
3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
4. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. Não demonstrado o caráter eventual do pagamento de prêmios, bônus e gratificações, nem a expressa desvinculação do salário, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária com base no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91. Aliás, sequer restou caracterizada a natureza indenizatória de tais verbas.
6. A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/90, incide sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, sobre o salário maternidade, sobre as férias gozadas, sobre o terço constitucional de férias, sobre os adicionais noturno, de horas extras, de insalubridade e de periculosidade, sobre as gratificações, sobre o valor pago a título de quebra de caixa e sobre o aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º (décimo terceiro) salário proporcional.
7. Como não demonstrado o caráter eventual dos valores recebidos a título de prêmios, bônus e abonos, tampouco a expressa desvinculação do salário, tais verbas integram a remuneração para fins de recolhimento da contribuição para o FGTS.
AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRÊMIO-DESEMPENHO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. TAXA SELIC.
1. Não incide contribuição previdenciária, sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias usufruídas, salário-maternidade, adicional de horas extras e prêmio desempenho.
3. É legítima a aplicação da taxa Selic aos créditos tributários, a título de correção monetária e juros.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
4. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AUXÍLIO-MORADIA. LICENÇAPRÊMIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ABONO-ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALES-REFEIÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras, ante sua natureza remuneratória. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 5. O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. 6. A verba referente ao abono de férias previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, alínea "e", item 6, da Lei nº 8.212/91). 7. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 10. A habitação disponibilizada aos empregados caracteriza pagamento de salário in natura, o qual deve ser considerado integrante do salário de contribuição dos empregados. Precedente do STJ no sentido de incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-moradia.11. O artigo 28, § 9º, alínea "e", item 8, da Lei nº 8.212/91 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores recebidos a título de licença-prêmio indenizada. 12. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados. 13. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho. 14. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 15. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 16. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. PRÊMIOS. GRATIFICAÇÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, prêmios, gratificações, salário-maternidade, horas extras e adicional noturno.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. FGTS E MULTA DE 40%, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADOS E PLANO DE ADEQUAÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de ação previdenciária, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
5. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
6. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
7. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
8. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
9. Não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de FGTS e multa de 40%, de férias e licença-prêmio indenizados e de Plano de Adequação de Quadro de Pessoal, porquanto considerados pagamentos indenizatórios.
10. A Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, readequar o auto de lançamento. Ou, existindo saldo a repetir, devolvê-lo corrigido monetariamente pela SELIC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE 1/3 SPBRE AS FÉRIAS. QUINZE DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO QUITAÇÃO. HORAS PRÊMIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BONIFICAÇÕES. ABONO COMPENSATÓRIO. LICENÇAS DE DIVERSAS NATUREZAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. REEMBOLSOS E OUTRAS VERBAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial unívoca no sentido da natureza salarial do denominado "Adicional por Tempo de Serviço", dessa forma, incide a contribuição previdenciária sobre referida verba.
2. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas pagas a título de terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, por outro lado, as parcelas referentes ao salário maternidade compõem a base de cálculo da contribuição patronal, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. No tocante ao adicional de transferência, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório.
4. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno.
5. O adicional de horas extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
6. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de prêmios e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período ou desempenho.
7. Do salário quitação, das licenças de diversas naturezas, do abono compensatório, dos reembolsos e de outras verbas, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Dessarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada. Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida. Precedentes.
8. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
9. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
10. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
11. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
13. Remessa oficial não provida e apelações não providas.
TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 163/STF. JULGAMENTO PARCIALMENTE REFORMADO.
1. O acórdão antecedente desta Primeira Turma está em dissonância com a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema 163), ensejando adequação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público: terço de férias, adicional de serviços extraordinários, adicional noturno, gratificação natalina, abono pecuniário, diárias, auxílio-fardamento, adicional ou auxilio-natalidade, adicional ou auxilio-funeral, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso, auxílio-alimentação e adicional de sobreaviso.
2. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre gratificação por exercício de função comissionada (art. 62 da Lei nº 8.112/90), uma vez que não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como sobre a licença-prêmio por se caracterizar como verba de natureza indenizatória.
3. Devida incidência de contribuições previdenciárias quanto à gratificação por compensação orgânica, uma vez que o art. 18 da Lei nº 8.273/91 não faz referência a tal verba; bem como quanto ao adicional por tempo de serviço, pois, quando previsto em leis específicas, incorpora-se aos proventos de aposentadoria. Precedentes.
4. Diante do entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 163, deve ser modificado o voto para dar provimento ao apelo do INCRA, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da União.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. VALE- TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. HORA EXTRA E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRÊMIOS/ABONOS.
1. Não tendo a impetrante demonstrado estar sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias em desacordo com o previsto no art. 28, § 9º, "s", "t" e "c" da Lei nº 8.212/91 e art. 457, § 2º, da CLT, é caso de ser extinto o feito sem exame de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em relação ao auxílio-creche, auxílio-educação e auxílio-alimentação.
2. Tendo em vista que há pareceres administrativos reconhecendo o direito pretendido pela impetrante quanto aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, publicados antes do ajuizamento da ação, carece a impetrante, de interesse de agir, nos pontos. 3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória/salarial diante da previsão do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, de maneira que integra o salário de contribuição. 4. Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
5. Tema 1170/STJ: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado".
6. Tema 740/STJ: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
7. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
8. Tema 867/STJ: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
9. Tema 688/STJ: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
10. Tema 689/STJ: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
11. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de insalubridade, considerada a sua natureza remuneratória (AgRg no RESP 1530494, AgRg no RESP 1476118, AgRg no RESP 1487979).
12. Súmula 688/STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
13. No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os valores pagos a título de prêmio, bônus e gratificações enquadravam-se no conceito de remuneração previsto no art. 457, § 1º, da CLT, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
14. A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, excluiu da incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de prêmios e abonos, conforme alínea "z" acrescentada ao § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. No período posterior a 11/11/2017, portanto, há falta de interesse de agir.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CASAMENTO, AUXÍLIO-NATALIDADE (PARTO), SALÁRIO-MATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO-SUGESTÃO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS HORAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Auxílio-casamento, auxílio-natalidade (parto), salário-maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente: não incide contribuição previdenciária. Prêmio-sugestão, terço constitucional de férias, férias gozadas, adicional de horas horas: incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelado que é acolhida, pois: a) o autor foi transferido para a reserva remunerada em setembro de 2015, com a remuneração do posto de Coronel; b) o soldo de um Coronel do Exército, a partir de janeiro de 2019, é de R$ 11.451,00; c) pela renda auferida não ficou demonstrado que o autor não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; e d) ao que tudo indica o autor também teve indeferido o benefício da gratuidade da justiça em outra demanda proposta na justiça estadual.
2. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, para fim de conversão em pecúnia de licença especial adquirida pelo militar e não fruída em razão da transferência para a reserva remunerada, ocorre com a transferência do militar para a reserva remunerada, conforme também prevê a Portaria Normativa nº 31/GM-MD (DOU de 25/05/2018).
3. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
4. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
5. Não incide Imposto de Renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
6. A Portaria Normativa nº 31/GM-MD (DOU de 25/05/2018), por meio da qual a Administração Pública encampou o posicionamento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, faz as vezes do reconhecimento, pela União, da procedência do pedido, na medida em que a ação foi ajuizada antes da edição daquele ato administrativo.
7. Definição dos critérios de correção monetária e juros que fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias 'a quo', antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
8. Caso em que não estão presentes os requisitos (recurso não conhecido ou desprovido integralmente) exigidos pela jurisprudência para a fixação de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal.
9. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. PRÊMIOS. GRATIFICAÇÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, prêmios, gratificações, salário-maternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de horas extras.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO PECUNIÁRIO. PRÊMIO DESLIGAMENTO. CONVÊNIO SAÚDE. AJUDA DE CUSTO. VALE TRANSPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA. Não incide contribuição previdenciária patronal, RAT e a destinada a terceiras entidades sobre abono pecuniário, prêmio desligamento, convênio saúde, ajuda de custo, vale-transporte, férias indenizadas e salário-família;Compensação. Possibilidade; Reconheço a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e a destinada a terceiras entidades sobre férias gozadas e faltas abonadas;Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I. O prazo prescricional de 05 anos tem como termo inicial a data da transferência para a reserva remunerada do militar, que se dá com a publicação no Diário Oficial da Portaria de Inativação.
II. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. Como as férias não foram usufruídas nem utilizadas para contagem em dobro para fins de inativação, deve ser julgado procedente o pedido para convertê-las em indenização pecuniária.
V. Hipótese em que o autor não logrou demonstrar que o seu curso o habilitava às mesmas competências daquele que autoriza o pagamento do adicional de habilitação nos montantes de 25 ou 30%. Improcedência do pedido.
VI. É devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.