Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limbo previdenciario 4 meses sem renda'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005281-45.2016.4.04.7208

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004979-98.2020.4.04.7200

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001002-92.2020.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO LABOR PELO EMPREGADOR E APTO PELA PERÍCIA DO INSS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. Hipótese em que, diante do Atestado de Saúde Ocupacional lacunoso, o INSS indeferiu de plano o benefício, sem oportunizar ao segurado a complementação. O processo foi extinto sem exame de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Resultado: o segurado está incapaz para trabalhar, segundo o médico do trabalho da empresa, mas não está incapaz para o INSS, segundo o Perito Médico Federal. Quer dizer: ficará sem renda e em um autêntico limbo previdenciário-trabalhista completo. Esse problema vem acontecendo amiúde e precisa de respostas adequadas. Se preponderar o laudo do Perito Médico Federal, a empresa deve ficar responsável pelos pagamentos ao segurado. Perito não indefere benefício, apenas atesta a capacidade ou incapacidade. A atribuição para deferir ou indeferir é do chefe da Agência, que também encampa o ato do perito. É direito líquido e certo do segurado diligenciar para suprir a deficiência do Atestado de Saúde Ocupacional, na medida em que o INSS tem o dever de informar e oportunizar ao segurado o suprimento de eventuais deficiências de seu pedido na via administrativa. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da autoridade coatora (Chefe da Agência) e concedida em parte a segurança, para que seja revista a decisão administrativa e oportunizado ao segurado complementar o seu requerimento com o outro Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do médico do trabalho, ao invés do indeferimento de plano.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005254-85.2018.4.04.7016

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009753-36.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002726-54.2022.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007311-39.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/03/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEIXOU DE EXAMINAR DOCUMENTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EQUÍVOCO QUANTO AOS FATOS DA CAUSA. “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ”. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I- Improcede a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de origem. II- Tendo a parte autora afirmado, na petição inicial, que o V. Acórdão rescindendo “reconheceu a perda da qualidade de segurada da requerente, quando se provou no processo a ausência de interrupção do período contributivo, sendo indelével apontar que entre 2007 e 2011, conforme atestados de saúde ocupacional fornecidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Venceslau, bem como CTPS e demais documentos, verifica-se que não houve interrupção do contrato de trabalho”, impõe-se o exame da alegação de erro de fato, descrito na causa de pedir acima exposta. Incidência do princípio jura novit curia. III- No que tange ao art. 485, inc. IX, do CPC/73, depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os elementos de prova existentes nos autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente, existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos. IV- O V. Acórdão rescindendo manteve a improcedência da ação originária por entender que houve perda da qualidade de segurado, sem examinar, porém, o “Atestado de Saúde Ocupacional”, elaborado na data de 20/09/11 por médico do trabalho do “Instituto de Medicina do Trabalho da Alta Sorocabana”, nem a “Declaração” firmada pela “Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau” na data de 20/09/11, documentos acostados nos autos da ação originária. V - Referidos elementos de prova demonstram que a demandante permaneceu empregada na Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau, ao menos até 20/09/2011. VI - O V. Acórdão rescindendo, por deixar de examinar os documentos acima destacados, declarou como verdadeiro fato inexistente, afirmando que os “Extratos de Informações do ‘Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS’, juntados aos autos às fls. 91-93, informam que o vínculo empregatício da autora, iniciado em 10.12.1986, foi rescindido em 12.2005” (grifei). VII - O presente caso trata da tormentosa hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário ” ou “emparedamento”. O INSS, após realizar exame médico, atesta que o segurado se encontra apto para o exercício de suas atividades laborais, determinando seu retorno ao trabalho. O empregador, porém, ao submeter o empregado a novo exame médico, verifica que este continua incapacitado para o trabalho, decidindo mantê-lo afastado de suas funções até que o mesmo se recupere. VIII - Daí porque, nestes casos, afirma-se que o segurado se encontra em um “limbo previdenciário ”: enquanto não é solucionada a discordância entre o INSS e a empresa empregadora, relativamente à existência ou não da incapacidade para o trabalho, o empregado não recebe nem o seu salário, nem o auxílio-doença . IX - Considerando-se que não houve demissão ou outra forma de extinção do vínculo de trabalho da autora, a mesma continuou a ser empregada da empresa “Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau”, mantendo, portanto, a sua condição de segurada obrigatória da Previdência Social, na forma do art. 11, inc. I, “a” da Lei nº 8.213/91. X- Cabe observar que a hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário ” não provoca nem a suspensão nem a interrupção do contrato de trabalho, de modo que este continua a produzir plenos efeitos, tanto em seara trabalhista quanto previdenciária. Precedentes desta E. Corte e do C. Tribunal Superior do Trabalho. XI- Na situação descrita como “limbo jurídico previdenciário ”, há duas possibilidades: a) ou o INSS recusou indevidamente o auxílio-doença, caso em que o segurado faz jus ao benefício, mantendo a sua qualidade de segurado por força do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91; b) ou a empresa, diante da alta do empregado, recusou-se injustamente a reintegrá-lo a seu posto de trabalho, caso em que o contrato de trabalho permanece vigente, persistindo a qualidade de segurado na forma do art. 11, inc. I, “a” da Lei nº 8.213/91. XII- Em ambas as hipóteses, portanto, há a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de como o impasse entre o INSS e a empresa empregadora venha a ser resolvido, seja em âmbito administrativo ou judicial. XIII- Procedência da rescisória. Procedência do pedido originário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000866-15.2018.4.04.7219

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PROVAS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Em que pesem os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas nos membros superiores, inferiores e na coluna, sendo que, além disso, sofre de artrite reumatoide, fibromialgia e quadro grave de depressão), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (professora do APAE) e idade atual (37 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde o indevido cancelamento. 4. Hipótese em que a segurada foi rechaçada e considerada inapta em exame admissional, conforme Atestado de Saúde Ocupacional - ASO acostado aos autos, encontrando-se em um limbo trabalhista-previdenciário, pois o INSS a considera capaz e o ASO incapaz. 5. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral quando ausentes provas judicializadas do abalo.

TRF4

PROCESSO: 5011838-37.2023.4.04.7003

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. De acordo com o extrato do CNIS, as contribuições previdenciários cessaram em 10/2014, porém não foi encerrado o contrato de trabalho, conforme CTPS. No caso, deve ser mantida a qualidade de segurado, no período denominado "limbo previdenciário" , conforme a seguinte tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 300): "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991." 3. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. 4. In casu, não foi produzida perícia médica neste feito, indispensável para o deslinde da controvérsia. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a perícia.

TRF1

PROCESSO: 1001430-14.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5013695-59.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVIZADA. INTRUMENTADORA CIRÚRGICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que a autora é jovem (47 anos de idade atualmente) e técnica de enfermagem, com atuação específica como instrumentadadora cirúrgica, e trouxe aos autos robusta documentação clínica, a qual revela que a segurada, acometida de dores no membro superior direito, decorrentes de diversas patologias ortopédicas, aguarda tratamento cirúrgico pelo SUS e foi considerada inapta ao labor pelo empregador em 06-08-2019. Portanto, a ratificação da conclusão do perito especializado designado pelo juízo irá colocar a segurada no limbo trabalhista-previdenciário, em que não pode reassumir as suas atividades profissionais, as quais são extremamente relevantes no cenário atual em que vários procedimentos cirúrgicos se encontram atrasados em decorrência da sobrecarga do sistema de saúde em face da pandemia da COVID-19. Com efeito, é desumano que uma instrumentadora cirúrgica, que tanto utiliza os braços para exercer o seu ofício, seja desamparada pela seguridade social quando justamente tais membros do corpo que tanto auxiliam a salvar outras vidas, estejam enfermos! 4. Recurso provido para restabelecer AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 14-05-2019 (DCB), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da segurada a ser avaliada em perícia realizada pelo INSS.

TRF3

PROCESSO: 5000373-26.2020.4.03.6110

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5027348-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5018856-55.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5011215-16.2017.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004698-33.2020.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5002766-69.2017.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REMESSA OFICIAL NÃO ADMITIDA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos segUintes requisitos: a)condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual no referido dispositivo) ou idoso (neste caso considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparado) da parte autora e de sua família. 2. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. No caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 4. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas demonstram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante do valor inexpressivo da renda per capita que supera o limite fixado, possível a flexibilização do critério econômico.

TRF1

PROCESSO: 1009843-40.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 23/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE POR MAIS DE 6 MESES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Em razão da discussão trazida no Tema 1066/STF (RE 1171152), sobre a fixação de prazo para a realização de perícia médica, o Ministério Público Federal e o INSS acabaram por apresentar um termo de acordo judicial, homologado pelo STF, o qual tratadaquestão dos prazos de forma mais abrangente, prevendo também os prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS. O acordo homologado pelo STF, vigente a partir de 10.06.2021, estabeleceunovosprazos, de 30 a 90 dias, para que o INSS proceda à análise dos pedidos de benefícios.2. No caso em epígrafe, tendo o autor protocolado o requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial previsto na LOAS em fevereiro de 2023 e a perícia médica marcada apenas para 26 de setembro de 2023 (fl. 39, ID 419097344), ouseja,mais de 6 (seis) meses após o protocolo para concessão do benefício, demonstra configurado seu interesse processual para acionar a via judicial.3. Configurado o interesse de agir da parte autora e não estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 10.13, § 3°, do CPC, faz-se mister a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019946-13.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 08/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1001462-82.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA (06 MESES). BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973:remessaoficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/05/2014. DER: 02/06/2014, pedido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).6. A qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, não ficou comprovada. A despeito de a parte autora sustentar que o de cujus era segurado obrigatório (contribuinte individual autônomo) não há provas nos autos nesse sentido. Em se tratando decontribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do recolhimento das contribuições previdenciárias associado ao exercício de atividade remunerada, não verificada na espécie.7. Conforme carnês de recolhimentos, o falecido verteu contribuições previdenciárias de 01/2013 a 05/2013. O CNIS juntado aos autos comprova que o tipo de vínculo era na condição de segurado facultativo (fls. 48).8. O segurado facultativo está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). O contribuinte facultativo mantém a qualidade de segurado até seis mesesapós a cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do finaldos prazos fixados (art. 15, VI, c/c §4º da Lei 8.213/1991).9. Assim, houve a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2014. A reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação e remessa oficial prejudicadas.