Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'majoracao de 25% do beneficio'.

TRF3

PROCESSO: 6150865-20.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 30/10/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6150865-20.2019.4.03.9999APELANTE: SEBASTIAO NEVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO NEVES DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-NEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I. Caso em exame1. A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do trabalho em atividade especial e a conversão para tempo comum.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa como arguido no apelo do INSS; e (ii) se o trabalho em atividade especial está comprovado documentalmente nos autos, para a possível procedência do pedido inicial do autor.III. Razões de decidir3. No curso da instrução houve o deferimento e realização de perícia judicial, com a regular intimação do INSS, que se absteve de participar e/ou acompanhar os trabalhos periciais, de modo que não prospera o alegado cerceamento.4. Comprovado o trabalho em atividade especial de 11/05/1993 a 12/07/2004 por exposição a defensivo agrícola - itens 1.0.1 - "e", 1.0.9 - "a", 1.0.11 - "c", 1.0.12 - "b", 1.0.14 - "g", e 1.0.15 - "n", do anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no intervalo de 01/08/2007 a 30/08/2018 pela sujeição a substâncias químicas (particulado respirável, quartzo e sílica livre), itens 1.0.18 - "b", do anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.5. Os trabalhos em atividade especial comprovados nos autos até a DER, em 12/02/2017, alcançam apenas 20 anos, 09 meses e 02 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.6. Contudo, o tempo total de serviço comprovado até a DER, em 12/02/2017, de forma não concomitante, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum e, os demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, corresponde a 38 anos, 01 mês e 16 dias, o que possibilita a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.IV. Dispositivo e tese7. Preliminar rejeitada. Apelações providas em parte.

TRF3

PROCESSO: 5797865-81.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 30/10/2025

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5797865-81.2019.4.03.9999Requerente:JORGE LUIZ DEBRANDI e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Direito previdenciário. Ação previdenciária. Reconhecimento de tempo especial. Anulação de sentença. Prova pericial. Provimento do recurso. I. Caso em exame1. Ação previdenciária para reconhecimento de tempo especial em períodos laborados como trabalhador rural e operário em indústria de cerâmica. Sentença que negou o reconhecimento da atividade especial de alguns períodos por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão (i) possibilidade ou não do reconhecimento da atividade especial pleiteada no pedido inicial; e (ii) implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. III. Razões de decidir3. No presente caso, a parte autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para aferição da efetiva exposição ao agente nocivo.4.A falta de produção da prova pericial implica prejuízo ao direito do contraditório da parte autora e, especialmente sem a presença de laudos que informem todos os agentes agressivos a que, supostamente, a parte autora estava exposta. 5.Configura cerceamento de defesa deixar de reconhecer os períodos como especiais por ausência de prova da exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial. IV. Dispositivo e tese5. Apelação do autor provida e apelação do réu prejudicada._________Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, LV; CPC, art. 464.

TRF3

PROCESSO: 5769443-96.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 30/10/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5769443-96.2019.4.03.9999APELANTE: JOAO CURRIELADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-AADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-NADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA Direito previdenciário. Apelação cível. Averbação Atividade Rural. Prova Material corroborada por Prova Testemunhal. atividade especial. Marinheiro.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão (i) possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural e especial pleiteado no pedido inicial; e (ii) implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.III. Razões de decidir3. Da análise conjunta da prova material acostada aos autos, corroborada pela prova oral produzida, é reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos entre 20/09/1971 a 15/04/1987 e 01/05/1988 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. .4. No caso, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 13/11/1984 a 01/03/1989 e 22/08/1994 a 28/04/1995, em razão do enquadramento em categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 83.080/79.5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.IV. Dispositivo e tese6. Apelação do réu parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: art. 201 da CF/1988, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 83.080/79.

TRF3

PROCESSO: 5667669-23.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 30/10/2025

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5667669-23.2019.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:LUIZ CLAUDIO DA CRUZ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VAPOR DE GASOLINA. FUMOS METÁLICOS. TINTAS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) reconhecimento de atividade especial por exposição aos agentes nocivos vapor de gasolina, fumos metálicos de solda e tintas; (ii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos entre 01/02/1986 e 28/09/1994 e 01/05/1995 e 05/11/2002, estando exposta aos agentes nocivos vapor de gasolina, fumos metálicos de solda e tintas, previstos nos itens 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99 (Perfis Profissiográficos Previdenciários). Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluídos períodos em atividades especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autarquia provida em parte.  Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º (alterada pela ECnº 20/1998); Lei nº. 8.213/1991; Lei nº. 9.032/1995

TRF3

PROCESSO: 5646549-21.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 30/10/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5646549-21.2019.4.03.9999APELANTE: JORGE ALVESADVOGADO do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-NADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA MARTINS - SP361788-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/). Atividade Rural. Ausència de Pressupostos de Desenvolvimento Válido do Processo. Extinção sem Resolução do Mérito.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber sobre: (i) a possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural pleiteado no pedido inicial; e (ii) a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.III. Razões de decidirA comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.4. A ausência de prova material para comprovação do exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.IV. Dispositivo e tese5.Apelação do autor prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: Art 201 da CF/1988, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, e art 485, IV do CPC.

TRF3

PROCESSO: 5528876-07.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 30/10/2025

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5528876-07.2019.4.03.9999Requerente:DJALMA COSTA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. I. Caso em exame1. A parte autora pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial, com a conversão em tempo comum, somando-se aos demais serviços comuns para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo em 30/06/201. A sentença reconheceu parte do período pleiteado e julgou parcialmente procedente.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) no apelo da autarquia, alega ilegitimidade passiva, por ser o trabalho na Prefeitura de Dracena, vinculado ao RPPS; (ii) apelo do autor pleiteando a concessão da aposentadoria por ter completado 35 anos de contribuição na DER; e (iii) autor postula o cômputo do tempo de trabalho posterior a DER, se necessário, para a concessão da aposentadoria.III. Razões de decidir3. Legitimidade passiva do INSS comprovada documentalmente. Extrato do CNIS datado de 24/11/2015, que acompanha a petição inicial, consta para o vínculo laboral com data de início em 01/09/1997 – no Município de Dracena, o indicador “EST/RGPS”; e no procedimento administrativo, o próprio INSS reconheceu e computou como tempo de serviço comum todo período de labor como empregado da Prefeitura do Município de Dracena; e, ainda, em atual consulta ao sistema CNIS, não consta qualquer “indicador” que o trabalho a contar de 01/09/1997 na respectiva Prefeitura, está vinculado a regime diverso.4. Comprovado o trabalho em atividade especial nos períodos de 01/09/1997 a 14/02/2006 e 05/06/2007 a 30/12/2009, pela exposição a agentes biológicos - micro-organismos, decorrente do trabalho em esgotos (galerias e tanques) – itens 1.3.1, do Decreto 53.831/1964, e 1.3.1 – “e”, e “f”, anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, conforme formulário PPP, ratificado pelo Laudo pericial produzido no curso da instrução.5. O tempo total de serviço comprovado até a DER em 30/06/2015, incluídos os períodos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, somados aos demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, corresponde a 33 anos, 09 meses e 28 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.6. Tendo o autor permanecido com seu vínculo empregatício na Prefeitura de Dracena, em vigência posteriormente à DER, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço e contribuição no dia 02/06/2016, data em que passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER. Tema 995/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Preliminar rejeitada e apelações providas em parte.

TRF3

PROCESSO: 5480299-95.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 30/10/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5480299-95.2019.4.03.9999APELANTE: DANIEL LISBOA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-NADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL LISBOA DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-NADVOGADO do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-NEMENTA Direito previdenciário. Apelação cível. Averbação. Atividade Rural. Ausência de Pressupostos. Extinção sem Julgamento do Mérito. Atividade especial. VigilanteI. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber sobre: (i) a possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural, sem registro e especial pleiteado no pedido inicial; e (ii) a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.III. Razões de decidirA prova oral produzida em Juízo, embora informe o trabalho rural do autor não foi acompanhada do início de prova material, o que impossibilita do reconhecimento dos períodos pleiteados.Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou sem registro.No caso, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 28/06/1988 a 19/02/1991, devendo ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a atividade de vigilante possibilita o enquadramento em razão da categoria profissional, previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.Não preenchidos os requisitos, o autor não faz jus ao benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.IV. Dispositivo e tese7. Apelação do réu parcialmente provida e apelação do autor improvida._________Dispositivos relevantes citados: art. 201 da CF/1988, art. 1.013 do CPC, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 53.831/1964.

TRF3

PROCESSO: 5311249-37.2020.4.03.9999

Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 30/10/2025

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5311249-37.2020.4.03.9999Requerente:CRISTIANE DE OLIVEIRA TORQUATORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de 30 anos de contribuição e descumprimento da regra de transição da EC nº 20/1998, alegando a necessidade de pedágio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os registros em CTPS, CNIS e recolhimentos como contribuinte individual, bem como a aplicabilidade das regras permanentes e de transição da EC nº 20/1998.III. RAZÕES DE DECIDIRAs anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do vínculo empregatício e do tempo de contribuição (CLT, art. 13; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I).Compete ao INSS comprovar eventual irregularidade nos vínculos registrados, o que não ocorreu no caso.A análise dos documentos, inclusive CTPS e CNIS, confirma que a segurada contava, na DER (15/04/2019), com 31 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição, suficientes para a aposentadoria.A segurada, filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998, não está sujeita à exigência de idade mínima ou pedágio para a aposentadoria integral, bastando o cumprimento de 30 anos de contribuição (Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 53; CF/1988, art. 201, § 7º).O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (15/04/2019), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do tempo de serviço, salvo prova de fraude.A segurada filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998 tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima ou pedágio, desde que cumprido o tempo de contribuição previsto em lei.O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CLT, art. 13; Lei nº 8.213/91, arts. 52, 53 e 54; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I.Jurisprudência relevante citada: não há.

TRF3

PROCESSO: 5152928-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 30/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEVIDA. MULTA PROTELATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Não constando do apelo da autarquia pedido acerca da alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, tais questões restaram preclusas nos autos, e a suas arguições, apenas em sede de agravo interno, consistem em inovação recursal. Precedentes.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Embora a alegação de falta de interesse de agir somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada.- Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir.- Ante o não conhecimento da matéria relativa à alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do tema 1.124 pelo C. STJ.- O enquadramento da atividade especial por categoria profissional é permitido até 28/04/1995, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que reconhecem a especialidade da função de motorista de caminhão.- A anotação na CTPS como "motorista" não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, sendo necessária a apresentação de documentos específicos que comprovem a exposição a agentes nocivos.- Os certificados e as anotações na CTPS de que o autor trabalhou como motorista não são suficientes para caracterizar a especialidade, visto que a mera anotação de tal atividade não comprova que ele, de fato, conduzia veículos pesados (caminhão ou ônibus), tal como exigido pelos decretos.- Para comprovar a condução de veículos pesados seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora, ou ainda, maiores especificações de seu empregador junto à CTPS do segurado.- Incabível, na espécie, a imposição da multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ.- É indevida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Precedente.- Agravo interno do INSS parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno da parte autora desprovido.

TRF3

PROCESSO: 5149518-95.2021.4.03.9999

Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, de acordo com o conjunto probatório, porquanto restou comprovado o desempenho da atividade profissional, nas funções de tratorista, operador de carregadeira e motorista de caminhão, com exposição a ruído, bem assim com a exposição a vibração 1,08 aren, ou seja, acima dos limites previstos na legislação, no desempenho pela parte autora da atividade profissional de tratorista transbordo, em consonância com a Norma ISO nº 2.631/85 (1985), o item 2.2, do Anexo VIII, da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297 e precedente desta Turma.- O rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5140795-48.2025.4.03.9999

Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/10/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL REVELA-SE TOTAL E PERMANENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.- Apesar de não haver insurgência quanto à qualidade de segurada da parte autora e ao cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que estes restaram comprovados, considerando que, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constam os seguintes vínculos: como segurado empregado, nos períodos de 01/06/1989 a 01/09/1991 e 01/03/1992 a 22/12/1992, e como contribuinte individual, nos períodos de 01/04/2018 a 31/10/2019, 01/10/2020 a 30/11/2020, 01/01/2021 a 31/10/2021, 01/01/2022 a 31/01/2022 e 01/05/2022 a 30/06/2022. Fixado o início da incapacidade em 07/06/2023, não ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios.- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.- Apesar de o perito classificar a incapacidade laborativa como parcial e temporária, ele afirma que o autor encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, devendo permanecer afastado do trabalho por um ano. Assim, como se percebe, em verdade, segundo ele a incapacidade seria total e temporária. Entretanto, considerando as condições pessoais do demandante, tornam-se praticamente nulas as chances de inserção no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e permanente.- Deve-se acrescentar que o autor trabalha há 40 anos como mecânico, portanto sempre executou atividades braçais, bem como possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto). Ademais, eventual melhora dependeria de cirurgia. Além de não se poder impor ao segurado a realização de procedimento cirúrgico, conforme previsão do artigo 101, inciso III, da Lei nº 8.213/91, após eventual cirurgia de coluna dificilmente ele conseguiria executar atividades pesadas, como a sua habitual, havendo remota possibilidade de reabilitação para funções que não exijam esforços físicos.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos no artigo 42, caput e parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo.- Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 20/09/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal.- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.- Desnecessária a determinação de desconto dos valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.- No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11/11/2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Código de Processo Civil, observando-se que, como autarquia federal, o INSS é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação dos referidos artigos, não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Por fim, falta interesse recursal no tocante ao pedido de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.

TRF3

PROCESSO: 5098613-47.2025.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 30/10/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO REVISADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação em que se pleiteia nova revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida judicialmente, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da aposentadoria configura violação à coisa julgada material diante da ausência da tríplice identidade entre as demandas. 3. A coisa julgada material consiste na imutabilidade da decisão judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, impedindo sua rediscussão em outro processo e assegurando a segurança jurídica. Para sua configuração, exige-se a chamada tríplice identidade — entre partes, pedido e causa de pedir — conforme dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Já a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária, mas não o foram, caracterizando preclusão processual. No entanto, essa preclusão não se aplica quando o pedido formulado na nova ação é diverso daquele anteriormente deduzido, ainda que fundado, em parte, nos mesmos fatos. 5. No presente caso, verifica-se a tríplice identidade entre as demandas, pois tanto a causa de pedir quanto o pedido da presente ação não diferem daqueles constantes da ação originária, o que configura a ocorrência da coisa julgada. 6. Matéria preliminar acolhida. Extinção do feito, sem julgamento do mérito. Art. 485, V, do CPC/2015. Mérito da apelação do INSS e apelação do autor prejudicadas.

TRF3

PROCESSO: 5082129-59.2022.4.03.9999

Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 30/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta em demanda previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora apresentou início de prova material de atividade rurícola, corroborado por prova testemunhal, alegando preenchimento dos requisitos etário e de carência legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, constituem elementos suficientes para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91, ensejando a concessão da aposentadoria por idade.III. RAZÕES DE DECIDIRA aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural aos 55 anos, se mulher, e aos 60 anos, se homem, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, mediante comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento.O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como a Súmula 149 do STJ, exigem início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal. Não se exige prova documental ano a ano, bastando que os documentos apresentados sejam contemporâneos e idôneos.Os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material válido, confirmado por prova testemunhal coerente e harmônica, comprovando o exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.A atualização monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 658/2020 – CJF), observando-se que, após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, de forma simples e mensal.Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, e Súmula 111 do STJ, com percentual a ser definido na liquidação de sentença.A autarquia previdenciária é isenta de custas, mas deve reembolsar aquelas suportadas pela parte vencedora. Contudo, no presente caso, a autora é beneficiária da justiça gratuita, afastando tal obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O início de prova material, quando corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência.O trabalhador rural que atinge a idade mínima e comprova atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento tem direito à aposentadoria por idade rural, independentemente do recolhimento de contribuições.A atualização monetária de condenações previdenciárias deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC após a EC nº 113/2021.

TRF3

PROCESSO: 5063460-55.2022.4.03.9999

Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 30/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rurícola no período de carência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material válido para a comprovação da atividade rural; (ii) estabelecer se a prova testemunhal é idônea para corroborar o início de prova material e comprovar o exercício do labor rural no período exigido pela legislação.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê a aposentadoria por idade rural ao trabalhador que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses equivalente à carência legal.O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem a apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.Ainda que haja início de prova material, a prova testemunhal colhida mostrou-se frágil e insuficiente para corroborar os documentos, pois não comprovou o efetivo exercício do labor rural nos períodos alegados.Diante da fragilidade da prova testemunhal, não restou caracterizado o trabalho rurícola no período de carência, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.Em razão da sucumbência recursal, mantém-se a condenação da parte autora nos termos fixados pela sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação desprovida.Tese de julgamento:A concessão da aposentadoria por idade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a mera existência de documentos desacompanhados de prova oral consistente.A fragilidade da prova testemunhal inviabiliza a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, ainda que exista início de prova material.

TRF3

PROCESSO: 5060176-05.2023.4.03.9999

Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 30/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rurícola no período de carência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material válido para a comprovação da atividade rural; (ii) estabelecer se a prova testemunhal é idônea para corroborar o início de prova material e comprovar o exercício do labor rural no período exigido pela legislação.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê a aposentadoria por idade rural ao trabalhador que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses equivalente à carência legal.O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem a apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.Ainda que haja início de prova material, a prova testemunhal colhida mostrou-se frágil e insuficiente para corroborar os documentos, pois não comprovou o efetivo exercício do labor rural nos períodos alegados.Diante da fragilidade da prova testemunhal, não restou caracterizado o trabalho rurícola no período de carência, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.Em razão da sucumbência recursal, mantém-se a condenação da parte autora nos termos fixados pela sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação desprovida.Tese de julgamento:A concessão da aposentadoria por idade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a mera existência de documentos desacompanhados de prova oral consistente.A fragilidade da prova testemunhal inviabiliza a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, ainda que exista início de prova material.

TRF3

PROCESSO: 5051992-60.2023.4.03.9999

Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 30/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por idade, em que o autor postulava ser reconhecido como segurado especial na qualidade de pescador artesanal, com base no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de pesca artesanal do autor foi comprovada por início de prova material corroborado por testemunhal, conforme exigência legal; (ii) estabelecer se a demonstração de exercício de atividades urbanas descaracteriza a condição de segurado especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais e segurados especiais aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, mediante comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, no período correspondente à carência.O art. 11, VII, b, e § 1º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008, equipara o pescador artesanal em regime de economia familiar ao segurado especial, isentando-o do recolhimento de contribuições.O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea para o reconhecimento da atividade rurícola ou equiparada.No caso, embora haja início de prova material quanto à pesca, as provas constantes dos autos demonstram que o autor exerceu de forma contínua atividades de natureza urbana, descaracterizando a condição de segurado especial.Não comprovado o exercício da atividade de pesca em regime de economia familiar no período de carência, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade como segurado especial.Mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação desprovida.Tese de julgamento:O pescador artesanal é equiparado a segurado especial para fins de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, VII, b, da Lei 8.213/91.A concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige comprovação da atividade rural ou pesqueira por início de prova material corroborado por prova testemunhal.O exercício contínuo de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial, inviabilizando a concessão do benefício.

TRF3

PROCESSO: 5032346-88.2023.4.03.0000

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 30/10/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª SeçãoAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032346-88.2023.4.03.0000AUTOR: FLAVIA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-NREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À ORDEM JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA AFASTADOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629/STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SUBJACENTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAMEAção rescisória ajuizada por contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão prolatado pela Sétima Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 5607711-09.2019.4.03.9999, transitado em julgado em 30/11/2021, que manteve a improcedência do pedido de concessão de salário-maternidade de trabalhadora rural.A autora alegou violação de norma jurídica, erro de fato e existência de prova nova, sustentando que o conjunto probatório constante da ação originária, acrescido de novos documentos, comprovaria o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao parto ocorrido em 27/10/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões controvertidas consistem em:(i) determinar se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao julgar improcedente o pedido de salário-maternidade rual, (ii) verificar a existência de erro de fato apto a ensejar a rescisão; e(iii) apurar se há prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA ação rescisória é cabível nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, dentre elas a violação manifesta de norma jurídica. Tal violação deve ser direta, evidente e destituída de razoabilidade interpretativa.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 343/STF e no Tema 136/STF, afasta o cabimento da ação rescisória quando o julgado estiver amparado em interpretação plausível e vigente à época de sua prolação.A decisão de segundo grau ora impugnada não desbordou de uma das soluções possíveis ao desate da lide. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.Do erro de fato e da prova nova - Inexistente erro de fato, uma vez que o acórdão rescindendo apreciou expressamente o conjunto probatório. Também não se caracteriza prova nova, pois os documentos apresentados (certidão de nascimento de filha nascida em 2018 e Cadastro Único de 2022) não se subsumem ao conceito de prova nova.No caso, o acórdão rescindendo reconheceu ausente início da prova material apresentada para o cômputo do labor rural anterior ao parto. Todavia, ao proferir julgamento de improcedência, divergiu do entendimento vinculante firmado no Tema 629/STJ, segundo o qual a ausência de início de prova material deve conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, e não à improcedência do pedido, o que configura violação à norma jurídica reconhecida de ofício.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da ausência de resistência da parte ré à extinção do processo subjacente.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido julgado procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para rescindir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5607711-09.2019.4.03.9999 e, em juízo rescisório, extinguir o processo subjacente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Tese de julgamento:"1. A ação rescisória não se presta à reavaliação do conjunto probatório nem à admissão de documentos não caracterizados como prova nova". "2. É possível reconhecer violação manifesta à norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC, quando o acórdão rescindendo julga improcedente ação previdenciária por ausência de início de prova material, contrariando a orientação firmada no Tema 629/STJ"."3. A ausência de início de prova material constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito".Legislação relevante citada:CF/1988, art. 201, II; CPC/2015, arts. 966, V, VII e VIII; art. 485, IV; art. 320; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 71 a 73; Decreto nº 3.048/1999, art. 93, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 28/04/2016); STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554 (REsp 1.321.493/PR); STJ, Tema 638 (REsp 1.348.633/SP); STJ, Súmula 577; TRF3, AR 5013490-13.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01/09/2023.

TRF3

PROCESSO: 5021366-48.2024.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/10/2025

Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5021366-48.2024.4.03.0000Requerente:FRANCISCO ANTONIO NOVAISRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO §2º, DO ART. 975, DO CPC/2015. DECADÊNCIA AFASTADA. RESCISÃO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I. CASO EM EXAMEAção rescisória movida em face do INSS, com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, visando à rescisão de julgado que deixou de reconhecer a especialidade do labor do lapso indicado, com pedido de novo julgamento e concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir: (i) se os documentos apresentados caracterizam prova nova apta à rescisão do julgado; (ii) se é aplicável o prazo decadencial estendido previsto no §2º do art. 975 do CPC/2015; e (iii) se o autor faz jus ao enquadramento como especial dos lapsos indicados e à concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR1. À míngua de requisito essencial relativo à fundamentação jurídica a embasar o pedido de rescisão com esteio no inc. V, do art. 966, do CPC, impedindo a defesa pelo réu, a inicial é inepta neste tópico, sendo de rigor, de ofício, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão embasado no inc. V, do art. 966, do CPC, na forma §3º do art. 968 c.c. inc. I e §3º, do art. 330, inc. III, do art. 319 e inc. I, do art. 485, todos do CPC.2. A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela prova obtida pelo interessado depois do ajuizamento da ação subjacente, mas que não foi usada na ação subjacente, seja por qualquer motivo, exceto por má-fé, e refira-se a fatos debatidos na ação subjacente, com força de, isoladamente, modificar o julgado.3. O laudo pericial produzido na ação previdenciária movida por outro funcionário da empregadora tem natureza de prova nova para fins de rescisão, com a ampliação do prazo decadencial prevista no §2º do art. 975 do CPC/2015, pelo que movida a rescisória em 2024, não é o caso de reconhecimento da decadência e autoriza a desconstituição do julgado com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC.4. Em juízo rescisório, a Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.5. Tempo especial a que se reconhece, autorizando a concessão do benefício de aposentadoria especial, fixados os efeitos financeiros na data da citação desta rescisória.6. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.7. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.8. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.9. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESEExtinção, de ofício, sem resolução do mérito, do feito quanto ao pedido de rescisão com fundamento no inc. V, do art. 966, do CPC. No mais, rejeitada a matéria preliminar e julgado procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC, desconstituir em parte o julgado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor nos lapsos controversos e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: “1. A prova nova que enseja a rescisão é aquela prova obtida pelo interessado depois do ajuizamento da ação subjacente, e que não foi usada por qualquer motivo, exceto por má-fé, com força de, isoladamente, modificar o julgado. 2. O laudo pericial produzido na ação previdenciária movida por outro funcionário da empregadora tem natureza de prova nova para fins de rescisão. 3. Comprovado o labor especial no lapso indicado e tempo necessário, faz jus o autor à aposentação especial.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 240 e 966, VII; CC/2002, art. 406; L. 8.213/1991, arts. 57 e 142; L. 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 21.02.2013; STF, AgR no RE 705.456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 28.10.2014; STJ, Súmula nº 85.

TRF3

PROCESSO: 5018539-30.2025.4.03.0000

Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/10/2025

TRF3

PROCESSO: 5017787-58.2025.4.03.0000

Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O direito à gratuidade de justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo regulamentação pelos artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil.2. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 98, elucida que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposição expressa do artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil.3. A declaração apesar de gozar de presunção iuris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. O magistrado pode exigir comprovação complementar quando houver fundadas razões para questionar a veracidade da declaração, conforme hipótese disciplinada pelo § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Tal medida, longe de afastar o caráter protetivo do instituto, assegura o uso criterioso e legítimo dos recursos públicos e do benefício, em conformidade com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a renda per se não pode ser utilizada como critério objetivo e exclusivo para o deferimento/indeferimento do benefício da justiça gratuita, que deve ser interpretado de forma ampliativa, considerando a disposição financeira da parte de forma individualizada mediante exame fático de sua hipossuficiência à luz de seu contexto socioeconômico e da função social do processo.5. Não se olvida da afetação de controvérsia quanto à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça por meio do Tema 1178, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido tem se firmado a jurisprudência da Corte Superior: Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021.6. A mera constituição de advogado particular não apresenta por si só óbice à concessão de justiça gratuita, segundo disposição expressa do § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, vez que a simples contratação de advogado não pode condicionar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação ao já referido princípio de acesso à jurisdição.7. O artigo 100 do Código de Processo Civil define que a concessão do benefício pode ser impugnada pela parte contrária, hipótese na qual cabe-lhe o ônus de demonstrar que o beneficiário não possui insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017).8. A gratuidade de justiça também é passível de revisão ou revogação a qualquer momento, caso se demonstre que houve alteração na condição econômica da parte beneficiada, observando-se o contraditório e a ampla defesa.9. A consulta ao sistema PREVJUD – Dossiê Previdenciário - extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revela que a parte agravante mantém vínculo empregatício, com remuneração mensal inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 8.157,41).10. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi ilidida por prova em contrário.11. Agravo de instrumento provido.