Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'majoracao de 25% sobre o valor do beneficio conforme art. 45 da lei 8.213%2F91'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5086207-02.2023.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por idade, com o autor postulando o reconhecimento de vínculo urbano em período não integralmente deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do vínculo urbano junto a empregador; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O vínculo urbano do autor, como empregado deve ser reconhecido, pois o CNIS e os extratos de FGTS comprovam a existência do vínculo, e a responsabilidade pelos recolhimentos é do empregador, não podendo a ausência ou extemporaneidade prejudicar o segurado, conforme o art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 19 e 62, § 2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/1999.3.2. O segurado faz jus à aposentadoria por idade desde a DER (13/02/2017), por ter preenchido os requisitos de idade (65 anos) e carência (180 contribuições), sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (EREsp 551997/RS).3.3. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF, com INPC a partir de 4/2006 para correção e juros da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.3.4. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), e custas processuais, observada a isenção legal em Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996, e o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985.3.5. A implantação imediata do benefício é determinada em quarenta e cinco dias, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, não configurando antecipação *ex officio* de atos executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso provido.Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários pode ser comprovado por início de prova material, como CNIS e extratos de FGTS, mesmo com anotações de extemporaneidade ou ausência de recolhimentos, pois a responsabilidade é do empregador. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, na DER, preenche os requisitos de idade e carência, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado e podendo os requisitos ser preenchidos separadamente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 497, *caput*; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, 48, *caput*, 55, § 3º, 102, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 27.04.2005; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069110-86.2023.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para contribuinte individual (músico) exposto a ruído, converteu o tempo especial em comum e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, alegando ausência de habitualidade e permanência, inexistência de fonte de custeio e responsabilidade do próprio interessado pelo não uso de EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado, exposto a ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade; e (iii) a existência de fonte de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado.4. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo o financiamento da seguridade social responsabilidade de toda a sociedade, conforme o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.6. A concessão de benefício previdenciário previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, sendo essa regra dirigida à legislação ordinária que cria ou majora benefícios.7. Os períodos de exposição a ruído foram corretamente enquadrados como especiais, observando-se os limites de tolerância vigentes em cada época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 17/11/2003, e 85 dB a partir de 18/11/2003).8. A aferição do ruído deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme o Tema 174/TNU, sendo a NHO-01 mais protetiva. O STJ (Tema 1083) permite a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua, mas sim em período razoável da jornada, de forma não descontínua ou eventual. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 TRF4) e laudos não contemporâneos.10. O eventual emprego de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o STF (ARE 664335, Tema 555).11. O Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ preveem situações em que a eficácia do EPI é questionável ou irrelevante, como na exposição a ruído, e em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável ao autor.12. Em situações de incerteza científica e divergência entre as provas periciais, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/08/2019).14. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo, na fase de cumprimento da sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.15. Os consectários da condenação, honorários advocatícios e custas processuais são mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.16. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497, *caput*), não se tratando de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exposto a ruído, sendo nulo o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 na parte em que restringe tal reconhecimento a cooperados. A eficácia do EPI para ruído deve ser comprovada, e em caso de dúvida sobre sua real efetividade, a conclusão deve ser favorável ao segurado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput* e incisos, 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 85, § 11, 497, *caput*; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.882/2003; NHO-01 da Fundacentro; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp Repetitivo Tema 995; STJ, REsp Repetitivo Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062565-43.2022.4.04.7000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060048-85.2024.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, devido à ausência de juntada do indeferimento administrativo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo e seu indeferimento para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito por não cumprimento de determinação judicial de juntada de documento indispensável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora foi intimada para apresentar o indeferimento do benefício requerido, mas não juntou o documento, deixando de cumprir adequadamente o comando judicial.4. A apresentação do indeferimento do benefício requerido é indispensável à propositura da demanda, conforme o Tema 350/STF, que fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário.5. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.6. A sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, pela ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo e seu indeferimento, após intimação judicial para regularização, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito em ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 319; CPC, art. 320; CPC, art. 485, inc. III; CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.046; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060031-58.2024.4.04.7000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048974-39.2021.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e revisou benefício de aposentadoria. O embargante alega omissão quanto à especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997, necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.209/STF) e alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997; e (iii) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, referente ao Tema 1.209/STF, foi rejeitado. O Tema 1.209/STF trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, enquanto o caso em exame discute periculosidade por exposição a substâncias inflamáveis, com fundamento legal diverso.4. A alegação de omissão sobre o reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997 foi rejeitada. O acórdão já havia apreciado a questão, fundamentando que a especialidade decorre da sujeição a acidentes com inflamáveis e explosivos. O reconhecimento é possível mesmo após 28/05/1995, com base na Súmula 198 do TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.5. A alegação de omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 foi acolhida em parte. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal e restringindo sua aplicação aos requisitórios. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). O índice aplicável será a própria SELIC a partir da EC nº 136/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 7. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, fora dos requisitórios, devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF, art. 100, § 5º; Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2; TFR, Súmula 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048624-17.2022.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que desproveu sua apelação em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização monetária e juros de precatórios e RPVs (requisitórios) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.5. A modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.7. Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, diante da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de aplicação da SELIC nas condenações da Fazenda Pública, implica a aplicação da SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.022; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC/2015, art. 240, *caput*; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral. * Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048520-25.2022.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). A autora requer a reforma da decisão, alegando preencher os requisitos de saúde, idade avançada e insuficiência de renda para sua subsistência mínima desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/12/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de idosa e da situação de risco social da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a definição do período de concessão do benefício e os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social, caracterizada por miserabilidade ou desamparo, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência, a partir de 2018, deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) estabelece que, para o cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, devem ser excluídos os valores de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima recebidos por idoso com 65 anos ou mais, ou por pessoa com deficiência de qualquer idade, conforme interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003. O conceito de família para este fim é restrito ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica do IRDR 12 TRF4.5. O Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, o que implica que os valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, devem ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC/LOAS.6. O estudo social (evento 59, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a autora, idosa e com múltiplas comorbidades, vive em situação de risco social, com renda limitada e despesas elevadas, sem apoio familiar próximo. Embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, a análise da vulnerabilidade econômica não pode ser meramente objetiva, devendo considerar o contexto do caso, conforme o entendimento do IRDR 12 TRF4, que afasta a sistemática de análise puramente objetiva.7. A autora, com 69 anos, é portadora de diversas comorbidades crônicas, como Transtorno depressivo recorrente (F33.9), Esclerose sistêmica progressiva (M34.0), Artrite reumatoide soro-negativa (M06.0) e Gonartrose não especificada (M17.9), com início em 2013, conforme laudo médico (evento 30, LAUDOPERIC1) e atestados. Tais condições, aliadas à hipossuficiência, configuram impedimento de longo prazo e situação de risco social, justificando a concessão do BPC/LOAS.8. O benefício assistencial (BPC/LOAS) deve ser concedido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/12/2017, até a data de início do benefício concedido administrativamente, em 31/01/2024, reconhecendo-se o direito às parcelas vencidas no período de 13/12/2017 a 30/01/2024.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025 restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois o acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, para feitos ajuizados a partir de 2015). Contudo, deve arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única, como correio e condução de oficiais de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso ou pessoa com deficiência exige a comprovação da condição de risco social, cuja análise da hipossuficiência econômica deve considerar o contexto fático do caso, afastando-se a mera análise objetiva da renda per capita, e a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, ADIN 1.232; STF, RCL 2303-AgR; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873; TJRS, ADIN 70038755864.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042947-78.2023.4.04.7000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039247-22.2022.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão do julgado quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da referida emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, havia definido a taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária e juros dos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é possível resgatar a aplicação dos juros da poupança, que vigoravam antes da EC nº 113/2021 e foram revogados por esta.7. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, *p.u.*, do CC.8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, *p.u.*, do CC.9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/25, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, tornando aplicável o art. 406, § 1º, c/c art. 389, *p.u.*, do CC, que determina a incidência da taxa SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, arts. 389, *p.u.*, e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034536-94.2023.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PRECATÓRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao INSS a responsabilidade pela devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte por ocasião do saque de precatório previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para responder pela devolução de Imposto de Renda retido em precatório; (ii) a competência do juízo previdenciário para analisar a insurgência contra a retenção do Imposto de Renda. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS não é o responsável tributário nem o sujeito ativo da obrigação fiscal, não podendo responder pela devolução de valores que foram retidos pela União.4. A discussão sobre a retenção de Imposto de Renda é estranha ao objeto principal do cumprimento de sentença previdenciária, devendo a União (Fazenda Nacional) ser demandada em ação própria, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório.5. Em havendo retenção do imposto, o juízo previdenciário não é competente para o exame de eventual impugnação, restando ao segurado a via administrativa ou judicial própria para a correspondente restituição.6. O beneficiário do crédito pode se declarar isento do IRPF perante a instituição financeira detentora do depósito no momento do saque do alvará, firmando declaração específica desta condição, que será enviada à Receita Federal para fins de cotejo com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A responsabilidade pela devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte em precatório previdenciário é da União, e a discussão deve ocorrer em ação própria, não sendo o INSS parte legítima nem o juízo previdenciário competente para tal. ___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no texto da decisão.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5052281-92.2020.404.0000, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.03.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032050-68.2025.4.04.0000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029786-22.2019.4.04.7200

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 05/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR. AJUDANTE DE MARCENEIRO. AGENTES NOCIVOS. PÓ DE MADEIRA. HIDROCARBONETOS. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A ATIVIDADE DE PINTOR EXERCIDA ATÉ 28/04/1995 É PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO CÓDIGO 2.5.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64, SENDO PRESUMIDA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 2. A ATIVIDADE DE AJUDANTE DE MARCENEIRO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO PÓ DE MADEIRA, AGENTE LISTADO COMO CANCERÍGENO NA LINACH (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 07/10/2014). A AVALIAÇÃO DE AGENTES CANCERÍGENOS É QUALITATIVA, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DE SUA CONCENTRAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. O ROL DE AGENTES NOCIVOS DOS DECRETOS REGULAMENTARES É EXEMPLIFICATIVO. 3. HAVENDO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, RESTA CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PARA A DISCUSSÃO JUDICIAL DE TODOS OS PERÍODOS LABORAIS, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE ANÁLISE EXPRESSA OU PARA OS QUAIS NÃO TENHA SIDO APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETE AO INSS O DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO SOBRE SEUS DIREITOS E OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPROVAÇÃO (ART. 88 DA LEI Nº 8.213/91). 4. É POSSÍVEL O CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE A PROVA DA ESPECIALIDADE ESTEJA NOS AUTOS ATÉ A DATA DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 995, FIRMOU A TESE DE QUE "É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (...)". 6. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029397-93.2025.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, limitou a cobrança de prestações sucessivas às parcelas vencidas até o ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão de prestações sucessivas vencidas após o trânsito em julgado da sentença na fase de cumprimento de sentença; e (ii) a limitação temporal para a cobrança de tais parcelas no bojo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial expressamente condenou a parte ré a ressarcir o INSS pelas prestações futuras, a serem pagas mensalmente por via administrativa, não havendo óbice à sua cobrança no mesmo processo.4. Embora a decisão agravada tenha fundamentado a necessidade de limitação temporal para a inclusão de prestações sucessivas vencidas após a sentença condenatória, o art. 323 do CPC/2015 permite a inclusão de obrigações em prestações sucessivas na condenação enquanto durar a obrigação.5. Em observância ao princípio da economia processual, eventuais parcelas inadimplidas, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, podem ser incluídas no cumprimento de sentença, sem a necessidade de ajuizamento de nova execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. Em ações que envolvam obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas inadimplidas podem ser incluídas na execução, sem a necessidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença, desde que previstas no título judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1814181, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 02.08.2019; STJ, REsp 1556118/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.12.2016; TRF4, AG 5026525-81.2020.4.04.0000, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 14.12.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014535-25.2014.4.04.7204, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. 27.08.2025.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028718-13.2023.4.04.7001

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ) "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ). Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial, restrito à matéria objeto do pedido revisional, tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028588-06.2025.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para imediata implantação de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência do requisito da urgência, apesar da existência de laudo pericial favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de laudo pericial favorável, corroborado por outros exames médicos, e a necessidade de subsistência da parte autora configuram o requisito da urgência para a concessão de tutela antecipada de benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que, embora o laudo médico judicial apontasse a existência de incapacidade laborativa, não se verificava a presença do requisito da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), indispensável à concessão da medida nos termos do art. 300 do CPC.4. A agravante sustenta não possuir condições de retornar às atividades profissionais, sendo a imediata concessão do benefício, dado o resultado do laudo pericial, indispensável para a manutenção de sua subsistência.5. No âmbito dos benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da produção da prova pericial. Embora não esteja adstrito à conclusão do parecer médico, a controvérsia cuja solução dependa da produção de prova técnica apenas poderá se afastar da *ratio* do laudo se amparada por robusto acervo probatório em sentido contrário, uma vez que o perito se coloca em uma posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.6. A documentação anexada ao feito remete para a existência de uma situação de fato condizente com a apresentada pelo perito no seu laudo judicial, de modo a autorizar o juízo a formar seu convencimento com base nas conclusões do exame técnico. Contemporaneamente à perícia judicial, a parte autora submeteu-se a diversos exames médicos particulares que também apontaram para a existência de uma situação de incapacidade.7. Em sendo robusta a prova da incapacidade, não se mostra razoável exigir que a autora, para fins de subsistência, tenha que retomar ou se manter em atividade profissional durante o prazo de recuperação previsto pelo perito, o que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela judicial, conforme o art. 300 do CPC. A convicção de incapacidade, ao menos por ora, limita-se ao prazo de dez meses projetado pelo perito judicial a partir da data do laudo, dependendo, após isso, de maior instrução na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A existência de laudo pericial favorável, corroborado por exames médicos particulares, e a necessidade de subsistência configuram urgência para a concessão de tutela antecipada de benefício por incapacidade temporária. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028516-36.2023.4.04.7001

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028097-96.2025.4.04.0000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027830-27.2025.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo de labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, e julgou improcedente o pedido principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas materiais apresentadas para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de extensão da eficácia probatória de documentos para períodos anteriores ao da sua emissão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por considerar a prova material insuficiente para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, citando o Tema 629 do STJ.4. O recurso foi provido para reconhecer o exercício de labor rural, pois o Certificado de Incorporação do Serviço Militar de 1985, em nome do autor, que o qualifica como trabalhador agrícola, constitui início de prova material.5. O reconhecimento do labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987 é possível, pois a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.321.493-PR, Tema 629) permitem a extensão da eficácia probatória do início de prova material para períodos anteriores, especialmente quando há outros documentos que atestam a vocação rurícola da família.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a decisão original, sem majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. O Certificado de Incorporação do Serviço Militar, que qualifica o autor como trabalhador agrícola, constitui início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, podendo sua eficácia probatória ser estendida para períodos anteriores, especialmente quando corroborado por outros documentos da família. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, §4º, inc. III; CPC, arts. 98 a 102; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.04.2013; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 26.02.2007; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 31.05.2006; TRF4, Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 15.12.2011. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.