PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Porém, não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Não cabe ao Judiciário conceder benesses não previstas no direito positivo, pois se assim pudesse fazê-lo, agiria com base no arbítrio, dando margem a toda sorte de idiossincrasias na interpretação do fenômeno jurídico.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Nos autos da Pet 8002 o Supremo Tribunal Federal ordenou o sobrestamento de todos os processos em curso no território nacional que versem a respeito da inclusão do adicional de 25% para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
2. No caso concreto, consoante extrai-se da inicial, o segurado pretende a obtenção da aposentadoria por invalidez, fazendo jus à inclusão do acréscimo, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
3. Assim, em face da delimitação da matéria feita pelo STF, é possível o prosseguimento do processo, pois o recurso repetitivo em questão não atinge o presente caso, relacionado com o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O pedido inicial diz respeito apenas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Não pode a parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir na fase recursal, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil.
II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. ADICIONAL DE 25%. (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
- Nos termos do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado "auxílio-acompanhante" tem como destinatários os aposentados por incapacidade que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
- Hipótese em que reconhecida a necessidade de auxílio permanente pelo INSS, e comprovada as condições para tanto desde o evento incapacitante, deve ser concedido o auxílio pretendido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. LABOR APÓS A DII. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
- O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua concessão pode ser deferida a qualquer tempo, notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por perito de confiança do Juízo. Precedentes desta Corte.
- Reconhecida, no laudo pericial, a necessidade de assistência de terceiros, é devido o acréscimo de 25% desde a data da citação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
- Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa. 2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa. 3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 NÃO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Nos termos do art. 329 do CPC/15, é imprescindível, após a citação, a anuência do réu para a acolhida do aditamento do pedido, não devendo ser apreciado, portanto, o pedido de acréscimo de 25% ao benefício por incapacidade efetuado na petição de fls. 102/104, após a produção do laudo pericial.
III- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO45, LEI 8.213/91. PAGAMENTO DO VALOR DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ADICIONAL À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo comprovação de que a necessidade do auxílio de terceiros se fazia presente desde a concessão da aposentadoria por invalidez, procede o pedido de pagamento do adicional desde a concessão da aposentadoria até a concessão administrativa do adicional. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais.3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.4. Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da |Lei nº 8213-91. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. 5. Embargos infringentes aos quais se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DEPRESSÃO. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS RECONHECIDA. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente anteriormente concedida, em consonância com o disposto no caput do art. 45 da Lei de Benefícios, uma vez que comprovada a inequívoca necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária da parte autora. 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei no 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não se conhece de parte da apelação da autora, no tocante ao termo inicial do benefício, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
III- No que tange ao adicional de 25%, não ficou comprovada na perícia médica a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO45, LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91. 2. Entretanto, apenas será devida a benesse a contar do ajuizamento da ação, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão, e opôs resistência à pretensão vestibular. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), desde a data da citação, segundo os precedentes da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao previsto no art. 85, §11, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RT. 45 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que a parte autora, ora embargante, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir do primeiro requerimento administrativo (25.03.2011), tendo sido o pedido julgado improcedente e interposta a apelação à qual foi dado provimento parcial para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data do término de seu vínculo de emprego, ocorrido em 18.07.2018.
III-Inocorrência de omissão no julgado, no que tange à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devido ao beneficiário que necessitar da assistência permanente de terceiros para realizar os atos da vida diária, posto que não houve pedido para sua concessão na exordial, tampouco matéria deduzida em sede de apelação, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, introduzir pedido novo nos embargos, o que não se coaduna com o seu fim.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa.
2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa.
3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (LEI 8.213/91, ART. 45). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095/STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido.2. No entanto, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.305/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria . Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo C. STJ, o denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria .3. A controvérsia, contudo, não restou totalmente dirimida, porquanto a 1ª Turma do C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.4. Posteriormente, o C. STF, por maioria, ao apreciar definitivamente a questão por meio do Tema 1.095 da repercussão geral, em sessão de julgamento concluída aos 18/06/2021, deu provimento ao RE 1.221.446/RJ para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão.5. Feitas tais considerações, vê-se que a questão controversa já se encontra regulamente dirimida em sede de recursos repetitivos, de modo que se torna impossível o acolhimento do pleito inaugural. A manutenção integral da improcedência é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa. 2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa. 3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa.
2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa.
3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25% (LEI 8.213/91, ART. 45). IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido.
2. No julgamento do REsp 1.648.305/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria . Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria .
3. No entanto, observo que a 1ª Turma do C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.
4. Feitas tais considerações, entendo a benesse pretendida não está abarcada por nenhuma das decisões judiciais em comento, pois não se trata, decerto, de qualquer modalidade de aposentadoria regida pelo RGPS, não havendo causa para suspensão da apreciação recursal. Não há, outrossim, qualquer amparo legal para o acolhimento do pleito inaugural, como bem consignado pela decisão guerreada, motivo pelo qual a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Despiciendas, portanto, as realizações dos laudos requeridos, não restando configurado o cerceamento de defesa alegado.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. IRDR Nº 5. SOBRESTAMENTO.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a segurado que necessite da assistência permanente de terceiro é devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Sobrestamento do agravo, até julgamento do IRDR nº 5.