PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração.
- Tendo sido dado provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, impõe-se a revogação da tutela antecipada deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância, após o trânsito em julgado. Quanto à restituição dos valores percebidos pela parte autora, ora embargante, por força da antecipação da tutela, descabe a sua restituição.
- Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria ou benefício assistencial , ante a natureza alimentar das referidas verbas.
- Já com relação às demais alegações do embargante, cumpre frisar que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
- A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
- Está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os arts. 330 do CPC/1973 e 355 do CPC/2015 prevêem que, quando a questão em debate for unicamente de direito ou não demandar a produção de outras provas, como no caso em tela, o juiz pode conhecer diretamente do pedido e proferir sentença.
2. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família.
3. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (LEI 8.213/91, ART. 45). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095/STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido.2. No entanto, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.305/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria . Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo C. STJ, o denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria .3. A controvérsia, contudo, não restou totalmente dirimida, porquanto a 1ª Turma do C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.4. Posteriormente, o C. STF, por maioria, ao apreciar definitivamente a questão por meio do Tema 1.095 da repercussão geral, em sessão de julgamento concluída aos 18/06/2021, deu provimento ao RE 1.221.446/RJ para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão.5. Feitas tais considerações, vê-se que a questão controversa já se encontra regulamente dirimida em sede de recursos repetitivos, de modo que se torna impossível o acolhimento do pleito inaugural. A manutenção integral da improcedência é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao previsto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao previsto no art. 85, §11, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. Porém, ressalvou-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, como é o caso dos autos.
- No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação em 30/11/2015, pretendendo não a concessão de benefício por incapacidade laboral, mas somente o adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, percebida desde 1/4/1989 (NB 771.436.00-9), não havendo que se falar, portanto, em falta de interesse de agir.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso em análise, a perícia médica judicial constatou a necessidade de assistência permanente de terceiros, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, o que justifica a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento do valor incontroverso.
- Considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DEVIDO.
Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 quando constatada, da análise do conjunto probatório, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
- Ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 21/02/2015. Em 22/02/2017, o referido benefício foi convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez (fl. 90), restringindo o objeto do presente recurso ao pleito do pagamento da diferença dos valores entre os benefícios em tela, devido entre a data de concessão do auxílio-doença (21/02/2015- NB nº 609.710.423-9) e a data antecedente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (22/02/2017- NB nº 617.998.361-9), com o acréscimo de 25%.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, extrai-se do laudo a gravidade do quadro de saúde do autor, a qual, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria autarquia previdenciária. Benefício concedido desde a data de início da incapacidade, quando houve a concessão do auxílio-doença (NB 609.710.423-9), até a conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
- A majoração de 25%, prevista pelo art. 45 da Lei nº8.213/91, pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.2 - In casu, realizada a perícia-médica em fevereiro de 2017, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: o Autor é portador de sequelas neurológicas , com perda auditiva ,visual, associado a depressão e senilidade. Necessitando de ajuda de terceiros para suas realizar suas atividades diárias".3 - Em resposta aos quesitos complementares apresentado pela Autarquia, o profissional confirmou que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para seus afazeres diários (alimentação, higiene pessoal, etc.) - quesito A – esclarecendo que a situação do demandante se enquadra no item 9 do art. 45 do Decreto 3.048/99 (9 - incapacidade permanente para as atividades da vida diária) - quesito B.4 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir, todavia, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.9 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.10 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de oficio.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. TEMA 982 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. TEMA 982 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INAPLICABILIDADE.
É inaplicável o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, às demais espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial), porquanto, sem a necessária alteração legislativa, tal proceder configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO.
I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autor de assistência permanente de terceiros.
II- Remessa Oficial improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 também deve incidir sobre os demais benefícios de aposentadoria quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Precedente da 3ª Seção.
2. A perquirição acerca da "necessidade de assistência permanente de outra pessoa" cobra dilação probatória incompatível com o encerramento do processo sem a realização da adequada instrução.
3. O desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento judicial de nulidade.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 também deve incidir sobre os demais benefícios de aposentadoria quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Precedente da 3ª Seção.
2. A perquirição acerca da "necessidade de assistência permanente de outra pessoa" cobra dilação probatória incompatível com o encerramento do processo sem a realização da adequada instrução.
3. O desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento judicial de nulidade.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TEMA Nº 1.095/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A OUTRAS MODALIDADES DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A questão discutida nos autos diz respeito ao cabimento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao segurado aposentado por idade.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário nº 1.221.446/RJ, com repercussão geral reconhecida, declarou a impossibilidade de concessão e extensão do "auxílio-acompanhante" para todas as espécies deaposentadoria, com a fixação da seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidezatodas às espécies de aposentadoria".3. Na espécie, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade.4. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é restrito aos segurados aposentados por invalidez.5. Verifica-se que a sentença está em consonância com o entendimento do STF no sentido de que não é possível a extensão do benefício intitulado "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, para os demais segurados, beneficiários deoutras modalidades de aposentadoria, que não seja a aposentadoria por invalidez.6. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (LEI 8.213/91, ART. 45). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095/STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido.2. No entanto, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.305/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria . Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo C. STJ, o denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria .3. A controvérsia, contudo, não restou totalmente dirimida, porquanto a 1ª Turma do C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.4. Posteriormente, o C. STF, por maioria, ao apreciar definitivamente a questão por meio do Tema 1.095 da repercussão geral, em sessão de julgamento concluída aos 18/06/2021, deu provimento ao RE 1.221.446/RJ para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão.5. Feitas tais considerações, vê-se que a questão controversa já se encontra regulamente dirimida em sede de recursos repetitivos, de modo que se torna impossível o acolhimento do pleito inaugural. A reforma integral do pedido, com a improcedência do pleito inaugural, é medida que se impõe.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ART.45 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora padece de obesidade mórbida, cegueira em um olho, catarata e glaucoma, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (fls. 88/97), desde 01.12.2015.
3. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade fixada pelo perito (01.12.2015), com adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91,conforme decido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÓBITO DO AUTOR. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISOT NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, visto que cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que o falecido autor encontrava-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, incidindo, ainda, o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão do perito, ainda que não pleiteado na inicial, necessitando o falecido autor, à época do exame pericial, da assistência permanente de terceiros.
II-Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 27.01.2015, incidindo até o dia anterior à data do óbito (16.01.2016).
III-Honorários advocatícios mantidos, também, consoante sentença, ou seja, arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, visto que incontroverso pelo réu.
IV- Apelação do réu e Recurso Adesivo da parte autora improvidos.