AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 932 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
2. Tendo sido concluído o julgamento, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos do repetitivo nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão a rediscussão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução e de estudo social não prospera. A aferição de existência de incapacidade (dependência de terceiros) depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a tal fim outros meios de prova.
- Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
- O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
- O laudo médico pericial (fls. 75/79) concluiu que não restou comprovada a incapacidade do autor para as atividades da vida diária e a necessidade permanente de assistência de outra pessoa.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à dependência de terceiros da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE 25%. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Considerando que a parte autora está incapacitada desde 2015, o caráter debilitante da patologia da qual a parte autora é portadora, a necessidade de reavaliação em, no mínimo, 2 (dois) anos e o fato de que a parte autora está incapacitada por prazo indeterminado, a mesma faz jus à aposentadoria por invalidez.
III- No que tange ao adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, tal pedido não merece prosperar. Isso porque o perito foi categórico no sentido de que a parte autora não necessita de assistência de terceiros para as atividades da vida diária.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 4/11/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à incapacidade, carência e qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença (espécie 31- fls. 17/18) e aposentadoria por invalidez (fl. 19), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim.
3. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial devem ser afastadas as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
4. Desta forma, a data inicial do benefício de auxílio-doença deve ser reformada para ser concedido a partir de 20/07/2005 até 01/08/2005.
5. Quanto à aposentadoria por invalidez, o início da incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e para os atos da vida civil foi indicado na prova técnica, com precisão 10/10/2005 (fl. 189), devendo ser mantida esta data como termo inicial do benefício, tal qual fixada na sentença.
6. No tocante ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que a perita médica respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 12 - fls. 13 e 183), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto.
7. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença, nesse aspecto. Outrossim, não há que se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte vencida, como na hipótese.
10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25%.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez foi expressamente definido na decisão judicial transitada em julgado. Assim, o cálculo do adicional de 25% deve observar a data fixada no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO.1.O art. 45 da Lei n. 8.213/91 assegura a percepção de quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos proventos da aposentadoria por invalidez, quando o segurado inválido necessita permanentemente do auxílio de terceiros para aprática dos atos das sua vida diária.2. Verificada tal necessidade por perícia médica, porque o respectivo laudo atesta que o estado atual da parte autora exige a ajuda de terceiros, para que possa desempenhar os atos comezinhos da sua vida diária, o que ocorre desde agosto de 2021, a DIBrelativa ao mencionado adicional deve ser fixada na data indicada pelo perito.3. apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, prossigo no julgamento do feito.
- Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo realizado no curso da demanda apontou diagnósticos de "hipertensão arterial, acidente vascular cerebral, extensa sequela isquêmica envolvendo o parênquima fronto-parieto-temporal esquerdo e região núcleo-capsular esquerda, perda volumétrica tecidual e dilatação adaptativa do ventrículo esquerdo, aneurisma cerebral, hemiplegia intracerebral, bem como outras doenças cerebrovasculares" e conclui pela incapacidade "total e permanente", desde 07/01/2010 (fls. 131/136).
- No caso dos autos, entendo que a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de 25% à sua aposentadoria por incapacidade permanente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 04/12/1998 a 17/07/2004 e 18/07/2004 a 13/07/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (10/08/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do autor provida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Se constatado pela perícia que o segurado já se encontrava total e definitivamente incapacitado para as atividades laborativas quando da cessação do auxílio-doença, cabível a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento indevido do benefício.
Tendo a prova pericial dos autos concluído que o segurada necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades diárias, é devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/03/1973 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 30/01/1979 e 04/07/1988 a 18/08/2008.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (18/08/2008), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Tendo a perícia médica judicial constatado a necessidade do autor de auxílio ou assistência permanente de terceiros, faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, desde a data do exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se demonstrado, por perícia e documentos dos autos, que a segurada necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
II. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS.REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. A "necessidade de assistência permanente de outra pessoa" é requisito que cobra dilação probatória, de modo que o desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento de nulidade.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NEGADO.
1. O laudo pericial, elaborado em 31/01/2019, atestou que a autora, com 62 anos, é portadora de diabetes mellitus tipo II com neuropatia, hipotireoidismo, nódulo de tireoide e cisto na parede posterior da vagina, concluindo, contudo, que a requerente não necessita de ajuda motora para locomover, alimentar, vestir/despir, tomar banho, de forma que não há necessidade de cuidador.
2. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADOS 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 18/09/1985 a 10/08/2002, 19/09/2002 a 21/04/2009 e 18/06/2009 a 18/02/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (25/04/2011), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Remessa oficial parcialmente provida e Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/05/2010 a 20/12/2012.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (26/03/2013), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude da não realização da perícia técnica, tendo em vista que o MM. Juiz à fl. 207/v indeferiu a realização de perícia técnica requerida. Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015).
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Devem ser considerados como especiais os períodos: 01/02/1976 a 18/03/1976, 01/04/1976 a 21/01/1977, 07/06/1977 a 05/05/1978, 01/07/1978 a 08/09/1980, 16/01/1981 a 01/09/1981, 02/10/1981 a 30/11/1981, 18/03/1982 a 24/07/1987, 27/08/1987 a 15/09/1987, 01/10/1987 a 24/09/1992, 01/07/1993 a 21/03/1994, 03/06/1996 a 31/08/2001, 05/08/2002 a 26/03/2004, 01/10/2004 a 06/07/2010.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, faz jus à parte autora ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (06/07/2010), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Agravo retido improvido. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.
1. A coisa julgada material torna imutável a aplicação de certa norma jurídica a um determinado suporte fático.
2. A existência de comprovada alteração no suporte fático permite o enfrentamento do mérito da questão, sem ofensa à coisa julgada.
2. No caso em tela, constatando-se que o autor tornou-se dependente de terceiros para prática das suas atividades diárias, posteriormente ao trânsito em julgado na primeira demanda, não resta configurada a coisa julgada.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- In casu, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial. Ademais, na ação de interdição proposta em 2016, foi analisada a situação clínica do requerente naquele momento, ou seja, o Expert naqueles autos utilizou-se dos elementos objetivos que possuía à época para aferir sua conclusão pericial, valendo destacar que tal decisão não faz coisa julgada contra a autarquia federal, que não participou da relação jurídica naqueles autos.- Considerando a conclusão pericial, bem como, diante do explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida em parte.