PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES.
1. Incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se demonstrado por perícia e documentos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
2. Sistemática de atualização do passivo conforme Tma nº 810 do STF.
3. Honorários na forma do artigo 85 do CPC e súmulas 76 deste TRF4R.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO DESFAVORÁVEL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito ao adicional de 25% alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. 2. É evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente. 3. No caso dos autos, não havendo comprovação pelo laudo de que há a necessidade do cuidado de terceitos, afasta-se o direito ao acréscimo pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Hipótese em que as provas apresentadas no processo permitem verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, e identificação da data de início desse estado para fins previdenciários.
2. Comprovada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, quando demonstrado o seu cabimento pela prova produzida no processo, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL.
Termo inicial do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por por invalidez fixado na data apontada pelo perito judicial, a partir da qual se originou a dependência da parte autora com relação a terceiros para os atos da vida cotidiana.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho e para os atos da vida civil, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros, desde a cessação do auxílio-doença anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL.
Marco inicial do adicional de 25% alterado para a data do seu requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, quando demonstrado o seu cabimento pela prova produzida no processo, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. Precedentes desta corte.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTRA PETITA. EXCLUSÃO.
- A concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. É devido o adicional de 25% desde a data do requerimento administrativo, adequando-se o provimento ao pedido veiculado na inicial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES.
1. Não incide o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE DOS AUTORES.
I. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II. Os autores possuem legitimidade para pleitear os valores que entendem devidos à falecida beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE 25ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença julgou improcedente o pedido da autora sob o fundamento de que quando de seu requerimento administrativo em 03/11/1992, a autora tinha o equivalente a 24 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, período insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. E quando do segundo requerimento administrativo, em 07/10/1998, a autora teria perdido a qualidade de segurada, já que deixara de contribuir em 03/11/1992 e só voltou a fazê-lo em 01/09/1995.
- A autora afirma, contudo, que em 03/11/1992 já havia cumprido os 25 anos de tempo de contribuição, pois o INSS considerou incorretamente o termo final de um desses períodos, considerando que seu desligamento ocorreu em 09/04/1964, quando, na verdade, teria ocorrido em 02/06/1964, conforme Folha de Registro de Empregado por ela juntado (fl. 24v).
- Consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço expedido pelo INSS os seguintes períodos de trabalho até 1992, todos com especialidade reconhecida.
- Com isso, feita a conversão com aplicação do fator 1,2, a autora teria o equivalente a 24 anos, 11 meses 10 dias de tempo de contribuição.
- A Folha de Registro de Empregado da autora indica, porém, que ela esteve em gozo de férias entre 09/05/1964 e 02/06/1964, referente ao período aquisitivo de 02/07/1962 a 01/07/1962. Dessa forma, deve ser considerado como data de desligamento 02/06/1964.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 03/11/1992.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.