MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. O Gerente Executivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário.
3. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que o benefício vindicado foi concedido provisoriamente (ID 155256547) e que o agendamento para a avaliação social necessária já ocorreu (ID 155256561).3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para “determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o regular andamento e conclusão do processo, no prazo máximo de 30 dias.” (ID 155256554). O prazo estabelecido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. É de 30 dias (prorrogável motivadamente pelo mesmo período) o prazo para a Administração se pronunciar sobre pedidos administrativos formulados pelos interessados, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
2.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sem pronunciamento do INSS até a data do julgamento do mandamus pelo juízo de origem.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Sustenta a impetrante que, em obediência ao § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, buscou efetuar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença dentro do prazo legal.- Comprovadas as tentativas tempestivas de efetuar o requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença, não analisadas pelo INSS, de rigor a concessão da ordem, para que seja restabelecido o benefício então percebido pela impetrante (NB 620.099.316-9), com a regular apreciação do pedido de prorrogação e agendamento da períciamédica.– Apelação da impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a morosidade do encaminhamento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA EM LOCAL DIVERSO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente vedado o agendamento de perícias médicas em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, prática adotada pelo INSS com vistas a contornar os prazos máximos previstos na liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, que deu origem ao acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC (TRF4 5002912-04.2018.4.04.7210, TRSC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019; TRF4 5002843-69.2018.4.04.7210, TRSC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Mantida a sentença que determinou o agendamento de nova data para apresentação de recurso administrativo, porquanto não foram respeitado os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, vez que o INSS não oportunizou à parte impetrante a interposição de recurso administrativo contra o ato de cessação do benefício.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE FILAS E SENHAS PELO ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. O mandado de segurança configura ação constitucional que visa a proteger o titular de direito líquido e certo, lesado ou sob ameaça de lesão, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por conduta comissiva ou omissiva.
2. No caso vertente, resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo consubstanciado na liberdade de exercício profissional da advocacia e no direito de petição, sendo cabível, portanto, a impetração de mandado de segurança.
3. Descabida a imposição de obstáculos ao atendimento de advogados nas agências do INSS, com limitação quantitativa e exigência de prévio agendamento. Tais restrições violam o livre exercício profissional da advocacia e as prerrogativas da profissão, nos termos da Lei nº 8.906/1994, e, por conseguinte, devem ser afastadas.
4. Não se trata de conferir privilégio ao advogado, mas sim de observar as prerrogativas intrínsecas ao exercício da advocacia.
5. No entanto, deve ser observado pelo advogado o sistema de filas e senhas nos postos de atendimento da autarquia previdenciária, assegurando-se um mínimo de organização, preservando-se, inclusive, as preferências legais, tais como nos casos de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra a demora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em concluir a análise de requerimento administrativo de auxílio-doença, cuja perícia médica foi realizada em 30/05/2025. A sentença concedeu a segurança, determinando a conclusão da análise em 25 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário pelo INSS configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva da autarquia previdenciária em decidir procedimentos administrativos viola o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública e o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988.
4. O acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.171.152, Tema 1066, j. 08.02.2021) estabeleceu o prazo de 45 dias para a conclusão da análise de requerimentos de auxílio-doença, contados da realização da perícia médica.
5. No caso concreto, o requerimento administrativo de auxílio-doença, protocolado em 06/02/2025, com perícia realizada em 30/05/2025, ainda se encontra "em análise", extrapolando o prazo de 45 dias, o que configura a demora injustificada.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que a demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo previdenciário, sem justificativa plausível, autoriza a concessão de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: a demora injustificada do INSS na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, que extrapola os prazos estabelecidos em lei e em acordo judicial, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, justificando a concessão de mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, inc. III, art. 14, § 1º e § 3º, art. 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 22; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; CPC, art. 487, inc. III, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152, Tema 1066, j. 08.02.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 04.07.2014; TRF4, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Remessa Oficial nº 5015352-71.2023.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.03.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária o prazo de 30 dias para a realização da perícia médica do impetrante e conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA EM LOCAL DIVERSO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente vedado o agendamento de perícias médicas em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, prática adotada pelo INSS com vistas a contornar os prazos máximos previstos na liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, que deu origem ao acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC (TRF4 5002912-04.2018.4.04.7210, TRSC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019; TRF4 5002843-69.2018.4.04.7210, TRSC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AGENDAMENTO.
1. O objetivo do sistema de agendamentos é organizar o serviço prestado ao segurado do INSS, proporcionando redução no tempo de atendimento e otimizando o fluxo de trabalho. Entretanto, impossibilitar o agendamento de pedido de revisão, requalificando-o automaticamente como recurso, não atende o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal.
2. Descabido o redirecionamento do pedido de revisão para pedido de recurso, feito automaticamente pelo sistema, já que o cabimento de um ou outro é questão a ser decidida após a análise da Administração.
3. Embora não se desconheça as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, a situação do exaurimento da capacidade de processamento de pedidos de revisão por algumas APSs locais em razão da extrema carga de trabalho não se mostra suficiente a justificar a impossibilidade de protocolo de pedido de revisão, pois os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes das dificuldades da Administração Pública, que, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 37, caput), tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência.