Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manifestacoes'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5022922-92.2023.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5013439-43.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/07/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JULGADOR SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALEGADA NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante. 2. Em se tratando de omissão na decisão judicial sobre questão envolvendo prescrição/decadência, para a configuração de manifesta violação de norma jurídica, exige-se que as partes tenham, ao menos, invocado esse ponto no processo, demandando, assim, manifestação específica do julgador (TRF4, AR 0002124-50.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015). 3. No caso dos autos, o INSS arguiu a prescrição como matéria preliminar na contestação do processo originário. Assim, a decisão rescindenda, ao ter sido omissa quanto à prescrição quinquenal, incorreu em manifesta violação de norma jurídica (arts. 141, 492 e 489 § 1º, IV, do CPC/15, e art. 103 da Lei 8.213/91). 4. Ação rescisória julgada procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6085607-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei). II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Após a juntada do laudo pericial aos autos, o MM. Juízo a quo determinou a intimação do INSS para que se manifestasse sobre o laudo pericial, deixando de intimar a parte autora para manifestação. Em seu recurso, alega a parte autora que a ausência de sua intimação para manifestação sobre o laudo pericial, cerceou-lhe o direito de defesa, já que pretendia apresentar quesitos suplementares ante a conclusão do laudo pericial. Nesses termos, tendo em vista a intimação da autarquia para se manifestar sobre o laudo pericial, a não intimação da parte autora para manifestação implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Matéria preliminar acolhida e apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5049645-95.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 16/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5052473-64.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000308-28.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/11/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O acórdão rescindendo, ao decidir questão ligada à apuração do quantum debeatur, não rejulgou ponto resolvido em caráter definitivo pelo título executivo quanto aos critérios de cálculo do benefício ou de atualização dos atrasados; muito pelo contrário, procurou observar rigorosamente os termos definidos pelo título judicial em execução. Ofensa à coisa julgada não configurada. 2. O erro material, corrigível de ofício e em qualquer momento processual e grau de jurisdição, consiste em inexatidões materiais da decisão ou em erros de cálculo manifestos (art. 463, I, do CPC/73; art. 494, II, do CPC/15). No caso, o erro na apuração do valor em execução não se qualificava como evidente ou flagrante. O juízo chegou a determinar perícia contábil no processo para subsidiar o julgamento das sucessivas impugnações do INSS (não houve apenas uma manifestação, e sim três pareceres contábeis). Isso descarta completamente a hipótese de manifesto erro aritmético, o qual se deve identificar primo icto oculi. Assim, quando já não havia mais espaço para o conhecimento de matérias próprias da impugnação à execução, o Tribunal, ao reconhecer erro material que, na verdade, não se tratava de mero e evidente erro aritmético, incorreu em manifesta violação da norma jurídica produzida a partir do art. 463, I, do CPC/73. 3. Ação rescisória procedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007948-64.2017.4.04.7112

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5018617-65.2023.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5011592-06.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019267-57.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 14/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5043315-72.2022.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 15/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5043018-07.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5018739-20.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAOSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/11/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003691-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5016768-58.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pode decorrer da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. A teor da Súmula nº 343 do STF, Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Não incorre em violação manifesta de norma jurídica julgado que não aplicou dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e que adotou uma dentre as interpretações possíveis de norma vigente.

TRF4

PROCESSO: 5007911-86.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pode decorrer da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.A teor da Súmula nº 343 do STF, Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.Não incorre em violação manifesta de norma jurídica julgado que não aplicou dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e que adotou uma dentre as interpretações possíveis de norma vigente.

TRF4

PROCESSO: 5010074-49.2018.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/10/2018

TRF1

PROCESSO: 1003835-47.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 17/09/2024