E M E N T A.EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DO AGRAVAMENTO. CANCER DE MAMA. CIRURGIA PARA MASTECTOMIA REALIZADA ANTES DO REINGRESSO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA. -INSS reconheceu que a autora é portadora de câncer de mama, com incapacidade desde 02.03.2018 (arquivo 11), época em que não ostentava qualidade de segurada já que após janeiro/2014, apenas reingressou ao RGPS como segurada facultativa em agosto/2019, já portadora da incapacidade (CNIS – f. 26, arquivo 2). -Ainda que se trate de doença que dispensa o cumprimento da carência, com agravamento por recidiva e tratamento quimioterápico, o fato é que, antes mesmo do agravamento, a incapacidade já estava consolidada no ano de 2018, época em que a autora estava totalmente desvinculada do RGPS. Ressalto que a primeira contribuição, após a perda da qualidade de segurada, ocorreu em 06.09.2019, após a realização da mastectomia a esquerda (em 12.08.2019), de modo que a incapacidade resta cabalmente comprovada antes do reingresso ao RGPS. -É o entendimento que encontra alicerce na Súmula nº 11, da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, in verbis: SÚMULA Nº 11 - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." (Origem: Enunciado 23 do JEFSP; Súmula nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo)”. - Recurso da autora improvido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada no período de 02.06.2003 a 11.09.2003, voltando a verter contribuições ao RGPS apenas a partir de 01.04.2015 a 31.07.2017, na condição de segurada facultativa. Neste ínterim, percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 04.06.2016 a 22.07.2016 (ID 77597660).
3. No tocante à incapacidade, observo que a parte autora foi submetida à mastectomia radical à direita, em 10.06.2014 (ID 77597647 – fl. 07) e à retirada do útero em maio de 2016, o que justificou a percepção do benefício de auxílio-doença no período já mencionado.
4. De acordo com os elementos dos autos, após a realização do procedimento cirúrgico de mastectomia e do esvaziamento axilar, a parte autora apresentou sequelas dele decorrentes, que a impediram de realizar sua atividade laborativa de faxineira, desde então. Como se infere do documento médico de ID 77597702, a incapacidade laborativa decorre da cirurgia, realizada em 10.06.2014.
5. Ainda que o INSS lhe tenha concedido o benefício de auxílio-doença, é forçoso reconhecer a incapacidade atual decorre do procedimento cirúrgico realizado em 10.06.2014 e não daquele a que se submeteu em maio de 2016.
6. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA NENHUMA REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE DE DESEMPENHAR A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ALÉM DISSO, A DOENÇA E AS SEQUELAS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTECTOMIA NÃO CARACTERIZAM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Anesia dos Santos Nogueira, 46 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade deempregado de 01/09/1990 a 10/07/1991, 01/02/1997 a 31/05/1998, e como segurada facultativa e contribuinte individual, nos períodos de 01/08/2014 a 360/09/2014, 01/10/2014 a 3110/2014, 01/11/2014 a 31/03/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/08/2015.
- A perícia judicial (fls. 51/56) afirma que a autora é portadora de sequela de mastectomia radical à de mama direita devido à retirada de câncer, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo parcial e permanente.Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a aproximadamente no final de 2014.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado no final de 2014, tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , que contribuiu por apenas 07 meses. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que a cirurgia de mastectomia ocorreu em junho/2014.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em 04/05/2011, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez. Para comprovar a qualidade de segurada e a carência, a autora juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 12/13), na qual consta como último vínculo empregatício cargo de assistente administrativo de 01/10/2005 a 31/12/2010. Em consulta ao CNIS, outrossim, recebeu auxílio-doença de 13/12/2008 a 30/09/2009 e, posteriormente à propositura da ação, de 18/10/2011 a 03/02/2012.
3. A perícia médica por sua vez, concluiu pela incapacidade laborativa absoluta e permanente. Relatou a autora que "realizou mastectomia radical em dezembro de 2008, quando foi constatado Carcinoma Ductal Invasivo Moderamente Diferenciado e metástases para linfonodos axilares. Iniciou radioterapia e quimioterapia". "Após o término do auxílio doença em 2009, voltou ao trabalho, onde percebeu que não conseguia desempenhar suas atividades como antes, sentia dores, então acabou sendo demitida em 2010". Nas considerações do laudo, além da confirmação desse quadro clínico relatado, consta que "a Autora apresenta depressão e limitação de movimentos no membro superior direito. Refere perda de força, lifedema do membro superior direito e dores após a utilização deste membro por curto período de tempo, o que gera incapacidade. Apresenta diagnóstico de tumor craniano (meningioma) em região parassagital direita que lhe causa cefaleia, controlada com analgésicos, não causa incapacidade".
4. Verifica-se, ademais, que a cirurgia de mastectomia ocorreu em 2008. Desde 02/12/2010, a autora está em tratamento fisioterapêutico para prevenção de linfedema, ganho de força muscular, diminuição de algias e alongamento. Embora tenha apresentado melhora, em 29/11/2011, data do laudo pericial, as dores permaneciam, bem como a limitação de movimentos no membro superior.
5. Considerada a manutenção do quadro clínico da autora, as profissões exercidas de telefonista e assistente administrativo, bem como sua idade (atualmente 61 anos), deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresentou neoplasia maligna de mama direita, submetida a mastectomia, sem sinais de recidiva, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 190/192, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial realizada em 03/08/2015 (fls. 158/162) "apontou que a pericianda apresentou uma neoplasia maligna de mama esquerda, diagnosticada em janeiro de 2011, sendo realizada mastectomia total à esquerda (...) secundariamente à moléstia neoplásica, a pericianda evoluiu com transtorno depressivo, demandando acompanhamento e tratamento psiquiátrico", restando "caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem esforço com o membro superior direito" (fl. 161 vº/162).
4. Considerando a idade da autora (59 anos), grau de instrução, sua qualificação profissional, bem como que foi acometida de neoplasia maligna, submetida a mastectomia, em tratamento psiquiátrico desde 1986, em virtude de quadro depressivo importante, bem como que após a cessação do benefício de auxílio-doença a autora não retornou ao mercado de trabalho, resta caracterizada a incapacidade laborativa autorizadora dos benefícios pleiteados. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação (25/08/2014) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. NOMEAÇÃO ESPECIALISTAS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. DEMAIS PROVAS CONTUNDENTES. SEQUELAS MASTECTOMIA RADICAL. TRATAMENTOS. INCAPACIDADE TOTAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, cabem exceções. Assim como não fica vinculado ao laudo produzido nos autos, também o Julgador não está adstrito a sua designação, podendo dispensá-la.
2. Os documentos médicos anexados pela parte autora, foram produzidos e firmados por médicos especialistas em oncologia, vinculados ao Sistema Público de Saúde portanto, instituições idôneas e centros de referência no tratamento da patologia da autora.
3. A simples leitura dos documentos firmados, não deixa margem à dúvidas quanto a patologia, a sequela e tratamento ainda necessário e, infelizmente, a existência de incapacidade, sendo suficientes para o convencimento do juiz quanto à existência da incapacidade total e permanente da autora, dispensável, portanto, a prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 1°/5/99 a 17/1/01, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, entre dezembro de 2014 a agosto de 2015. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em março de 2002, vez que seu último recolhimento deu-se em janeiro de 2001. Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em dezembro de 2014, efetuando recolhimentos por nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
III- No laudo pericial de fls. 67/71, o Sr. Perito afirmou que o autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, por ser portadora de neoplasia de mama direita e diabetes mellitus. Informou que o diagnóstico do câncer de mama ocorreu em outubro de 2014 e a mastectomia em dezembro de 2014, considerando, portanto, a incapacidade laborativa desde dezembro de 2014. Dessa forma, não obstante a afirmação do laudo pericial de que a incapacidade laborativa teve início em dezembro de 2014 com a mastectomia, foi em outubro de 2014 que a autora obteve o diagnóstico de sua doença (fls. 72/75), sendo inequívoco, portanto, que a doença é preexistente ao reingresso da mesma ao RGPS, ocorrido justamente em dezembro de 2014, quando a demandante voltou a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário . Nestes termos, é incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA . NÃO INCIDÊNCIA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Restou constatado, por meio de relatórios médicos e laudos inclusive do próprio INSS, que a impetrante é efetivamente portadora de neoplasia maligna e que foi inclusive submetida à mastectomia.
2. Devido a essa circunstância, a autora obteve a isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
3. É cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda, pois a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação acerca da efetiva existência de débitos de IRPF em aberto, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida tal como lançada.
5. Apelação e remessa necessária não providas.
BEHELENA
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. GRAU DE DEFICIÊNCIA. NEOPLASIA DE MAMA TRATADA. MASTECTOMIA TOTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Como apontado no item "IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA", não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada. A interpretação expansiva do conceito estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (conceito "em evolução", dadas as diversas alterações legislativas) não pode conduzir a uma situação em que a maior parte da população ali se enquadre, tornando frágil a proteção assistencial.
- A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. A perícia constatou existência de câncer de mama já tratado com mastectomia total e colocação de prótese. Consta elevação e abdução do membro superior direito, limitado com edema e redução da força motora. Trata-se contexto que a torna incapaz somente para trabalhos pesados, ou seja, de maneira parcial, segundo o perito médico.
- Diante do conjunto probatório, infere-se que a parte autora tem doença, mas não propriamente deficiência para fins assistenciais. Em razão de seu mal - já tratado e submetido a acompanhamento a cada dois meses - a autora não sofre a segregação típica das pessoas com deficiência.
- Trata-se de doença, geradora de incapacidade parcial para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção.
- Ademais, consta dos autos que desde 2002 a autora sequer trabalha, desde então não gerando renda, dedicando-se desde então aos afazeres domésticos, de modo que não faz sentido condenar o Estado a lhe pagar benefício assistencial .
- Quanto ao requisito da miserabilidade, também não está demonstrado, inclusive porque, quando da realização do estudo social, foi apresentada inverdade a respeito da renda da família. Com efeito, foi declarado rendimento médio mensal de R$ 1300,00 do marido, mas constatou-se que era de R$ 1800,00.
- O grupo familiar é composto pela autora, pelo marido e uma filha menor. Vivem em casa própria, de cinco cômodos. O tratamento para sua doença foi feito integralmente pelo SUS, com recursos públicos. Não se trata, como se vê, de situação de vulnerabilidade social, conquanto passe a família por dificuldades financeiras em razão da baixa renda, mas não se trata de hipossuficiência para fins assistenciais.
- O benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "história clínica documentada de neoplasia maligna de ductos mamários, tratada cirurgicamente com mastectomia radical com reconstrução imediata em 2004. Apresentou boa resolução clínica da patologia. Atualmente controlada. Ao exame físico apresenta prótese de mama direita bem posicionada. Realiza toda movimentação da cintura escapular e ombro, sem desvios, atrofias e contraturas. (...) Requerente em remissão clínica da patologia com evolução satisfatória. Não há incapacidade laboral".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CÂNCER DE MAMA. MASTECTOMIA REALIZADA HÁ VÁRIOS ANOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUTORA COMPLETOU 65 ANOS EM 21/09/2011. APLICABILIDADE DO ART. 493 DO NCPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Não há, in casu, empeço à participação plena e efetiva da demandante na sociedade com as demais pessoas, não se enquadrando, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência.
- Parte autora completou 65 anos em 21/09/2011, o que descortina o implemento do requisito etário, cabendo toma-lo em consideração, por força do disposto no artigo 493 do NCPC. Precedentes.
- Hipossuficiência demonstrada pelos estudos sociais realizados.
- Requerente passou a receber, em 13/10/2014, o benefício de pensão por morte, impeditivo à concessão do BPC, ante a vedação do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93.
- Termo inicial fixado em 21/09/2011, quando restou caracterizada a presença dos requisitos legais à sua outorga, e, o termo final, na véspera da concessão da pensão por morte, em 12/10/2014.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta que a autora sofreu mastectomia em decorrência de câncer de mama e é portadora de varizes de membros inferiores sem úlcera ou inflamação e hipotereoidismo não especificado, não havendo incapacidade laborativa.- A autora não apresenta recidiva ou complicações decorrentes do tratamento do câncer de mama na atualidade, nos termos do parecer médico. Improcedência do pedido.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art.98 do CPC.- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Vera Lucia Belotto Hoffmann, 59 anos, caixa, verteu contribuições ao RGPS no período de 1978 a 1988, 01/01/2004 a 30/804/2004, 01/01/2006 a 30/04/2006, 01/06/2007 a 31/07/2007. Recebeu pensão alimentícia (espécie 14) de 23/05/1994 a 03/06/2006, e pensão por morte de 03/06/2006 a 26/01/2015. Em 09/10/2007, a autora teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/10/2009.
4. A perícia judicial afirma que a autora foi diagnosticada em agosto de 2007 com neoplasia maligna de mama, tendo se submetido a tratamento quimioterápico e radioterápico, além de mastectomia radical. Na data da pericia, encontrava-se com punho fraturado e imobilizado, constatando incapacidade total e temporária. Sobre a neoplasia maligna, constatou incapacidade de 14/01/2008 (data da cirurgia), a janeiro de 2009. Com relação à fratura do punho, afirmou a existência incapacidade a partir de 25/10/2010, fixando-a até 25/07/2010.
5. O MM juízo a quo analisou os documentos nos autos e concluiu, com acerto, que a incapacidade relativa à cirurgia de mastectomia lateral não findou em janeiro de 2009. 6. Há documentos que comprovam a permanência de incapacidade do membro superior, além da existência de sequela de fratura do fêmur.
Assim decidiu o magistrado singular: "No caso dos autos, entendo que a ampla documentação medica trazida aos autos pela autora, o histórico da evolução das doenças, as sucessivas internações e as cirurgias por que passou e a constante medicação ministrada pela autora, bem assim o previsível estado de perturbação emocional que a existência do câncer e de seu invasivo tratamento causam ao paciente, permitem concluir que a autora esteve incapacitada para o exercício de atividade profissional remunerada durante todo o período após a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 30/04/2009."
7. Assim, deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário , afastando-se a denominada "alta programada".
8. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, de fls.78/89, posteriormente complementado nas fls. 115/116, atestou que a parte autora restou diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita, estadiamento T3N2Mx, submetida à quimioterapia, mastectomia radical com esvaziamento axilar à direita e radioterapia, mantendo seguimento ambulatorial sem sinais de evidências de progressão ou recidiva da doença, com identificação de linfedema em 09/2014, não havendo limitações funcionais, déficit de mobilidade ou perda de força muscular. Conclui, nesses termos, não apresentar incapacidade para o desempenho de suas atividades laborais habituais.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora possui vínculo empregatício de 01/11/1991 a 31/01/1994 e de 26/05/2005 a 06/2005. A partir de 01/09/2007, começou a verter contribuições como segurada facultativa.
2. A perícia médica concluiu pela incapacidade definitiva para trabalhos que exijam esforço físico intenso, em razão de em junho de 2007 ter sido submetida à mastectomia com esvaziamento axilar esquerdo. Relatou a autora que em 2006 notou caroço na mama esquerda e em 2007 procurou médico, revelando-se o câncer em 25/04/2007.
3. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, a autora voltou a efetuar recolhimentos como facultativa em 01/09/2007, quando já acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade.
4. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no periodo de 01/11/2000 a 30/06/2001, 01/12/2000 a 31/05/2002 e 01/01/2015 a 30/09/2015.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46/52 e complemento 63/64, realizados em 30/06/2016 e 22/08/2016, atestou ser a autora portadora de "neoplasia metastática de figado e síndrome de linfedema pós mastectomia", estando inapta para exercer atividade laborativa de forma total e permanente desde 2011.
4. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em março de 2015.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 07/04/1973, é portadora de sequela terapêutica de câncer de mama esquerda, após mastectomia e linfadenectomia axilar, apresenta dor local com efeitos parestésicos e motores, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos do atestado médico juntado.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora agravada, recebeu auxílio-doença, no períodos de 09/08/2013 a 17/04/2015 e de 16/06/2015 a 25/04/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 22/07/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Ao reingressar ao RGPS, que destaque-se, tem caráter contributivo, a autora já estava ciente da grave doença que, desafortunadamente, acometeu-lhe em 2007, passando por quimioterapia no início de 2008, cujo procedimento causa incapacidade para o trabalho, ou seja, antes de sua refiliação, e, portanto, ao reingressar ao sistema previdenciário , em julho de 2008, já era portadora tanto da patologia quanto da incapacidade laborativa, não sendo crível que esta somente lhe sobreveio em setembro de 2008, quando realizou a mastectomia, com reconstrução mamária.
- Requisitos legais não preenchidos.
- Agravo legal a que se nega provimento.