PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos laborados na empresa D. F. Vasconcellos S/A - OMAP, no exercício da função de Montador Especializado e Montador Especial II, conforme PPP acostados às fls. 33/34, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL, AJUDANTE GERAL DE PRENSAS, ½ OFICIAL MONTADOR E LÍDER DE MONTAGEM. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias (fls. 95/102), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.07.1991 a 31.03.1994 e 01.04.1994 a 05.03.1997. Ocorre que, nos períodos de 07.01.1985 a 19.03.1991, nas atividades de Ajudante Geral, Ajudante Geral de Prensas, ½ Oficial Montador e Líder de Montagem, e nos períodos de 11.12.2003 a 30.04.2006 esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 70/71 e 73), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 10.12.2003 e 01.05.2006 a 15.01.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 73).
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.06.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.06.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. COLETOR DE LIXO. MONTADOR DE PRODUÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS. PREPARADOR DE CARROCERIAS. AGENTES FÍSICO E BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos de 01.10.1974 a 01.09.1977, 03.10.1978 a 18.07.1980, 08.10.1980 a 23.03.1984, 13.07.1984 a 18.12.1984 e 27.02.1985 a 09.04.1986 restaram incontroversos, uma vez que foram reconhecidos como sendo de natureza especial na esfera administrativa. Ocorre que no período de 08.01.1973 a 29.08.1973, a parte autora, nas atividades de coletor de lixo, esteve exposta a agentes biológicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 17.09.1987 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de montador de produção, operador de máquinas e preparador de carrocerias, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
8. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Reconhecido o exercício das atividades exercidas de 01.05.1978 a 09.09.1978.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição até a data da EC 20/98, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. DECRETO 7.819/12, ART. 21 REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS MAJORADAS A MONTADORAS DOMICILIADAS NO BRASIL, MERCOSUL E MÉXICO. LIMITAÇÃO. ILEGALDADE. AUTO-APLICABILIDADE DA "CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL".
A cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" é norma auto-aplicável. Não há necessidade de regulamentação ou norma específica para sua aplicação.
Por força da cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional", concede-se a todo produto importado integrante de tratado internacional o mesmo tratamento do produto produzido internamente.
A limitação contida no art. 21 do Decreto 7.819/12 é inaplicável.
A redução da alíquota do IPI somente aos produtos de procedência estrangeira originados dos países integrantes do Mercosul e do México, é nítida limitação infralegal de gozo do benefício tributário, o que infringe a legislação pertinente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE, AJUDANTE DE MONTADOR E MONTADOR. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a declarar o tempo de trabalho rural, no período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição da certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca; declarar como especial os períodos de trabalho de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a 18/08/1975, 23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido (22/09/2009). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a declarar o tempo de trabalho rural, no período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial não há pedido de expedição de certidão para fins de contagem recíproca, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente do STJ.
6 - Quanto ao labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Cópia de seu título eleitoral, emitido em 09/05/1968, constando sua profissão como lavrador (fl. 23), e b) Cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, datado de 13/11/1969, constando sua profissão como lavrador (fl. 24).
14 - Tais documentos configuram início de prova material, pois contemporâneas ao fato que se pretende provar.
15 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas quatro testemunhas, merecendo destaques os depoimentos de Israelita dos Santos e Ariosvaldo José dos Santos.
16 - A testemunha Israelita dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor desde que ele tinha 10 anos de idade. Sou conhecida dele de muitos anos. Conheci o autor quando eu tinha 11 anos. Conheci na Fazenda Três Ramos, que fica pra lá de Sud Menucci 12 Km. Nessa época eu e o autor morávamos na Fazenda. Eu morei na Fazenda até quando eu tinha 22 ou 23 anos. Depois eu vim para Pereira Barreto e continuei a trabalhar na roça. Trabalhei na roça até 11 anos atrás, quando me aposentei. Quando eu mudei para Pereira Barreto o Sr. Antonio continuou morando na Fazenda, depois de 02 ou 03 anos ele veio para a cidade. Depois de algum tempo ele passou a trabalhar como encarregado de Alta Tensão e continuou a trabalhar na cidade em firmas. Ele trabalhava na roça desde os 10 anos, junto como o pai. No período que ficou na fazenda só trabalhou na roça ."
17 - O depoente Ariosvaldo José dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor desde 1959, da Fazenda Três Ramos. Eu morei e trabalhei na Fazenda Três Ramos, por 07 a 08 anos. Quem comandava a Fazenda era o Sr. Takashi. O pai do autor tocava roça de 'a meia'. Depois eu mudei para outra propriedade rural, depois eu vim a cidade de Pereira Barreto em 1970. O autor trabalhava na roça para o pai dele."21 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1971 a 31/03/1983.
18 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade, no período de 26/12/1961 a 30/06/1972.
19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
20 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
21 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
22 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
23 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
24 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
26 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
27 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
28 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
31 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Sade Sul Americana de Engenharia S/A", nos períodos de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a 18/08/1975, 23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos formulários (fls. 33/36) emitidos pela empresa "SV Engenharia S/A", ao argumento de ser a empresa sucessora, informando que exerceu as funções de servente, ajudante de montador e montador, permanecendo exposto a poeira, ruído e intempéries. As atividades não são consideradas especiais, eis que as funções indicadas não estão elencadas na legislação especial, bem como "intempéries" não é agente agressivo, sendo que poeira e ruído necessitam de quantificação ou especificação para fins de reconhecimento como agente agressivo e enquadramento da atividade especial. Destaque-se que consta dos formulários apresentados que não há laudo pericial.
32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, nenhum dos períodos vindicados pode ser enquadrado como exercido em condições especiais.
33 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural (26/12/1961 a 30/06/1972) ora reconhecido, somados aos períodos de vínculos empregatícios constantes da CTPS (fls. 25/31), do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 74/78) e do CNIS, ora anexado, constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, em 22/09/2009, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
34 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
35 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, em 22/9/2009 (NB 135.906.030-5), dado o preenchimento dos requisitos na referida data.
36 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - Por fim, verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 27/12/2014 (NB 148.968.944-0). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
40 - Apelação do autor provida e remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. MONTADOR. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 14.07.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 06.01.2012). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material do período, corroborada por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo urbano laborado sem anotação em CTPS.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia (fls. 63), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 06.01.1987 a 18.01.1988, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão, esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 15.01.1990 a 31.01.2001 e 01.09.2001 a 14.09.2004, a parte autora, na atividade de auxiliar de montagem e montador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em diesel e verniz (fls. 129/138 e 147/149), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 21.01.1988 a 13.04.1988, 01.05.1988 a 07.01.1990 e 02.05.2005 a 30.04.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.01.2012).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.01.2012).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.01.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso adesivo do autor. Nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, nos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário , de 19/09/1993 a 29/11/1993, 16/03/1996 a 21/04/1996 e 20/08/2008 a 05/09/2008; excluir o enquadramento da atividade, no período de 05/06/2009 a 26/08/2009, considerando a atividade especial do último período somente até à data fixada no Perfil Profissiográfico Previdenciário , estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, mantendo, no mais, o decisum.
- Sustenta que o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade do labor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/03/1980 a 05/06/1982 - ajudante de serviços/mecânico equiptº indl. I - Nome da empresa: Unicon - União de Construtoras Ltda - Ramo de atividade: Construção Civil - Denominação e descrição do setor onde trabalhava: Canteiro de Obras (Barragem) da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional - Área de manutenção Mecânica e Industrial - Oficina Central - MG - agente agressivo: ruído acima de 90 dB(A), de forma habitual e permanente - formulário.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 04/11/1985 a 19/08/1988 - oficial montador - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 82 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 22/01/1990 a 29/03/1994 - Instr. Oper. Manut. Campo - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 82 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 30/03/1994 a 07/06/1998 - Instr. Oper. Manut. Campo - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 90 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 08/06/1998 a 19/08/2004 - Instr. Oper. Manut. campo - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 91 db(A) a 99,4 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 01/08/2005 a 29/11/2006 - Instr. Oper. Manut. Campo - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 103,8 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 30/11/2006 a 04/06/2009 - Instr. Oper. Manut. Campo/Instrut. Oper. Desenvolv. - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 88,3 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/06/1986 a 30/06/1995, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do limite de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 03/07/1995 a 04/01/2008, 01/03/1975 a 27/01/1978, 01/03/1978 a 28/03/1979, 01/06/1986 a 30/06/1995, 01/11/1979 a 24/04/1981, 01/05/1981 a 14/07/1984.
- O autor demonstra ter trabalhado:
* 01/03/1975 a 27/01/1978, laborado na empresa Porcelnas São Benedito Ltda, de forma habitual e permanente, com exposição ao agente químico poeira de sílica livre cristalizada, considerado pelo item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 como nocivo, comprovada através do DSS 8030 com laudo (fls. 35/42), devendo ser reconhecida a especialidade do periodo;
* 01/03/1978 a 28/03/1979, laborado na Metalúrgica São Francisco Ltda, de forma habitual e permanente, como prensista, nos termos da CTPS (fls. 60/67), e DSS 8030 (fls. 43), enquadrando-se nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, devendo ser reconhecida a especialidade do periodo;
* 01/11/1979 a 24/04/1981, laborado na empresa José Manoel de Freitas, de forma habitual e permanente, como auxiliar de montador no setor de calderaria, nos temros do DSS 8030 (fls.44), enquadrando-se nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, devendo ser reconhecida a especialidade do periodo;
* 01/05/1981 a 14/07/1984, laborado na empresa Key Transformadores Ltda., de forma habitual e permanente, como montador no setor da calderaria, nos termos do DSS 8030 (fls. 46), enquadrando-se nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, devendo ser reconhecida a especialidade do periodo;
* 03/07/1995 a 04/01/2008, laborado na empresa Cia de Bebidas das Américas - AMBEV, como mecânico de manutenção, nos termos do PPP (fls. 57/58), de forma habitual e permanente, com sujeição ao agente nocivo ruido superior a 90 db (92,7db), a fumos metálicos de ferro, cromo, manganês e niquel, e a oléos e graxas, enquadrados nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, devendo ser reconhecida a especialidade do periodo.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 30 anos e 03 meses e 05 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (04/01/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apela~ção do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPREGADORAS. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Em réplica à contestação, reiterou o pedido e instado a especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pela expedição de ofícios às empregadoras, para que fornecessem os formulários, PPP’s e laudos técnicos.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que no tocante aos períodos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018, as empregadoras devem ser oficiadas, para que forneçam formulários, PPP e laudos técnicos, tendo em vista que o autor exerceu as atividades de auxiliar geral em indústrias têxteis, como montadormecânico, mecânico, auxiliar de mandrilhadora, auxiliar de carga e descarga, operador de empilhadeira e trabalhador rural da citricultura. Diante de tais profissões, patente é a necessidade da expedição dos ofícios às empregadoras para que informem quanto ao labor especial ou caso não a forneçam, necessária a realização da prova pericial, conforme requerido.
- Por outro lado, destaca-se que nos períodos de 01.06.1979 a 15.10.1981 e 01.07.1982 a 31.12.1982, o autor logrou trazer aos autos CTPS com a menção de sua atividade de trabalhador rural da agropecuária, o que permite a avaliação do labor especial requerido nos intervalos.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível que as empregadoras sejam oficiadas a fornecerem a documentação necessária e caso não a forneçam, a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção da prova e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para regular processamento, oportunizando-se a expedição de ofícios às empregadoras (Têxtil Ludovico Lagazzi, Têxtil Norberto Semionato, Torque Sociedade Anônima, Têxtil Santo Antônio, Fazenda Sete Lagoas, Ind. e Com. e Equipamentos para Construção Civil Ltda., Gente Banco Recursos Humanos e Nestlé) e caso não forneçam a documentação necessária, seja determinada a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (Têxtil Ludovico Lagazzi, Têxtil Norberto Semionato, Torque Sociedade Anônima, Têxtil Santo Antônio, Fazenda Sete Lagoas, Ind. e Com. e Equipamentos para Construção Civil Ltda., Gente Banco Recursos Humanos e Nestlé), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para expedição de ofícios às empregadoras, para que forneçam os formulários, PPP’s e laudos técnicos e caso não o façam, seja realizada a prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto ao período de 16/02/1978 a 27/07/1978, observo constar da CTPS que o autor trabalhou como 'ajudante geral' em empresa de propaganda, não estando tal atividade indicada nos decretos previdenciários como insalubre, devendo ser considerada como atividade comum.
4. As funções exercidas pelo autor como 'balanceiro', 'auxiliar em departamento' e 'montador industrial' não estão elencadas como insalubres, pela categoria profissional, nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo ser considerados comuns, vez que não foram apresentados formulários, laudos técnicos ou PPP a demonstrar sua exposição a agentes nocivos.
5. Computando-se a atividade especial comprovada nos autos, convertida em tempo de serviço comum, acrescidas aos períodos comuns incontroversos anotados na CTPS e corroboradas pelo sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (13/01/2014) perfazem-se 36 anos, 02 meses e 08 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/01/2014 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Preliminar rejeitada e recurso adesivo do autor improvido. Benefício mantido.
8. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS AOS CRITÉRIOS DA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, razão pela qual, a remessa necessária não deve ser conhecida.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
3. Sobre a matéria, vale ressaltar que a jurisprudência do C. STJ posicionava-se no sentido de afastar a aplicação da Lei n. 11.960/2009 aos processos ajuizados antes de sua vigência. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1216204/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 09/03/2011; STJ, AgRg no REsp 1233371/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17/05/2011). Posteriormente, o C. STJ alterou seu posicionamento, e no REsp 1.205.946/SP, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973, passou a adotar o entendimento segundo o qual a Lei 11.960/09 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF.
4. No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, em 20 de setembro de 2017, o E. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
5. Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período - e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) (REsp 1.492.221/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.03.2018).
6. Assim, em conclusão, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
7. A alegada suspensão do julgamento do feito em razão da oposição de embargos de declaração nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na medida em que o recurso já foi julgado na Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019, ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
8. No período de 14.10.1996 a 27.11.2014, a parte autora, nas atividades de mecânico elétrico, mecânico técnico protótipo, mecânicomontador protótipos e mecânico técnico, no setor de engenharia e produção, de indústria automotiva, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 40259468 – PPP), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, inclusive o período de 01.08.1989 a 13.10.1996, reconhecido na via administrativa, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (04.11.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
11. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.: 04.11.2015).
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados, de ofício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
-13.08.1990 a 11.11.1991, vez que exercia a função de “caldeireiro”, estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 01.02.1996 a 24.09.1996, vez que exercia a função de “caldeireiro”, estando exposto a ruído de 98 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 13.01.1998 a 12.04.1998, vez que exercia atividade laborativa estando exposto a ruído de 93 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 05.05.1998 a 06.11.2000, vez que exercia a atividade de “mecânico”, estando exposto a ruído de 93 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 21.01.2002 a 19.12.2002, vez que exercia a atividade de “montador de caldeiraria”, estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 20.03.2006 a 12.01.2007, vez que exerceu a função de “caldeireiro”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) e poeiras metálicas, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente.
- 15.01.2007 a 20.10.2010, vez que exercia a atividade de “caldeireiro”, estando exposto a ruído de 90,9 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 02.05.2011 a 13.09.2011, vez que exercia a atividade de “montador de equipamentos”, estando exposto a ruído de 88,4 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- e de 02.04.2012 a 11.05.2015, vez que exercia a atividade de “caldeireiro”, estando exposto a ruído de 97 dB (A), e exposto a fumos metálicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, conforme fixado na r. sentença.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial, no período de 22/10/1990 a 31/01/1995, mantendo o reconhecimento do labor em condições especiais, dos interstícios de 23/01/1976 a 14/11/1978, 12/03/1986 a 03/09/1990 e 01/02/1995 a 05/03/1997. Fixou a sucumbência recíproca. Cassou a tutela antecipada anteriormente deferida.
- Sustenta que consta nos autos laudo técnico referente ao período de 22/10/1990 a 31/011995 comprovando a especialidade da atividade desempenhada. A divergência no endereço da empresa, não retira sua força probatória, uma vez que não é exigido em lei..
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 23/01/1976 a 14/01/1983 - polidor c, b e a - Nome da empresa: Reis-Moldu-Car - Frisos, Molduras para Carros Ltda. - agente agressivo: ruído de 91 db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 12/03/1986 a 03/09/1990 - polidor - Nome da empresa: Autometal Indústria e Comércio Ltda. - agente agressivo: ruído 92 db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo pericial judicial elaborado no Processo nº 412/91, da Junta de Conciliação e Julgamento de Diadema; 01/02/1995 a 05/03/1997 - montador de produção - Nome da empresa: Atlas Copco Brasil Ltda. - agente agressivo: ruído de 82 db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao período de 22/10/1990 a 31/01/1995, não é possível o enquadramento como especial das atividades exercidas pelo autor.
- Para demonstrar a especialidade o requerente juntou o formulário, indicando que trabalhou na empresa Atlas Copco Brasil Ltda, nos períodos de 22/10/1990 a 31/01/1992, como ajudante de produção, e de 01/02/1992 a 31/01/1995, como montador de produção "A", exposto ao agente agressivo ruído de 85 db(A), de modo habitual e permanente, no entanto, não foi carreado o laudo técnico, documento indispensável para a aferição da pressão sonora no ambiente de trabalho, não restando, assim, demonstrada a exposição aos agentes agressivos.
- Não é possível o enquadramento pretendido, tendo em vista que, embora o formulário indique a exposição ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente durante a jornada normal de trabalho, necessário se faz a presença do respectivo laudo técnico.
- O laudo técnico, confeccionado em 26/08/2002, não é hábil para comprovar a especialidade da atividade no interstício mencionado, eis que analisa as condições ambientais da empresa em outro endereço, diferente daquele constante do formulário de fls. 116. Além do que, não faz qualquer referência aos períodos em que o autor trabalhou como ajudante de produção e montador de produção "A", indicando, apenas, que o período em que exerceu as atividades em condições insalubres, iniciou-se em 01/02/1995.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA A INSALUBRIDADE DOS PERÍODOS REQUERIDOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não há como considerar a especialidade do labor exercido nos períodos de 06.07.1982 a 04.12.1990, 03.05.1991 a 15.01.1992 e 16.01.1992 a 13.11.1992, como pretendido pelo Autor. Quanto ao primeiro período mencionado, o PPP de fls. 17/v relata tensão inferior a 250 v, que descaracteriza a insalubridade da atividade. Quanto aos 2 últimos interregnos, os respectivos PPPs não apresentam informações suficientes acerca das condições agressivas a que estaria submetido o autor em sua jornada de trabalho, sua intensidade e habitualidade, devendo os períodos mencionados, portanto, ser computados como tempo comum. Consta apenas a informação do exercício de labor como eletricista montador / eletricista de manutenção , porém sem comprovação da exposição do Autor a voltagem superior a 250 volts , exigida pela legislação para caracterização da especialidade desta profissão.
- No mais, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
- Agravo desprovido
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Determinada a imediata implantação da revisão concedida em sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE, MONTADOR E OPERADOR DE MANUFATURA. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECOLHIMENTOS. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DE 20 %. CÔMPUTO DEVIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias (ID 132624122 – pág. 35), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 02.07.1982 a 02.03.1983, a parte autora, na atividade de ajudante, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 132624122 – págs. 04/06), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 09.02.1987 a 01.11.2007, a parte autora, nas atividades de montador e operador de manufatura, esteve exposta a calor acima dos limites legalmente admitidos (ID 132624122 – págs. 01/03), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
8. Quanto aos recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo, nos períodos de 01.03.2012 a 31.03.2012 e 01.05.2012 a 02.06.2017, observo que a parte autora contribuiu com alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, sendo, portanto, devido seu cômputo para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Finalizando, os períodos de 16.05.1979 a 27.09.1980, 10.11.1980 a 10.11.1980, 07.01.1981 a 10.07.1981, 04.12.1981 a 24.02.1982, 10.05.1982 a 08.06.1982, 01.06.1983 a 29.08.1983, 01.06.1984 a 30.07.1984, 21.01.1985 a 15.09.1986, 02.11.2007 a 28.08.2009, 12.03.2010 a 01.09.2010, 02.09.2010 a 27.02.2012, 01.03.2012 a 31.03.2012, 01.05.2012 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.10.2012, 01.11.2012 a 10.01.2013, 11.01.2013 a 31.01.2014, 01.02.2014 a 31.05.2014 e 01.06.2014 a 02.06.2017 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, excluídos os concomitantes, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2017). Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2017).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO NÃO. DEMONSTRADO. ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao reconhecimento o reconhecimento do tempo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, no lapso de 10/5/1969 a 14/6/1974 e o enquadramento dos períodos de 3/2/1992 a 8/4/1993, de 2/5/1994 a 27/6/1994, de 14/7/1994 a 16/3/1995, de 12/6/1995 a 26/11/1997, de 1º/4/1998 a 12/3/2000, na ocupação de "montador" e "auxiliar" de indústrias de calçados, nas empresas indicadas na peça inaugural, com o fim de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão agravada foi clara ao afirmar a inviabilidade dos pedidos.
- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Considerando a atividade desenvolvida pelo autor (montador) e o seu baixo grau de instrução, conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data do presente julgamento.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. INTENSIDADE DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETOS Nº 2.172/97 E Nº 4.882/03. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
1 – Os documentos acostados são, em tese, hábeis à comprovação das condições de trabalho do autor na época pretendida. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época.
2 - A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
3 - Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
4 - Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
5 - A questão relativa ao uso de equipamento de proteção individual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
6 - Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .
7 - O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
9 - Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o(s) período(s) de 12.03.90 a 19.03.95, laborado nas funções de montador e mecânicomontador, junto à Montex Montagem Industrial Ltda., é passível de ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a prestação de serviços utilizando-se de forma habitual e permanente de instrumentos como lixadeira, furadeira, esmerilhadeira e ferramentas manuais, consoante informação no documento (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ) (ID 49204847/3-5), enquadrando-se a categoria profissional, por equiparação, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79. Verifica-se que o(s) documento(s) (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) (ID 49204847/3-5) aponta, ainda, a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos – óleos e graxas). Com relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a insalubridade decorre da previsão expressa constante no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
10 – No tocante ao período de 16/07/2001 a 25/02/2002, não se mostra possível o enquadramento, uma vez que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado aos autos, a sujeição ao nível de pressão sonora fora da ordem de 90 decibéis, vale dizer, dentro do limite de tolerância previsto na legislação.
11 - A esse respeito, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
12 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
13 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
14 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
15 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
16 - Dessa forma, no período em questão, encontrava-se em vigor o Decreto nº 2.172/97, diploma legal que definiu, como limite de tolerância à exposição ao agente agressivo ruído, o quantitativo de 90 decibéis, razão pela qual descabe se cogitar a consideração da atividade como especial.
17 - O período de 26.02.2002 a 02.12.2011 (90,8 decibéis) (ID 49204847/6-7), laborado na função de mecânico de manutenção/Oficina Mecânica, junto à Nestlé Brasil Ltda., igualmente deve ser reconhecido como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido para o período, conforme documento (informativo DIRBEN e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ) (ID 49204847/3-5 e 7), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
18 - Assim, de acordo com a simulação aritmética efetivada por este Gabinete, contava o autor, por ocasião do requerimento administrativo, com tempo inferior a 25 anos de atividade especial, insuficiente à conversão para a aposentadoria de igual natureza. Faz jus, no entanto, em atenção ao pedido subsidiário, à revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexo na apuração da renda mensal inicial, a contar do requerimento administrativo (21/03/2012).
19 - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anote-se que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
20 – Condena-se o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 – Preliminar rejeitada. Recurso do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DO INSS NA CONCESSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.10.1985 a 19.07.1987 e 01.08.1987 a 13.05.1989, a parte autora exerceu as atividades de montador e encarregado de turma, devendo estes ser contabilizados como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos, o que foi efetivamente realizado pelo INSS no ato de concessão do benefício.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição comum até a data do requerimento administrativo, conforme reconhecido pelo INSS (fl. 09), o que afasta a pretendida revisão neste ponto.
9. O INSS procedeu corretamente ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 202 da Constituição Federal de 1988 e legislação federal a época vigente (Decreto 357/91), inexistindo dúvida quanto à aplicação da correção monetária aos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício e respectiva renda mensal inicial (fl. 09).
10. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
11. Apelação desprovida.