E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PACIALMENTE PROVIDOS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 23/04/1966 a 12/06/1967, de 24/11/1967 a 02/05/1971, de 05/05/1971 a 21/07/1975, de 06/10/1980 a 21/06/1982, de 01/07/1982 a 15/02/1983, de 06/01/1984 a 21/09/1984, de 07/01/2002 a 05/07/2002, de 25/11/2002 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 12/06/2009. No que tange à 23/04/1966 a 12/06/1967 e à 24/11/1967 a 02/05/1971, o laudo técnico pericial de ID 98213685 – fls. 219/ 247, elaborado em Juízo, comprova que o demandante laborou em serviços gerais junto à Ind. de Artefatos de Borracha Babiesi Ltda., exposto a hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 86,86dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
12 - Quanto à 05/05/1971 a 21/07/1975, o laudo técnico pericial de ID98213685 – fls. 02/36, elaborado em Juízo, complementado às fls. 153/154, comprova que o demandante exerceu a função de auxiliar de manutenção e limpeza junto à Companhia de Bebidas Ipiranga, exposto a ruído de 100dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
13 - No que se refere à 06/10/1980 a 21/06/1982, o Laudo técnico pericial de ID 98213685 – fls. 192/218, elaborado em Juízo, demonstra que o autor trabalhou como montador junto à K.Z. Turbinas S/A, exposto a ruído de 84dbA a 98dbA, além de hidrocarboneto aromático e parafenico, o que permite a conversão por ele pretendida, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais.
14 - No que tange à 01/07/1982 a 15/02/1983, o laudo técnico pericial de ID98213685 – fls. 38/76, elaborado em Juízo, complementado às fls. 153/154, comprova que o autor laborou como técnico mecânico junto à Sermatec Indústria e Montagens Ltda., exposto a ruído de 98dbA, além de hidrocarboneto aromático. Assim, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais, possível o reconhecimento pretendido.
15 - No que se refere à 06/01/1984 a 21/09/1984, o laudo técnico pericial de ID 98206375 – fls. 03/27, elaborado em Juízo, comprova que o autor trabalhou como mecânico junto à Wego Eletromecânica Ltda., exposto a ruído de 92 dbA e hidrocarboneto aromático, pelo que de rigor o seu reconhecimento como especial.
16 - Quanto à 07/01/2002 a 05/07/2002 e à 25/11/2002 a 31/01/2005, o PPP de ID 98213732 - fls. 40/41 comprova que o requerente trabalhou como técnico mecânico junto à TGM Turbinas, Indústrias e Comércio Ltda, exposto a ruído de 91,1dbA. Além disso, o laudo técnico pericial de ID 98213685 – fls. 77/120, complementado às fls. 153/154, comprova que o requerente, em tal labor, esteve exposto a ruído de 98dbA, além de hidrocarboneto aromático, o que permite a conversão por ele pretendida.
17 - No que se refere à 01/02/2005 a 12/06/2009 o PPP de ID 98213732 - fls. 40/41 comprova que o requerente trabalhou como técnico mecânico e montador de turbinas junto à TGM Turbinas, Indústrias e Comércio Ltda, exposto a ruído de 91,1dbA e 88,9dbA. Além disso, o laudo técnico pericial de ID 98213685 – fls. 77/120 comprova que o requerente, em tal labor, esteve exposto a ruído de 98dbA, além de hidrocarboneto aromático, o que permite a conversão por ele pretendida.
18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 23/04/1966 a 12/06/1967, de 24/11/1967 a 02/05/1971, de 05/05/1971 a 21/07/1975, de 06/10/1980 a 21/06/1982, de 01/07/1982 a 15/02/1983, de 06/01/1984 a 21/09/1984, de 07/01/2002 a 05/07/2002, de 25/11/2002 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 12/06/2009.
19 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de 23/07/1975 a 04/05/1979 e de 23/01/1985 a 23/07/1987 na seara administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 98213732 – fls. 83/87.
20 - Logo, conforme tabela elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 02 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (11/02/2010 – ID 98213732 – fl. 18), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/02/2010 – ID 98213732 – fl. 18), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los, em favor do autor, no montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Tal é verificado na hipótese em questão.
25 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
26 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
27 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
28 – Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e Remessa necessária, parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/01/1980 a 31/01/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980, 01/01/1981 a 31/01/1981, de 01/07/1981 a 31/07/1981, de 04/12/1998 a 23/04/2008, de 01/07/2009 a 17/05/2010 e de 01/12/2010 a 23/08/2011. No que tange à 01/01/1980 a 31/01/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980, 01/01/1981 a 31/01/1981, de 01/07/1981 a 31/07/1981, o formulário de ID 97151791 - fl. 106 e o laudo técnico pericial de fls. 107/110, comprovam que o demandante exerceu a função de ajustador mecânico junto à Maxion Componentes Estruturais Ltda., exposto a ruído de 95,38dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.
13 - Quanto à 04/12/1998 a 23/04/2008, o PPP de ID 97151791 – fls. 117/118 demonstram que o postulante trabalhou como montador de produção I e montador de produção III junto à Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A, exposto aos seguintes níveis de ruído: - de 04/12/1998 a 31/07/2002 – 100,44dbA; - de 01/08/2002 a 31/12/2004 – 93,97dbA; - de 01/01/2005 a 22/10/2006 – 89,6dbA e de 23/10/2006 a 23/04/2008 – 91,6dbA. Desta feita, possível o reconhecimento do referido interregno como especial.
14 - Quanto à 01/07/2009 a 17/05/2010, o PPP de ID 97151791 – fls. 82/83 demonstra que o requerente exerceu a função de líder de caldeiraria junto à IMMA – Indústria Met. Mecânica da Amazônia, exposto a ruído de 94,3dbA, sendo possível, portanto, a conversão por ele pretendida.
15 - No que tange ao lapso de 01/12/2010 a 23/08/2011, o PPP de ID 97151791 - fl. 31 comprova que o autor desempenhou a função de caldeireiro junto à Manserv Montagem e Manutenção S.A, exposto a ruído de 93,5dbA, além de agentes químicos, com o uso de EPI eficaz. Assim, possível a conversão pretendida dada a exposição à pressão sonora acima do limite legal estabelecido.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/01/1980 a 31/01/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980, 01/01/1981 a 31/01/1981, de 01/07/1981 a 31/07/1981, de 04/12/1998 a 23/04/2008, de 01/07/2009 a 17/05/2010 e de 01/12/2010 a 23/08/2011.
17 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
18 - Conforme tabela anexa à sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS (01/08/1981 a 17/06/1988, de 10/10/1989 a 31/07/1992 e de 09/02/1995 a 03/12/1998) e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 09 meses e 17 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (10/04/2012 – ID 97151791 – fl. 59), suficiente à concessão da aposentadoria especial.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/04/2012 – ID 97151791 – fl. 59).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. RETIFICADOR. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Sanada omissão: Efeitos financeiros desde a DER de concessão do benefício. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, atentando-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pelo autor como montador de motores - em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. UNIÃO. PARTE ILEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MONTADOR. RUÍDO. LIMITE LEGAL. PERMANÊNCIA. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Embora a matéria não esteja pacificada no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS para responder o pedido de exclusão de juros e multa no cálculo do tempo de serviço indenizado. 2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 5. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores em parte dos períodos, há que ser reconhecida a especialidade da atividade nos intervalos.
7. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
8. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
9. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
10. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA Nº 998/STJ. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. TEMA 995/STJ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema nº 998 do STJ).
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDOS. EMPRESAS SIMILARES.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Torneiro Mecânico/Serralheiro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. Jurisprudência do Tribunal.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. É possível a utilização de laudos periciais e técnicos de empresas similares para comprovação do exercício de atividade especial. Jurisprudência do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/02/1962, preencheu o requisito etário em 15/02/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 10/10/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 21/09/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS; CNIS; certidão de casamento de terceiros; ata de reunião; autodeclaração deterceiro; contrato de comodato; CAFIR em nome de terceiro; recibos de inscrição do imóvel rural no CAR em nome de terceiro; recibos de ITR de terceiro; declaração emitida pelo IDAM/IBAMA, em nome de terceiro; certidão eleitoral.4. Conquanto os vínculos da parte autora com a Cooperativa Mista dos Julticultores de Parintins Ltda., como operária, de 11/08/1980 a 20/12/1980 e como auxiliar de indústria, de 20/04/1981 a 18/12/1981, possam constituir início de prova material,verifica-se que demais registros anotados na CTPS referem-se a trabalhos urbanos, quais sejam: como auxiliar de produção, com Technos Componentes Ltda., de 12/08/1985 a 23/04/1987; como montadora, na Sony Componentes Ltda., de 03/01/1989 a 31/08/1990 ede 01/09/1990 a 16/11/1990; como montadora, na Adormo e Oliveira Moveis Ltda, como montador, de 04/10/1993 08/08/1994; como auxiliar de serviços gerais, na Bishop Bicharra Importação e Exportação Ltda., de 01/02/2000 a 30/03/2001. Assim, o referidoinício de prova material não comprova atividade rural a partir do início dos vínculos urbanos da autora.5. Os demais documentos apresentados (ex.: ata de reunião, autodeclaração de terceiro, contrato de comodato assinado em 01/01/2000, mas com firma reconhecida em 24/01/2019, CAFIR em nome de terceiro, recibos de inscrição do imóvel rural no CAR em nomede terceiro, recibos de ITR de terceiro, certidão eleitoral) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material. Assim não há nos autos documentos aptos a fazer prova de que, no período anterior à implementação da idade(2017)ou à apresentação do requerimento administrativo (10/10/2019), a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão do benefício.6. Ressalte-se que documentos em nome de terceiro e declaração de particulares afirmando que a autora trabalhou em propriedade constitui, na verdade, prova testemunhal produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.7. Ademais, do CNIS da autora, além dos registros anotados na CTPS consta recolhimento como empregado doméstico, de 01/07/2004 a 31/072004.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE DE MECÂNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância - considerados elementos de prova constantes dos autos - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Embora o Recibo de Pagamento Autônomo - RPA, em princípio, comprove o recolhimento da contribuição previdenciária, os documentos juntados no caso concreto não permitem verificar se são, de fato, emitidos pela empresa, pois não há assinatura do representante e nem qualquer tipo de validação deles, como autenticação mecânica bancária.
2. Dessa forma, cabia ao autor, antes de ajuizar a ação ou fazer o requerimento administrativo, requerer, via AR por exemplo, os documentos necessário, não podendo fazê-lo posteriormente, dada a restrição do Código de Processo Civil à juntada de novos documentos.
3. No caso de recusa, cabe ao interessado requerer, se for o caso, a medida necessária no processo administrativo (como exigido pelo STF ao decidir o Tema 350, RE 631240/MG); e, se não alcançado o reconhecimento do direito naquela via, requerer, posteriormente, em juízo.
4. Mantida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de documento essencial à propositura da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Comprovado o labor como montador e montador soldador, mediante o uso de ferramenta pneumática e conjunto de solda oxigás, possível o reconhecimento da insalubridade nos termos nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. Caso em exameTrata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/01/1986 a 31/12/1986, 21/03/1988 a 08/09/1992, 16/07/1997 a 11/09/2018 e 12/09/2019 a 13/11/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.II. Questão em discussãoQuestão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em PPP e demais documentos juntados aos autos; (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.III. Razões de decidirNo presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 06/01/1986 a 31/12/1986, vez que trabalhou como “ajudante”, estando exposto a ruído de acima de 80 dB (A) até 04/07/2002, e após 19/11/2003, exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, ID 205990008 - 323435889 - Págs. 36/37).- 21/03/1988 a 08/09/1992, vez que trabalhou como “montador”, exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), graxa, óleo mineral, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 156448942).Os períodos de 16/07/1997 a 11/09/2018 e de 12/09/2019 a 13/11/2019, na função de "especialista em computador" na empresa MR DO BRASIL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, não foram considerados como atividade especial, tendo em vista a eficácia dos EPIs fornecidos e a natureza do agente óleo mineral utilizado, que não consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) como substância cancerígena.Somados os períodos de atividade especial reconhecidos aos períodos incontroversos, até o requerimento administrativo (06/12/2023), perfazem-se 38 anos, 10 meses e 7 dias, implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.IV. Dispositivo e tesePreliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 52, 53 e 57; Decreto nº 3.048/99, art. 70; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, arts. 85, 86, 124, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; STF, RE 870947; TRF-3ª Região, AG 223080, Rel. Santos Neves, DJU 25/08/2005; TRF-3ª Região, AG 207667, Rel. Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUMENTO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
4. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
5. Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO: BENZINA. POTENCIAL CANCERÍGENO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DETERMINADOS DE OFÍCIO.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 12/12/1998 a 10/05/2007. No que tange ao referido lapso, o PPP de ID 102627364 - fls. 57/61, apresentado quando do requerimento administrativo, comprova que o autor laborou como ajudante de produção, montador câmbio, montador câmbio IV, montador de produtos B e montador de produtos C Junto à Eaton Ltda.- Divisão de Transmissões, exposto a: - de 12/12/1998 a 01/09/1999 – ruído de 90,9dbA; - de 02/09/1999 a 01/11/2002 – névoa de óleo com o uso de EPI eficaz; - de 19/04/2002 a 01/11/2002 – ruído de 88,3dbA; - de 02/11/2002 a 01/12/2002 – ruído de 86,1dbA e névoa de óleo com o uso de EPI eficaz; - de 02/12/2002 a 01/03/2003 – ruído de 88,3dbA e névoa de óleo com o uso de EPI eficaz; - de 02/03/2003 a 31/12/2004 – ruído de 94dbA; - de 01/01/2005 a 08/05/2006 – ruído de 94dbA; - de 09/05/2006 a 23/07/2007 – ruído de 93,7dbA; - de 15/08/2006 a 19/05/2008 (data do PPP) – benzina e de 24/07/2010 a 19/05/2008 (data do PPP) – ruído de 95dbA.12 - No tocante à exposição ao agente químico benzina, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).13 - Desta feita, em razão da exposição do postulante ao agente químico benzina, bem como a ruído superior ao limite legal estabelecido, possível o reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 12/12/1998 a 10/05/2007.14 - Conforme planilha anexa, o cômputo da atividade especial reconhecida nesta demanda com aquela reconhecida administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 102627364 – fl. 125) resulta em 32 anos, 04 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo (10/05/2007 – ID 102627364 – fls. 25/26), tempo superior ao necessário para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada.15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/05/2007 – ID 102627364 – fls. 25/26), observada a prescrição quinquenal.16 - Correção monetária e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, com a observância do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
3. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
4. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
6. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
7. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
8. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades em condições especiais. A parte autora postula o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão do benefício e o redimensionamento dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, por exposição a agentes químicos, biológicos, ruído, umidade e periculosidade; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com a consequente revisão dos consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. A especialidade do período de 19/10/1995 a 03/04/1996, como recepcionista em pronto-socorro, não é reconhecida. Embora a parte autora alegue exposição a agentes biológicos, o PPP não indicou riscos ocupacionais e as atividades descritas são predominantemente administrativas, não configurando exposição habitual e permanente, conforme Tema 211 da TNU e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003338-40.2018.4.04.7105) corrobora o entendimento de que atividades administrativas em ambiente hospitalar não presumem exposição a agentes biológicos.5. A especialidade do período de 01/04/2006 a 21/12/2006, como lavador de veículos, não é comprovada. A exposição a ruído de 61,7 dB(A) não ultrapassou o limite de tolerância de 85 dB(A). A umidade foi neutralizada pelo uso de EPIs eficazes (botas de borracha, avental de PVC, capa impermeável, luvas impermeáveis), e a exposição a hidrocarbonetos e álcalis cáusticos não foi habitual, permanente ou prejudicial à saúde.6. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/04/1998 a 10/03/2003 e 01/06/2004 a 07/02/2005, como montador eletricista e montador de acabamento na Marcopolo S/A, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos (tolueno e xileno). Por serem hidrocarbonetos aromáticos e substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando limites de tolerância, conforme Anexo 13 da NR-15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. A especialidade da atividade de caixa no Auto Posto Viasul, no período de 01/06/2005 a 21/09/2005, é reconhecida devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas. Tal reconhecimento se fundamenta na Súmula 198 do extinto TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. Em casos de periculosidade, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4.8. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 28/02/2012 a 31/05/2013 e 01/07/2016 a 30/06/2017, como montador de produto e montador especializado na Madal Palfinger, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos (óleo mineral). Por serem hidrocarbonetos aromáticos e substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando limites de tolerância, conforme Anexo 13 da NR-15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.9. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida ao segurado, mediante reafirmação da DER para 16/10/2020, pois ele cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, incluindo tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%. A reafirmação da DER é admitida pela IN INSS/PRES 77/2015 e pelo Tema 995 do STJ.10. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data do ajuizamento da ação (23/04/2021), uma vez que a reafirmação da DER ocorreu após essa data.11. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar por data posterior de implementação dos requisitos com renda mensal mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 995 do STJ.12. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009 e RE 870.947 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, deve ser observada a taxa Selic, conforme EC 113/2021, com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido ao debate nas ADIs 7064 e 7873 e à EC 136/2025.13. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais.14. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários exige a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e periculosidade, independentemente do uso de EPIs. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida mediante reafirmação da DER, observadas as regras de transição da EC 103/19 e o direito ao melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 86, 98, §§ 2º, 3º, 493, 497, 1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º, 9º, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13, NR 16, Anexo 2; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23/10/2019; STJ, Tema 998, j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27/3/2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 211; TRF4, AC 5003338-40.2018.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13/07/2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, conforme opção que entender mais vantajosa, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA, PRÁTICO E MONTADOR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AJUDANTE DE PRENSISTA E MOTORISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. DANO MORAL INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos e 17 (dezessete) dias (fls. 29), não tendo constado nos autos se foram reconhecidos períodos especiais. Portanto, a controvérsia reside no reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 02.07.1979 a 24.09.1981, 21.03.1986 a 02.02.1988, 07.11.1988 a 03.04.1989, 05.04.1989 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 01.06.2007, a parte autora, nas atividades de ajudante, operador de máquina, prático e montador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 30, 31/32, 74, 75/78, 42, 43 e 45/46v), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 01.07.1983 a 31.03.1985, a parte autora, na atividade de ajudante de prensista (fls. 35 e 36), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida neste período, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, no período de 01.04.1985 a 15.10.1985, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão (fls. 35 e 36), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, os períodos de 08.08.1974 a 09.02.1978, 02.05.1978 a 31.01.1979, 06.03.1997 a 18.11.2003 e 02.06.2007 a 19.12.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.12.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.12.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.12.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Indevida a condenação em danos morais, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS DE FIAÇÃO, PRÁTICO E MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 16.04.1971 a 01.02.1978, 26.04.1978 a 10.09.1990 e 11.09.1990 a 18.03.1991, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 47/59 e 61/67), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns (fls. 78/79), inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação.
10. O benefício é devido a partir da citação (11.04.2006).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (11.04.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. RADIAÇÃO. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.