PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PROVA SIMILAR. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
7. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
8. Sucumbente, pois concedido o benefício pretendido nesta ação, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando-se o reconhecimento de lapsos de atividades especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos ofícios exercidos nos períodos de 2/3/1970 a 11/7/1970 (ajustador mecânico), 2/7/1973 a 3/4/1975 (ajustador mecânico), 29/4/1975 a 27/6/1975 (ajustador mecânico), 3/9/1975 a 1/5/1976, 5/8/1976 a 12/11/1976 (ajustador mecânico), 31/7/1979 a 10/7/1980 (mecânico montador), 10/10/1980 a 1/12/1980 (oficial mecânico), 8/6/1981 a 1/4/1982 (ajustador mecânico), 2/4/1982 a 22/2/1983 (ajustador ferramenteiro), 5/7/1983 a 4/4/1985 (ferramenteiro), 15/5/1985 a 12/8/1986 (ajustador), 3/12/1998 a 30/6/2009 (ferramenteiro especializado).
Para tanto, apresentou sua CTPS, com as anotações correspondentes e o PPP de fl. 87.
- Com relação aos lapsos de 2/4/1982 a 22/2/1983 e 5/7/1983 a 4/4/1985, há o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da ocupação da parte autora como "ferramenteiro" em empresas metalúrgicas - fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 5/3/1997, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- Especificamente aos interstícios de 3/12/1998 a 2/6/2009 (data da emissão do PPP), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Em relação aos períodos 2/3/1970 a 11/7/1970, 2/7/1973 a 3/4/1975, 29/4/1975 a 27/6/1975, 3/9/1975 a 1/5/1976, 5/8/1976 a 12/11/1976, 31/7/1979 a 10/7/1980, 10/10/1980 a 1/12/1980, 8/6/1981 a 1/4/1982 e 15/5/1985 a 12/8/1986 a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.
- Cabível a concessão de aposentadoria especial.
- Consectários ajustados.
- Apelação autárquica parcialmente provida e recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO ANALISADOS. AUSÊNCIA DE APELO AUTÁRQUICO. ARTIGO 493 DO CPC NÃO APLICÁVEL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que os empregadores se recusaram a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.- Em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não merece análise o reconhecimento, realizado na r. sentença de primeiro grau, do tempo especial de 01/08/1980 a 05/02/1985 e de 08/08/1991 a 25/09/1995, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,uma vez que não houve apelo da Autarquia Federal.- Tempo especial remanescente não reconhecido, ante a ausência de comprovação da especialidade da atividade.- Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, permitido até 28/04/1995, considerando-se que a profissão do requerente, como aprendiz de sapateiro/almoxarife/mecânico montador, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.- A prova emprestada também não tem o condão de demonstrar a exposição do autor a agente nocivo, uma vez que foi confeccionada em ambiente laborativo diverso e em que foram analisadas funções e atribuições diferentes daquela desempenhada pelo segurado.- Mantido o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes fixados pela r. sentença de primeiro grau.- No decisum monocrático, mais especificamente, pela planilha de cálculo do tempo de contribuição (id 301186006 – pág. 64), extrai-se que o benefício apenas pode ser concedido, com a reafirmação da DER em 05/12/2019, ou seja, houve o cômputo do tempo de contribuição após a DER de 23/02/2017 e o ajuizamento da demanda, ocorrido em 25/11/2017. Inaplicabilidade do artigo 493, do CPC.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. APRENDIZ DE MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENFERMEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 94/97), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 07.01.1985 a 15.10.1985, 14.01.1986 a 20.01.1987, 02.03.1988 a 21.04.1988, 25.04.1988 a 23.09.1988 e 25.04.1989 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 08.06.1976 a 29.03.1978 e 06.03.1997 a 10.09.2013. Ocorre que, no período de 08.06.1976 a 29.03.1978, a parte autora, na atividade de aprendiz de montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 34/35 e 37), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ademais, no período de 06.03.1997 a 10.09.2013, a parte autora, na atividade de enfermeiro, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 56/59, 60/74, 76/78 e 184), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da citação (03.02.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir da citação (03.02.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, mecânicomontador, idade atual de 51 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. PRENSEIRO, SAPATEIRO E MONTADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL E AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias (fls. 37 e 300/302), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 02.06.1968 a 14.06.1974, 01.08.1974 a 24.10.1974, 15.07.1977 a 01.09.1977, 02.09.1977 a 10.10.1980, 01.11.1980 a 20.12.1984, 02.01.1985 a 19.05.1986, 27.05.1986 a 03.08.1990, 01.08.1991 a 30.11.1991, 01.07.1992 a 11.11.1993, 06.06.1994 a 21.12.1994, 01.06.1995 a 23.12.1997, 01.06.1998 a 18.12.1998, 22.09.1999 a 21.12.1999 e 01.08.2000 a 30.09.2007, a parte autora, nas atividades de prenseiro, sapateiro, montador, no ramo da indústria de calçados, esteve exposta a agentes químicos consistentes em colas, solventes e vernizes (fls. 29/36 e 176/183), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 até 10.12.1997, e conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 com relação aos demais períodos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2007).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA R.M.I. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ELETRICISTA MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e periculosidade.
7. No caso dos autos, o INSS, em auditoria para apuração de indício de irregularidade, revisou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora, e deixou de considerar qualquer período como sendo de natureza especial (ID 7941201 – págs. 32/77), tendo o segurado passado a receber aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 01.11.1979 a 15.12.1982, a parte autora, na atividade de eletricista montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 7941200 – págs. 24/26), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 01.06.1988 a 23.05.2007, a parte autora, na atividade de eletricista de manutenção, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 7941200 – págs. 29/31), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”. Ainda, observo que, em se tratando do agente de risco eletricidade, a intermitência não afasta a especialidade da atividade desempenhada. Precedentes.
8. Sendo assim, somados os períodos comuns com os novos períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, alcança a parte autora 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2007), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/141.032.978-7), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial (06/03/1997 a 01/10/2000 e 15/02/2001 a 22/07/2019) e de tempo de aluno-aprendiz (1984 a 1987) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; e (ii) o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço militar pleiteado (17/05/1986 a 22/11/1986) não foi reconhecido, pois o Certificado de Reservista (Evento 01, PROCADM6, p. 7) indica que o período efetivo de 03 meses e 13 dias (03/02/1986 a 16/05/1986) já foi averbado pelo INSS, conforme o art. 468 da IN 77/2015.4. O tempo de aluno-aprendiz (1984 a 1987) não foi reconhecido, pois a documentação (Histórico Escolar - Evento 1, PROCADM6, p. 10-11; Certidão n. 01/2020 - Evento 6, EXTR1) não comprova trabalho efetivo nem retribuição pecuniária, direta ou indireta, à conta do orçamento público, requisitos exigidos pela Súmula n. 96 do TCU e pelo Enunciado n. 24 da AGU.5. A exposição a ruído de 85 dB(A) no período de 06/03/1997 a 01/10/2000, conforme o PPP (Evento 1, PROCADM6, p. 12), não configura atividade especial, pois o limite de tolerância para ruído nesse interregno era superior a 90 dB(A), de acordo com os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.6. O período de 06/03/1997 a 01/10/2000 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a óleos e graxas, inerente à atividade de "Mecânico Montador - Testador Blocos", conforme a profissiografia e o PPP (Evento 1, PROCADM6, fl. 18), sendo a análise qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos e o uso de EPI irrelevante para neutralizar o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.7. O período de 15/02/2001 a 30/06/2004 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral) nas funções de Mecânico Montador e Técnico Hidráulico, conforme o PPP (Evento 1, PROCADM6, fls. 20/21), sendo a análise qualitativa e o uso de EPI irrelevante para elidir a nocividade, de acordo com a Portaria Interministerial n. 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o TRF4 no IRDR Tema 15.8. O período de 01/07/2004 a 22/07/2019, na função de Projetista, não foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP (Evento 1, PROCADM6, fls. 20/21) e os laudos ambientais (Evento 6, LAUDO7 a LAUDO10) não indicam a presença de agentes nocivos.9. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.10. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o STF no Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, configura atividade especial, independentemente do uso de EPI, e o tempo de aluno-aprendiz exige comprovação de trabalho efetivo e retribuição pecuniária à conta do orçamento público.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 3º, I, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §2º, 1.010, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º, e 124; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 9º, §4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 357/1991; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES nº 20/2007, art. 180, p.u.; IN 77/2015, art. 468; NR-15, Anexo 13; Súmula 96 do TCU; Enunciado n. 24 da AGU; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002917-02.2017.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. DECADÊNCIA. AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise das cópias das CTPS, formulários e laudos técnicos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 09/03/1964 a 31/05/1966 e de 15/04/1968 a 07/11/1969, vez que trabalhou como tecelão, atividade enquadrada no código de 2.5.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 53/4); de 01/10/1970 a 05/11/1970 e de 16/11/1970 a 30/11/1970, vez que exercia a função de maçariqueiro, em Indústria metalúrgica, cortando chapas metálicas com maçarico, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 16); de 18/01/1971 a 23/03/1972 e de 11/05/1972 a 31/05/1972, uma vez que trabalhou como soldador de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 17); de 06/08/1966 a 15/02/1968, de 19/03/1973 a 01/06/1974 e de 14/08/1974 a 08/01/1975, vez que trabalhou como montador, enquadrado no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 18 e 54); de 13/01/1975 a 24/07/1975, de 28/07/1975 a 30/11/1976 e de 07/12/1976 a 11/03/1977, vez que trabalhou como serralheiro, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f.19/20); de 01/12/1980 a 13/10/1982, vez que exerceu a função de torneiro mecânico, cuja atividade pode ser considerada como especial equiparada às profissões contidas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.080/79 (CTPS f. 29), bem como estando exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 82 e laudo f. 83); de 11/02/1980 a 01/11/1980, vez que trabalhou como caldeireiro, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 29), bem como estando exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 78/9 e laudo f. 80/1); de 12/09/1989 a 10/10/1990, de 24/08/1992 a 14/06/1992 e de 10/03/1995 a 18/04/1995, vez que trabalhou como caldeireiro, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 41/2 e 44); de 12/07/1993 a 13/08/1993 e de 26/09/1994 a 01/12/1994, vez que trabalhou como mecânico montador, atividade enquadrada no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 43); de 02/06/1978 a 06/12/1978, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 65 e laudo f. 77); e de 26/09/1983 a 18/05/1985, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 84 e laudo f. 85).
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO E MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias (fls. 120/122), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 18.01.1977 a 05.07.1979 e 15.04.1998 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 19.11.1985 a 10.08.1990 e 03.12.1998 a 25.01.2012. Ocorre que, nos períodos de 19.11.1985 a 10.08.1990 e 03.12.1998 a 25.01.2012, a parte autora, nas atividades de mecânico e montador de protótipos, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 66/66v e 68/69), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 18.01.1972 a 16.02.1972, 04.08.1972 a 12.02.1973, 01.05.1973 a 10.11.1974, 27.04.1976 a 13.12.1976, 01.01.1980 a 11.02.1980, 28.04.1980 a 11.02.1984, 13.08.1984 a 08.10.1984, 22.07.1985 a 14.11.1985, 20.11.1990 a 07.05.1991, 01.10.1994 a 31.12.1994 e 26.01.2012 a 31.08.2012 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 04.08.1972 a 12.02.1973, 01.05.1973 a 10.11.1974, 28.04.1980 a 11.02.1984, 22.07.1985 a 14.11.1985, 20.11.1990 a 07.05.1991 e 01.10.1994 a 31.12.1994.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial na data do requerimento administrativo, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2012).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE PEDREIRO E MONTADOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE LABORAL VINCULADA À AGROPECUÁRIA E DE PERÍODOS EM QUE SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PREINCIPAL MANTIDA.
I - Ausência de previsão legal para enquadramento das categorias profissionais de "pedreiro" e "montador" como atividade especial. Inobservância de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição contínua do segurado a agentes nocivos.
II - Possibilidade de enquadramento legal do labor desenvolvido em atividade agropecuária, nos termos definidos pelo código 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
III - Necessária consideração de provas técnicas certificando a exposição contínua do segurado a agentes químicos, tais como fumos metálicos, e ao agente agressivo ruído em alguns dos períodos reclamados na exordial. Reforma parcial da r. sentença.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência do pedido principal mantida.
V - Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 08/10/1986 a 13/12/1991, vez que exercia a função de “soldador”, estando exposto a ruído de 89 a 100 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 59296977 - Pág. 28/29).
- de 19/01/2009 a 19/07/2009, e de , e de 20/07/2011 a 03/03/2017, vez que exercia a função de “mecânico montador”, estando exposto a ruído de 90,68 e de 93,93 dB (A), respectivamente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 59296977 - Pág. 38/39).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. Desta forma, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. BOMBEIRO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 18.02.1986 a 19.12.1987, 07.03.1988 a 23.06.1988, 01.08.1989 a 26.07.1990 e 11.07.1988 a 28.02.1989, em que o autor exerceu funções de auxiliar mecânico, mecânicomontador, montador de caixas e auxiliar geral, respectivamente, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos (fls. 28/29, 30/31 e 109/110), também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Por sua vez, no período de 29.04.1995 a 10.12.1997 e 19.11.2003 a 20.07.2012, em que o autor exerceu a função de bombeiro no Município de Matão, SP, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 32/33), também devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade por enquadramento no código 2.5.7 e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos, comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Entretanto, pode ser considerada como fato superveniente a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, conforme artigo 496 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), quando o lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.
11. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral especial durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 30.06.2013 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
12. O benefício é devido a partir da data do preenchimento do tempo de contribuição necessário para tanto.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
15. Condenado o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30.06.2013, observada eventual prescrição quinquenal.
16. Apelação do INSS desprovida. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declarada a nulidade do decisum em relação ao termo inicial do benefício, devendo ser restringido no limite do pedido da exordial, qual seja, a data do requerimento administrativo (4/4/17).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 30/3/63, mecânico/montador, é portador de hérnia de disco cervical, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Sentença restringida aos limites do pedido. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CTPS. AJUSTADOR E MONTADOR. ATIVIDADES QUE NÃO PERMITEM O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi juntado o cálculo do tempo de contribuição efetuado na via administrativa. Portanto, a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.12.1974 a 09.01.1975, 05.05.1976 a 01.01.1977, 01.02.1977 a 02.05.1977, 01.09.1977 a 30.11.1977, 03.10.1978 a 27.10.1978, 01.12.1978 a 30.07.1979, 01.09.1979 a 05.10.1979, 01.01.1980 a 27.09.1980, 06.03.1981 a 31.01.1985, 01.02.1985 a 05.03.1987, 09.03.1987 a 06.04.1987, 08.05.1987 a 18.03.1988, 01.04.1988 a 08.06.1988, 12.07.1988 a 16.05.1989, 22.05.1989 a 30.03.1991, 19.04.1991 a 11.09.1997, 01.10.1997 a 09.02.1998, 10.02.1998 a 30.06.2002, 01.07.2002 a 30.04.2004, 01.05.2004 a 06.08.2004, 03.01.2005 a 30.03.2005 e 27.04.2005 a 01.07.2005. Ocorre que, nos períodos de 02.12.1974 a 09.01.1975, 01.02.1985 a 05.03.1987, 09.03.1987 a 06.04.1987, 08.05.1987 a 18.03.1988, 01.04.1988 a 08.06.1988, a parte autora, nas atividades de ajudante de caldeiraria, foguista no setor de caldeiras, oficial caldeireiro e encarregado de caldeira, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 09, 11/12, 39/41, 46/47 e 173), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.02.1977 a 02.05.1977, 01.01.1980 a 27.09.1980, 12.07.1988 a 16.05.1989, 10.02.1998 a 30.06.2002, 01.07.2002 a 30.04.2004, 01.05.2004 a 06.08.2004, 03.01.2005 a 30.03.2005 e 27.04.2005 a 01.07.2005, nas atividades de ajudante, montador, instrumentista, mecânico de manutenção, supervisor de produção industrial e líder de processos industriais, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 30/31, 44, 48, 60/66, 117/124 e 126/170), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Já nos períodos de 01.09.1977 a 30.11.1977, 03.10.1978 a 27.10.1978, 01.12.1978 a 30.07.1979, 01.09.1979 a 05.10.1979 e 06.03.1981 a 31.01.1985, exerceu as atividades de montador, estando exposta a lixadeiras, estilhaços de solda e gases, e de soldador (fls. 10, 42 e 45), enquadrando-se, assim, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, nos períodos de 19.04.1991 a 11.09.1997 e 01.10.1997 a 09.02.1998, nas atividades de mecânico de manutenção e mecânico, esteve exposta a graxas, óleo lubrificante, óleo hidráulico, óleo solúvel e óleo diesel (fls. 49/50 e 126/141), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas minerais, independentemente da indicação de EPI eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas minerais; e (ii) a eficácia do EPI para afastar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do juízo a quo merece reparos, pois não reconheceu a especialidade dos períodos de 14/05/2001 a 21/09/2016 (JK Pneus Ltda.) e de 20/06/2016 a 18/04/2018 (Fredy Pneus Ltda.), sob o fundamento de que os PPPs indicavam o uso de EPI eficaz e que o ruído estava abaixo do limite.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), justifica o reconhecimento da especialidade, pois o uso de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. Comprovada a sujeição habitual e permanente do trabalhador a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, pelo contato direto com óleos e graxas minerais nas funções de mecânico de suspensão, montador e mecânico, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 14/05/2001 a 21/09/2016 (JK Pneus Ltda.) e de 20/06/2016 a 18/04/2018 (Fredy Pneus Ltda.).6. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, para aposentadoria especial, a tese do Tema 709 do STF.7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas a contar da DIB, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e a correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, configura atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo diversos períodos de tempo comum e especial, e determinando a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegada pelo INSS; (ii) o reconhecimento de períodos de tempo comum e especial, contestado pelo INSS e com pedido de inclusão de período adicional pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo INSS para produção de prova testemunhal, é afastada, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) e são prova idônea e suficiente para o reconhecimento dos vínculos empregatícios, mesmo com divergência no CNIS, não configurando cerceamento de defesa.4. O reconhecimento dos períodos de tempo urbano, com base nas anotações da CTPS, é mantido, pois a CTPS constitui prova por excelência do contrato de trabalho (arts. 29 e ss, art. 40 da CLT, art. 62 do Decreto nº 3.048/99), e a ausência de recolhimentos previdenciários não afasta o direito do segurado.5. O período de 22/08/1983 a 10/02/1984 (Serviços gerais de agricultura) é mantido como especial por enquadramento profissional (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), aplicável a trabalhadores da agropecuária em empresas agrocomerciais ou agroindustriais vinculadas ao Regime de Previdência Urbana (art. 6º, § 4º, da CLPS/84).6. O período de 12/01/1988 a 24/04/1989 (Ajudante de Manutenção) é mantido como especial por enquadramento profissional (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), equiparando-se a servente de pedreiro em obras de construção civil, devido à inatividade da empresa e ao CNAE do estabelecimento.7. O período de 25/04/1989 a 08/02/1990 (Oficial) é mantido como especial, com base na descrição das atividades no PPP, que revela exposição a agentes físicos e químicos, e na utilização de laudo de empresa similar (Súmula 106 do TRF4) devido à inatividade da empresa, além do enquadramento por categoria profissional (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).8. O período de 13/05/1991 a 08/01/1993 (Mecânico de Manutenção) é mantido como especial por enquadramento profissional (itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79), por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, por se tratar de atividade exercida antes de 28/04/1995.9. Os períodos de 01/03/1993 a 22/06/1993, 13/10/1993 a 11/12/1993 e 18/01/1994 a 25/07/1995 (Mecânico Montador) são mantidos como especiais, seja por enquadramento profissional até 28/04/1995, seja pela comprovação de exposição a agentes nocivos (ruído, óleos minerais, benzeno, tolueno, xileno e radiações não ionizantes de solda) por laudo de empresa similar, dada a inatividade da empregadora.10. Os períodos de 09/10/1995 a 01/08/1997 e 14/06/2005 a 07/10/2014 (Mecânico/Caldeireiro) são mantidos como especiais, pois os PPPs indicam exposição a ruído acima dos limites legais, fumos metálicos, tolueno, xileno, benzeno e sílica, sendo o benzeno e a sílica cristalina agentes cancerígenos de avaliação qualitativa, para os quais o EPI é ineficaz.11. O período de 19/12/1997 a 08/03/1999 (Mecânico) é enquadrado como especial por exposição a agentes nocivos, com base no histórico profissional do autor, inatividade da empresa e laudo por similaridade que atesta exposição a ruído, óleos minerais, benzeno, tolueno, xileno e radiações não ionizantes de solda.12. O período de 20/06/2001 a 09/04/2004 (Mecânico) é mantido como especial, pois o LTCAT da empresa demonstra exposição a hidrocarbonetos, agentes inerentes à atividade de mecânico e para os quais o uso de EPI é ineficaz.13. O período de 16/06/2000 a 13/09/2000 (Mecânico na ATLANTA INDUSTRIAL LTDA.) é reconhecido como especial, pois o LTCAT da empresa demonstra exposição a hidrocarbonetos, substâncias cancerígenas de avaliação qualitativa, para as quais o uso de EPI é ineficaz, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15.14. Os consectários legais são fixados com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), com adequação futura pela EC nº 136/2025, reservando a definição final para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).15. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 17. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e são prova suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço, mesmo com divergência no CNIS. 18. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais pode ocorrer por enquadramento profissional até 28/04/1995 ou por exposição a agentes nocivos, mesmo com laudo por similaridade em caso de inatividade da empresa. 19. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e sílica cristalina, exige avaliação qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para afastar a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I, art. 201, § 7º, I; CLT, art. 29, art. 40, art. 192; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, art. 103, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 2.2.1, 2.3.3, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.10, 2.5.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 998; STF, Tema 709 (RE n. 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017); STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5080308-67.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA PELA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. AVERBAÇÃO. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.3. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS (id 294491544 - Pág. 114), afiançando sua atividade como servente no período de 01/02/1975 a 04/05/1975 e a atividade de ajudante industrial, no período de 01/05/1975 a 06/10/1975, constando ainda da carteira informações sobre contribuição sindical, inscrição no FGTS e PIS (id 294491544 - Pág. 116, 120 e 122).4. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.5. Devem os períodos de 01/02/1975 a 04/05/1975 e 01/08/1975 a 06/10/1975 ser computados para todos os fins previdenciários.6. Quanto aos períodos de 01/08/1975 e 06/10/1975, de 07/01/1977 e 21/02/1981, de 14/07/1981 e 01/03/1983 e de 07/06/1983 e 24/08/1983, o autor apresentou apenas cópia de sua CTPS (ID 294491544 – fls. 114/127), afiançando o exercício de atividades de ajudante industrial, aprendiz de cartonagem, ajudante de serviços gerais e ajudante montador, as quais, contudo, não se encontram previstas como especiais no rol de atividades insalubres dos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79.7. No concernente ao período de 01/03/1984 a 19/06/1985, laborado na função de torneiro mecânico, consta do PPP (ID 294491544 – fls. 15/16) que o autor ficou exposto a ruído de 87,7 dB(A), além do agente químico tolueno, restando enquadrado como atividade especial, com base nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.2 a 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.8. No período de 19/03/1990 a 13/03/1992, laborado na empresa MÁQUINAS NPU LTDA. na função de “torneiro mecânico”, pode ser enquadrado como atividade especial, pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 a 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e códigos 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.9. No período de 01/10/2003 a 16/01/2004, em que o autor trabalhou para a empresa AZZURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., constou do PPP (id 294491544 – fls. 17/18), que sua atividade se deu na função de torneiro mecânico, ficando exposto a ruído de 79.9 dB(A), abaixo do limite estabelecido no período, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial, vez que não demonstrada a insalubridade apontada.Nesse ponto, apesar de ter trabalhado como torneiro mecânico, não é possível o enquadramento com base na categoria profissional, por corresponder a período posterior à Lei n° 9.032/95.10. No que tange ao período de 20/12/2013 a 10/11/2014, laborado na empresa JPG EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., constou do PPP (ID 294491544 – fls. 20/21) que o autor exercia a atividade de pedreiro, ficando exposto a ruído de 80 dB(A), abaixo do limite estabelecido pelo decreto vigente no período, mas também ao agente químico “sílica cristalizada e poeiras totais e respiráveis”, sendo enquadrado como especial pelo código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.11. No entanto, na data do requerimento administrativo (16/06/2015), o autor possuía apenas 29 anos e 05 meses de tempo de contribuição, não implementando o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria requerida. 12. A parte autora também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, visto que não possui tempo suficiente para o implemento de todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício.13. Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de 01/03/1984 a 19/06/1985, de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014, mas não à concessão da aposentadoria requerida.14. Diante da sucumbência reciproca, fica mantida a condenação das partes na verba honorária nos termos fixados pela sentença.15. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHOS PERMANENTES EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS COM RISCO DE ACIDENTES - ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de trabalhadores permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, e de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, exercidos até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.