DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de diversos períodos de trabalho em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, alegando cerceamento de defesa e requerendo a manutenção da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em diversas empresas; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo retido interposto contra o indeferimento da prova pericial foi desprovido, pois o juiz é o destinatário da prova e o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento da especialidade, conforme entendimento do TRF4 (TRF4 5001517-27.2015.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2020).4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a documentação presente nos autos é capaz de demonstrar satisfatoriamente as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno à origem para complementação de prova.5. O pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita foi acolhido, pois não houve alteração na situação financeira do autor que pudesse infirmar os parâmetros adotados na sentença.6. O período de 05/07/1989 a 19/07/1991, na Grendene S.A., foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 82 dB(A), que superou o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), e à notória exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista antes de 03/12/1998, sendo irrelevante o uso de EPI.7. O período de 27/11/1991 a 24/11/1997, na Indústria de Calçados Torre Ltda., foi reconhecido como especial, pois laudos similares indicaram ruído entre 84 e 88 dB(A), acima do limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, e exposição contínua a hidrocarbonetos aromáticos em solventes e adesivos, com avaliação qualitativa da nocividade e irrelevância do uso de EPI.8. O período de 04/05/1998 a 28/03/2002, na Indústria e Comércio de Calçados Vale Verde Ltda., foi reconhecido como especial. Embora os níveis de ruído não superassem o limite vigente, a exposição contínua a adesivos e solventes de base orgânica (hidrocarbonetos aromáticos), classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH), justifica o reconhecimento qualitativo da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI.9. O período de 01/10/2002 a 22/04/2003, na Maqfar Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., foi reconhecido como especial. A função de auxiliar mecânico implicava exposição a óleos, graxas, lubrificantes, hidrocarbonetos e fumos metálicos, conforme PPRAs de empresa similar utilizados como prova emprestada. A natureza qualitativa desses agentes químicos, muitos deles cancerígenos (LINACH), justifica o reconhecimento, sendo irrelevante o uso de EPI.10. O período de 05/05/2003 a 01/02/2005, na L'Hombre Indústria de Calçados Ltda., foi reconhecido como especial. O autor, como mecânico de manutenção, tinha contato direto com óleos e graxas (hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), cuja análise é qualitativa e o risco não é neutralizado por EPI, caracterizando habitualidade e permanência.11. O período de 02/05/2005 a 24/04/2013, na Máquinas Tecnomaq Ltda., foi reconhecido como especial. As funções de ajustador, operador de fresa e torno, e montador envolviam contato habitual e permanente com óleos lubrificantes, refrigerantes, graxas e fluidos de corte. A natureza qualitativa desses agentes químicos, com previsão em anexos regulamentares, justifica o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI.12. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial deverá ser verificada pelo juízo de origem, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial. Autorizou-se o desconto de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213/1991, art. 124) e a reafirmação da DER (Tema 995/STJ), com a imediata implantação do benefício (CPC/2015, arts. 497, 536 e 537).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 14. A atividade em indústria calçadista e em funções mecânicas pode ser reconhecida como especial devido à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas), cuja nocividade é avaliada qualitativamente e não é neutralizada por EPI, mesmo que o PPP não seja preciso ou que o ruído não supere o limite em períodos posteriores.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 03/02/1969 a 15/06/1973, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de 27/08/1973 a 26/02/1975, 14/02/1978 a 02/05/1978, 06/07/1978 a 29/01/1979, 09/05/1980 a 30/08/1982, 01/09/1982 a 15/05/1987, 26/11/1987 a 21/08/1989 e de 01/08/1990 a 07/04/1999; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, a data 01/08/1980 a 07/04/1999, como especial, quando o correto, de acordo com conteúdo da fundamentação e planilha encartada na r. sentença, seria 01/08/1990 a 07/04/1999.
3 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, bem como na concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Em relação ao período de 27/08/1973 a 26/02/1975, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 32 e laudo técnico de fl. 33, que informam a exposição ao agente agressivo ruído de 91 dB, no exercício da função de montador de autos junto à empresa General Motors do Brasil Ltda.
12 - Nos períodos de 14/02/1978 a 02/05/1978, 06/07/1978 a 29/01/1979, o autor apresentou formulário (fl. 34) e laudo técnico (fl. 35/36), que informam a exposição ao agente agressivo ruído de 99 dB, no exercício da função de montador junto à empresa Confab Montagens Ltda.
13 - Para o período de 09/05/1980 a 30/08/1982, o autor apresentou formulário DSS-8030 (fl. 37) e laudo técnico (fl. 38), que informam exposição a ruído de 90 dB, no exercício da função de mecânico de manutenção junto à empresa Monsanto do Brasil Ltda.
14 - No período de 01/09/1982 a 15/05/1987, o autor apresentou formulário de fl. 39 e laudo técnico de fls. 40/41, que indicam exposição ao agente agressivo ruído de 91 dB, no exercício da função de mecânico de manutenção junto à empresa CEBRACE - Cristal Plano Ltda.
15 - Quanto ao período de 26/11/1987 a 21/08/1989, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 42 e laudo técnico de fl. 43/46, que informam a exposição ao agente agressivo ruído de 93 a 104 dB, no exercício da função de mecânico de manutenção junto à empresa Metalúrgica Ipê S/A.
16 - Por fim, no período de 01/08/1990 a 07/04/1999, o autor apresentou formulário (fl. 51) e laudo técnico (fl. 52/56), que indicam a exposição ao agente agressivo ruído de 93,3 dB, no exercício da função de mecânico de manutenção junto à empresa CELPAV - Celulose Papel Ltda.
17 - Enquadrados, como especiais, os períodos de 27/08/1973 a 26/02/1975, 14/02/1978 a 02/05/1978, 06/07/1978 a 29/01/1979, 09/05/1980 a 30/08/1982, 01/09/1982 a 15/05/1987, 26/11/1987 a 21/08/1989 e de 01/08/1990 a 07/04/1999, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documento para Cálculo de Tempo de Contribuição CTPS (fls. 292/298), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 11 meses e 05 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 26/12/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, conforme determinado na r. sentença.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
21 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (26/12/2007 - fl. 276).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Corrigido, de ofício, erro material constante da r. sentença. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/05/2016, mas fixou o início do pagamento (DIP) em 26/09/2017, e indeferiu o reconhecimento de outros dois períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como atividade especial (aluno aprendiz e montador); (ii) a validade do reconhecimento de outros períodos como atividade especial (caldeireiro, soldador, serralheiro) por enquadramento profissional e exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS se insurge contra o reconhecimento da atividade especial em diversos períodos concedidos pela sentença. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade é reconhecida por enquadramento profissional (Caldeireiro, Soldador e Serralheiro por similitude), conforme o item 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Para períodos posteriores, o reconhecimento se baseia na exposição a ruído acima dos limites legais (85 dB) e a agentes químicos carcinogênicos (cromo e níquel, listados na LINACH), sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nesses casos, conforme o Tema 555 do STF. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mesmo baseado em laudo extemporâneo, é aceito como prova, presumindo-se que as condições ambientais não eram melhores no passado.4. O autor pleiteia o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 09/02/1978 a 31/12/1979 (Aluno Aprendiz na RFFSA) e 14/10/1991 a 11/03/1992 (Montador/Soldador). Não há prova direta da exposição a agentes nocivos para a função de aluno aprendiz, e os documentos apresentados (PPP e laudos) são extemporâneos ou se referem a cargos diversos, sem certeza de que as condições de trabalho eram as mesmas. Para a função de montador, não há enquadramento por categoria profissional nem descrição de atividades ou prova adequada que demonstre similitude com soldador ou exposição a agentes nocivos.5. O autor requer que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 21/05/2016, e não na data do ajuizamento da ação (26/09/2017). A própria sentença concluiu que o autor totalizava tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (21/05/2016), considerando a conversão dos períodos especiais reconhecidos. Conforme a jurisprudência, se os requisitos são implementados na DER, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir a essa data, ainda que o reconhecimento do direito ocorra judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional (Caldeireiro, Soldador e Serralheiro por similitude) ou por exposição a agentes nocivos (ruído acima do limite legal e agentes químicos carcinogênicos como cromo e níquel) é válido, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) prova suficiente, mesmo que baseado em laudo extemporâneo, e o uso de EPI não afasta a insalubridade nesses casos.8. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) se os requisitos para o benefício forem preenchidos nessa data, ainda que o reconhecimento do tempo especial ocorra apenas na via judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.5.2; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A e art. 58, § 4º; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 6º e 8º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5018584-50.2016.4.04.7201, Rel. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. 14.08.2018; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Rel. EZIO TEIXEIRA, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5010719-85.2016.4.04.7003, Rel. MARCOS JOSEGREI DA SILVA, j. 25.04.2019; TRF4, APELREEX 5001303-63.2015.404.9999, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 14.04.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.03.2018; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 995; STF, Tema 555.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 22/06/1970 a 06/06/1972 (Nordon Ind. Met. S/A), de 01/02/1985 a 20/03/1992 (Plásticos Plavinil S/A) e de 04/10/1994 a 05/06/1997 (Plástico Alko), pelos códigos 1.1.6 (Ruído), 1.1.5 (Trepidação), 1.2.11 (Tóxicos orgânicos) e 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas), do Decreto 53.831/1964, bem como o reconhecimento e cômputo dos seguintes períodos: 13/04/65 a 11/03/66 (Sociedade Com e Construtora S/A), 06/4/66 a 02/09/66 (Cia Imperial do Brasil), 11/10/66 a 17/03/67 (Conciel Constr. e Instal. S/A), 18/04/67 a 06/04/68 (Kibon S/A), 01/10/68 a 01/03/69 (Tecnomont Ltda.), 14/04/69 a 11/06/69 (Sandvik do Brasil S/A), 16/07/69 a 12/03/70 (Sobenial), 24/03/70 a 04/06/70 (Yanasa Valvulas Nacional S/A) e 15/01/75 a 30/06/84 (Sotengi Ind e Com Ltda.).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 22/06/1970 a 06/06/1972, de acordo com formulário SB-40 de fl. 39 e laudo técnico de fl. 40, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído entre 92 e 104 dB(A), no exercício da função de ajudante, na empresa Nordon Indústrias Metalúrgica S/A.
16 - Em relação ao período de 01/02/1985 a 20/03/1992, de acordo com formulário SB-40 de fl. 46 e laudo técnico de fl. 47/50, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído entre 82 e 93 dB(A), no exercício das funções de mecânico encanador, mecânicomontador e mecânico de manutenção, na empresa Plástico Plavinil S/A.
17 - No período de 04/10/1994 a 05/03/1997, de acordo com formulário SB-40 de fl. 55 e laudo técnico de fl. 58/73, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído superior a 85 dB(A), no exercício da função de mecânico montador, na empresa Plástico Alko Ltda.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/06/1970 a 06/06/1972, de 01/02/1985 a 20/03/1992 e de 04/10/1994 a 05/06/1997.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo comum constante do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (fls.94/96), verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 04 meses e 11 dias de serviço na data do requerimento administrativo, em 05/11/1997, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação administrativa (05/11/1997 - fl. 81), momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista noticia de julgamento de recurso administrativo em 01/12/2005, ao passo que a ação foi ajuizada em 17/04/2006.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCONSISTÊNCIAS NO NOVO PPP. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS VARIÁVEIS. TÉCNICA DA MÉDIA PONDERADA NÃO EMPREGADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS. QUESTÃO CONTROVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante a decisão homologatória da transação não julgue propriamente o conflito instaurado na lide, há necessidade de pronunciamento jurisdicional para que os efeitos processuais e materiais do negócio celebrado entre as partes se concretizem, posto que caberá ao órgão judicial verificar a presença dos pressupostos para homologá-lo, mediante apreciação da disponibilidade do objeto, da capacidade das partes e da liberdade de consentimento. Assim sendo, considerando que a r. decisão homologatória da transação foi publicada em 13.09.2017, consoante certidão aposta no id. 90304218 – pág. 1, e tendo em vista que esta foi a última decisão proferida no processo, há que se ter como correta a certidão que apontou a aludida data como aquela em que se verificou o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, não havendo, pois, a superação do prazo bianual, dado o ajuizamento da presente ação em 11.09.2019.
II - A suposta carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e será examinada por ocasião do julgamento a ser realizado pela Seção Julgadora.
III - A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 17.12.2010 (id. 90304213 – pág. 01), com base em LTCAT de setembro de 1991 (id. 90304191 – pág. 03), pelos Srs. Paulo Alfredo Fadel, gerente de Recursos Humanos da empresa “Mar-Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda.”, e o Sr. Antônio Celso Tavares, médico do trabalho, dando conta de que o autor, no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, em que atuou no cargo de aprendiz de montador, submeteu-se a ruídos nas intensidades de 102dB e 92dB, 83dB, 76dB.
IV - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 16.02.2018 (id. 90304191 – pág. 01), sem identificação do emissor, dando conta de que o autor, no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, em que atuou como empregado da empresa “Mar-Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda.”, no cargo de aprendiz de montador, foi exposto a ruído na intensidade de 83,0000 dbA.
V - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 16.02.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (13.09.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. Todavia, o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos, que teriam sido produzidos à época da prestação de serviço (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016).
VI - O PPP trazido na presente ação rescisória não indica que foi seu emissor, tampouco o nome do profissional responsável pelos registros ambientais. Outrossim, inexiste qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço. Acrescente-se, ainda, que a técnica utilizada para obtenção do resultado de 83,000 dbA consistiu em medição pontual com decibelímetro, não se cogitando no emprego de média ponderada dos ruídos variáveis então apurados.
VII - Diante das inconsistências do documento ora apresentado, verifica-se que ele é inservível como prova nova, inviabilizando, pois, a abertura da via rescisória.
VIII - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IX – A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, pronunciando-se da seguinte forma: "..15/12/1989 a 01/10/1994 e 11/10/1994 a 26/06/1995: Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 213/214) - /.2. Oficial Mecânico / Mecânico - inviabilidade do reconhecimento, tendo em vista que o ruído não se encontrava, de forma habitual e permanente, superior a 85 decibéis (ruído de 71 a 89 decibéis), e o calor encontrava-se abaixo do previsto para a caracterização da insalubridade (24,3° C). Inviável ainda o reconhecimento pela atividade desempenhada, ante a ausência de previsão da função do autor nos decretos que regem a matéria em apreço;..".
X - Em que pese o equívoco incorrido pela r. decisão rescindenda, ao firmar 85 decibéis como limite máximo de tolerância para os períodos questionados, quando, na verdade, tal limite era de 80 decibéis, conforme salientado em sua própria fundamentação, cabe ponderar que o aludido equívoco não tem o condão de alterar as conclusões ali expostas, dado que foram apurados ruídos com intensidade inferior a 80 dB, a indicar a ausência de habitualidade à exposição ao agente nocivo, mantendo-se, assim, “a ratio essendi” da r. decisão rescindenda.
XI – No PPP acostados aos autos originais há registros, tão somente, dos agentes nocivos ruído e calor, que foram apreciados pela r. decisão rescindenda, não havendo qualquer referência aos agentes nocivos reportados pelo autor, de natureza física (trepidação) ou química (contato com hidrocarbonetos).
XII - O laudo de riscos ambientais da Cerâmica Porto Ferreira S.A (id. 90304215 – págs. 03-82), elaborado em setembro de 1994, aborda, além dos agentes nocivos ruído e calor, já vistos, o iluminamento, a umidade, a presença de gases e de poeira e agentes biológicos, concluindo pela inexistência de qualquer atividade insalubre no ambiente de trabalho investigado.
XIII - O enquadramento por categoria profissional foi devidamente analisado, tendo a r. decisão rescindenda firmado convicção de que a ocupação do autor (Oficial Mecânico; Mecânico) não encontrava previsão nos decretos que regem a matéria em apreço.
XIV - Não se evidenciou a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido, havendo pronunciamento jurisdicional explícito sobre a controvérsia, não se configurando o alegado erro de fato.
XV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
XVI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do e. STF.
XVII - Cumpre indagar se o critério adotado pela r. decisão rescindenda, que concluiu pelo não enquadramento de atividade especial quanto à exposição a ruído variável, encontra amparo no ordenamento jurídico. Hodiernamente, preconiza-se a utilização das Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO – 01), que estabelecem critério científico para apuração da real exposição do segurado ao ruído, mediante fórmula matemática que leva em conta a intensidade do ruído e o tempo de exposição, com obtenção de média ponderada.
XVIII - Tendo em vista que o laudo técnico que embasou o PPP não empregou o cálculo acima reportado, poder-se-ia cogitar na adoção do critério que considerada a exposição a nível máximo a ruído, ainda que seja por uma fração da jornada de trabalho, corrente de entendimento a qual me filio. Contudo, embora prevalecente atualmente, verifica-se que não há consolidação na jurisprudência acerca do acerto de tal critério, de molde a admitir outros critérios de apuração, como fez a r. decisão rescindenda, ensejando, pois, a incidência dos termos da Súmula n. 343 do STF, a obstar o prosseguimento da ação rescisória.
XIX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e não se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deverá arcar com 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, ainda, o disposto no art. 968, inciso II, do CPC.
XX - Alegação de decadência e preliminar suscitada em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. SOLDADOR. CTPS. RECONHECIMENTO. CONSTRUÇÃO EDIFÍCIOS E BARRAGENS. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS GENÉRICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a comprovação da atividade especial com base na categoria profissional até o advento da Lei n. 9.032/95 pode ser feita exclusivamente pela anotação da função na CTPS.2. Servente e montador industrial em construção civil pesada, atividade especial prevista no item 2.3.3 do Anexo II do Decreto n. 53.831/64 (edifícios, barragens, pontes e ou torres).3. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15.4. A exposição ocasional a agentes nocivos afasta o reconhecimento da atividade como especial. 5. Recurso a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. MONTADOR. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. OPERADOR DE RAMA. OPERADOR DE COMPACTADEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. O autor não tem direito à concessão do benefício se não atende aos requisitos da EC 103/19. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
5. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as alterações trazidas ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exige-se, para a comprovação do tempo de serviço prestado em condições nocivas, a apresentação de formulário-padrão elaborado com base em laudo técnico ou, então, a perícia técnica. Portanto, não se tratando dos agentes físicos ruído, frio ou calor, com relação aos quais sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico, e tendo sido prestado o labor em período anterior a 06/03/1997, o formulário-padrão é suficiente para a prova do exercício de atividade insalubre. 6. A manipulação de óleos minerais, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre.
7. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
8. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
9. A sujeição a ruído abaixo do limite de tolerância não enseja o enquadramento da atividade como nociva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MONTADOR, SOLDADOR E LÍDER DE OFICINA. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. AGENRTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. Embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço. Destarte, o período de 14.06.2014 a 25.07.2014, referente a aviso prévio indenizado devidamente registrado na CTPS (ID 301405531 – pág. 35), deve ser averbado como tempo de serviço.5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.9. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 31 (trinta e um) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01.08.1988 a 15.01.1997 (ID 301405531 – págs. 89/91)10. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba os períodos de 01.12.1985 a 07.08.1987, de 24.08.1987 a 22.10.1987, de 01.09.1995 a 05.03.1996, de 03.04.2006 a 25.05.2009, de 01.03.2010 a 13.06.2014 e de 02.05.2016 a 13.11.2019, acolhidos pela sentença recorrida. Ocorre que, nos períodos de 01.12.1985 a 07.08.1987 e de 24.08.1987 a 22.10.1987, a parte autora exerceu as atividades meio-oficial montador em indústria metalúrgica, conforme carteira de trabalho e previdência social (ID 301405531 – pág. 13), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades por enquadramento ao código 2.5.2 do Decreto nº 53.831.64.11. Outrossim, nos períodos de 01.09.1995 a 05.03.1996, de 03.04.2006 a 25.05.2009, de 01.03.2010 a 13.06.2014 e de 02.05.2016 a 13.11.2019, no exercício das atividades de montadora, de soldadora e de líder de oficina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfis profissiográficos previdenciários (ID 301405530 – págs. 5, 9, 12/13), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ademais, nos mesmos períodos e no exercício das mesmas atividades profissionais, a parte autora também esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física em razão do contato habitual e permanente com fumos metálicos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme perfis profissiográficos previdenciários – PPP (ID 301405530 – págs. 5, 9, 12/13) em virtude de regular enquadramento ao código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964.12. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias até o advento da EC 103/19 (13.11.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.14. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).15. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.06.2022).16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).18. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).19. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.20. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.06.2022), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.22. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. MONTADOR. OPERADOR DE BALANÇA EM ATERRO SANITÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 17.03.1977 a 30.04.1985, 01.07.1985 a 01.06.1987, 01.08.1987 a 16.02.1990, 13.06.1990 a 31.07.1992, a parte autora esteve exposta a agentes químicos nocivos a saúde (fls. 41/48, enquadramento pela categoria profissional), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 11.08.1997 a 05.09.2003 a parte autora esteve sujeita a agentes biológicos, por exposição a vírus, bactérias, fungos, também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 01.03.2005 a 02.09.2005 e 01.09.2005 a 29.12.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE PRODUÇÃO E AUXILIAR ELETRICISTA MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias (ID 100033437 – págs. 84/85), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 15.12.1977 a 20.09.1994, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção e eletricista montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 100033437 – págs. 12/13), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Finalizando, os períodos de 01.09.1997 a 12.11.1999, 01.01.2004 a 30.06.2005, 01.07.2005 a 17.05.2012, 18.06.2012 a 21.05.2015, 01.06.2015 a 30.06.2015 e 01.09.2015 a 31.05.2017 (CNIS – ID 100033442 a ID 100033450) devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.2017). Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979).
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDREIRO. INCAPACIDADE PARCIAL. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I.Vislumbrada a incapacidade do Segurado para a sua profissão de montador de fábrica de móveis, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva reabilitação para outra função.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA A ESTA INSTÂNCIA. LABOR RURAL. PROVAS MATERIAL E ORAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO LABORATIVO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC Nº 20/98. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos 19/09/2003 (sob NB 131.237.370-6), mediante o reconhecimento de atividade rural desempenhada sob regime de economia familiar, desde 03/07/1967 até 30/06/1975, e o reconhecimento de labor especial exercitado de 26/05/1978 a 07/08/1997.
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição (conhecimento de atividade de índole rural entre 01/01/1972 e 30/06/1975 e de atividade especial de 26/05/1978 até 07/08/1997, com a consequente concessão de aposentadoria), tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto ao intervalo rural remanescente - de 03/07/1967 a 31/01/1971 - à míngua de insurgência da parte autora.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Com vistas a evidenciar sua faina campesina de outrora, em regime de núcleo familiar estabelecido no Município de Rio Bom/PR, o autor carreou aos autos as seguintes provas (aqui, em ordem necessariamente cronológica): * certidão de casamento do autor, celebrado em 12/02/1972, anotada a profissão de lavrador; * declaração fornecida pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, confirmando que, à ocasião de seu alistamento militar, aos 06/06/1973, o autor informara sua profissão como sendo a de lavrador - suprindo-se a ausência de informação profissional relativa ao "certificado de dispensa de incorporação"; * certidões de nascimento da prole do autor, datadas de 19/10/1973 e 13/12/1976, constando nos documentos a profissão paterna de lavrador; * título de eleitor, expedido em 28/06/1974, consignadas a profissão do autor como lavrador e sua residência em Rio Bom, no Paraná.
7 - Apenas consigne-se, quanto aos documentos considerados inservíveis como provas: as declarações de exercício de atividade rural, fornecidas por sindicato rural local, não apresentam a homologação legalmente exigida; a documentação de imóvel pertencente a terceiro revela, tão somente, a existência de certa gleba; e a declaração firmada por particular assemelha-se a mero depoimento de caráter unilateral (unicamente no interesse do autor), sem a imprescindível sujeição ao crivo do contraditório.
8 - E se a prova material indiciária mostra-se proveitosa, assim também a prova oral produzida: todas as testemunhas presentes em audiência (Sr. Dario Ribeiro dos Santos, Sr. José Gusmão de Souza, e Sra. Maria de Oliveira Durval) afirmaram, em coro uníssono, conhecer o autor desde criança ...trabalhando na lavoura (zona rural) ...assim permanecendo até ano de 1976 ou 1977.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho rural exercido pelo autor, mantendo-se hígido o teor da r. sentença no tocante ao reconhecimento do interstício de 01/01/1972 a 30/06/1975, não podendo, entretanto, ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Além da documentação que instrui a exordial, segue nos autos a íntegra do procedimento administrativo de benefício - dentre os quais se encontram cópias de CTPS do autor.
19 - Para além, documentos específicos, que guardam no bojo informações acerca da atividade laborativa especial do demandante, comprovando-a no interregno de 26/05/1978 a 07/08/1997 (ora como ajudante geral, ora como ½ oficial montador, ora como montador mecânico/montador mecânico variador, junto à empresa Varimot Equipamentos Industriais Ltda.): os formulários e laudos técnicos descrevem as tarefas do segurado com exposição a ruído de 90 dB(A) e manipulação de graxa, possibilitando o acolhimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
20 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos ora admitidos (rural e especial), com os demais períodos tidos por incontroversos (observáveis as contribuições recolhidas em caráter individual, entre abril/2003 e janeiro/2004; dados conferíveis da consulta ao banco de dados CNIS, e das tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), constata-se que o autor cumprira 30 anos, 05 meses e 14 dias de serviço, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária desprovida e apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 05.01.2000 a 30.04.2008 - exercício da atividade de mecânico, exposto a agentes nocivos do tipo químico, como graxa, óleo, gasolina, álcool e solvente, de maneira habitual e permanente, conforme perfil profissigráfico previdenciário de fls. 115/116, e 01.05.2008 a 20.05.2009 - exercício da atividade de montador, exposto a agentes nocivos do tipo químico, como graxa e óleo, de maneira habitual e permanente, conforme perfil profissigráfico previdenciário de fls. 117/118. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição aos agentes nocivos, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar apenas parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento de atividades especiais e concessão do benefício pleiteado, fixando os consectários legais na forma da fundamentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 05.01.2000 a 30.04.2008 - exercício da atividade de mecânico, exposto a agentes nocivos do tipo químico, como graxa, óleo, gasolina, álcool e solvente, de maneira habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 115/116, e 01.05.2008 a 20.05.2009 - exercício da atividade de montador, exposto a agentes nocivos do tipo químico, como graxa e óleo, de maneira habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 117/118. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Os Equipamentos de Proteção Individual, utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição aos agentes nocivos, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - O exercício do cargo de mecânicomontador permite o enquadramento por categoria profissional, por função análoga à de esmerilhador, atividade prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'. É inerente a essa profissão o contato com óleos e graxas (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário , instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. O fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, razão assiste ao INSS, dessa forma deverá ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC.
XI - Preliminares do réu rejeitadas. Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. A MERA ANOTAÇÃO NA CTPS NÃO FAZ PROVA DE QUE O AUTOR, NA ATIVIDADES DE AJUDANTE DE ELETRICISTA E DE MONTADOR DE MÁQUINAS, EXERCIDAS ANTES DA LEI Nº 9.032/95, TRABALHAVA EXPOSTO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS E A HIDROCARBONETOS, DESCABENDO QUALQUER SUPOSIÇÃO DE QUE ESTAVA EXPOSTO A TAIS AGENTES COM BASE APENAS NA CTPS. PERÍODOS NÃO ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. APRENDIZ MONTADOR. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Quanto ao período pleiteado, entre 13/10/1975 e 31/08/1978, trabalhado na empresa "Cestari Industrial e Comercial S/A", o formulário DISES BE-5235 informa que o autor, exerceu a função de "aprendiz de montador". Em relação ao período de 01/09/1978 a 31/12/1986, também trabalhado na pessoa jurídica "Cestari Industrial e Comercial S/A", na função de "torneiro mecânico", consta o formulário DISES BE-5235. Acerca do interregno entre 01/01/1987 e 30/04/1989, laborado na "Cestari Industrial e Comercial S/A", na função de "fresador", o formulário DISES BE-5235. Por derradeiro, no que concerne ao período de 01/05/1989 a 16/11/1998, laborado na mesma empresa, o formulário informa que o autor permaneceu no exercício da função de "torneiro mecânico ferramenteiro I".
3 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, minuciosamente descritas nos formulários retro mencionados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes desta E. Turma.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Em atenção ao até aqui exposto e ao laudo de pericial, de 24/11/1992, pela conclusão de que o autor laborou, até tal data, pelo menos, em ambiente de insalubridade média, de se converter o período especial em comum, para fins de aposentadoria, in casu, laborado pelo requerente, conforme descrito acima, até 28/04/1995, a partir de quando passa a não ser mais admissível o reconhecimento do trabalho especial por mero enquadramento em determinada atividade profissional.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os seguintes períodos indicados, quais sejam: 13/10/1975 a 31/08/1978; 01/09/1978 a 31/12/1986; 01/01/1987 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 28/04/1995.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12- Somando-se a atividade especial ora reconhecida (13/10/1975 a 31/08/1978; 01/09/1978 a 31/12/1986; 01/01/1987 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 28/04/1995) aos demais períodos comuns, considerados incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 15 dias de serviço até 31/10/2003, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida, quanto a este aspecto. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2003).
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir da citação, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, merecendo reforma, portanto, também quanto a este aspecto, a r. sentença de primeiro grau.
17 - Deixa-se de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE SAPATEIRO, AUXILIAR DE MONTADOR, CONFORMADOR. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DIB. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 09.05.1983 a 28.08.1987, 01.10/1987 a 01.10.1990, 15.10.1990 a 06.12.1991, 01.08.1992 a 05.03.1997, 10.01.2005 a 08.04.2005, e 18.04.2005 a 27.06.2011, a parte autora esteve exposta a agentes químicos e a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 anos, de tempo de contribuição em 02.11.2011 (DIB reafirmada).
9. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.