ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decião judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. Se a União tem competência para cobrança dos valores entendidos como devidos, inclusive para proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento, não há necessidade de integração do Instituto Nacional do Seguro Social à lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
2. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MEDIDALIMINAR. ANÁLISE POSTERGADA.
Não se prestando a documentação anexada à inicial a elucidar a aparente contradição entre as alegações formuladas pelo segurado impetrante e as exigências apresentadas nos autos do requerimento administrativo, postergar a análise da liminar postulada, ao menos para para momento posterior à juntada de informações por parte da Autoridade Impetrada, é a medida mais adequada ao caso, a fim de que a situação relativa ao primeiro benefício concedido ao segurado seja melhor esclarecida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. Se a União tem competência para cobrança dos valores entendidos como devidos, inclusive para proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento, não há necessidade de integração do Instituto Nacional do Seguro Social à lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
2. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria especial, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão.Não se pode olvidar do caráter satisfativo da medida postulada, afigurando-se prematura a antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória, sendo certo, ainda, que a hipótese em questão não se enquadra nos incisos II e III do art. 311 do NCPC, nos quais o juiz está autorizado a decidir liminarmente a tutela de evidência, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal em comento.Resta prejudicada também a concessão liminar de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos em que determinado pela r. decisão recorrida.Recurso provido.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDALIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, TERCEIROS E GILRAT). SALÁRIO-PATERNIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.2. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza, por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida sumariamente.3. Ademais, é assente na jurisprudência que as parcelas referentes ao salário paternidade compõe a base de cálculo da contribuição patronal dado seu caráter remuneratório.4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (GILRAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.6. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.8. Agravo de Instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno da agravante.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. LIMINAR.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Pelo documento de fls. 249/250 que o INSS apresentou recurso à CRPS contra decisão proferida pela 14a. Junta de Recursos, tendo em vista que os períodos de 02/02/90 a 06/02/02 e 01/01/04 a 07/08/14, não podem ser considerados coo especiais, haja vista a não comprovação de permanência de exposição ao ruído e substâncias químicas.
3. Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente depreende-se que na hipótese dos autos, a questão é controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Se a União tem competência para cobrança dos valores entendidos como devidos, inclusive para proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento, não há necessidade de integração do Instituto Nacional do Seguro Social à lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
2. O prazo decadencial para a administração anular o ato administrativo de pagamento das rubricas referentes ao percentual de 26,05%, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, iniciou apenas após o trânsito em julgado da ação 2002.72.00.002565-6, pois a legalidade da supressão do pagamento da referida verba salarial encontrava-se pendente de apreciação judicial definitiva.
3. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDALIMINAR. ART. 7º, INC. III, DA LEI Nº 12.016/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. MORA.
1. A excessiva demora no impulsionamento de processo administrativo, no julgamento de recurso administrativo e/ou no cumprimento de decisão administrativa, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. A providência adotada pelo INSS (encaminhamento do requerimento à Perícia Médica Federal) é razoável, pois se faz necessário aferir a compatibilidade do benefício requerido (auxílio por incapacidade temporária) com o benefício que já vem sendo percebido pelo impetrante (auxílio-acidente).
3. Nesse contexto, ainda não se encerrou a instrução do processo administrativo, não tendo iniciado o prazo de até 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99.
4. Não estando presentes todos os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, não é o caso de concessão da medida liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDALIMINAR. ART. 7º, INC. III, DA LEI Nº 12.016/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA.
1. A excessiva demora no impulsionamento de processo administrativo, no julgamento de recurso administrativo e/ou no cumprimento de decisão administrativa, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Estando presentes os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, deve ser concedida a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. MEDIDALIMINAR.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima para concessão do benefício, bem como as provas, documentais e testemunhais, do exercício da atividade rural suficientes para cumprir a carência.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
3. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observada Súmula 76 desta Corte.
5. O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
6. Ordem liminar para imediata implantação do benefício. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDALIMINAR. ART. 7º, INC. III, DA LEI Nº 12.016/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. REABERTURA.
1. As decisões exaradas nos processos administrativos devem ser motivadas e, por certo, a sua motivação deve ser explícita, clara e congruente (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99).
2. Cabe à parte impetrante decidir ela própria se interpõe ou não recurso administrativo da decisão que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria.
3. Não pode o prazo de que ela dispõe para interpor esse recurso administrativo ser utilizado - a não ser em situações excepcionais devidamente justificadas - para secundar seu argumento no sentido de que estaria presente o periculum in mora.
4. Não estando presentes todos os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, não é o caso de concessão da medida liminar.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. INSS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDALIMINAR. INDEVIDA RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. O dano moral decorrente da indevida retenção de proventos, comprometendo a subsistência do autor e de sua família é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
4. Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.