Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'membro inferior mais curto'.

TRF4

PROCESSO: 5010033-19.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Segundo o Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF, [É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.]. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC [O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito], podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 4. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que o encurtamento de membro inferior esquerdo, decorrente do acidente de trânsito, configura redução a ensejar a concessão de auxílio-acidente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000237-54.2017.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002144-96.2018.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF1

PROCESSO: 1007820-24.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007423-69.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DE MEMBRO INFERIOR. ACRÉSCIMO DE 25%. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.74), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 01/11/1981 a 12/2001, 01/05/1982 a 12/1982, 01/09/1992 a 09/02/1994, 23/04/2010 a 13/01/2010. Portanto, à época da incapacidade atestada em laudo médico pericial (2010), a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/108, datado de 13/08/2014,quando a autora contava com 52 anos, atestou que ela é "diabética com tratamento irregular, (...) apresentou insuficiência arterial no membro inferior tendo sido colocado stent arterial. Posteriormente teve a perna amputara em nível suprapatelar. (...) além do problema vascular no MID que levou à amputação, a autora também tem oclusões arteriais no membro inferior esquerdo: MIE: Femoral superficial afilada de contorno irregular ocluída distalmente e tibial anterior ocluída em terço médio e distal", concluindo por "incapacidade total e temporária", com data inicial de 2010 (resposta ao quesito e - f. 105, quesito 8 - f. 106). 4. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (hoje com 55 anos), nível de escolaridade (ensino fundamental) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral, já que o próprio expert atestou que a autora "não terá condições para exercer as atividades de faxineira e doméstica". No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados (histórico profissional na área de serviços gerais e empregada doméstica/faxineira), razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe a partir da data do requerimento administrativo (05/04/2013). 5. Quanto ao acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, que a enfermidade apresentada pela autora, enquadra-se nas patologias descritas no Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, quando há perda dos membros inferiores, acima dos pés, no caso em que a prótese seja impossível (item 4 do Anexo I). No particular, o perito médico judicial atestou a incapacidade total da autora até que se adapte ao uso de prótese (f. 103). 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1075888-40.2021.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 26/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " Conclusões Sequela de traumatismo de membro inferior decorrente de fratura associada a lesão meniscal eligamentar(conceitualmente caracterizada como lesão complexa, que imputa em autor incapacidade parcial permanente para ortostatismo em longos períodos e caminhadas".3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).4. Ao arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico do montante atrasado, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. Logo, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para efeito de aplicar talsúmula.5. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5023152-52.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002856-82.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. A autora tem 68 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS. 3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) 4. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) 5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõe o núcleo familiar da requerente, nos termos estabelecidos no art. 20, §3º, apenas seu marido, que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Excluído este benefício, a renda per capita familiar é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/02/2013), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. 7. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000649-68.2013.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. A autora tem 78 anos. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS. 3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) 4. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) 5. No caso dos autos, compõe a família da requerente, que não aufere qualquer renda, apenas o seu marido, que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Excluído o benefício recebido pelo marido da requerente, a renda per capita familiar é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1013861-80.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à cinge-se à ausência de incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de auxílio-acidente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.4. Em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outraatividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida,sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.5. Conforme laudo médico pericia, o autor (29 anos) é portador de amputação do membro inferior esquerdo (Cid S88), decorrente de grave acidente, apresenta incapacidade permanente e parcial, apto para atividades que não exerça trabalho braçal.6. Diante do resultado da perícia médica, restou comprovada a limitação da parte autora, de modo que está limitada para exercer trabalho braçal, ou seja, sua capacidade laborativa foi reduzida. Além disso, restou demonstrada a existência do nexo causalentre a lesão (amputação do membro inferior), o acidente e a redução da capacidade laborativa (incapacidade permanente e parcial, incapaz para atividade que exija esforço braçal).7. É devido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, correta sentença nesse ponto.8. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situaçãodos autos, o autor teve o benefício de auxílio-doença cessado em 30.09.20103, portanto, correta sentença ao fixar a DIB na data de cessação do benefício anterior.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1000660-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 28/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃOPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico pericial (ID 285769057 p. 35), elaborado em 09/11/2014, extrai-se que a parte autora é portadora de deformidade permanente em razão deamputação parcial de membro inferior esquerdo devido à queimadura sofrida pela pericianda (CID 10 - T95.3/S88.0) e epilepsia (CID 10 - G40.9). Ao exame físico, a parte autora deu entrada caminhando com dificuldade, deambulando com membro inferiordireito com auxílio de muletas, com amputação parcial do membro inferior esquerdo visível, apresentando a pele de membro inferior direito com manchas escurecidas; bom estado de nutrição e aparenta idade física mais avançada em comparação com a idadecronológica.4. O médico perito concluiu que a parte autora é pessoa com deficiência, que não possui próteses para reabilitação das atividades rotineiras e capacidade reduzida de trabalho, estando restrita a trabalhos que não exijam esforço físico e movimentos demembros inferiores. Classificou que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária.5. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.6. Diante das informações constantes na perícia médica e do conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.7. Do estudo socioeconômico (ID 285769059 p. 23), elaborado em 17/07/2018 verifica-se que a parte autora reside com o companheiro e dois filhos menores de idade. A renda declarada é de R$ 1.000,00 provenientes de trabalho remunerado do companheiro edeum salário mínimo decorrente de benefício assistencial concedido à parte autora em sede de tutela antecipada nestes autos (ID 285769057 p. 66).8. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício assistencial em exame desde a data do requerimento administrativo (12/12/2011).9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10 Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ).11. Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência dos efeitos da tutela antecipada.12. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1002738-12.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo socioeconômico evidencia que a autora coabita com seus filhos em uma residência modesta, auferindo como única fonte de renda o benefício do Programa Bolsa Família no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). O comprovante de pagamento deenergia elétrica, classificando a unidade consumidora como "B1 baixa renda/tarifa subsidiada convencional", reforça a constatação de hipossuficiência econômica.3. O formulário de perícia médica atesta que a autora, nascida em 13/04/1975 e desprovida de formação técnico-profissional, apresenta sequelas decorrentes de fratura no membro inferior esquerdo, conforme classificação CID T 93. Em virtude dessacondição, foi determinado que a autora se encontra com incapacidade parcial e permanente, podendo desempenhar outras funções laborais desde que sejam observadas restrições quanto à realização de esforços físicos, a deambulação de longas distâncias e apermanência por longos períodos em pé.4. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas (empregadadoméstica).5. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico (empregada doméstica) e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendopossível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.

TRF4

PROCESSO: 5006781-76.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE TRAUMATISMO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. OPERÁRIO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Não comprovada a reabilitação profissional ou a recusa do autor a se submeter ao programa e constatada a incapacidade laboral por longo lapso temporal, sem possibilidade de retorno à atividade habitual, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5003734-47.2019.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE DEFORMIDADE, ENCURTAMENTO E ATROFIA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, ALÉM DE DOR À MOBILIZAÇÃO ARTICULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta deformidade, encurtamento e atrofia do membro inferior esquerdo, além de "dor à mobilização articular". 4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte. 5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009034-81.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. A autora tem 69 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS. 3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) 4. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõem a família da requerente (não aufere renda), o seu cônjuge (recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo) e o seu filho. Excluído o benefício recebido pelo marido da requerente, a renda per capita familiar é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039517-61.2013.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007733-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. À época do ajuizamento da ação, a autora tinha 77 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS. 3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) 4. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) 5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõem a família da requerente (não possui renda) outras três pessoas: seu marido Sebastião (recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo), sua filha Eliana (possui renda aproximada de R$ 300,00, em razão de atividade informal de bordadeira) e seu filho Wilson (não possui renda). A família recebe ainda R$ 100,00 mensais, em razão da inserção do Sr. Sebastião no Programa Estadual "Cartão Amigo do Idoso". Excluído o benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente, a renda per capita familiar é de R$ 150,00; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo (à época, correspondente a R$ 197,00). 6.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 9. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais, se assim entender adequado de acordo com as circunstâncias do caso. 10. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1007032-44.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 10/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TRABALHO URBANO POR CURTO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de casamento (1983), em que consta profissão de lavrador, CTPS com registro de empregorural na década de 1990, certidão de nascimento da filha (2007) em que consta sua profissão de lavrador, matrícula do imóvel em que labora (2021) e declaração de imóvel cedido (2022).3. Trabalho urbano por curto período não infirma a qualificação como segurado especial.4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.5. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016475-90.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ADVOGADO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA MOBILIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. DANO MORAL RECONHECIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, MEDIANTE FORNECIMENTO DE PRÓTESE ADEQUADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Constatada a falta de fornecimento de prótese imprescindível para que o autor, advogado, recupera a capacidade de deambulação após acidente de motocicleta, é devido o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação. 2. Tendo o jusperito certificado a necessidade de prótese específica, não há falar em escolha de marca, mas de uso do equipamento adequado ao segurado, proporcionando-lhe os meios necessários à sua efetiva reabilitação profissional, nos termos do artigo 89, parágrafo único, alínea "a", da Lei 8.213/91, sob pena de inviabilizar o direito fundamental à seguridade social requestado, razão pela qual, na hipótese de o INSS optar pelo reembolso ao segurado do valor da prótese referida no laudo pericial judicial, será assegurada a manutenção permanente da prótese pelo INSS. 3. O mero indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento da prestação por parte do INSS não se prestam, em princípio, para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional. Contudo, há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do segurado, independente de outras provas, aperfeiçoam o chamado "dano moral presumido". 4. Hipótese em que houve falha grave do INSS, o qual deixou de fornecer prótese ao segurado, causando-lhe um sem número de dificuldades para que pudesse voltar a exercer suas atividades, com a atenuação das limitações causadas pelo acidente sofrido. Não se trata, vale referir, de mero desconforto, mas de verdadeiros sofrimentos e privações, os quais foram impingidos a alguém que dependia da cobertura previdenciária que a lei lhe garante, mas que não lhe foi prestada em toda a extensão cabível. 5. Os danos morais devem ser arbitrados levando em consideração as circunstâncias do fato, a extensão do dano e a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor fixado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revelando-se adequado e suficiente para compensar os prejuízos morais e na linha da jurisprudência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004842-91.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESCONTO DE APOSENTADORIA PERCEBIDA POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. 1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Extraordinário 580.963/PR porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo. 2. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula e que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo. 3. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça 4. Dessa forma, é caso de retratação para negar provimento ao recurso de apelação do INSS, ao qual fora dado provimento pelo acórdão recorrido. 5. Quanto ao recurso de apelação da parte autora, que havia sido julgada prejudicada diante do provimento do recurso do INSS, passo agora a julgá-la. 6. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais. Precedente. 7. Quanto à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que significa dar provimento parcial a apelação da autora no que diz respeito aos juros de mora. 8. Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (nesse sentido STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u.), não tendo razão a parte autora 9. Retratação para negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, apenas para determinar que os juros moratórios passem a ser fixados nos termos do Manual de Cálculos.