Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'monoplegia'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001406-31.2018.4.03.6107

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.  MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido. 2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não há que se falar em nulidade da sentença e realização de nova perícia médica por médico especialista. Isso porque, a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos. 3. Ademais, o laudo médico pericial, realizado em 11/12/14, atestou que o autor é portador de monoplegia de membro inferior D e, no momento da perícia, não foram constatadas alterações objetivas determinantes de incapacidade laborativa atual. 4. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar.Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico realizado. 5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença . 6.  Agravo da parte autora improvido.

TRF1

PROCESSO: 1009975-34.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1029183-33.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 11/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COM PERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA1013. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS registra recolhimentos da contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, no período de 01/2019 a 12/2019.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (44 anos, compactador) é portador de transtornos dos discos intervertebrais lombares e sequelas de poiomielite/monoplegia do membro inferior, que o incapacitam de forma total e temporária desde setembro de2018.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (REsp 1.786.590/SP, Recurso Repetitivo, Tema 1.013).5. Correta a sentença, quanto ao mérito, pois determinou a concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo de 24/09/2018, pelo prazo de 18 meses6. A sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos daJustiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária. Assim, deve ser reformada a sentença nesse ponto.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS provida em parte, apenas para determinar a incidência do INPC como índice da correção monetária às parcelas vencidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5288975-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/1/56, pintor de paredes, “apresenta quadro de monoplegia em membro superior esquerdo, G 83.2, por conta disto recebe regularmente o benefício do auxílio-acidente que foi concedido. Não há comprovação de novo agravo ao seu estado de saúde, durante estes últimos anos, que acarrete incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual. Sua incapacidade laboral é parcial e permanente” (ID 137455033 - Pág. 5, grifos meus). Esclareceu o Sr. Perito que o autor, ao ser questionado, “informou que aos 15 anos de idade, em 13/03/1971, no percurso do trabalho sofreu acidente de trânsito. Devido a este acidente recebe o benefício do auxílio-acidente (94) desde 09/05/1985, NB 118.448.511-6. Nega outro acidente diferente deste relatado” (ID 137455033 - Pág. 3, grifos meus). Conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 137454958 - Pág. 4), o autor possui registros de atividades nos períodos de 24/11/80 a 2/1/81, de 7/2/81 a 13/4/81, de 2/1/84 a 20/3/84 e de 6/9/05 a 2/06, bem como percebe o benefício de auxílio acidente desde 9/5/85. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1002689-68.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de cessação da benesse anteriormente concedida.2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse previdenciária, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente apta a autorizar aconversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.4. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 395570665 - págs. 112/115), a parte autora é portadora de sequela de hemorragia intracerebral e monoplegia de membro superior, comprometendo, de forma permanente e omniprofissional, o exercício desuas atividades laborais. O expert revelou, ainda, que o autor não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão, o que, aliado às limitações impostas pelasenfermidades diagnosticas, bem assim à impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, forçoso o reconhecimento do direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condiçõesque ensejaram o seu deferimento.5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação da ação ou a data especificada no laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, oslimites do pedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido, conforme consignado na sentença. Devem, ainda, ser descontados os importeseventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.7. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1009585-69.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAMANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante o início de prova material (certidão de casamento, realizado em 24/11/1994, constando a autora como trabalhadora rural (p. 12); certidão decasamentono religioso, realizado em 26/04/1986, constando o cônjuge como lavrador (p. 13); certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 27/07/1979 e 17/01/1981, onde consta o endereço em zona rural (p. 14)); devidamente corroborada pela prova testemunhal,juntada aos autos à p. 73.4. A perícia médica judicial (pp. 29-33) concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I.10), acidente vascular cerebral (CID I.69), monoplegia dos membros inferior e superior esquerdo (CID G.83.2), o que a tornaincapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma parcial e temporária, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando-se, pois, razoável e adequado o benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo.5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovi

TRF1

PROCESSO: 1023940-16.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DA CITAÇÃO. MODIFICAR PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCAPACIDADE ANTERIOR). CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 7/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 253366057, fls. 75-81): Conforme consta em laudo assinado pelo Dr. Francisco A. Canhoto datado de 22/7/2021,aautora é portadora dos CID 10: M65.8 (Outras sinovites e tenossinovites), M75.5 (Bursite do ombro), S83.2 ( Ruptura do menisco, atual) ,S 83.5( Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho), M678 ( outrostranstornosespecificados da sinóvia e do tendão), M 51.0( Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia), M 545 ( dor lombar baixa), G83.2 ( Monoplegia do membro superior). (...) A patologia em tornozelo direito foi descobertaem10/6/2016, e o quadro relativo ao ombro direito foi descoberto em 23/11/2019. Ambos após realização de exame de ressonância nuclear magnética. (...) Permanente. Pois a autora apresenta lesões sequelares em tornozelo direito e ombro direito.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, no entanto, desde a data do requerimento administrativo (DER: 21/6/2020), quando já existia incapacidade permanente de acordo com o perito, que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.7. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo (DER: 21/6/2020) e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,devidospelo INSS, respeitada a Súmula 111, do STJ.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5902529-66.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Embora o pedido recursal restrinja-se a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-acidente, não caracteriza julgamento extra petita a concessão de benefício diverso daquele inicialmente pleiteado, quando implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 83029153), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, o segurado permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, dentre outros períodos, de 05/01/2015 a 31/05/2018 (NB 31/609.093.668-9). 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora encontra-se acometida de: “Monoplegia do membro superior, CID G83.2, decorrente Sequela de fratura do plexo braquial esquerdo, CID T92.1 e Fratura de tíbia, já consolidada e sem sequela, CID S82.” que lhe causam incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, desde a data do acidente de trânsito, ressaltando a possibilidade de reabilitação profissional (ID 83029139). 5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. 6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida (01/06/2018 – ID 83029092). 7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF1

PROCESSO: 1015358-61.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO 1ºREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 29/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 126645044, fls. 76-78): Sim. Doença Lombalgia crônica, Ciatalgia Dl Monoplegia. CID: M21, M16, G83 e 532.4.Quadro sequela acidente de transito com fratura e luxação do quadril Dl, fratura do acetábulo evoluindo com necrose avascular da cabeça femoral sendo realizado artroplastia total de quadril e lesão traumática do nervo ciático. (...) Aguarda cirurgiacorretiva.. Incapacidade parcial. Incapacidade definitiva. (...) CID: M21, M16, G83 e 532.4. (...) Início da doença e incapacidade após acidente transito em 12/02/2015.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, se filiando à Previdência com o primeiro vínculo empregatício, em 1/1/1984. Durante o período compreendido entre 6/11/2013 e 25/11/2013, percebeubenefício de auxílio-doença (NB 604.020.927-9), e só voltou a efetuar recolhimentos como contribuinte individual em 5/2016 (doc. 126645044, fl. 90). Assim, com base no art. 15, inciso II, e § 2º, da Lei 8.213/1991, manteve sua qualidade de segurado até15/1/2016 (12 meses após a cessação das contribuições, e mais 12 meses em razão da situação de desemprego), conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.5. Dessa forma, quando do início da incapacidade, em 12/2/2015, e do 1º requerimento administrativo, em 4/11/2015, o autor mantinha sua qualidade de segurado, confirmando a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, não se podendo,portanto, falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime.6. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 16/3/1966, atualmente com 58 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do 1º requerimento administrativo, em 4/11/2015 (doc. 126645044, fl.104), posteriormente ao início da incapacidade, fixada em 12/2/2015, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do 1º requerimento administrativo, em 4/11/2015, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária ejuros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

TRF1

PROCESSO: 1017855-82.2020.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Data da publicação: 29/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. AUTISTA. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DE BENEFÍCIO FISCAL.EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefícioprevidenciário.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamenteou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJede06/09/2013).3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§4ºdoart. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. [...] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, sejade natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras dedeficiência física (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021).4. Inviável a vedação imposta ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal não prevista na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física.5. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009146-63.2017.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5004009-78.2023.4.04.7205

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007996-47.2017.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005349-79.2017.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 11/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5015267-79.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009145-78.2017.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5175092-23.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5312872-39.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1024391-75.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 04/03/2024