Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'montador de maquinas motores e acessorios montagem em serie'.

TRF4

PROCESSO: 5003403-77.2019.4.04.7209

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E MOTORES. OPERADOR DE MONTAGEM, OPERADOR DE BOBINAGEM E ENROLADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS CARACTERIZADA. 1. A manipulação de óleos minerais e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 2. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos. 3. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, "uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999". 7. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89. 5. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida. 6. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 7. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017). 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 9. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 11. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro. 12. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 13. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 14. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078306-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR MECÂNICO E MONTADOR DE MOTORES. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) dias (ID 97996012 – págs. 01/02), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.10.1991 a 23.03.1994. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1989 a 24.05.1991, 02.01.1995 a 31.10.1997, 01.11.1997 a 21.12.2004, 01.04.2005 a 05.08.2010, 01.09.2010 a 24.01.2014 e 01.08.2014 a 30.05.2016. Ocorre que, nos períodos de 01.03.1989 a 24.05.1991, 02.01.1995 a 31.10.1997, 01.11.1997 a 21.12.2004, 01.04.2005 a 05.08.2010, 01.09.2010 a 24.01.2014 e 01.08.2014 a 30.05.2016, a parte autora, nas atividades de auxiliar mecânico e montador de motores, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em graxa, óleo e lubrificantes (ID 97996005 – págs. 26/29 e ID 97996069 – págs. 02/10), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2016). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2016). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2014), observada eventual prescrição. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005580-83.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ,ECÂNICO MONTADOR E AUXILIAR DE MONTAGEM MECÂNICA. ATIVIDADE QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR MERO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. DEMAIS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL QUE, IN CASU, NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.- Devem ser afastadas as impugnações do autor ao indeferimento da especialidade dos períodos de 01/11/1982 a 06/03/1983 r 01/10/1985 a 28/02/1985, tendo em vista que não foram trazidos novos argumentos em relação àqueles já considerados na decisão agravada. - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, assentou as seguintes teses: ‘a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria’, isso porque ‘tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas’ e porque ‘ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores’. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)’.- Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador.- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravos internos desprovidos. dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003765-23.2015.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL, AJUDANTE GERAL DE PRENSAS, ½ OFICIAL MONTADOR E LÍDER DE MONTAGEM. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias (fls. 95/102), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.07.1991 a 31.03.1994 e 01.04.1994 a 05.03.1997. Ocorre que, nos períodos de 07.01.1985 a 19.03.1991, nas atividades de Ajudante Geral, Ajudante Geral de Prensas, ½ Oficial Montador e Líder de Montagem, e nos períodos de 11.12.2003 a 30.04.2006 esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 70/71 e 73), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 10.12.2003 e 01.05.2006 a 15.01.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 73). 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.06.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.06.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002348-55.2013.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos de 24/05/1974 a 30/06/1976, 01/07/1976 a 11/05/1979 e 07/06/1979 a 12/08/1985, a parte autora formulário DSS do INSS (fls. 82/90) demonstrando que no período de 24/05/1974 a 30/06/1976 o autor exerceu a atividade de aprendiz de mecânica no setor de usinagem em indústria de autopeças e esteve exposto a agentes químicos: querosene, poeiras metálicas, pó de cavaco, agentes físicos: umidade, agentes ergonômicos: trabalho repetitivo e agentes mecânicos: projeção das mãos sobre as partes móveis da máquina, de modo habitual e permanente. Enquadrado como atividade especial nos códigos 1.2.11 e 1.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 4. Nos períodos de 01/07/1976 a 11/05/1979 e 07/06/1979 a 12/08/1985, a parte autora exerceu a função de meio oficial soldador, no setor de soldas, em indústria de autopeças, e esteve exposto a agentes químicos: gases, fumos e vapores, agente físico: calor e agente ergonômicos: trabalho repetitivo (em pé), de forma habitual e permanente, enquadradas nos códigos 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3 Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I e códigos 2.5.1 a 2.5.3 e 1.2.11 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5. No período de 11/05/1987 a 20/05/1991, a parte autora apresentou formulário DSS (fls. 92), em que demonstra o trabalho exercido pelo autor como mecânico ajustador em setor de montagem, em indústria mecânica/máquinas, estando exposto a agentes agressivos como óleos, poeiras e tintas, preparando peças para montagem de máquinas, sistemas pneumáticos e hidráulicos e fazia retificação de peças, bem como, ficava exposto ao nível de ruído equivalente a 95 dB(A). Assim, embora a função de ajustador mecânico não possa ser reconhecida como insalubre, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o autor esteve exposto aos agentes químicos supracitados, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Porém, considerando que não restou especificada a forma que se dava a exposição, se de modo habitual e permanente não há como determinar a conversão do referido período em atividade especial. 6. No período de 20/08/1991 a 04/01/1999 o autor apresentou laudo técnico pericial individual (fls. 95/99), demonstrando que o autor exerceu a função de montador B, no setor de montagem em empresa de indústria de máquinas, estando exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), enquadrado como atividade especial nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, apenas o período de 20/08/1991 a 05/03/1997, data de vigência dos referidos períodos, deixando de converter o período de 06/03/1997 a 04/01/1999, tendo em vista que nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, a insalubridade é reconhecida apenas com intensidade de ruído acima de 90 dB(A). Cumpre esclarecer que aos demais agentes agressivos constantes no laudo não fazem jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que a exposição se dava em fatores não abrangidos pelos decretos e em nível leve, não sendo útil ao reconhecimento da insalubridade prejudicial à saúde. 7. Ao período de 02/02/2000 a 03/03/2011, a parte autora apresentou perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 101/102), demonstrando a exposição ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), no exercício da função de montador mecânico de maquinas na empresa Robert Bosch Tecnologia de Embalagem Ltda., estando enquadrado como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, vez que o nível de ruído ficou acima dos limites estabelecidos nos referidos Decretos. 8. Dessa forma, é de ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 24/05/1974 a 30/06/1976, 01/07/1976 a 11/05/1979, 07/06/1979 a 12/08/1985, 20/08/1991 a 05/03/1997 e 02/02/2000 a 03/03/2011, perfazendo um total de 27 anos, 09 meses e 12 dias, tempo suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (03/03/2011), inexistindo prescrição quinquenal vez que o ajuizamento da ação se deu em (14/05/2013). 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 12. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente provida. 12. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006842-62.2004.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. MOTORISTA. TAPECEIRO, AJUDANTE DE FÁBRICA. AJUDANTE DE MONTADOR. MONTADOR. INSALUBRIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DENEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1 - As atividades desenvolvidas pelo requerente não são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, visto que, no que toca à atividade de "motorista", somente quando esta for, comprovadamente, de ônibus ou caminhão de carga, poderá ser enquadrada, até 05.03.1997. As demais ("tapeceiro", "auxiliar de fábrica", "ajudante de montador" e "montador") não encontram previsão legal para tanto. 2- No que tange ao último período controvertido, laborado na empresa "Transerp - Empresa de Trânsito Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A" (de 06.03.97 a 02.07.99, quando, então, conforme já repisado, não cabia mais o mero enquadramento por atividade profissional), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 3 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo formulário DSS-8030 e laudo técnico pericial individual, de modo esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de 84,1 dB. 4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 8 - Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que afastara, in casu, como especial, o período em referência, vez que o nível de ruído ao qual o autor esteve exposto se manteve abaixo do tolerado pela legislação então em vigor. 9 - De tal modo, conforme planilhas contidas na r. sentença a quo, portanto, considerando-se as atividades comuns, ora incontroversas, mais a especial, verifica-se que o autor contava com apenas 26 anos, 02 meses e 13 dias de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns, até 15/12/98 - antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tempo este insuficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. 10 - Ainda, dando seguimento à análise dos requisitos para a aposentação do autor, até a data do ajuizamento da ação (30/06/2004), o autor contava somente com 31 anos 09 meses e 01 dia de tempo de serviço, já com a conversão da atividade especial em comum, não fazendo, a priori, jus à aposentadoria integral. Requisito de idade mínima de 53 anos tampouco preenchido. 11 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21, do CPC/1973, então em vigor quando da prolação da r. sentença de origem. 12 - Apelação do autor provida em parte. Remessa necessária desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062736-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.   I - A decisão agravada consignou expressamente pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.01.1996 a 11.09.1996, 01.10.1996 a 05.03.1997, uma vez que o laudo judicial evidenciou que, no exercício de suas atividades profissionais, estava ele exposto a agentes nocivos químicos - hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo e solventes), fatores de risco previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, bem como em relação aos intervalos de 03.05.1999 a 13.05.2002 (94dB a 95dB), 14.05.2002 a 16.03.2004 (92,8dB a 95,1dB), conforme o referido laudo, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). II - O decisum fundamentou ainda pela especialidades dos lapsos de 01.11.1975 a 31.03.1976 e 01.04.1976 a 27.10.1976, conforme indicado pelo respectivo laudo judicial, nas funções de aprendiz de montador e auxiliar de montador, em que o autor efetuava acabamento nas peças para montagem de fechadura, efetuava a limpeza das máquinas, manuseando óleos, lubrificantes e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, bem como de 01.03.1977 a 06.05.1978, no setor de acabamento, em que executava  as atividades de rebarbar panelas de alumínio, lixamento e polimento com escova de aço, com enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080.79 (indústria metalúrgica e mecânicas - rebarbadores). III - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido a partir de 16.05.2005, data do requerimento administrativo, nos termos requeridos na exordial. Em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicial produzido no curso da demanda, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Entendimento do STJ. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. VI - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004577-97.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 02/02/1987 a 31/08/1990, laborado na Volkswagen do Brasil, e de 01/09/1990 a 05/03/1997, na Ford Motor Company do Brasil Ltda., por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima de 80 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido. - Permanecem controversos os períodos de 24/05/1982 a 18/03/1986, laborado na empresa Artefatos de Arame Artok Ltda. e de 06/03/1997 a 30/09/2002, na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 40/41 e 48/49) e Declaração da empresa Artefatos de Arame Artok Ltda. (fls. 42), que informa o responsável técnico pelas informações contidas no seu PPP, demonstrando ter trabalhado como ajudante geral em montagem/montador de produção /encarregado da tapeçaria , na empresa Artefatos de Arame Artok Ltda. e empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 24/05/1982 a 18/03/1986 (83 dB), e ruído superior a 85dB de 01/10/2002 a 08/04/2013 (90,8 dB, 87,1 dB e 87 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. O período de 06/03/1997 a 30/09/2002, laborado na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. não deve ser reconhecido como especial, uma vez que o nível de ruído atestado (89 e 87,1 dB) é inferior a mínimo legal estabelecido (90dB). Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5016110-55.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. ESPECIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Hipótese em que foi apresentada declaração da própria empresa, arrolando os agentes químicos aos quais o autor estava exposto, não sendo o caso de se falar em generalidade das informações apresentadas. 4. A exposição a hidrocarbonetos encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Por estarem previstos no Anexo 13, os hidrocarbonetos não exigem análise quantitativa. 5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 6. Considerando as atividades de mecânico, as quais envolviam o conserto de motores e equipamentos, a montagem de máquinas, a limpeza e lavagem de peças, a manutenção em geral de motores de veículos, a troca de óleo etc, resta evidente que o contato com graxas e óleos era inerente às funções do segurado, e, portanto, habitual, sendo suficiente para fins de reconhecimento da especialidade. 7. Caso em que o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028437-61.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. APRENDIZ NO SETOR DE MONTAGEM EM FÁBRICA DE CALÇADOS. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 anos, 05 meses e 11 dias (fls. 11 e 19), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 02.01.1980 a 22.07.1980 e 17.09.1980 a 10.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento do tempo trabalhado no período de 10.07.1979 a 09.09.1979 e da natureza especial das atividades exercidas no período de 01.03.1976 a 09.09.1979. Ocorre que, no período de 01.03.1976 a 09.09.1979, a parte autora, nas atividades de aprendiz no setor de montagem em fábrica de calçados, esteve exposta a cola, verniz, tinta e graxa (fl. 24), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5243371-95.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Ainda que o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim nos períodos alegados na inicial, tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/03/1983 a 14/09/1988, de 01/10/1988 a 14/11/1990, de 15/04/1991 a 12/08/2005, de 15/08/2005 a 01/10/2007, vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntados aos autos, trabalhou como auxiliar de montagem elétrica, montador e montador elétrico e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 98 dB (A); e no período de 01/02/2008 a 25/04/2017, vez que, conforme PPP juntados aos autos, trabalhou como montador de equipamentos elétricos e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído de 86,5 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 4. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais de 95 pontos na data do requerimento administrativo (07/02/2019), contando com 52 anos de idade mais os 47 anos de contribuição. 5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007959-68.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL AUSENTE. LABOR NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial, da época em que trabalhou nas empresas "RHEEM - Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A", no período de 15/03/1978 a 10/12/1984, e na "MWM Motores Diesel Ltda.", no interregno de 05/08/1985 a 01/10/1991, bem como o reconhecimento e averbação do período de atividade rural em sua totalidade, 1953 a 1968. 2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 7. Para demonstrar o suposto labor rural, foram apresentados documentos como início de prova material. 8. Inicialmente, insta ressaltar que mesmo tendo sido oportunizada a produção de prova oral, conforme fls. 191, verifica-se que a parte autora, conforme salientado pela decisão, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 9. Não obstante a existência de prova material indiciária da fixação campesina do litigante, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não se originou e, notadamente, em razão da incúria da parte autora - tema este já tratado na análise preliminar. 10 - Em suma: restou preclusa a produção da prova oral, cuja função precípua seria - repita-se aqui - intensificar o teor da prova material, o que inviabiliza o reconhecimento, nos autos, do período rural vindicado. 11. Entretanto, conforme a "Comunicação de Decisão" de fls. 187/188, foi homologada, administrativamente, como atividade rural, os períodos de 01/01/1966 a 31/12/1966, 01/01/1968 a 31/12/1968. 12. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 13. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 14. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17. Com relação aos períodos de 15/03/1978 a 10/12/1984, o formulário DSS - 8030 de fl. 102, e o Laudo Técnico Pericial de fls. 103/105, demonstram que o autor trabalhou no setor de "recuperação e sucata", submetido a ruído de 82,4dB (A), no cargo de "ajudante de serviços gerais", junto à empresa "RHEEM - Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A". E 18. No tocante ao período de 05/08/1985 a 01/10/1991, o formulário DSS - 8030 de fl. 113/115, e o Laudo Técnico Pericial de fls. 116/118, demonstram que a parte autora trabalhou no setor de "montagem principal", submetido a ruído de 86dB (A), nos cargos de "montagem de motores", "ajudante geral", "ajudante de produção", "montador 'D'", "montador 'C'", junto a empresa "MWM Motores Diesel Ltda". 19. Enquadrados como especiais os interregnos entre 15/03/1978 a 10/12/1984 e 05/08/1985 a 01/10/1991, na forma do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, na forma e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. 20. Somando-se o labor especial ora reconhecido aos períodos anotados em CTPS e reconhecidos na esfera administrativa (fl. 180), verifica-se que o autor na data do requerimento administrativo (09/03/2000), contava com 27 anos, 09 meses e 26 dias de serviço, insuficientes à concessão do benefício vindicado. 21. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 22. Revogação da tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor eventual e hipotético benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91. 23. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000479-45.2012.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. MONTADOR. OPERADOR DE BALANÇA EM ATERRO SANITÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 17.03.1977 a 30.04.1985, 01.07.1985 a 01.06.1987, 01.08.1987 a 16.02.1990, 13.06.1990 a 31.07.1992, a parte autora esteve exposta a agentes químicos nocivos a saúde (fls. 41/48, enquadramento pela categoria profissional), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 11.08.1997 a 05.09.2003 a parte autora esteve sujeita a agentes biológicos, por exposição a vírus, bactérias, fungos, também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 01.03.2005 a 02.09.2005 e 01.09.2005 a 29.12.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF1

PROCESSO: 1008026-32.2019.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio semprepresente,conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daproduçãodo bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".7. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.8. No recurso de apelação o INSS somente se insurge contra o enquadramento como especial do trabalho desempenhado pelo autor no período de 07/04/2000 a 04/03/2005, a cuja matéria fica limitada a controvérsia recursal.9. A análise do primeiro PPP elaborado pela empresa MAXTEIC PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, datado de 25/04/2005, revela que o autor exerceu, no período de 07/04/2000 a 04/03/2005, o cargo de Mecânico com a descrição das seguintes atividades: "Realizardesmontagem,montagem e instalações de bombas em estações de tratamento de esgotamento sanitário; substituir rolamentos de motores e bombas; executar alinhamento dos conjuntos moto-bombas e máquinas de grante porte e especiais; identificar ediagnosticardefeitos em equipamentos mecânicos com especificações das peças a serem substituídas; executar manutenção de diversos equipamentos industriais; substituição de mancais; leitura de instrumentos de medição". No que tange à exposição do trabalhador afatores de risco, o PPP apontou a sua submissão aos agentes nocivos esforço, ruído e esgoto.10. Do mesmo modo, o outro PPP elaborado pela mesma empresa, datado de 11/11/2009 e referente ao mesmo vínculo empregatício, descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor como sendo: "Manutenção de equipamentos mecânlcos de médio e grande porte;Realizar desmontagem, montagem e instalação de bombas (eixo vertical, horizontal, parafusos, etc); Substituir rolamentos de motores e bombas; Executar alinhamento de conjuntos Moto Bombas e Máquinas de grande - médio porte e especiais; Identificar ediagnosticar defeitos em equipamentos mecânicos com especificações das peças a serem substituidas; Alinhamento de máquinas de grande porte e máquinas especiais; Substituição de Mancais especiais; Leitura de instrumentos de medição, paquimetro,micrômetro, relógio comparadores, torquimetro, etc. Elabora documentação técnica (relatórios) e trabalha em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança". Apontou, ainda, a exposição do autor aos fatores de risco esforço, ruído ebactérias, parasitas e fungos.11. Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor de 07/04/2000 a 04/03/2005, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, tais como microrganismos presentes no esgototais como vírus, bactérias, protozoários, fungos, vermes etc.12. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.15. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029259-06.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MONTADOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. ANALISTA E ENCARREGADO DE LABORATÓRIO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias (fls. 43/44), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.12.1983 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.08.1973 a 30.09.1973, 01.10.1973 a 15.08.1974 e 06.03.1997 a 10.03.2003. Ocorre que, nos períodos de 06.08.1973 a 30.09.1973 e 01.10.1973 a 15.08.1974, a parte autora, nas atividades de auxiliar mecânico e mecânico (hoje denominadas auxiliar de montador e montador), realizando montagem mecânica de máquinas de solda e cabeçotes em indústria metalúrgica, esteve exposta a agente químico consistente em graxa e outras insalubridades (fls. 25 e 26), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 06.03.1997 a 10.03.2003, a parte autora, nas atividades de analista e encarregado de laboratório, esteve exposta a agentes químicos consistentes em formol, ácidos, sódio, cloreto estanhoso, xileno, tolueno, entre outros (fls. 219 e 220/221), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 12.12.1978 a 30.11.1983, 14.03.1972 a 10.03.1973, 02.05.1973 a 31.07.1973, 01.12.1974 a 01.12.1975 e 01.05.1976 a 30.04.1981 devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial, insuficientes para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário . 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/127.752.624-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024019-31.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1976 a 12/01/1984, 03/06/1996 a 01/10/1998, 01/02/1992 a 01/01/2001, 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 12/08/2014. 10 - Quanto aos períodos de 01/08/1976 a 12/01/1984, 03/06/1996 a 01/10/1998 e de 01/02/1992 a 01/01/2001, laborados para “Baccan Cia – ME/Fabrica de Máquinas Baccan”, nas funções de “operário”, “promotor de vendas” e de “vendas/montagens/manutenção de máquinas”, de acordo com os PPPs de fls. 15/18, o autor esteve exposto a “graxa e óleos minerais”. No entanto, verifica-se a não indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem como a descrição da atividade desempenhada pelo autor não é compatível com os agentes agressivos indicados. 11 - De fato, no período de 01/08/1976 a 12/01/1984, o autor, no cargo de “operário”, mas desempenhando a função de “almoxarife”, “Armazena matéria-prima e produtos acabados, dispondo-os de modo racional em armazéns, depósitos e outros locais indicados e fazendo as operações necessárias à sua conservação, para mantê-los em ordem e facilitar a distribuição dos mesmos aos setores requisitantes, auxilia na fabricação de peças para máquinas de beneficiamento de café” e, nos intervalos de 03/06/1996 a 01/10/1998 e de 01/02/1992 a 01/01/2001, nos cargos de “promotor de vendas” e de “vendas/montagens/manutenção de máquinas” e função de “montador”, “Dirige caminhão, executa a venda, entrega e montagem de componentes de estruturas compostas metálicas e madeira, guiando-se por desenhos e especificações, utilizando equipamentos de içar e transportar e outros apetrechos apropriados, para obter produtos acabados destinados à montagem de máquinas de beneficiamento de café.”.  Sendo assim, resta afastada a especialidade dos referidos períodos. 12 - Em relação aos períodos de 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 12/08/2014, trabalhados para “Nelci Lourdes Vieira Lima Baccan”, no cargo de “gerente/caixa”, conforme os PPPs de fls. 19/20 e 27/28, o autor esteve exposto a “hidrocarbonetos aromáticos como gasolina” e a “líquidos inflamáveis”, uma vez que dentre as suas atividades estava a de “recebem cargas de combustíveis; abastecem veículos automotores”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até 20/01/2014 (data do PPP). 13 - O fato dos PPPs serem assinados por familiares do autor em nada prejudica a validade dos documentos, uma vez que há indicação do responsável pelos registros ambientais – Everson Márcio dos Anjos – bem como se trata de empresa familiar. 14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. 15 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 20/01/2014. 16 - Ressalte-se, ademais, que todos os documentos ora analisados foram apresentados no procedimento administrativo, o que afasta a alegação da autarquia quanto à ausência de interesse de agir da parte autora. 17 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, o autor contava, na data do requerimento administrativo (12/08/2014 – fl. 14), com 08 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço, não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1004311-18.2020.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 04/03/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.3. Isso porque, no acórdão, destacou-se que consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor que suas atividades, nas funções de mecânico, auxiliar de mecânico e montador de motores, sempre trabalhou exposto a produtos químicos, quaissejam,óleo de câmbio, óleo de motor, óleo de diferencial e graxas.4. Referidos Perfis Profissiográficos Previdenciários foram submetidos ao crivo do INSS administrativamente, razão pela qual, no acórdão, entendeu-se que à época do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos para recebimentos dobenefício, de modo que os efeitos financeiros devem retroagir à referida data, conforme determinado na sentença.5. Ressalte-se que, embora o acórdão tenha se baseado também no laudo pericial produzido em juízo, no procedimento administrativo já havia sido juntada documentação demonstrando o direito ao benefício, não havendo que se falar em ausência de interessede agir. Pelo mesmo motivo, rejeita-se o pedido de suspensão do processo, mantendo-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determinado no acórdão embargado.6. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000947-31.2021.4.03.6327

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5001901-62.2021.4.04.7200

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que contém julgamento aquém da pretensão formulada pela parte autora. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. 4. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto ao período de 06-03-1997 a 22-07-2001, 23-07-2001 a 21-08-2002, 22-08-2002 a 29-04-2003, 30-04-2003 a 21-09-2003, 22-09-2003 a 31-12-2005, 01-01-2006 a 18-08-2006, 13-06-2009 a 31-10-2009, 01-11-2009 a 31-10-2010 e 01-11-2010 a 04-03-2011 e, após, seja procedida a plena apreciação do pedido veiculado nos autos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007426-37.2016.4.03.6126

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUSTADOR MONTADOR E AJUSTADOR MECÂNICO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias (ID 83425922 – págs. 07/08), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.07.1986 a 22.12.1995 e 19.11.2003 a 27.08.2014, a parte autora, nas atividades de ajustador montador e ajustador mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 83425922 – pág. 18 e ID 83425931 - págs. 17/18), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 10.09.2001 a 27.08.2014, a parte autora, na atividade de ajustador mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em tintas e solventes (ID 83425931 - págs. 17/18), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 01.02.1978 a 04.09.1979, 09.02.1981 a 03.07.1981, 01.09.1981 a 12.02.1983, 13.07.1983 a 22.09.1985 e 13.01.1998 a 09.09.2001 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.08.2014). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.08.2014). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.08.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.