Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'motorista caminhao'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5004729-07.2021.4.04.7111

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001713-13.2019.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002620-26.2017.4.04.7122

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002743-59.2018.4.03.6328

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004627-85.2016.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037752-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARGAS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1975 a 10/03/1976, em que, conforme a CTPS a fls. 22, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa de transporte; de 06/10/1981 a 09/02/1982, em que, conforme a CTPS 24, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas; de 01/07/1985 a 07/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 25 e o laudo de fls. 283/292, o demandante exerceu a função motorista de caminhão; de 22/07/1986 a 11/05/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 25, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); de 14/05/1987 a 01/09/1989, em que, conforme a CTPS a fls. 26, o demandante exerceu a função de motorista de transporte de cargas; de 17/04/1990 a 29/02/1992, em que, conforme a CTPS a fls. 44 e o laudo de fls. 283/292, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); e de 04/01/1993 a 04/05/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 44 e o PPP de fls. 338/339, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560). - Com relação ao labor prestado pelo autor a Zelito Transporte Ltda., assiste razão ao apelante, tendo em vista que o vínculo teve termo final em 04/05/1994 (fls. 44), pelo que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do lapso de 05/05/1994 a 28/04/1995. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001549-16.2022.4.04.7121

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007265-46.2020.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IAC 5. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. A atividade de motorista de caminhão ou ônibus, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3. A partir de 29/04/1995, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de caminhão, mediante perícia judicial individualizada e observados os parâmetros fixados no IAC 5 deste TRF4, é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, com fulcro na súmula nº 198 do TFR c/c entendimento firmado no Tema 534 do STJ. Apesar do incidente desta Corte fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão aos casos de motoristas de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações. 4. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012922-23.2012.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001914-53.2015.4.04.7012

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5001126-56.2022.4.04.7121

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006390-21.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5032432-18.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071208-83.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035497-65.2015.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5063490-30.2022.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041952-95.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000617-85.2019.4.04.7136

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não prejudica o empregado. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O Decreto 53.831/1964 considera especiais por penosidade as seguintes categorias profissionais: professores, motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. Nos casos em que o reconhecimento da especialidade se dá pelo enquadramento por categoria profissional (caso que é o dos motoristas), tal hipótese fica restrita apenas aos períodos anteriores a 29/04/1995, diante da extinção dessa possibilidade pela Lei n.º 9.032/95. Assim, fica reconhecida a especialidade pela atividade de motorista de caminhão até 28-04-1995. 4. Considerando que o tempo de labor como motorista de caminhão (ou ajudante de caminhão) ou motorista de ônibus (ou cobrador de ônibus) é enquadrável como especial por categoria profissional independentemente da demonstração de exposição a agentes nocivos até 28/04/1995, conforme códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, e que, quanto ao período posterior, há prova da exposição do trabalhador a agente insalubre físico (vibração/atividade penosa, PPP e laudos), os períodos relacionados devem ser reconhecidos como especiais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012621-76.2012.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021