Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nascimento'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5004557-39.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5059623-38.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1016879-70.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 19/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR AO NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR AO NASCIMENTO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃODEMÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decretonº3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.4. Houve a comprovação do nascimento da criança EVILLYN SOPHIA SILVA DIAS em 16/03/2017, devendo a parte autora fazer prova do período de carência de dez meses anteriores ao parto da sua condição de segurada especial, ainda que descontínuos.5. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos para constituir início de prova material os seguintes documentos: a) Documentação de vacinação da criança, b) Autodeclaração de trabalhadora rural em Certidão Eleitoral; c) CNIS comperíodo como segurada especial indeferido e vínculo empregatício urbano em 2021; d) Ficha médica do SUS autodeclaratória como trabalhadora rural; e) Carteirinha de Sindicato Rural com filiação em 01/08/2017; f) CTPS sem anotações; g) Autodeclaração desegurado especial de 2020 e h) Documentos de propriedade rural em nome de terceiros.6. Entretanto, verifica-se que os documentos juntados que revelam trabalho rural são posteriores ao nascimento da criança, não havendo prova do labor rural no período de carência, ou seja, de dez meses anteriores ao parto.7. Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa".9. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009429-90.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003547-50.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002292-92.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5018687-68.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000181-94.2020.4.04.7103

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5018540-71.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073828-68.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5023642-79.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000689-75.2017.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5004232-69.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 18/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0023601-71.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5046623-05.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5004249-61.2022.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 14/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUTODECLARAÇÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança. 2. O trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, não se equivalendo ao contribuinte individual. 3. A certidão de nascimento do(a) filh(o)a em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 4. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, inclusive para os requerimentos anteriores à edição da MP. 5. Comprovada a qualidade de segurada especial, a requerente faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. 6. Desprovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.

TRF4

PROCESSO: 5052392-91.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5006929-82.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5038826-12.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.