Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nascituro'.

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TRF1

PROCESSO: 1003852-54.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA DO MENOR. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE DO NASCITURO E DA FAMÍLIA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), casoexternado neste particular.2. O INSS reconhece os direitos previdenciários a indígenas, na qualidade de segurados especiais, em razão das atividades rurícolas e de caça e pesca. Assim, o salário-maternidade é devido às mulheres indígenas de forma congênere ao da seguradaespecialque exerce atividade rural em regime de economia familiar.3. Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ, é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe indígena menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao absolutamente incapaz, constante do art.7º, XXXIII da CF/88, é norma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor quando efetivamente comprovada a atividade rural.4. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente como também o nascituro, que seriaprivado, a um só tempo, da proteção social e do convívio familiar, posto que sua genitora seria compelida a voltar às lavouras após o nascimento, o que prejudicaria o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e colocaria o nascituroem situação de risco.5. Apelação que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1010376-72.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 16/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA DO INFANTE. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE DO NASCITURO E DA FAMÍLIA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. O trabalho rural de subsistência deve ser comprovado mediante iníciorazoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), restando satisfatoriamente comprovado o preenchimentos de taisrequisitos pela parte recorrida.2. Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante do art. 7º, XXXIII da CF/88, énorma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural.3. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente como também o nascituro, que seriaprivado, a um só tempo, da proteção social e do convívio familiar, posto que sua genitora seria compelida a voltar às lavouras após o parto, o que prejudicaria o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e colocaria a criança emsituação de risco.4. Apelação que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1006421-28.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA DO MENOR. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE DO NASCITURO E DA FAMÍLIA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante do art. 7º, XXXIII daCF/88, é norma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural de subsistência no período de carência indispensável a concessão do benefício.3. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente/segurada como também o nascituro, queseria privado, a um só tempo, da proteção social e do convívio familiar, posto que sua genitora seria compelida a voltar às lavouras após o parto, o que prejudicaria o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e colocaria a criançaemsituação de risco.4. Apelação que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1003223-46.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA DO MENOR. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. O INSS reconhece os direitos previdenciários a indígenas, na qualidade de segurados especiais, em razão das atividades rurícolas e de caça e pesca (IN 77/2015 - Art. 39, §4º). Assim, o salário-maternidade é devido às mulheres indígenas de formacongênere ao da segurada especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar. No caso dos autos, a autora postula o benefício em decorrência do nascimento de sua filha A.S.S.O., ocorrido em 03/06/2018. Com o propósito de comprovar suacondição de segurada especial juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, o Registro Administrativo de Nascimento Indígena seu e de sua filha, expedidos pela FUNAI, bem como Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAIatestando que a autora exerceu atividade rural de subsistência junto à aldeia Comunidade Foz do Tapauá pelo período de 07/2017 a 05/2018, comprovando a qualidade de segurada especial da autora pelo período de dez meses imediatamente anteriores ao fatogerador.3. Conquanto o despacho decisório de indeferimento do benefício requerido pela autora tenha se fundado no fato de que a autora somente completou dezesseis anos em 03/09/2017, de modo que não seria possível considerar os meses trabalhados anteriores areferida data, nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe indígena menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante doart. 7º, XXXIII da CF/88, é norma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural.4. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente como também o nascituro, que seriaprivado, a um só tempo, da proteção social e do convívio familiar, posto que sua genitora seria compelida a voltar às lavouras após o nascimento, o que prejudicaria o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e colocaria a criança emsituação de risco. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual mudança de endereço da autora para cidade situada fora da aldeia não infirma a sua qualidade de segurada especial, tendo em vista que nada impede que, após o implemento da carência, haja amudançade domicílio.5. Apelação que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5007195-40.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991 E ART. 7º, XVIII, DA CF/1988. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à maternidade, ao mesmo tempo que a Lei de Benefícios da Previdência Social abriu margem para a dispensa da carência e situações de especial gravidade, como aquela verificada na gravidez de alto risco da mãe trabalhadora. 4. A Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, voltada ao Amparo à Maternidade, internalizada por meio do Dec. nº. 58.820/66, de 14.7.66, consolidada pelo Dec. nº 10.088/2019, consagra ampla proteção à mulher gestante e lhe confere garantias específicas do pré-natal ao parto e objetiva evitar a discriminação das mulheres por razões de casamento ou maternidade, e no caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, o art. III - 5, da Convenção estipula a ampliação da licença, preconizando à gestante prestações em espécie e a assistência médica no caso de licença em virtude da gravidez (art. IV -1), dentre outras garantias elencadas na bojo do dispositivo. No mesmo sentido, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, promulgada pelo Dec. 4377/2002, preconiza amplo resguardo dos direitos à maternidade, como também daquelas estabelecidas na Convenção 102 da OIT vigente no Brasil a partir de 15.06.2009; 5. A internalização desses compromissos internacionais convencionados importa no dever da integração dessas perspectivas protetivas ao direito nacional. A Constituição Brasileira e a legislação infraconstitucional já observam a recepção desses valores, prevendo, no art. 7º, XVIII e art. 227, do texto constitucional, e no art. 2º do Código Civil Brasileiro, tanto a proteção da gestante, quando do nascituro, binômio protetivo que somente pode concluir pela necessidade do sistema jurídico ofertar completa proteção à gestante e ao nascituro, conforme preconizam os compromissos internacionais antes aludidos. Como corolário, deve ser afastada a exigência da comprovação do cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário no caso de gravidez de risco, devidamente comprovado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021104-84.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5007588-62.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. GRAVIDEZ DE RISCO. PROVA. CONVENÇÃO Nº 103/OIT. DECRETO Nº 10.088/2019. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979. DECRETO 4377/2002. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 2. A gravidez, prenúncio da maternidade, é um dos momentos mais significativos da existência humana. Pressuposto da continuidade da humanidade, o próprio Estado tem interesse na maternidade e mantença de taxas mínimas permanentes, como medida de sobrevivência, também, do Estado. 3. A Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, voltada ao Amparo à Maternidade, internalizada por meio do Dec. nº. 58.820/66, de 14.7.66, consolidada pelo Dec. nº 10.088/2019, consagra ampla proteção à mulher gestante e lhe confere garantias específicas do pré-natal ao parto e objetiva evitar a discriminação das mulheres por razões de casamento ou maternidade, e no caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, o art. III - 5, da Convenção estipula a ampliação da licença, preconizando à gestante prestações em espécie e a assistência médica no caso de licença em virtude da gravidez (art. IV -1), dentre outras garantias elencadas na bojo do dispositivo. No mesmo sentido, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, promulgada pelo Dec. 4377/2002, preconiza amplo resguardo dos direitos à maternidade, como também daquelas estabelecidas na Convenção 102 da OIT vigente no Brasil a partir de 15.06.2009; 4. A internalização desses compromissos internacionais convencionados importa no dever da integração dessas perspectivas protetivas ao direito nacional. A Constituição Brasileira e a legislação infraconstitucional já observam a recepção desses valores, prevendo, no art. 7º, XVIII e art. 227, do texto constitucional, e no art. 2º do Código Civil Brasileiro, tanto a proteção da gestante, quando do nascituro, binômio protetivo que somente pode concluir pela necessidade do sistema jurídico ofertar completa proteção à gestante e ao nascituro, conforme preconizam os compromissos internacionais antes aludidos. Como corolário, deve ser afastada a exigência da comprovação do cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário no caso de gravidez de risco, devidamente comprovado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024363-87.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056482-89.2014.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004159-27.2016.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019299-62.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027299-68.2017.4.04.7000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTOS. PRAZO PARA AGENDAMENTO/ATENDIMENTO ACERCA DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIO. ART. 49 DA LEI 9.784/99. 1. A razão de ser do salário maternidade envolve a proteção à materniadade e à subsistência familiar num período em que a genitora está impossibilitada de trabalhar para prover seu sustento e o do nascituro, que logo após o parto vivencia momento de fragilidade e, ao mesmo tempo, fundamental para o seu desenvolvimento saudável. Assim, é imprescindível que os requerimento desse benefício sejam decididos e, uma vez deferidos, sejam pagos com adequada brevidade, não se podendo admitir que, à revelia da norma legal que disciplina esse prazo, o agendamento para a requisição do salário maternidade, bem assim o seu pagamento, se deem somente após os 120 dias a partir do nascimento, período durante o qual a genitora esteve totalmente privada de sua remuneração. 2. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorogação por igual período expressamente motivada." 3. Tratando-se de ação civil pública cujo dano resultante da conduta (omissiva) da autarquia previdenciária no cumprimento dos prazos para agendamento de atendimento para requerimento de salário-maternidade, bem como para a concessão e início do pagamento do respectivo benefício, soa óbvia a amplitude nacional da questão, cuidando-se de violação ou ofensa a direitos somente evitáveis se a decisão produzir efeito em todo o território nacional.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024989-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE À ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 244 DO TST. SALÁRIO MATERNIDADE INDEVIDO. 1. Legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (REsp 1309251/RS). 2. O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, b, do ADCT, atendendo ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos da Súmula 244 do TST. 4. Sentença trabalhista que conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos. Salário maternidade indevido, pois não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes. 5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017413-50.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE À ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 244 DO TST. SALÁRIO MATERNIDADE INDEVIDO. 1. Legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (REsp 1309251/RS). 2. O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, b, do ADCT, atendendo ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos da Súmula 244 do TST. 4. Sentença trabalhista que conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos. Salário maternidade indevido, pois não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes. 5. Apelação do réu provida e apelação da autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1025275-70.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 2/2/2005, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, e a certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI em 8/3/2021,na qual se declara que a autora exerce atividade rural na Aldeia Cabeçeira da Água Fria desde 10/5/2012, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, por serem antecedentes ao nascimento dacriança em relação à qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 21/12/2018.3. De outra parte, a alegação do INSS de que o reconhecimento do benefício à autora fere a Constituição Federal, que veda o trabalho aos menores de 16 anos, não merece prosperar. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma queimpõem o limite mínimo de 16 anos de idade para ingressar no RGPS tem o objetivo de proteger o menor, não podendo ser usada em seu prejuízo. Assim, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovemimpelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar,já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.4. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade, nos termos da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005987-76.2006.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO MEDIANTE A CONVERSÃO EM ESPÉCIE DIVERSA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCLUSÃO DE BENEFÍCIÁRIO A PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A inaplicabilidade dos prazos prescricionais não beneficia os relativamente incapazes (CC, Art. 198 c/c Art. 3º). 2. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. 3. Caso em que a pensão por morte foi concedida em 19/10/1988 e a ação revisional foi ajuizada somente em 03/10/2006, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão. 4. Ao magistrado cabe dar aos fatos narrados na inicial o devido enquadramento jurídico (princípio da mihi factum, dabo tibi jus). 5. Pretensão não encerrada na conversão da pensão previdenciária em outra espécie, por incluir o pedido de majoração do coeficiente de cálculo do benefício, mediante a inclusão do filho menor, nascituro à época do óbito, como cotista da pensão, a qual, segundo a legislação de regência, correspondia ao valor da aposentadoria que o de cujus recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, no patamar de 50% ao cônjuge e de 10% para cada dependente habilitado, até o máximo de cinco (Decreto 89.312/84, Art. 48). 6. O filho menor, não incluído por ocasião do ato de concessão, faz jus ao recebimento de sua cota-parte de 10%, devida desde a data de citação, momento em que o réu foi constituído em mora, face a ausência de prévio requerimento administrativo. 7. Remessa oficial e recurso de apelação parcialmente providos.

TRF1

PROCESSO: 1005711-37.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de concessão de uso em nome da avó da autora, qualificada no referido documento como agricultora, datado de 4/10/2010, constitui início de prova material do labor rural exercido pelaautora durante o período de carência, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao nascimento da filha, ocorrido em 23/4/2021.4. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora exercia atividade rural na propriedade de sua avó durante o período de carência.5. De outra parte, a alegação do INSS de que o reconhecimento do benefício à autora fere a Constituição Federal, que veda o trabalho aos menores de 16 anos, não merece prosperar. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma queimpõe o limite mínimo de 16 anos de idade para ingressar no RGPS tem o objetivo de proteger o menor, não podendo ser usada em seu prejuízo. Assim, "não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovemimpelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar,já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento".6. Dessa forma, a parte autora comprovou os requisitos previstos na Lei e demonstrou, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão dobenefício.7. Ante o exposto, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033747-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de pensão pela morte do esposo/pai. - Constam dos autos: certidão de nascimento do coautor Janir Antonio Mendes, em 30.07.2013; certidão de casamento da coautora Angélica Benedita Mariano com o falecido Janir Manoel Mendes realizado em 16.12.2011; certidão de óbito do pai e esposo dos autores, ocorrido em 24.03.2013, em razão de "infarto agudo do miocárdio, cardiopatia chagásica e doença de chagas" - o falecido foi qualificado como pensionista, casado, aos 53 anos de idade, residente no bairro do Imbiri - Lagoinha - SP; CTPS do falecido constando registros de vínculos empregatícios de 01.03.2005 a 02.08.2005, de 01.10.2005 a 19.02.2006 e de 01.04.2006 a 05.11.2008 em atividade rural; cópia da inicial, laudo médico, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado (ocorrido em 08.05.2015) dos autos da ação proposta pelo falecido em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário (processo nº 0000858-60.2011.826.0579) em que foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013. - As testemunhas conhecem a autora e confirmaram a convivência marital do casal, até o óbito. - Os autores comprovaram ser esposa e filho do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida. - Por decisão judicial, transitada em julgado, foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento, vez que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro. Frise-se que o requerente é menor absolutamente incapaz, ou seja, o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra ele. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3

PROCESSO: 5002412-68.2021.4.03.6107

Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BERZOSA SALIBA

Data da publicação: 08/11/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. VETO PRESIDENCIAL A PROJETO DE LEI. NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.1. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto.2. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia.3. A Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes.4. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo.5. Além disso o Congresso Nacional elaborou projeto de lei que modificaria a Lei nº 14.151/2021, incluindo o § 4.º em seu artigo 1.º dispondo que no caso do trabalho da empregada gestante ser incompatível com sua realização em seu domicílio a situação seria considerada como gravidez de risco até completar a imunização, recendo em sua substituição o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou por período maior nos termos legais.6. Entretanto o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República por contrariar o interesse público e por afrontar dispositivos legais e constitucionais.7. Diante desse quadro no qual, num primeiro momento a não concessão do benefício decorreu de opção do legislador e, posteriormente, por decisão do Poder Executivo, não há como a questão ser superada pelo Poder Judiciário, imiscuindo-se na atribuição dos demais poderes da República.8. Não há espaço ao Poder Judiciário, portanto, para substituir a vontade manifestada pelo Legislador, evidenciando a impossibilidade de concessão da concessão do salário maternidade na presente hipótese.9. Ademais, é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente.10. Recurso desprovido.

TRF3

PROCESSO: 5029897-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 388 DA IN INSS/PRES Nº 128/2022. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.2. Da análise do decisório agravado, verifica-se que já restou reconhecida a qualidade de segurado de baixa renda do recluso, tal como sustentado pelo agravante, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento, nesse tocante. 3. Desta feita, a questão devolvida à apreciação desta e. Turma diz respeito, unicamente, à condição de dependente da parte demandante, considerando o fato de que o seu nascimento ocorreu após a recolhimento do segurado à prisão. 4. Evidenciado que o demandante/agravante é filho do recluso, conforme se extrai da certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 4628767), cumprindo destacar, ainda, que nos termos da legislação de regência, os dependentes da primeira classe têm em seu amparo a presunção Juris et de Jure de dependência econômica, necessitando demonstrar apenas o liame jurídico entre eles e o segurado. 5. Por outro lado, fato é que a decisão agravada entendeu que os requisitos legais à concessão do benefício devem estar presentes no momento do recolhimento do segurado à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, amparando-se, inclusive, em posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (cf. STJ, REsp n.º 1.480.461-SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/9/2014). Precedentes deste Tribunal. 6. Nenhum reparo há a ser feito no provimento agravado, cumprindo acrescer que o nascimento da parte demandante ocorreu em 26/12/2016, dois anos após a prisão do recluso, ocorrida em 27/02/2014, de modo que, nessas condições, inexistia a alegada dependência econômica, motivo pelo qual de rigor o indeferimento do benefício.7. No que diz respeito à existência da IN 128/2022 que, em seu artigo 388 prevê que “o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369, no que tange aos efeitos financeiros”, a exegese que deve ser feita é no sentido de que ela não abrange aqueles casos em que o filho do recluso for concebido em data posterior à prisão. Deveras, a norma concessiva da benesse objetiva, em última análise, amparar os dependentes do recluso – nascidos ou nascituros -, para que não fiquem desprovidos financeiramente após a prisão.8. Agravo interno improvido.