Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de acompanhamento de terceiro e majoracao de 25% no beneficio'.

TRF3

PROCESSO: 5000305-58.2020.4.03.6116

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2024

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000305-58.2020.4.03.6116Requerente:LUIZ DE OLIVEIRA RUELO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural não demonstrada. Atividade especial parcialmente comprovada. Benefício não concedido.I. Caso em exame1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial e rural.II. Questão em discussão2. Reconhecimento do trabalho rural exercido nos períodos de 15/4/1977 a 31/5/1978 e de 4/11/1978 a 28/2/1984 e da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 31/10/1978 a 3/11/1978, de 1.º/3/1984 a 19/11/1986, de 3/5/1995 a 23/12/1995 e de 25/4/1996 a 28/11/1996.III. Razões de decidir3. Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor nos interregnos de 15/4/1977 a 31/5/1978 e 4/11/1978 a 28/2/1984.4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.5. No caso dos autos, de acordo com o PPP apresentado (ID 203900607 – fls. 01/02), verifica-se que a parte autora exerceu nos períodos de 31/10/1978 a 03/11/1978 e de 1.º/03/1984 a 19/11/1986 atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte, plantio e colheita.6. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.7. Impossibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida nos períodos de 3/5/1995 a 23/12/1995 e 25/4/1996 a 28/11/1996. Não há que se falar, relativamente aos interstícios em questão, posteriores ao advento da Lei n.º 9.032/95, em enquadramento por categoria profissional. Tampouco é de se reconhecer a natureza insalubre do trabalho desenvolvido em referidos interregnos com base na efetiva exposição ao agente nocivo apontado no PPP. Isso porque do PPP acostado aos autos – o qual aponta a submissão a ruído de 84 dB(A) – não consta menção ao profissional responsável pelos registros ambientais.8. Mesmo com o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos, o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício.9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, relativamente ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 15/4/1977 a 31/5/1978 e 4/11/1978 a 28/2/1984. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 52, 53, 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: [--]

TRF3

PROCESSO: 5059356-83.2023.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exameApelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, em 29/10/2021, com efeitos da tutela antecipada. A autarquia previdenciária sustenta a perda da qualidade de segurado da parte autora e pleiteia a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, questiona os consectários legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com destaque para a qualidade de segurado da parte autora; e(ii) definir os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios aplicáveis.III. Razões de decidir3. A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantida pela Constituição Federal (art. 201, I), sendo disciplinada pela Lei n. 8.213/1991, que exige a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade total para o trabalho, insuscetível de reabilitação.4. A qualidade de segurado foi comprovada com base em sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício no período de 11/06/2018 a 21/01/2019, com recolhimento de verbas previdenciárias, conforme anotado na CTPS. Preenchidos os requisitos legais, a incapacidade foi fixada pelo perito no ano de 2019.5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve observar a decisão do STF no RE n. 870.947, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021, vedada a cumulação com juros e correção monetária. Os honorários advocatícios, em caso de sentença ilíquida, serão definidos na liquidação do julgado, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ.IV. Dispositivo6. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença apenas no tocante à correção monetária, que deverá observar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde 08/12/2021, e aos honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 59, 86; CPC/2015, art. 85, § 4º, inc. II, c.c. § 11; EC n. 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; Súmulas n. 47, 53 e 77/TNU; Súmula n. 111/STJ

TRF3

PROCESSO: 5013232-84.2023.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5000973-66.2020.4.03.6136

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2024

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000973-66.2020.4.03.6136Requerente:JOSE APARECIDO CARMOZINO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa:Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Atividade especial comprovada. Benefício concedido.I. Caso em exame1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo comum e especial.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside na possibilidade de enquadramento, como especial, dos períodos de 07/08/1982 a 25/02/1983, 30/12/1985 a 29/01/1986, 02/09/1986 a 08/09/1986, 23/03/1987 a 18/09/1987, 28/09/1987 a 12/12/1987, 16/06/1993 a 14/12/1993, 17/01/1994 a 13/12/1994, 11/01/1995 a 02/07/1995, 03/07/1995 a 14/12/1995, 06/01/1996 a 10/12/2001, 16/04/2002 a 04/12/2002, 20/01/2003 a 31/01/2006, 19/06/1989 a 22/11/1989, 06/08/1990 a 26/01/1991, 26/08/1991 a 18/01/1992 e 06/07/1992 a 14/02/1993, bem como dos períodos anotados em CTPS referente aos lapsos de 12/05/1986 a 22/07/1986, 23/03/1987 a 18/09/1987, 28/06/1988 a 08/09/1988, 22/09/1988 a 11/10/1988, 24/01/1989 a 05/02/1989 e 03/04/1989 a 11/06/1989 como tempo comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.III. Razões de decidir3. Em relação aos vínculos anotados na CTPS, cumpre salientar que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos.4. No caso dos autos, de acordo com os PPPs apresentados (ID 271263351 – fls. 01/16), verifica-se que a parte autora exerceu nos períodos de 23/03/1987 a 18/09/1987, de 16/06/1993 a 14/12/1993, de 17/01/1994 a 13/12/1994, de 11/01/1995 a 02/07/1995, de 03/07/1995 a 14/12/1995, de 06/01/1996 a 10/12/2001, de 16/04/2002 a 04/12/2002 e de 20/01/2003 a 31/01/2006 diversas atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte de canas cruas ou queimadas.5. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.6. Computando-se os períodos especiais, acrescidos dos demais períodos considerados comuns, até a data do requerimento administrativo (23/01/2018), verifica-se que o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (23/01/2018).7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 52, 53, 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: [--]

TRF3

PROCESSO: 5016026-59.2024.4.03.6100

DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5000650-88.2024.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5025923-90.2023.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PROVADA. ADICIONAL DE 25% APLICÁVEL. COISA JULGADA AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: NÃO COFIGURADA. TEMA 350/STF. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS. 1. Apesar da Autarquia Ré sustentar a falta de interesse de agir da requerente com a justificativa de que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício, já é entendimento consolidado da jurisprudência que basta a existência de relação jurídica anterior da parte autora com o INSS para que o segurado ingresse com a ação judicial, configurando pretensão resistida a cessação do benefício pela autarquia, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa. Inteligência do Tema 350/STF.2. Nesta demanda, a Autarquia alega que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/2009, situação não permitida em razão da coisa julgada estabelecida no processo anterior, isto é, de nº 0068244-46.2015.4.03.6301. 3. Verifico que as ações anteriores a esta demanda pleitearam o benefício em razão de os problemas psiquiátricos e não sob a ótica cardiológica, sendo as perícias de viés psiquiátrico. Assim, considerando que a perspectiva de incapacidade nesta demanda tratada refere-se à insuficiência cardiológica e suas repercussões, afasto a alegação de coisa julgada quanto ao início da incapacidade. 4. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente com necessidade de auxílio de terceiros.5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 7. No caso dos autos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/2009. O benefício previdenciário foi mantido até 06/02/2015. Desta forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 07/02/2015, observada a prescrição quinquenal. 8. De outra sorte, o adicional de 25% para auxílio de terceiros. Isso porque o perito ressaltou que não é possível fixar a incapacidade para vida independente e para os atos da vida civil antes de 19/09/2018. 9. Entretanto, nos documentos acostados aos autos, consta atestado médico emitido pelo Hospital Santa Marcelina e conjunto com o AME, datado de 27/10/2016, declarando limitações para a vida diária. Logo, o adicional de 25% deve ser aplicado desde a data da incapacidade. 10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.

TRF1

PROCESSO: 0005723-09.2017.4.01.3308

DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2024

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, DO CP. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TENTATIVA DE ESTELIONATO MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÕES SINDICAIS. TRABALHADORRURAL. RECURSO DE CORRÉU NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO OUTRO CORRÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. O. A. e por J. B. S. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réuspelaprática do crime tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.2. Narra a inicial acusatória que a acusada Z. S. S., em 08.04.2016, seguindo orientações de A. O. A. e com o auxílio de L. H. requereu, de forma fraudulenta, benefício de pensão por morte rural junto à agência da Previdência Social de Itiruçu/BAmediante uso de documento constando declarações falsas, pretendendo qualificar o seu falecido marido como segurado especial rural e, com isso, obter o benefício de pensão por morte. A denunciada Z. S. S. entregou a sua documentação pessoal para A. O.A.que prometeu conseguir o benefício previdenciário, mesmo tendo ciência que não era devido.3. De posse deste documento fraudulento, Z. S. S. seguindo a orientação de A. O.A. conseguiu Declaração de Exercício de Atividade Rural no Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais e Itiruçu, assinada por seu presidente J. B. S., o qual tinha plenoconhecimento de o falecido marido não ter desenvolvido atividade rural naquele período descrito. De fato, J. B. S. possuía ajuste prévio com A. O. A. para o fornecimento de documentos falsos pelo sindicato que presidia.4. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelo arcabouço probatório dos autos, sentença condenatória mantida.5. Recurso interposto pela defesa de A. O. A. não conhecido em razão de intempestividade.6. Recurso de J.B.S. não provido.

TRF3

PROCESSO: 5006552-63.2021.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5020851-25.2023.4.03.6183

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/12/2024

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante do pleito e da juntada de documentos comprovando o tempo especial somente no processo judicial. No mérito, pleiteia a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conceder à parte demandante aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.2. De rigor o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária, considerando a patente ausência de interesse de agir da parte demandante.3. Acerca do tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240, em 03/09/2014, firmou a tese (Tema 350) de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", destacando, porém, que "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".4. À vista de tal entendimento, verifica-se que, na espécie, a parte demandante requereu, em 16/09/2023, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (cf. ID 294712193), sendo certo, no entanto, que o aludido pleito restou indeferido administrativamente, acarretando no posterior ajuizamento de ação em que se requereu a concessão do benefício, mediante o reconhecimento de atividades especiais, cumprindo destacar que no novo requerimento administrativo que formulou, a parte demandante informou expressamente não possuir tempo especial a ser considerado (cf. ID 294712193), de modo que, nessas condições, forçoso concluir que os PPP´s juntados nestes autos não instruíram o indigitado procedimento administrativo, de modo que não houve, portanto, resistência da autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento do tempo especial, o que evidencia a falta de interesse de agir.5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.6. Apelação provida, para acolher a preliminar de falta de interesse de agir formulada pelo INSS, devendo o feito ser extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Análise do mérito prejudicada.

TRF3

PROCESSO: 5033746-40.2023.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇAO AOS PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 5001271-48.2019.4.03.6183, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A parte autora sustenta a parte autora a necessidade de rescisão do v. acórdão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos o exercício de atividades consideradas especiais, na condição de piloto de aeronaves, sobretudo em função da exposição à pressão atmosférica anormal, por enquadramento no item 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Afirma ser plenamente possível a utilização de laudos periciais realizados em processos similares como prova emprestada, a teor do artigo 372 do CPC, razão pela qual entende que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica. Aduz, ainda, ter obtido novas provas, consistentes em laudos técnicos elaborados em empresas aéreas demonstrando a exposição dos pilotos e comissários a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Acolhida a preliminar de carência de ação com relação aos pedidos de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 07/11/1995 e de 13/02/2019 a 30/05/2023, de declaração de inconstitucionalidade das regras trazidas pelos artigos 19, §1º, inciso I, 25, §2º e 26, §2º, inciso IV, da EC nº 103/2019, e de concessão de aposentadoria especial, uma vez que tais pleitos não foram objeto da ação originária. Desse modo, por ser incabível a inovação do pedido na ação rescisória, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto aos pedidos não formulados na ação originária.4. Rejeitadas as demais questões preliminares arguidas pelo INSS. A comprovação ou não do preenchimento das hipóteses de rescisão do julgado e a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas. Ademais, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação rescisória com base em prova nova (art. 966, VII, CPC).5. O v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão por considerar que os PPPs apresentados apontavam a exposição a ruído em níveis inferiores ao exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da especialidade da atividade.6. Não obstante o v. acórdão rescindendo tenha se pronunciado sobre as provas produzidas nos autos, notadamente os PPPs emitidos pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A., deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de atividade especial com base na exposição à pressão atmosférica anormal. E, no caso em questão, mostrava-se essencial a referência expressa à alegada exposição à pressão atmosférica anormal, pois foi justamente esse o fundamento pelo qual a sentença de primeiro grau havia reconhecido a atividade especial do autor.7. O autor havia apresentado laudos produzidos em empresas aéreas, incluindo a TAM Linhas Aéreas S/A., onde trabalhou durante todo o período requerido na inicial, demonstrando que os pilotos e os comissários de bordo exerciam suas atividades em altitudes superiores a 9.000 metros, sendo a pressão interna nas aeronaves superior à pressão atmosférica externa, o que pode gerar efeitos orgânicos indesejáveis, como hipóxia, hipotermia, embolia, entre outros. Vale dizer que, ao considerar que os laudos técnicos trazidos aos autos não demonstravam, de forma individualizada, as reais condições de trabalho do autor, o v. acórdão rescindendo ignorou que os referidos documentos faziam referência a aeronaves semelhantes às quais eram pilotadas pelo autor, tais como Airbus e Boeing, conforme consta do próprio PPP emitido pela empresa Tam Linhas Aéreas S/A. Desse modo, os laudos constantes dos autos retratavam condições semelhantes àquelas enfrentadas pelo autor em sua jornada de trabalho como piloto de aeronaves.8. Restou comprovado o exercício de atividade especial por parte do autor, na condição de piloto de aeronave, no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.9. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer como especial o período de 07/11/1995 a 12/02/2019, mesmo havendo prova suficiente da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.10. Tendo em vista a desconstituição do julgado com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, deixo de apreciar o pedido formulado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do CPC.11. Quanto ao juízo rescisório, reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, o qual deve ser acrescido aos períodos de 17/08/1988 a 08/01/1990 e de 01/08/1990 a 28/04/1995, já reconhecidos como especiais na via administrativa.12. Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em tempo de serviço comum e somando-se aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo, formulado em 02/10/2018, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.13. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2018).14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.15. Por outro lado, cumpre observar que, conforme consta de consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente desde 30/05/2023. Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão de benefícios inacumuláveis na via administrativa. A questão relativa à possibilidade de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá observar o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.018: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”16. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.17. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.IV. DISPOSITIVO18. Matéria preliminar acolhida parcialmente. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 966, inc. V, VII e VIII.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0013994-22.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/06/2018.

TRF3

PROCESSO: 5025119-25.2023.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5004974-87.2020.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Pedido de enquadramento em razão da especialidade já foi objeto de apreciação judicial com trânsito em julgado, o que obsta sua reapreciação nestes autos, sob pena de violação à coisa julgada (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). Precedentes.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade pretendida (ruído superior aos limites de tolerância e a atividade de trabalhador em indústria gráfica).- A parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5002521-93.2023.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5021281-04.2020.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V E VIII, DO CPC. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 PELO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANTIDO O V. ACÓRDÃO RECORRIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada por Bartolomeu Bezerra de Amorim em face do INSS, com fulcro no artigo 966, incisos IV, V e VIII, CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo regimental que interpôs, mantida decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução, consoante os cálculos do Setor de Contadoria deste Regional.2. Processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão devolvida nestes autos diz respeito ao julgamento por parte do C. Superior Tribunal de Justiça do Tema 1170, por ocasião da apreciação do RE 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, em que fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presente ação rescisória foi julgada improcedente em razão da existência de controvérsia jurisprudencial à época da prolação do julgado rescindendo acerca da fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária.4. O v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, ao julgar improcedente a presente ação rescisória, em nenhum momento destoou das tese firmadas nos Temas 810 e 1170, tendo apenas concluído que o r. julgado rescindendo adotara uma das teses jurídicas plausíveis à época, o que inviabiliza a desconstituição do julgado originário, conforme determinação contida na Sumula nº 343 do C. STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Precedentes desta E. Terceira Seção.IV. DISPOSITIVO5. Em juízo de retratação negativo, mantido o v. acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.966, inc. IV, V e VIII.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0004173-23.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26/04/2024; 3ª Seção, AR 5011280-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 23/02/2024; 3ª Seção, AR 5016697-20.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 09/02/2024; 3ª Seção, AR 5025314-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 09/02/2024; 3ª Seção, AR 5000675-23.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 11/11/2022.

TRF3

PROCESSO: 5002333-95.2021.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 17/12/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. A embargante logrou demonstrar a existência de vícios a ensejar a interposição dos embargos.3. A comprovação de exposição a agente insalubre de forma habitual e permanente somente pode ser exigida após a Lei nº 9.032/95 (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).4. O período de 18/08/1976 a 14/08/1979, laborado na função de serviçal, junto ao Hospital Vera Cruz S/A, deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição a agentes biológicos (micro-organismos), conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 280329683/10-11), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.5. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos (18/08/1976 a 14/08/1979) e na esfera administrativa (19/03/2012 a 10/09/2013 e 10/03/2014 a 30/03/2018 – ID 280329683/42), bem como o período de trabalho comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que, em 25/11/2018, a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29-C, inc. II, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88,7 pontos) é superior a 85 pontos.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos necessários à sua concessão, em 25/11/2018, quando ainda estava pendente de análise o pedido de revisão administrativa.7. A teor dos artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99 e artigo 690 da IN/INSS 77/2015, constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão, especialmente porque tal constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio instituto, não havendo que se falar em fato novo.8. Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF3

PROCESSO: 5020766-27.2024.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5021109-23.2024.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5005090-54.2020.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TEMPO SUFICIENTE. SENTENÇA EM PARTE EXTRA PETITA. - Com razão a parte autora ao afirmar ser a sentença extra petita na parte em que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade, pois o pedido formalizado, tanto aqui quanto na via administrativa, foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, outra espécie de benefício previdenciário.- Não se ignora entendimento de que, não implementados os requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado, admissível, dado o caráter protetivo da norma previdenciária, a análise da concessão de benefício diverso do pleiteado, sem que tal circunstância importe julgamento extra ou ultra petita. Entretanto, neste caso, a sentença sequer chegou a analisar o pedido formulado, de aposentadoria por tempo de contribuição, parecendo ter havido equívoco mesmo na análise do mérito relativo à aposentadoria por idade.- Ultrapassado esse limiar, possível o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.- Possível o cômputo do tempo de atividade rural na infância, inclusive anterior aos 12 anos de idade do trabalhador rural.- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

TRF3

PROCESSO: 5098521-06.2024.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2024