Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de nova pericia com especialista em neurologia para avaliar doenca de parkinson'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000739-21.2013.4.03.6103

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem concernente ao pleito de conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de nova perícia, por médico neurologista, área de especialidade das patologias das quais padece.- A perícia judicial deve ser realizada, em regra, por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da e. Nona Turma.- O laudo técnico produzido nos autos, por especialista em psiquiatria, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas e pessoais da parte autora, da exposição dos fatos, bem assim dos exames subsidiários apresentados, não se identificando excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista em neurologia, como pretende a parte embargante.- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.

TRF1

PROCESSO: 1028612-67.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 20/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade desegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não são objeto de insurgência neste apelo. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de anulação da sentença para produção de nova perícia, tendoem vista a suposta necessidade de que a parte autora seja avaliada por médico especializado em oftalmologia.5. A avaliação médica acerca da acuidade visual não dispensa avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindível arealização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmologia.

TRF1

PROCESSO: 1004481-96.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é temporária.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidadede segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de produção de nova perícia, tendo em conta a alegada necessidade de que a parte autora seja avaliada por médico especializado em oftalmologia.5. De acordo com o laudo pericial (pp. 111-113), a apelante foi avaliada por médica psiquiatra, que analisou a patologia ligada à parte mental relativamente à alegada existência de depressão, tendo a expert concluído pela existência de episódiodepressivo leve CID: F32.0 e, assim, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora/apelante é portadora de neoplasia maligna da coroide irreversível, que acomete oolho direito em região temporal envolvendo a região macular, com agravamento para neoplasia maligna de pele do couro cabeludo, uma das causas incapacitantes para o exercício de atividade laboral constante da peça inaugural.6. A avaliação médica acerca da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindívela realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmolog

TRF1

PROCESSO: 1018855-20.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 17/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de anulação da sentença para produção de nova perícia, tendo em vista a suposta necessidade de que o autor seja avaliado por médico especializado em oftalmologia.3. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (id 70951025 - pág. 48-51), a parte autora é portadora de visão monocular. No que tange à alegada limitação para o trabalho (profissão declarada: serviços gerais), o expert concluiu que "Não háincapacidade laboral, pois, sua visão de olho esquerdo compensa a visão de olho direito afetado (CEGO), mantendo com olho (E) um bom campo visual sem déficit visual incapacitante", ainda destacando que "não incapacita o mesmo para seu laboro ou paravida independente". Diametralmente, verifica-se que consta nos autos exame realizado por médico oftalmologista atestando que o requerente apresenta acuidade visual com correção (AVCC) no olho esquerdo (id 70951025 Pág 18).4. Após consulta ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, constatou-se que o perito é clínico geral, não possuindo especialidade médica registrada.5. A avaliação médica da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindível arealização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.6. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmologia.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5481951-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 06/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA: NECESSIDADE - APELO PREJUDICADO- SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, não houve elaboração de laudo pericial, sendo o pedido julgado liminarmente improcedente, por falta de carência. 5. Conquanto não seja necessário que o perito judicial seja especialista nos males apontados pela parte autora, deve o profissional, ao realizar o exame médico, analisar todas as queixas apontadas. 6. O julgamento da lide, sem a realização de perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 7. Sentença anulada de ofício. Apelo prejuicado. Sentença desconstituída.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5171124-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa, considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por medicamentos de via oral, “com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”. “O mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11 anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a 15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05. IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002550-50.2017.4.03.6111

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002062-20.2022.4.04.7109

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5010142-04.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5018859-05.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5014022-04.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5023677-63.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5010404-80.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003933-37.2021.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5007046-15.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5015808-83.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5034460-90.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5003845-15.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5011654-56.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020