PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial e os atestados juntados aos autos comprovam sua incapacidade e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de síndrome de Guillain-Barré e que "não se pode afirmar incapacidade total que inviabilizam ou atestam a necessidade de afastamento de atividades laborais habituais de formapermanente". Por fim, o perito sugere avaliação e investigação por especialista, que ateste a necessidade de afastamento permanente das atividades laborais.4. Ante o reconhecimento, pelo perito, das limitações da conclusão do laudo pericial e da necessidade de avaliação por especialista para que se possa concluir pela existência ou não de incapacidade laboral, a realização de nova perícia por especialistana patologia que acomete a parte autora é medida que se impõe. Precedentes.5. Sentença anulada, de ofício, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia por médico especialista. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. ESPECIALIDADE MÉDICA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão
3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidadepara o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
No caso, a perícia judicial já realizada nos autos avaliou a autora, inclusive sua mobilidade, não identificando qualquer problema que implicasse em incapacidade laboral, de modo a afastar a probabilidade do direito.
Necessária a complementação da perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TERMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verificada a existência da incapacidade temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo elementos de prova demonstrando que a incapacidade existia antes da perícia, em momento contemporâneo ao cancelamento pelo INSS, o termo inicial para o restabelecimento deve ser do cancelamento administrativo.
4. Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita avaliaçãomédica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento sem laudo médico anterior, nem fixação prévia de data de cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. NECESSIDADE.
Existindo alegação de incapacidade, que obstaria o curso da prescrição, mostra-se imprescindível a anulação da sentença, para que seja realizada perícia médica. Sentença anulada de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que a períciamédica realizada foi insuficiente paraavaliar seu quadro e requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: suficiência da perícia médica realizada e necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica realizada foi insuficiente para elucidar o quadro clínico do autor.4. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar a produção de novas provas quando a questão não está totalmente elucidada, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC.5. A inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico específico, sendo imprescindível a realização de nova perícia para uma análise acurada das condições de saúde do autor, inclusive em momento pretérito, nos termos do art. 156 do CPC.6. É oportunizada à parte autora a juntada de outras provas que sejam necessárias para demonstrar a qualidade de segurado, visando a completa elucidação da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Sentença anulada para reabertura da instrução processual, com a determinação de nova perícia e para a juntada de provas da qualidade de segurado.Tese de julgamento: 8. Sendo insuficiente a avaliação pericial realizada, deve ser reaberta a instrução processual para a produção de nova prova pericial para análise aprofundada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, e 480.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), concluindo pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à epilepsia neuro cisticercose.
4. Em laudo complementar o perito esclareceu que "se ateve as informações prestadas no ato pericial, não sendo em nenhum momento citado a queixa referente à doença alegada. Se tal doença traz alguma situação incapacitante, como alega o representante da autora, não foi este o entendimento da mesma, haja vista a omissão de tal fato. No laudo médico pericial foi informado que a autora negou a presença de outras doenças. Ademais os documentos médicos, dentre eles especificamente os exames complementares, são datados dos anos de 2000 e 2005".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta a moléstia (epilepsia neuro cisticercose). Outrossim, foi constatada no procedimento administrativo (fl. 128), bem como na perícia médica realizada nos autos 2006.63.08.000132-0 do Juizado Especial de Avaré (fls. 79/83). Por fim, há os exames de fls. 146/147, datados de 2000 e 2005.
6. Dessa forma, de rigor nova períciamédicapara verificação se a doença é incapacitante e, se necessário, com a realização de exames atuais.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hipertensão arterial sistêmica crônica e diabetes tipo I, concluindo pela ausência de incapacidade para atividades laborativas (fl. 56 e laudos complementares - fls. 67, 88/89 e 108/111).
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à doença renal (fls. 70/71 e 115).
4. De fato, o perito nada disse a respeito da existência da alegada patologia nos rins, apenas no laudo complementar de fls. 88/89 afirmou que "a eventual ausência de um rim pode causar sobrecarga no rim restante, levando a queda da função desse".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta que o autor possui também hipoplasia renal unilateral, além da hipertensão e diabetes, tendo colacionado ultrassonografia e atestado médico nesse sentido (fls. 9/10).
6. Dessa forma, de rigor nova períciamédicapara verificação de eventual incapacidade laborativa em razão do problema renal.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- No caso dos autos, a parte autora, após o julgamento do STF, ajuizou esta ação requerendo o restabelecimento do auxílio-doença percebido de 4/10/2011 a 4/6/2018, alegando a persistência da sua incapacidade laboral. Ocorre que a parte autora não efetuou pedido de prorrogação do benefício e nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
- Dessarte, não houve pretensão resistida, sendo que o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, pois sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Hipótese em que a autora foi avaliada no laudo médico pericial como rurícola, ao passo ela era costureira em indústria de confecções. Anulada a sentença para que realizada nova perícia ou complementado o laudo médico, analisando-se as condições clínicias em consonância com a atividade de fato desenvolvida pela demandante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, porém, as doenças diagnosticadas são complexas, e havendo reconhecimento superveniente da incapacidade pelo INSS, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE.
Em determinados casos, é necessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial apresenta maior complexidade, não sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. A perícia realizada em 05.05.2015, por médica especialista em clínica médica concluiu que, sob o ponto de vista clínico, não foi constatada incapacidade, ressalvando que, a partir da perspectiva ortopédica, a incapacidade deveria ser avaliada por profissional especializado. Desse modo, a perícia realizada é apenas parcial, tornando, por conseguinte, indispensável a produção de nova perícia, desta vez na especialidade de ortopedia, para que seja verificada o caráter incapacitante da lesão sofrida pela parte autora.
2. O indeferimento da realização de nova perícia por médico especializado, recomendada pela perícia inicial, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria paraavaliar a alegada incapacidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 17/10/2019, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu, foraultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (17/10/2019) e o ajuizamento da ação (16/12/2020), passaram-se mais de sessenta dias. Impõe-se a reforma da sentença que denegou a segurança.4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não tendo sido possível extrair dos autos a real condição de saúde do segurado, impõe-se assegurar a continuidade da instrução, mediante complementação da prova pericial.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia, a ser procedida por médico dermatologista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO. PERITO. SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Comprovada a atuação sistemática do perito contra uma das partes, ocorre a suspeição, a teor do previsto nos art. 144, I e 148, III ambos do NCPC. Impõe-se a realização de nova perícia.