PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Baixa dos autos em diligência para a realização de períciamédica destinada à verificação detalhada das condições de saúde do requerente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. ESPECIALIDADE MÉDICA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão
3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIAMÉDICA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidadepara o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
No caso, a perícia judicial já realizada nos autos avaliou a autora, inclusive sua mobilidade, não identificando qualquer problema que implicasse em incapacidade laboral, de modo a afastar a probabilidade do direito.
Necessária a complementação da perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TERMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verificada a existência da incapacidade temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo elementos de prova demonstrando que a incapacidade existia antes da perícia, em momento contemporâneo ao cancelamento pelo INSS, o termo inicial para o restabelecimento deve ser do cancelamento administrativo.
4. Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita avaliaçãomédica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento sem laudo médico anterior, nem fixação prévia de data de cancelamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que a períciamédica realizada foi insuficiente paraavaliar seu quadro e requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: suficiência da perícia médica realizada e necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica realizada foi insuficiente para elucidar o quadro clínico do autor.4. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar a produção de novas provas quando a questão não está totalmente elucidada, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC.5. A inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico específico, sendo imprescindível a realização de nova perícia para uma análise acurada das condições de saúde do autor, inclusive em momento pretérito, nos termos do art. 156 do CPC.6. É oportunizada à parte autora a juntada de outras provas que sejam necessárias para demonstrar a qualidade de segurado, visando a completa elucidação da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Sentença anulada para reabertura da instrução processual, com a determinação de nova perícia e para a juntada de provas da qualidade de segurado.Tese de julgamento: 8. Sendo insuficiente a avaliação pericial realizada, deve ser reaberta a instrução processual para a produção de nova prova pericial para análise aprofundada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, e 480.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, porém, as doenças diagnosticadas são complexas, e havendo reconhecimento superveniente da incapacidade pelo INSS, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. A perícia realizada em 05.05.2015, por médica especialista em clínica médica concluiu que, sob o ponto de vista clínico, não foi constatada incapacidade, ressalvando que, a partir da perspectiva ortopédica, a incapacidade deveria ser avaliada por profissional especializado. Desse modo, a perícia realizada é apenas parcial, tornando, por conseguinte, indispensável a produção de nova perícia, desta vez na especialidade de ortopedia, para que seja verificada o caráter incapacitante da lesão sofrida pela parte autora.
2. O indeferimento da realização de nova perícia por médico especializado, recomendada pela perícia inicial, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que a perícia não considerou a gravidade das patologias e seu impacto no contexto laboral, e que laudos médicos apresentados demonstram incapacidade. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia; (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia foi indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC.4. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, e o objetivo da perícia é a avaliação das condições para o trabalho. No caso, o exame pericial foi realizado por médico especialista na patologia da parte autora, e suas conclusões, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não foram fragilizadas pela mera discordância da parte.5. A sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade foi mantida, uma vez que os benefícios de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) exigem qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho (Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59).6. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Não há elementos de prova robustos em sentido contrário que justifiquem afastar a conclusão do *expert*.7. A comprovação de que a parte autora realiza tratamento não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, sendo necessária a demonstração de que a doença gera incapacidade laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial, elaborado por especialista e sem elementos robustos que a infirmem, prevalece para a avaliação da incapacidade laboral em ações previdenciárias, sendo desnecessária nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §§ 2º e 3º, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria paraavaliar a alegada incapacidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE.
Em determinados casos, é necessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial apresenta maior complexidade, não sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII.
1. Na hipótese dos autos, a períciamédica constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de espondilodiscoartrose lombar. Afirmou não ser possível precisar a DID e DII, mas de acordo com os exames apresentados em novembro de 2013 já se apresentavam.
2. Da consulta ao CNIS, verificam-se os seguintes recolhimentos: 01/05/2006 a 31/12/2006, 05/10/2009 a 30/12/2009, 01/02/2010 a 31/10/2010, 01/08/2013 a 31/12/2013, com concessão de auxílio-doença a partir de 29/11/2013.
3. De acordo com os pedidos administrativos de auxílio-doença (fls. 62/68), em 02/2007, a autora já reclamava de dorsalgia. Assim, de rigor o acolhimento do pedido da autarquia para juntada dos exames e prontuários médicos da autora no período de 01/2005 a 01/08/2013 para que se complemente a perícia judicial, a fim de se constatar a data de início da doença e incapacidade da autora, uma vez que a incapacidade preexistente à filiação impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
Havendo a necessidade de renovação da petícia judicial, para que os elementos necessários à aferição da (in)capacidade laboral do segurado possam ser aferidos com maior segurança, impõe-se a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AGRICULTOR.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.
4. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições paraavaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
5. Esta Corte tem entendido que a visão monocular, considerada isoladamente, ou seja, sem a combinação com outros males, não é causa de incapacidade laboral para o exercício da profissão na agricultora, vez que não exige acuidade visual apurada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
Conforme já deliberado por esta Corte nos autos de ação civil pública, a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento do benefício. E, não sendo observado o prazo referido, devem os benefícios provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria paraavaliar a alegada incapacidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. No caso dos autos, a parte autora se submeteu a duas perícias médicas, nas especialidades oftalmologia e neurologia, ambas constatando a ausência de incapacidade laborativa. Observo que a perícia com neurologista analisou todas as suscitadas moléstias ortopédicas.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, incabível a concessão dos benefícios pleiteados.
4. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROCESSO ANULADO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de exame médico complementar, é admissível a anulação do processo e a reabertura da instrução processual. 3. Processo anulado para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em oftalmologia.